Modelo Exceção Prescrição Intercorrente Execução Fiscal PN915

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 16

Última atualização: 22/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Kiyoshi Harada, Hugo de Brito Machado Segundo

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Trecho da petição

Modelo de petição de exceção de pré-executividade em execução fiscal decorrente de prescrição intercorrente (novo CPC, Art. 924 inc V). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

Autor Petições Online - Exceção Pré-Executividade

 

PERGUNTAS SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

O que é exceção de pré-executividade por prescrição intercorrente?

A exceção de pré-executividade por prescrição intercorrente é o meio de defesa utilizado pelo devedor em processo de execução, sem a necessidade de garantia do juízo, para alegar que o crédito já não pode mais ser cobrado judicialmente porque o prazo prescricional se consumou durante a tramitação da execução. Prevista no art. 921, §4º, do CPC e no art. 40, §4º, da LEF, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o credor permanece inerte pelo período correspondente ao prazo prescricional do crédito. Assim, a exceção de pré-executividade se mostra adequada, pois a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser comprovada documentalmente.

 

Quando apresentar exceção de pré-executividade em execução fiscal por prescrição?

A exceção de pré-executividade em execução fiscal por prescrição deve ser apresentada quando o crédito tributário ou não tributário já estiver fulminado pelo decurso do prazo prescricional, seja antes do ajuizamento da execução (prescrição ordinária), seja durante o processo, em razão da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF e art. 921, §4º, do CPC). Esse meio de defesa é cabível justamente porque a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz e alegada a qualquer tempo, inclusive sem necessidade de penhora ou garantia do juízo, desde que seja possível comprová-la de plano com documentos.

 

Quais os requisitos da exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade só é admitida quando preenchidos determinados requisitos, fixados pela doutrina e jurisprudência. São eles: (i) matéria de ordem pública ou cognoscível de ofício pelo juiz, como prescrição, decadência, nulidade da citação, ilegitimidade de parte ou inexistência do título executivo; (ii) desnecessidade de dilação probatória, ou seja, a alegação deve poder ser comprovada de imediato, por meio de prova documental pré-constituída; e (iii) adequação do momento processual, já que pode ser apresentada a qualquer tempo na execução, antes da satisfação da obrigação. Diferencia-se dos embargos à execução por não exigir garantia do juízo.

 

Como funciona o art. 803 do CPC?

O art. 803 do CPC trata das hipóteses em que a execução é considerada inadmissível e, portanto, deve ser extinta. Segundo o dispositivo, a execução será nula quando: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II – o executado não for regularmente citado; III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Além disso, o parágrafo único do artigo prevê que a nulidade pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução.

Em síntese, o art. 803 assegura que a execução só pode prosseguir quando fundada em título válido e quando observados os requisitos legais de exigibilidade e regularidade processual.

 

O que é prescrição intercorrente em execução fiscal?

A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre quando, após o ajuizamento da cobrança pela Fazenda Pública, o processo fica paralisado por ausência de bens penhoráveis ou por inércia do exequente, e durante esse tempo transcorre o prazo prescricional do crédito tributário. Prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e no art. 921, §4º, do CPC, tem como finalidade impedir que a execução fiscal se perpetue indefinidamente, garantindo segurança jurídica ao devedor. Assim, se o prazo de prescrição se consumar sem impulso efetivo do credor, o juiz deve reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução.

 

Como provar inércia do credor na execução?

A inércia do credor na execução pode ser provada pela análise dos autos do processo, especialmente pela ausência de manifestações, requerimentos ou diligências durante longo período. Elementos comuns são: certidões cartorárias atestando a paralisação do feito; despachos de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis; e o simples transcurso do prazo prescricional sem qualquer impulso processual do exequente. Como se trata de matéria de ordem pública, esses documentos são suficientes para demonstrar que o credor não adotou as medidas necessárias para prosseguir na execução, caracterizando a inércia que enseja a prescrição intercorrente. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução Fiscal

Proc. nº. 33.444.55.222201.6.0001/0

Exequente: União Federal (Fazenda Pública Federal)

Executada: Empresa Xista Empreendimentos Ltda

 

 

 

                                     EMPRESA XISTA EMPREENDIMENTOS LTDA, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº.  22.333.444/0001-55, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 803, parágrafo único, c/c art. §§ 3º e 4º, art. 921, art. 924, inc. V, todos do Código de Processo Civil  c/c art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, para apresentar

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

em face da UNIÃO FEDERAL, já qualificada nesta querela executiva, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo alinhadas.

 

                                     

                                      As condições da ação se constituem em questões de ordem pública, podendo ser examinadas em qualquer grau de jurisdição, ex officio ou por alegação da parte.

                                      No caso em espécie, apresenta-se esta Exceção de Pré-Executividade quando se cogita a ausência de pressuposto processual da execução. Sobremaneira aqui se defende a existência de prescrição intercorrente.

                                      A esse respeito leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que:

 

O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída da sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável na execução comum...

                                              

                                      No mesmo sentido, assevera Kiyoshi Harada verbo ad verbum:

 

O § 1o, do art. 16 da Lei no 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal – veda a apresentação de embargos antes de garantida a execução. Entretanto, é possível na execução fiscal, assim como no processo de execução em geral, o executado defender-se, independentemente de assegurar o juízo da execução, por meio de uma figura processual, resultante de construção doutrinário-jurisprudencial, denominada exceção de pré-executividade. Por meio dela, busca evitar o desenvolvimento de atos de execução fundados em título executivo nulo, por razões de economia processual e de lógica. A exceção de pré-executividade é meio processual hábil para atacar o título não revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, condições básicas do processo de execução. Por meio dela, aponta-se a falta de requisitos formais do título, de tal sorte que o reconhecimento de sua nulidade independa da análise de premissas de fato. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ. Exatamente por se tratar de criação doutrinário-jurisprudencial, cabe o aparelhamento de exceção de pré-executividade sempre que circunstâncias, aferíveis de imediato pelo juiz, demonstrarem a inutilidade de prosseguir nos atos de execução, como, por exemplo, a consumação do prazo prescricional, a superveniência da prescrição intercorrente, por paralisação do processo por mais de cinco anos, ou até mesmo comprovação documental irrefutável de que a dívida sob execução já havia sido paga. Em todas essas hipóteses, exigir prévia constrição dos bens do executado seria atentar contra os princípios de economia processual e de racionalidade...

                                              

                                      Tem-se, pois, que a partir dessas observações, pode-se concluir que é perfeitamente possível, e adequado até, admitir-se o exercício do direito de defesa na execução, independentemente da oposição de embargos. Ademais, sobretudo no caso que se alega a inexistência de pressuposto processual, exigível à constituição de toda relação processual ou das condições da ação.

                                      Evita-se, de outro modo, o prosseguimento de uma execução fadada ao insucesso venha a produzir malevolência contra a Executada, é dizer, de um processo natimorto.

                                      O simples despacho liminar ordenando a persecução de bens, ab inittio, resulta em indiscutível gravame ao postulante, visto que cabe ao Togado examinar os pressupostos processuais da ação, aqui, sobretudo, tocante à exigibilidade do título exequendo.

                                      Dessarte, às claras, rompeu-se a diretriz fixada pelos ditames do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, in verbis:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

( ... )

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

                                                        

                              Dessa feita, tem-se que a ação incidental de embargos não é a única via utilizada pelo devedor para opor-se à execução em estudo, injustamente ainda em trâmite contra a parte executada, porquanto a matéria levantada está relacionada à condição da ação (exequibilidade) e, nesse ínterim, cognoscível de ofício pelo magistrado.

 

(...)

 

                                      Conduz-se, desse modo, à extinção terminativa do presente feito executivo (CPC, art. 924, inc. V), mormente porquanto inexistem aspectos fáticos a serem debatidos.

 

II – QUESTÕES DE FUNDO

 

a) Lei de Execução Fiscal X CPC

                                      Antes de tudo, convém ressaltar que, na hipótese, em se tratando de execução fiscal, prevalecerá, em prejuízo da Lei Geral (CPC), a legislação atinente e específica, qual seja, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº. 6.830/80)

                                      Nesse compasso, máxime porquanto a LEF detém regras de cunho processual, é inarredável que, diante disso, o CPC atuará tão só como norma subsidiária (LEF, art. 1º).

                                      Assim, no que tange à prescrição intercorrente, indiscutível que existem normas específicas com esse propósito na Lei nº 6.830/80 (art. 8º, § 2º, art. 25, art. 40 etc).

                                      Não por menos há a Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça:

STJ, Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

 

                                      E esse entendimento, estampado na súmula em vertente, deve-se justamente aos ditames do § 2º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal. Portanto, diferentemente da execução comum, nas execuções de propósitos fiscais, há uma metodologia diferente na contagem do prazo para que se transcorra o interregno da prescrição intercorrente.

                                      Por esse ângulo, é elementar entender que, na espécie, as regras do CPC não devem prevalecer, máxime quanto ao direito intertemporal, agitado com esse específico propósito. (CPC, art. 1.056)

 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 16

Última atualização: 22/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Exceção de Pré-Executividade (NCPC, art. 803, parágrafo único), apresentada em face de Ação de Execução Fiscal, decorrente de cobrança de tributo federal, argumentando-se a ocorrência de prescrição intercorrente. (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 4º c/c Novo CPC, art. 924, inc. V

Narra a peça processual que, segundo a diretriz fixada no § 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, era inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente ‘fiscal.

Destacou-se que a querela executiva fora agitada, em desfavor do Postulante, em 00/11/2222. Na data de 22/11/0000, com o despacho inaugural, fora interrompida a prescrição. (LEF, art. 8º, § 2º)

Lado outro, a Excipiente fora citada, por carta, na data de 00/33/4444. Citada e inerte, de pronto se buscou a penhora de bens exequíveis. (Todavia, tal propósito, já na primeira oportunidade, fora ineficaz.

Ordenou-se, naquela ocasião, motivado pela ausência de bens a serem constritos, a oitiva da Fazenda Pública. Essa se manifestou pela suspensão do processo executivo.

Transcorrido o prazo de um ano, contado da oitiva da Exequente, antes aludida, determinou-se o arquivamento provisório dos autos.

Em 00/22/5555, o magistrado, mais uma vez, quando já fluídos sete anos sem qualquer constrição de bens, instara que a excepta se manifestasse pelo prosseguimento do feito. A Fazenda Pública, porém, tornou a pedir a penhora de ativos financeiros da sociedade empresária executada. Nada foi localizado de valores, conforme acentuava o informe do Bacen-Jud.

Houvera, então, outra oportunidade da oitiva da Fazenda Pública, ante à resposta negativa do Bacen-Jud. Novo pedido de suspensão requerido.

Nessa ocasião o processo executivo já se arrasta há mais de 8 anos e, apesar das sucessivas oportunidades, não se logrou êxito em penhorar bens suficientes a garantir a execução fiscal. Com isso, restou inarredável a prescrição intercorrente, porquanto, como se percebia, mesmo levando-se em conta o prazo de suspensão de um ano, transcorreram-se mais de cinco anos ulteriormente.

Desse modo, o processo executivo, à luz do que prevê o § 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, deveria ser extinto.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE QUE NÃO É PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU DETENTOR DE DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

A exceção de pré-executividade é meio idôneo para suscitar matérias de ordem pública que independem de dilação probatória, como a ilegitimidade passiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ (RESP 1.110.925/SP, Tema 122/STJ e Súmula nº 343/STJ). O contribuinte do IPTU é aquele que detém a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (arts. 32 e 34 do CTN), não se aplicando a responsabilidade solidária quando comprovado que o executado não possui qualquer dessas condições. Demonstrada a inexistência de vínculo jurídico-tributário entre o executado e o imóvel, correta a extinção da execução com resolução de mérito (art. 924, III, do CPC). Verba honorária fixada com base no princípio da causalidade, sendo devida pelo ente municipal que deu causa à propositura da exceção de pré-executividade. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJPE; AC 0008358-46.2022.8.17.2810; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior; Julg. 14/08/2025)

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