Modelo Liberdade Provisória Sem Fiança PN235
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Liberdade provisória
Número de páginas: 13
Última atualização: 12/10/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci
Modelo de pedido de liberdade provisória sem fiança por crime de receptação (CPP). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE LIBERDADE PROVISÓRIA
- O que é pedido de liberdade provisória por receptação?
- Quando pedir liberdade provisória sem o pagamento de fiança?
- Quais os requisitos para liberdade provisória?
- Como funciona o art. 310 do CPP?
- Como provar regularidade para liberdade provisória?
- PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,
- I - Introito
- II - Da prisão cautelar
- III – DA FIANÇA
PERGUNTAS SOBRE LIBERDADE PROVISÓRIA
O que é pedido de liberdade provisória por receptação?
O pedido de liberdade provisória por receptação é a solicitação feita à autoridade judicial para que o acusado responda ao processo em liberdade, mesmo diante da acusação de adquirir, ocultar ou vender produto de origem criminosa. A medida é cabível quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, como risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Quando pedir liberdade provisória sem o pagamento de fiança?
A liberdade provisória sem fiança deve ser pedida quando o acusado não tem condições financeiras, é hipossuficiente, ou quando o crime não admite fiança, mas não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Também se aplica quando a própria lei dispensa o pagamento, como em casos de réus primários e de bons antecedentes.
Quais os requisitos para liberdade provisória?
Os requisitos para concessão de liberdade provisória são: ausência de flagrante ilegal, inexistência dos fundamentos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além da existência de condições pessoais favoráveis como residência fixa, trabalho lícito e primariedade.
Como funciona o art. 310 do CPP?
O artigo 310 do Código de Processo Penal determina que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve decidir, no prazo de 24 horas, por uma das seguintes medidas: relaxar a prisão se for ilegal, conceder liberdade provisória com ou sem fiança, ou decretar prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do artigo 312.
Como provar regularidade para liberdade provisória?
Para provar a regularidade para obter liberdade provisória, é necessário demonstrar que o réu não representa risco à ordem pública, não irá prejudicar a instrução criminal e não pretende fugir da aplicação da lei penal. Provas como residência fixa, trabalho lícito, primariedade e bons antecedentes são fundamentais para justificar a concessão.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CIDADE
U R G E N T E
RÉU PRESO
Ação Penal
Proc. nº. 334455.2222.22.333.0001
JOÃO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, comerciário, possuidor do RG. nº 334455 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- motivo qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, protesta pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,
em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.
I - Introito
O Réu foi preso em flagrante em 00 de março de 0000, decorrente da pretensa prática do delito de receptação. Com isso, tivera sua prisão convertida em prisão preventiva, de ofício por Vossa Excelência (fls. 37/41).
A gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não é fundamento hábil para manter preso o Acusado. Ademais, caso condenado, o que não se acredita, frise-se, possivelmente cumprirá pena no regime aberto ou semiaberto.
II - Da prisão cautelar
– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória
De mais a mais, o Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
Como se percebe, ao revés disso, antes negando a prática do delito que lhe restou imputada, demonstra que é réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 02/04)
De outro importe, essa espécie de crime não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.
A hipótese, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:
A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP...
( ... )
No mesmo sentido:
Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. [ ... ]
(não existem os destaques no texto original)
É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. [ ... ]
(sublinhas nossas)
É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA CONDUTA CONCRETAMENTE GRAVE DOS CORRÉUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Diego Alberto da Silva Lima foi preso por suposta receptação de veículo produto de latrocínio. Impetrado habeas corpus alegando constrangimento ilegal, fundamentação genérica da decisão que indeferiu liberdade provisória e ausência de risco à ordem pública, instrução processual ou aplicação da Lei Penal. 2. A prisão preventiva deve ser a última medida, aplicada apenas quando não cabíveis outras cautelares. Diego Alberto não foi acusado de latrocínio e não há indícios de envolvimento direto no crime violento. 3. A receptação, crime imputado a Diego, não envolve violência, justificando a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares. 4. Ordem concedida. Liberdade provisória deferida a Diego Alberto da Silva Lima, com termo de comparecimento e medidas cautelares de proibição de se ausentar da Comarca e comparecimento periódico em juízo. [ ... ]
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO, FURTO E DIREÇÃO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO.
Prisão revogada pelo d. Juízo de piso que, contudo, condicionou a concessão da liberdade ao pagamento de fiança. Paciente representado pela Defensoria Pública. Hipossuficiência econômica presumida. Irrazoabilidade da fiança imposta. Convalidação da liminar que havia concedido a liberdade provisória. Ordem concedida. [ .... ]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado pela defensoria pública do estado de Goiás em favor de izadora Vieira dias Ferreira, presa em flagrante no dia 26/04/2025 pela suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP). A autoridade judicial homologou a prisão e concedeu liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 5.060,00. A impetrante sustenta que a paciente é pessoa em situação de rua, hipossuficiente, e que sua permanência em cárcere decorre unicamente da incapacidade de arcar com a fiança arbitrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a imposição de fiança como condição para a liberdade provisória configura constrangimento ilegal quando demonstrada a absoluta hipossuficiência financeira da paciente. III. Razões de decidir 3. A fiança é medida cautelar autônoma prevista no art. 319, VIII, do CPP, devendo observar a proporcionalidade e a razoabilidade, com base na natureza da infração e na condição econômica do acusado, conforme art. 326 do CPP. 4. A manutenção da custódia de pessoa hipossuficiente exclusivamente pela ausência de pagamento de fiança configura prisão cautelar indireta, o que contraria o disposto nos arts. 325, § 1º, I, e 350 do CPP, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. 5. No caso concreto, a paciente encontra-se em condição de vulnerabilidade social, sendo assistida pela defensoria pública e detentora de renda mensal inferior a um salário-mínimo, o que demonstra sua impossibilidade de prestar a caução imposta. 6. A jurisprudência do STJ e deste tribunal reconhece o constrangimento ilegal na exigência de fiança para concessão de liberdade provisória quando evidenciada a hipossuficiência do acusado, recomendando, nesses casos, a dispensa da garantia e a imposição de medidas cautelares alternativas. lV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A imposição de fiança como condição para a liberdade provisória deve observar a capacidade econômica do acusado, sob pena de configurar constrangimento ilegal. 2. Demonstrada a hipossuficiência do réu, impõe-se a dispensa da fiança, nos termos do art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, do CPP. 3. A permanência em cárcere pela impossibilidade de arcar com a fiança arbitrada configura prisão ilegal por via transversa, inadmissível no sistema penal acusatório. dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).
Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)
De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal.
III – DA FIANÇA
Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.
A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:
Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional. [ ... ]
Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.
A justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial onde reside, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)
Desse modo, aquele faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, sob a égide do que rege o Código de Processo Penal, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Com efeito, é ancilar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual, como ocorreu na espécie. 2. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base exclusivamente no não pagamento da fiança arbitrada. 3. No caso, o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Contudo, o agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data da concessão da ordem por esta Corte. 4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do investigado para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de estar preso sem ter pagado a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5. Agravo regimental não provido. [ ... ]
No mesmo compasso:
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONSTATAÇÃO. ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DO CÁRCERE. DISPENSA DA FIANÇA. RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Nos termos do art. 325, § 1º, I e art. 350 do CPP, constatada a hipossuficiência financeira do acautelado, cabível a concessão da liberdade provisória, com dispensa da fiança arbitrada, sem prejuízo da manutenção das demais cautelares. Sem conotação econômica. Anteriormente impostas. II. Ordem concedida, ratificando-se a liminar anteriormente deferida. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Liberdade provisória
Número de páginas: 13
Última atualização: 12/10/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci
Trata-se modelo de petição de Pedido de Liberdade Provisória, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do CPP, em face de crime de receptação (CP, art. 180).
Segundo a narrativa, o réu foi preso em flagrante pela pretensa prática do delito de receptação (CP, art. 180). Em seguida, tivera sua prisão convertida, de ofício, em preventiva.
Sustentou-se que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação daquela em prisão preventiva, não seria fundamento hábil, por si só, a mantê-lo encarcerado preventivamente.
Destacara, de outro compasso, que a segregação cautelar não era de conveniência legal, à luz de preceitos constitucionais e, ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.
Defendeu-se, lado outro, que o réu não ostentava quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 do CPP, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
O acusado, além disso, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstrara ser primário, com bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.
A hipótese em estudo, desse modo, revelava a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Malgrado os contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, acentuou-se que o acusado não auferia quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.
A justificar as assertivas informadas, o réu acostou declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a autoridade policial da residência desse, na forma do que rege o art. 32, § 1º, do CPP.
Nesta peça processual foram inseridas notas de jurisprudência, além de farta doutrina de abalizada doutrina, tais como: Guilherme de Sousa Nucci, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Noberto Avena, Alice Bianchini, além de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira.
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA CONDUTA CONCRETAMENTE GRAVE DOS CORRÉUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Diego Alberto da Silva Lima foi preso por suposta receptação de veículo produto de latrocínio. Impetrado habeas corpus alegando constrangimento ilegal, fundamentação genérica da decisão que indeferiu liberdade provisória e ausência de risco à ordem pública, instrução processual ou aplicação da Lei Penal. 2. A prisão preventiva deve ser a última medida, aplicada apenas quando não cabíveis outras cautelares. Diego Alberto não foi acusado de latrocínio e não há indícios de envolvimento direto no crime violento. 3. A receptação, crime imputado a Diego, não envolve violência, justificando a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares. 4. Ordem concedida. Liberdade provisória deferida a Diego Alberto da Silva Lima, com termo de comparecimento e medidas cautelares de proibição de se ausentar da Comarca e comparecimento periódico em juízo. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2160813-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) (TJSP; HC 2160813-93.2025.8.26.0000; Rio Claro; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Nogueira Nascimento; Julg. 30/06/2025)
R$ 97,00 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 87,30(10% de desconto)
com o
PIX