Modelo De Embargos De Declaração Reintegração De Posse

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Modelo de embargos de declaração por omissão em sentença de ação de reintegração de posse. Baixe Grátis! Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

 Autor Petições Online® Embargos Declaração Omissão Reintegração Posse

 

 

PERGUNTAS RECORRENTES SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO

 

O que são embargos de declaração por omissão?

Embargos de declaração por omissão são recursos usados para apontar e corrigir a falta de análise de um pedido ou questão essencial em uma sentença judicial, conforme previsto no artigo 1.022, inciso II, do CPC. Eles buscam esclarecer a decisão sem mudar seu mérito.

 

Quando posso usar embargos de declaração por omissão no processo?

Você pode usar embargos de declaração por omissão quando o juiz deixa de decidir sobre um pedido da petição inicial, como tutela antecipada ou multa, ou não aborda um ponto relevante do processo, conforme artigo 1.022 do CPC.

 

Qual é o prazo para entrar com embargos de declaração por omissão?

O prazo para interpor embargos de declaração por omissão é de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão, segundo o artigo 1.023 do CPC. É essencial respeitar esse prazo para evitar preclusão.

 

O que acontece se o juiz não analisa um pedido na sentença?

Se o juiz não analisa um pedido, como condenação em perdas e danos, há omissão. Você pode opor embargos de declaração para exigir que o juiz se pronuncie sobre o pedido, conforme artigo 489, §1º, do CPC.

 

Embargos de declaração por omissão podem mudar a decisão do juiz?

Embargos de declaração por omissão geralmente não mudam a decisão, mas podem ter efeito modificativo se a correção da omissão alterar o resultado do julgamento, conforme jurisprudência do STJ (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

 

Como identificar uma omissão em uma sentença judicial?

Uma omissão ocorre quando o juiz não decide sobre um pedido, como correção monetária ou tutela de urgência, ou ignora um argumento relevante. Verifique se todos os pontos da petição inicial foram abordados na sentença.

 

A base legal é o artigo 1.022, inciso II, do CPC, que permite embargos de declaração para sanar omissões em decisões judiciais, como a ausência de pronunciamento sobre pedidos ou questões relevantes ao processo.

 

O que fazer se o juiz for omisso sobre a tutela antecipada pedida?

Se o juiz não analisa o pedido de tutela antecipada, oponha embargos de declaração para exigir pronunciamento, com base no artigo 298 do CPC. A omissão compromete a urgência do direito pleiteado.

 

Embargos de declaração por omissão suspendem o prazo para outros recursos?

Sim, embargos de declaração por omissão interrompem o prazo para outros recursos, conforme artigo 1.026 do CPC. O prazo recomeça após o julgamento dos embargos, garantindo tempo para recorrer.

 

É possível pedir multa ou juros em embargos de declaração por omissão?

Se o juiz omitiu a análise de pedidos de multa (astreintes) ou juros, você pode usar embargos de declaração para que ele se pronuncie, conforme artigo 1.022 do CPC, garantindo a execução correta.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos

Proc. nº 02345678-09.2025.9.10.01000

Autora: Maria das Quantas

Réu: Fulano de Tal 

 

 

                                   Maria das Quantas, já qualificada na petição inicial da presente Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. II, do Estatuto de Ritos c/c artigo 93, inciso IX, da Carta Política, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO 

de sorte a afastar ponto omisso na r. sentença meritória próxima passada (ID 98765432), consoante as linhas que se seguem.   

                                   

1 –  CABIMENTO DESTES EMBARGOS: OMISSÃO

                                     

                                      Cediço que os embargos de declaração servem para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

                                      Com a sensibilidade aguçada, Cassio Scarpinella vaticina que:

 

A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar--se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.

O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as demais exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais. [trecho omitido. Baixe a íntegra gratuitamente. Formato Word e Editável]

                                     

                                      É assemelhado o entendimento de Ernane Fidélis:

 

Os embargos de declaração são ainda admissíveis quando for omisso ponto sobre que deviam pronunciar-se a sentença ou o acórdão (art. 1.022, II). Por exemplo, não se condenou em honorários ou não foram os mesmos fixados; deixou-se de apreciar o pedido de perdas e danos ou o de cominação de pena.

Especificamente, foi destacada como omissão da sentença a não manifestação de tese firmada em casos repetitivos, recursos ou demandas, e em incidente de assunção de competência (art. 1.022, parágrafo único, I).

A omissão, em tais casos, se dá em decisões de processos suspensos ou não em razão do incidente, mas, desde que haja o levantamento da questão, em qualquer hipótese, o juiz se obriga a enfrentá-la.

De qualquer forma, a decisão, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, será considerada não fundamentada, quando se limita a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, como a simples indicação da lei pelo número, a reprodução do texto ou referência exemplificativa (art. 439, I).

Também os conceitos indeterminados, sem se determinar a razão de sua aplicação ao caso, são considerados causa de decisão sem fundamentação, como seria o caso de se julgar o candidato inepto ao concurso em razão de lhe faltarem qualidades próprias para a atividade respectiva (art. 439, § 1º, II). [trecho omitido. Baixe a íntegra gratuitamente. Formato Word e Editável]

                                     

                                      Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS RELEVANTES. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSE DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos Recursos de Apelação, mantendo a sentença una que julgou procedentes os pedidos formulados nas Ações de reintegração de posse em favor dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar a existência de omissões e contradições no acórdão embargado; (II) analisar a alegação de preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade; (III) definir se há direito à indenização por benfeitorias na posse contestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão consumativa não se configura, pois os embargantes opuseram embargos distintos, representados por advogados diferentes, sem que houvesse duplicidade indevida de recursos. 4. A alegação de violação ao princípio da unirrecorribilidade é afastada, pois o Agravo Interno mencionado pelos embargados não foi conhecido. 5. Não há contradição ou omissão na análise da proteção possessória, pois o acórdão fundamentou adequadamente a decisão, valorando as provas apresentadas e reconhecendo o esbulho praticado pelos embargantes. 6. O pedido de indenização por benfeitorias foi rejeitado porque não há prova da posse de boa-fé, além de os autos evidenciarem exploração irregular da área litigiosa, inviabilizando qualquer indenização. 7. O prequestionamento implícito dos dispositivos legais mencionados pelos embargantes está atendido, conforme fundamentação detalhada no acórdão e nos embargos ora apreciados. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para complementar a fundamentação quanto à impossibilidade de indenização por benfeitorias. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. A integração do julgado deve observar os limites da decisão embargada, sem efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: [trecho omitido. Baixe a íntegra gratuitamente. Formato Word e Editável]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. POSSE DIRETA E CONTÍNUA DO EMBARGANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. ESBULHO POSSESSÓRIO. RETOMADA ARBITRÁRIA DA ÁREA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO LEGAL. VÍCIOS NO JULGADO RECONHECIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão e contradição quando o acórdão deixa de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia ou adota fundamentação incompatível com o conjunto probatório dos autos. Demonstrada nos autos a posse mansa, pacífica e direta exercida pelo embargante por mais de sete anos, mediante contrato de arrendamento e com pagamento regular, revela-se indevida a qualificação da relação jurídica como mera locação de pastagem, especialmente diante da retomada forçada e arbitrária do imóvel pelos réus, caracterizando-se esbulho possessório. A omissão na análise do esbulho e a contradição com o precedente do STJ que exige ausência de posse para configuração da locação de pastagem impõe o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para restabelecer a sentença que reconheceu a reintegração da posse. Verificada a existência de vícios no julgado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar o equívoco. [trecho omitido. Baixe a íntegra gratuitamente. Formato Word e Editável]

                                                      

2  –  A OMISSÃO  NO CASO EM CONCRETO

 

2.1. Sentença de reintegração de posse omissa

 

                                      Na sentença proferida, concessa venia, constata-se omissão quanto a ponto essencial deduzido na petição inicial, referente ao pedido de condenação do réu em perdas e danos, decorrente do período em que a parte autora esteve privada do uso do imóvel, conforme previsto nos artigos 555, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

                                      Na petição inicial, requereu-se expressamente, além da reintegração de posse, a reparação pelos prejuízos sofridos em razão da esbulho possessório, incluindo os danos emergentes e lucros cessantes advindos da impossibilidade de utilização do bem.

                                      Embora a ação de reintegração de posse tenha sido julgada procedente, com a determinação de restituição do imóvel, a decisão foi silente quanto ao pedido de condenação em perdas e danos, deixando de analisar ou pronunciar-se sobre tal pretensão. Tal omissão contraria o disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que exige do julgador a apreciação de todos os pedidos formulados, sob pena de nulidade.

                                      A ausência de pronunciamento compromete a integralidade da prestação jurisdicional, uma vez que os prejuízos sofridos pela parte autora durante o período de privação do imóvel permanecem desconsiderados.    

                                      Diante do exposto, requer-se o acolhimento destes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, com o pronunciamento expresso acerca do pedido de condenação em perdas e danos, conforme formulado na petição inicial, em conformidade com os artigos 555, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a fim de garantir a completude e a eficácia da decisão judicial.

 

                                                    Respeitosamente, pede deferimento. 

 

                                                   Cidade (PP), 00 de maio do ano de 0000. 

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2742
Número de páginas: 8
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