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Mantida decisão que concedeu adicional de insalubridade e reconheceu assédio eleitoral contra trabalhadora

RESUMO DA NOTÍCIA

TRT-10 reconhece adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadora que limpava banheiros e recolhia lixo em escola.

Uma trabalhadora que realizava atividades de limpeza e conservação em uma escola pública do DF teve o direito ao recebimento de adicional de insalubridade reconhecido pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). Em julgamento no dia 13/8, o colegiado confirmou o entendimento de que o contato com agentes biológicos decorrentes da limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo permite a concessão do respectivo adicional em grau máximo, referente a 40% do salário recebido pela trabalhadora. 
Segundo o processo, a autora da ação era funcionária de uma empresa que prestava serviços em escola de Ceilândia (DF). Após ter sido dispensada do emprego, entrou com processo na Justiça do Trabalho contra a ex-empregadora solicitando o pagamento do adicional em razão da higienização de banheiros da escola, da limpeza de canaletas e do recolhimento de lixo em ambiente de grande circulação de pessoas. Além disso, pediu indenização por danos morais alegando ter sido vítima de dispensa discriminatória, de assédio eleitoral e pelo cancelamento de plano de saúde do qual era beneficiária.  
Em 1º Grau, o juiz Maurício Westin Costa, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), concordou com os pedidos da trabalhadora. Conforme a sentença inicial, laudo pericial demonstrou a exposição habitual da autora a agentes biológicos, especialmente diante da coleta de lixo e do contato direto com dejetos em razão dos desentupimentos de sanitários da escola. Foi ainda registrada a ausência de fornecimento de equipamento de proteção individual (EPIs) durante mais de quatro anos do vínculo contratual. 
Na decisão de primeira instância, o magistrado também reconheceu que a autora sofreu constrangimentos relacionados a assédio eleitoral, além de ter enfrentado o cancelamento indevido do plano de saúde durante o contrato de trabalho. Esses fatos resultaram na condenação da empresa ao pagamento do adicional e da reparação moral à trabalhadora, motivos que a levaram recorrer ao TRT-10. Em suas alegações recursais, negou que a dispensa foi discriminatória, que tenha havido a comprovação do assédio eleitoral, e que não teve responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde. 
Ao analisar o caso, o relator do processo na Terceira Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, reconheceu que ficou demonstrado o assédio e o cancelamento do plano, fatos que justificam a indenização por danos morais. Para o magistrado, o valor definido inicialmente, de oito vezes o salário recebido pela trabalhadora foi adequado e, portanto, deve ser mantido.  
O relator também confirmou a insalubridade nas atividades desempenhadas pela trabalhadora, motivo pelo qual o pedido deve prosperar. 'As provas dos autos conduzem à exposição a agentes nocivos. Outrossim devido à exposição diária, considero que o percentual aferido pelo perito é condizente com as circunstâncias', assinalou, em voto, o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto. 
A decisão foi unânime. 
Fonte: TRT10 | Processo nº 0001326-39.2024.5.10.0102 

Definições de Termos Jurídicos 10 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

dispensa discriminatória Expandir

Dispensa discriminatória é a rescisão do contrato de trabalho motivada por preconceito ou estigmatização do empregado, violando o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, sendo considerada nula, com direito à reintegração ou indenização substitutiva, conforme entendimento consolidado da Justiça do Trabalho e a Lei nº 9.029/1995.

adicional de insalubridade Expandir

Adicional de insalubridade é a parcela salarial devida ao empregado que exerce suas atividades em condições que exponham sua saúde a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em normas oficiais, assegurando compensação financeira pelo risco à integridade física, conforme o art. 192 da CLT.

Fundamento legal essencial

 

Art. 192 da CLT:
“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

laudo pericial Expandir

Laudo pericial é o documento técnico elaborado pelo perito nomeado pelo juiz, contendo a análise especializada sobre fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico, servindo como meio de prova no processo civil, nos termos dos arts. 464 a 480 do CPC.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.