Justiça reconhece supressão de intervalo intrajornada em home office
16ª Turma do TRT-2 afasta art. 62, III, da CLT e reconhece controle de jornada no teletrabalho
A 16ª Turma do TRT-2 reconheceu o direito de uma bancária ao recebimento de indenização relativa à supressão do intervalo intrajornada e pagamento de horas extras. De acordo com os autos, a trabalhadora, mesmo em regime de home office, era submetida a controle de jornada pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Em juízo, a empregada alegou que, de julho de 2020 a novembro de 2021, cumpriu jornadas superiores à norma legal de seis horas diárias para bancários, tendo trabalhado de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, com apenas quinze minutos para refeição. Diante disso, pediu condenação da ré ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada não gozado, já que o tempo de refeição deveria ser de uma hora.
Em defesa, o banco afirmou que a reclamante laborou em regime de teletrabalho no período, conforme autoriza o artigo 62, III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo abrangida pelo regime de jornada. Negou, ainda, ter feito esse controle.
Em depoimento pessoal, no entanto, a instituição revelou que profissionais em home office se conectam em dois sistemas, sendo que um deles gera relatório de acesso dos usuários. Além disso, como reforço probatório, a desembargadora-relatora Dâmia Avoli notou que, em outro processo em trâmite, a CEF havia declarado que acompanha os horários de todos os empregados do banco com o mesmo sistema, chamado Sipon, inclusive daqueles em trabalho remoto.
"As declarações da própria demandada em juízo dão conta que ela não só podia, como efetivamente fiscalizava a jornada empreendida pela demandante, sobretudo porque, em razão da natureza da atividade, consistente em atendimento aos clientes do banco, o horário de trabalho, que era pré-determinado, precisava ser observado", pontuou a julgadora, explicando o não enquadramento da empresa na exceção do artigo 62, III, da CLT.
O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.
Fonte: TRT2 | Processo 1001489-58.2024.5.02.0511
Definições de Termos Jurídicos 6 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Intervalo intrajornada é o período de descanso dentro da jornada de trabalho, destinado à alimentação e repouso do empregado, cuja concessão é obrigatória quando a jornada ultrapassa determinados limites, conforme o art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Horas extras são as horas trabalhadas além da jornada legal ou contratual, devendo ser remuneradas com adicional, salvo hipóteses legais de compensação.
Art. 7º, XVI, da Constituição Federal:
“Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.”
Art. 59, caput, da CLT:
“A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
Controle de jornada é o registro do horário de entrada, saída e intervalos do empregado, utilizado para verificar o cumprimento da jornada legal e apurar horas extras, conforme a CLT.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.