O que é Pedido de liberdade provisória por crime de receptação sem fiança?
Pedido de liberdade provisória por crime de receptação sem fiança é a medida pela qual o preso em flagrante busca responder ao processo em liberdade, sem pagamento de fiança, quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, com fundamento no art. 310, III, c/c art. 321 e art. 350 do CPP. A peça visa a soltura imediata, inclusive em razão da hipossuficiência econômica do acusado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CIDADE
U R G E N T E
RÉU PRESO
Ação Penal
Proc. nº. 334455.2222.22.333.0001
João das Quantas, brasileiro, solteiro, comerciário, possuidor do RG. nº 334455 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- motivo qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, protesta pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.
I – INTROITO
O Réu foi preso em flagrante em 00 de março de 0000, decorrente da pretensa prática do delito de receptação. Com isso, tivera sua prisão convertida em prisão preventiva, de ofício por Vossa Excelência (fls. 37/41).
A gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não é fundamento hábil para manter preso o Acusado. Ademais, caso condenado, o que não se acredita, frise-se, possivelmente cumprirá pena no regime aberto ou semiaberto.
II – PRISÃO EM FLAGRANTE É PRISÃO CAUTELAR
– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória
De mais a mais, o Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
Como se percebe, ao revés disso, antes negando a prática do delito que lhe restou imputada, demonstra que é réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 02/04)
De outro importe, essa espécie de crime não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.
A hipótese, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Urge ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Paulo Rangel:
A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou, como dogma constitucional, os princípios da publicidade dos julgamentos e da motivação das decisões judiciais (cf. art. 93, IX), aplicando a sanção de nulidade às decisões que não forem fundamentadas e aos julgamentos que não forem públicos, salvo nas hipóteses previstas em lei. Assim, ao decretar a prisão preventiva do acusado, deve o juiz demonstrar, nos autos do processo, a presença dos requisitos que a autorizam, não copiando o que diz a lei, mas, sim, mostrando, por exemplo, onde está a necessidade de garantir a ordem pública com a prisão do acusado, citando depoimentos de testemunhas que se dizem (no curso do inquérito) ameaçadas com a liberdade do acusado. Ou, ainda, citando a folha de antecedentes criminais do acusado, recheada de condutas ofensivas à ordem jurídica, com clara alusão de que, em liberdade, voltará a delinquir.
Portanto, a ausência de fundamentação da decisão que decreta a prisão do acusado acarreta a nulidade da mesma, que deverá ser reconhecida pelo Tribunal, via Habeas Corpus. [ ... ]
Também com clareza solar, é a cátedra de Guilherme de Souza Nucci:
Requisitos para a decretação de medida cautelar: embora constitua instrumento mais favorável ao acusado, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual. Por isso, não pode ser aplicada automaticamente; depende do preenchimento de dois requisitos genéricos: necessariedade e adequabilidade. O primeiro deles diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita. Ilustrando, se o acusado é reincidente e pratica delito concretamente grave, não sendo o caso de preventiva, cabe a aplicação de medida cautelar, por ser necessária e adequada à hipótese. [ ... ]
É assemelhado o entendimento de Renato Marcão:
A prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a aplicação de outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º ), entenda-se: quando as medidas cautelares arroladas nos arts. 319 e 320 do CPP, adotadas de forma isolada ou cumulativamente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes (CPP, art. 283, § 1º ). [ ... ]
É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONFIRMADA.
I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Rafael de Oliveira Jandoso Reis, contra ato do Juízo do Plantão Judiciário de Piracicaba, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, alegando constrangimento ilegal. O paciente foi preso em flagrante por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente é necessária e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir3. A prisão preventiva foi inicialmente decretada com base na reincidência do paciente e no risco à ordem pública. Contudo, a fundamentação utilizada foi considerada insuficiente, pois não demonstrou a gravidade concreta dos fatos ou a periculosidade exacerbada do paciente. 4. As medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a regularidade do processo, não havendo evidências de que o paciente represente risco à ordem pública ou à instrução criminal. lV. Dispositivo e Tese5. Ordem concedida, confirmando-se a liminar. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares alternativas quando estas se mostram suficientes para garantir a regularidade do processo. 2. A ausência de fundamentação concreta e específica para a prisão preventiva justifica a manutenção da liberdade provisória do paciente. Legislação Citada: [ ... ]
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA CONDUTA CONCRETAMENTE GRAVE DOS CORRÉUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Diego Alberto da Silva Lima foi preso por suposta receptação de veículo produto de latrocínio. Impetrado habeas corpus alegando constrangimento ilegal, fundamentação genérica da decisão que indeferiu liberdade provisória e ausência de risco à ordem pública, instrução processual ou aplicação da Lei Penal. 2. A prisão preventiva deve ser a última medida, aplicada apenas quando não cabíveis outras cautelares. Diego Alberto não foi acusado de latrocínio e não há indícios de envolvimento direto no crime violento. 3. A receptação, crime imputado a Diego, não envolve violência, justificando a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares. 4. Ordem concedida. Liberdade provisória deferida a Diego Alberto da Silva Lima, com termo de comparecimento e medidas cautelares de proibição de se ausentar da Comarca e comparecimento periódico em juízo. [ ... ]
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO, FURTO E DIREÇÃO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO.
Prisão revogada pelo d. Juízo de piso que, contudo, condicionou a concessão da liberdade ao pagamento de fiança. Paciente representado pela Defensoria Pública. Hipossuficiência econômica presumida. Irrazoabilidade da fiança imposta. Convalidação da liminar que havia concedido a liberdade provisória. Ordem concedida. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado pela defensoria pública do estado de Goiás em favor de izadora Vieira dias Ferreira, presa em flagrante no dia 26/04/2025 pela suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP). A autoridade judicial homologou a prisão e concedeu liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 5.060,00. A impetrante sustenta que a paciente é pessoa em situação de rua, hipossuficiente, e que sua permanência em cárcere decorre unicamente da incapacidade de arcar com a fiança arbitrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a imposição de fiança como condição para a liberdade provisória configura constrangimento ilegal quando demonstrada a absoluta hipossuficiência financeira da paciente. III. Razões de decidir 3. A fiança é medida cautelar autônoma prevista no art. 319, VIII, do CPP, devendo observar a proporcionalidade e a razoabilidade, com base na natureza da infração e na condição econômica do acusado, conforme art. 326 do CPP. 4. A manutenção da custódia de pessoa hipossuficiente exclusivamente pela ausência de pagamento de fiança configura prisão cautelar indireta, o que contraria o disposto nos arts. 325, § 1º, I, e 350 do CPP, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. 5. No caso concreto, a paciente encontra-se em condição de vulnerabilidade social, sendo assistida pela defensoria pública e detentora de renda mensal inferior a um salário-mínimo, o que demonstra sua impossibilidade de prestar a caução imposta. 6. A jurisprudência do STJ e deste tribunal reconhece o constrangimento ilegal na exigência de fiança para concessão de liberdade provisória quando evidenciada a hipossuficiência do acusado, recomendando, nesses casos, a dispensa da garantia e a imposição de medidas cautelares alternativas. lV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A imposição de fiança como condição para a liberdade provisória deve observar a capacidade econômica do acusado, sob pena de configurar constrangimento ilegal. 2. Demonstrada a hipossuficiência do réu, impõe-se a dispensa da fiança, nos termos do art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, do CPP. 3. A permanência em cárcere pela impossibilidade de arcar com a fiança arbitrada configura prisão ilegal por via transversa, inadmissível no sistema penal acusatório. dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).
Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)
De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal.
III – DA FIANÇA
Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.
A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:
Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional. [ ... ]
Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.
A justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial onde reside, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)
Desse modo, aquele faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, sob a égide do que rege o Código de Processo Penal, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Com efeito, é ancilar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRISÃO MANTIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para garantir a liberdade provisória ao agravado, acusado da prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, independentemente do recolhimento da fiança, mediante imposição de medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao analisar na audiência de custódia, reconheceu a ausência dos pressupostos e fundamentos exigidos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Consignou, ainda, que a gravidade abstrata do delito não seria suficiente para justificar a segregação cautelar, optando pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Apesar disso, condicionou a liberdade provisória ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.512,00. O agravado, contudo, permanece preso exclusivamente em razão da impossibilidade de arcar com tal quantia. 3. Sobre o tema, "o STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC 399.732/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 4. Com efeito, não se revela razoável condicionar a liberdade de um indivíduo à comprovação formal de pobreza quando o único fundamento da sua prisão é o não pagamento de fiança, especialmente em se tratando de paciente que já teve reconhecida a desnecessidade da prisão preventiva. Documento eletrônico VDA49443752 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006 Signatário(a): [ ... ]
No mesmo compasso:
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR RATIFICADA E ORDEM CONCEDIDA.
Verificado nos autos que o paciente é hipossuficiente e não possui condições de arcar com a fiança fixada em primeira instância, fica configurado o constrangimento ilegal, devendo-se isentar o acusado do pagamento do valor, nos ditames do artigo 350 do CPP. [ ... ]
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