Ex-gerente comprova burnout e clínica de estética é condenada a indenizar trabalhadora
Justiça do Trabalho reconhece burnout como doença ocupacional e condena clínica a pagar indenização e estabilidade à ex-gerente.
Diagnosticada com síndrome de burnout após pressão excessiva, metas inatingíveis e prazos curtos para tarefas complexas, a ex-gerente de uma clínica de estética teve reconhecido o nexo entre a doença e o trabalho. A decisão dada na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$25 mil, além de salários e reflexos de um ano de estabilidade.
Na ação, a trabalhadora afirmou que foi submetida a rigor excessivo e obrigada a cobrar de sua equipe prazos incompatíveis com o serviço. Segundo ela, esse ambiente resultou em estresse, irritabilidade, mudança de humor e ansiedade, levando-a ao diagnóstico de esgotamento profissional.
A empresa negou as acusações e sustentou que sempre ofereceu condições dignas e adequadas a seus empregados.
Ao julgar o caso, o juiz Mauro Vaz Curvo destacou que a síndrome de burnout está entre as doenças ocupacionais listadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego e citou a definição da Organização Mundial da Saúde (OMS), que classifica o esgotamento como resultado de estresse crônico não administrado no ambiente de trabalho. "É caracterizada por três dimensões: sensação de falta de energia ou exaustão; aumento da distância mental em relação ao trabalho, ou sentimentos negativos ou cínicos relacionados ao trabalho; e uma sensação de ineficácia e falta de realização."
A perícia judicial confirmou o diagnóstico e apontou nexo concausal entre a doença e as atividades da trabalhadora, estimando que 60% da contribuição para o quadro decorreu das condições de trabalho. O laudo também atestou incapacidade total e temporária.
Na sentença, o magistrado ressaltou que "o direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro constitui um direito humano fundamental", lembrando que o Brasil é signatário da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata especificamente da segurança e saúde dos trabalhadores e impõe o dever de se garantir condições seguras e salubres.
Ao concluir, o juiz apontou o nexo entre a enfermidade e a prestação de serviço e a responsabilidade da empresa por negligenciar medidas para prevenir a doença ocupacional. "Subsiste para a reclamada o dever de reparar os danos morais, na medida em que ofendeu atributos imateriais da reclamante, concorrendo diretamente para vulneração da sua saúde, física e psicológica, abalando a autoestima e confiança."
Além da indenização, foi reconhecido o direito à estabilidade acidentária. Como a reintegração não era possível, a clínica deverá pagar os salários do período entre março de 2024 e março de 2025, com reflexos em 13º, férias e FGTS acrescido de multa de 40%.
Comissões e rescisão indireta
A ex-gerente alegou que recebia comissões pagas "por fora" sob a denominação de "prêmios". A empresa negou a prática e disse que eram apenas bonificações. O juiz, porém, considerou que a empresa não comprovou vínculo entre os valores e metas de desempenho. "Reconheço que os valores pagos a esse título não se revestiam da natureza jurídica de prêmios, mas, sim, de comissões decorrentes das vendas realizadas", decisão que garantiu o pagamento dos reflexos das comissões em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.
Também foi deferida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nas faltas cometidas pela empresa, como irregularidades no pagamento das comissões, diferenças salariais previstas em normas coletivas e o surgimento do burnout. "O reconhecimento da doença ocupacional relacionada ao labor evidencia a prática de falta grave por parte da empregadora, justificando a extinção do vínculo contratual por culpa exclusiva da empresa."
A data de término do contrato foi fixada em 25 de março de 2024, com condenação ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais e outras verbas decorrentes.
Fonte: TRT23 | PJe 0000328-67.2024.5.23.0051
Definições de Termos Jurídicos 10 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.
Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).
No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.
Concausa é a situação em que o trabalho não é a causa única, mas contribui de forma relevante para o surgimento, agravamento ou antecipação de doença ou lesão do empregado, equiparando-se ao acidente de trabalho para fins jurídicos, conforme o art. 20, §1º, da Lei nº 8.213/1991.
Estabilidade acidentária é a garantia provisória de emprego assegurada ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional, pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme o art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Doença ocupacional é a enfermidade adquirida ou desencadeada em razão do trabalho, equiparada a acidente de trabalho, quando houver nexo causal entre a atividade exercida e a doença, nos termos da legislação previdenciária.
Art. 20 da Lei nº 8.213/1991:
“Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.”
Rescisão indireta é a forma de extinção do contrato por culpa do empregador, quando este pratica falta grave, autorizando o empregado a romper o vínculo e receber as mesmas verbas da dispensa sem justa causa. (CLT, art. 483)
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.