Ação Revisional de Empréstimo Consignado Novo CPC Desconto Acima de 30 do Salário PN903

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 16

Última atualização: 26/02/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação revisional de empréstimo consignado (obrigação de não fazer), ajuizada conforme Novo CPC, visando-se a redução de contratos bancários celebrados com banco, em que o desconto é acima do limite de 30% (trinta por cento), valores esses que estavam comprometendo a renda mensal de empregado celetista. Por isso, pede-se tutela antecipada para suspender o desconto. Pede-se, ademais, a repetição de indébito.

Modelo de ação revisional de empréstimo consignado novo cpc

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO       DA VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

                                    MARIO JOSÉ, casado, industriário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11223344, com seu escritório profissional consignado na procuração, razão qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 286, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, vem ajuizar a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA,

 

contra BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, com endereço eletrônico [email protected], inscrita no CNPJ/MF sob n° 33.444.555/0001-66, com sede em São Paulo (SP), na Rua dos Deltas, n° 000, em decorrência dos motivos de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

Introito

 

( a ) Justiça gratuita

(CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação

(novo CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

1 - Quadro fático

 

                                      O Autor é correntista e mutuário da instituição financeira ré. Com a mesma, além da utilização de conta corrente, igualmente tem com a mesma empréstimos e financiamentos diversos, cujos montantes ora são alvo de debate.

                                      Lado outro o Promovente é empregado celetista, laborando como industriário na Empresa Xista Ltda. (doc. 01) Percebe vencimentos mensais, deduzidas as obrigações fiscais, da quantia líquida de R$ 0.000,00 (.x.x.x.) (doc. 02)

                                      Sua esposa, Maria das Quantas, é comerciária e percebe um salário mínimo mensal. (doc. 03) Possuem um filho, Gabriel de Tal. (doc. 04) Residem, igualmente, em imóvel alugado.

                                      A situação financeira, vivida atualmente no País, levou o Autor a acolher os créditos bancários da Réu, os quais era regularmente lhe oferecido.

                                      Diante disso, o mesmo contraíra, em 00/11/2222, o empréstimo sob a rubrica de Crédito Direito ao Consumidor, no importe de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). (doc. 05) Referido mútuo deverá ser pago em 36(trinta e seis) parcelas sucessivas e mensais de R$ 000,00 (.x.x.x.). Dessas, o Promovente apenas conseguiu pagar 5(cinco) parcelas. (docs. 06/11)

                                      Logo em seguida, no mês próximo ulterior, o Autor formalizara um outro contrato de empréstimo, dessa feita para aquisição de um veículo automotor, usado, ano 2017, marca Fiat, de placas XXX-0000. (doc. 12) O automóvel fora dado em garantia de alienação fiduciária do financiamento.

                                      Nesse último contrato lhe fora concedido um empréstimo de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), a pago em 48(quarenta e oito) parcelas sucessivas e mensais de R$ 000,00 (.x.x.x.). (doc. 13)

                                      Lado outro, ao Autor também fora aberto um limite de crédito de cheque especial, no valor de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). Esse montante, já se encontra totalmente utilizado, justamente por conta das deduções dos mútuos celebrados e debitados automaticamente. (docs. 14/19)

                                      Desse modo, fazendo-se um somatório das parcelas mensais, deduzidas automaticamente da conta corrente do mesmo, com os acréscimos dos juros remuneratórios do cheque especial, mensalmente é subtraído de sua conta o valor de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). Esse total representa 59% (cinquenta e nove por cento) de rendimento líquido.

                                      Com efeito, não por menos a situação do Promovente é desesperadora. Não lhe resta quase nada para que o mesmo possa viver sem privações.

2 - No mérito

 

2.1. Relação de consumo

 

                                      É inescusável que o debate em ensejo deve submeter-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, máxime à luz do que já fixado na Súmula 297, do STJ. É dizer, há uma relação de consumo entre as partes e, por isso, sobremaneira deve-se pautar-se sob os ditames da lei consumerista.

 

2.2. As condições impostas ao consumidor se resumem em ilegalidades

 

 

                                      É consabido, mais ainda no meio bancário, que existe, há muito tempo, dispositivo legal limitando os descontos referentes a empréstimos formulados com instituições financeiras.

                                      Nesse passo, de bom alvitre revelar o que dita a Lei n° 10.820/2003, verbo ad verbum:

 

Art. 1° - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

 ( ... )

Art. 2º, § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e

II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.

 

                                      Dessa maneira, inarredável que o montante debitado, a título de empréstimo e financiamento, mesmo que autorizado, na hipótese, supera, e muito, o patamar máximo de 30%(trinta por cento) estabelecido por Lei.

                                      De mais a mais, por consequência disso, as cláusulas autorizadoras de débito automático, impostas por contratos de adesão, são ilícitas, máxime porquanto colidem com regras do Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art.  6°, inc. IV, art. 51, inc. IV etc)

                                      Fere, acima de tudo, preceitos constitucionais que reservam, mormente, ao princípio da dignidade da pessoa humana. (CF, art. 1°)

                                      Reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, com respeito ao tema, tem decidido, ad litteram:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.

Servidor público. Violação dos arts. 104, 122, 138 e 166 do Código Civil 2002. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282 do STF. Inaplicabilidade do Decreto nº 4.840/2003 e Lei nº 10.820/2003. Deficiência de fundamentação. Súmula nº 284/STF. Empréstimo consignado. Desconto em folha de pagamento. Limitação em 30% da remuneração. Possibilidade. Precedentes. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento [ ... ]

 

                                      Com o mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

REVISIONAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Descontos em folha de pagamento/conta corrente. Pedido de revisão para limitação dos descontos a 30% dos vencimentos Sentença de procedência. Apelo da corré associação fornecedora de crédito. A liberdade de contratar encontra limites na dignidade da pessoa humana. Percentual de 30% de desconto dos vencimentos líquidos em consonância com o entendimento desta Corte e do STJ. Precedentes. Servidor Público estadual. Limite consignável. Descontos referentes ao crédito consignado que avançam sobre quantias indispensáveis à subsistência da autora. Norma específica afastada, no caso concreto, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Sentença mantida. Recurso desprovido [ ... ] 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Abstenção de efetuar descontos na folha de pagamento em valor superior a 30% dos seus vencimentos líquidos. Realmente, há na hipótese a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, eis que a plausibilidade do direito decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e que é regida pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, restando evidente a probabilidade de dano, haja vista o poder lesivo de descontos excessivos na conta-corrente do autor, na qual é depositado seus proventos de aposentadoria. Tem-se legitimado os contratos voluntários firmados com desconto em folha de pagamento ou em conta bancária em homenagem à maior facilitação dos negócios jurídicos contemporâneos, mas é certo que o exercício de tal direito não pode ser exercido de forma ilimitada. Cabendo ressaltar que os vencimentos creditados em favor da parte autora se revestem de caráter alimentar. Ademais, as verbas de natureza alimentar são definidas pela sua origem e pela sua destinação, de forma que o mero depósito em conta-corrente não altera essa natureza. No caso, os documentos constantes nos autos demonstram o endividamento do autor, com descontos referentes aos empréstimos celebrados em seu contracheque econta-corrente (fls. 30/40), cujo somatório compromete cerca de 85% de seus proventos de aposentadoria, comprometendo, por certo, sua subsistência. As decisões do Superior Tribunal de Justiça entendem pela impossibilidade de se limitar judicialmente os descontos efetivados em conta-corrente oriundos de empréstimo negociado, espontânea e diretamente, pelo consumidor com a instituição financeira, porém não se trata de acórdãos sob a sistemática dos recursos repetitivos, não tendo, portanto, vinculação obrigatória, cabendo ao magistrado cotejá-los e com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. Cabe observar ainda, que não se vislumbra graves prejuízos para o agravante caso, posteriormente, seja reconhecida a pertinência e legitimidade das cobranças nos moldes efetuados. Aplicação do verbete sumular nº 59 deste Tribunal de Justiça. Recurso ao qual se nega provimento [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.

I. O desconto efetuado em conta-corrente, para quitação de empréstimo constituído validamente, tem respaldo na livre disposição do seu titular. No entanto, realizados débitos sobre a integralidade do salário do autor, o que lhe suprime o mínimo existencial para prover sua subsistência, mantém-se a tutela de urgência para limitar os descontos em 30% da remuneração líquida creditada na conta-corrente. II. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido [ ... ]

 

2.2.2. Repetição de indébito

 

 

                                      Tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor no contrato em espécie, necessário, caso haja comprovação de cobrança abusiva, que seja restituído ao Autor, em dobro, aquilo que lhe fora cobrado em excesso (CDC, art. 42, parágrafo único).

 

[ ... ]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

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Última atualização: 26/02/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Obrigação de Não Fazer, conforme Novo CPC, visando a redução de empréstimos celebrados com banco, pagos por meio de desconto automático em conta corrente, os quais ultrapassavam o limite de 30% (trinta por cento) estabelecido pela Lei nr. 10.820/2003, valores esses que estavam comprometendo a renda mensal de empregado celetista.  

Narra a petição inicial que o autor é correntista e mutuário da instituição financeira ré. Com a mesma, além da utilização de conta corrente, igualmente tinha com a mesma empréstimos e financiamentos diversos, cujos montantes eram alvo de debate na demanda.

Lado outro, o promovente era empregado celetista, laborando como industriário na Empresa Xista Ltda. Percebia vencimentos mensais, deduzidas as obrigações fiscais, da quantia líquida de R$ 0.000,00 (.x.x.x.)

Sua esposa, Maria das Quantas, era comerciária e percebia um salário mínimo mensal. Possuíam um filho, Gabriel de Tal. Residem, igualmente, em imóvel alugado.

A situação financeira, vivida atualmente no País, levara o autor a acolher os créditos bancários da instituição financeira ré, os quais era regularmente lhe oferecido.

Diante disso, o mesmo contraíra um empréstimo sob a rubrica de Crédito Direito ao Consumidor, no importe de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). Referido mútuo deveria ser pago em 36(trinta e seis) parcelas sucessivas e mensais de R$ 000,00 (.x.x.x.). Dessas, o promovente apenas conseguiu pagar 5(cinco) parcelas.

Logo em seguida, no mês próximo ulterior, o autor formalizara um outro contrato de empréstimo, dessa feita para aquisição de um veículo automotor, usado, ano 2014, marca Fiat, de placas XXX-0000. O automóvel fora dado em garantia de alienação fiduciária do financiamento.

Nesse último contrato lhe fora concedido um empréstimo de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), a pago em 48(quarenta e oito) parcelas sucessivas e mensais de R$ 000,00 (.x.x.x.).

Ademais, ao promovente também fora aberto um limite de crédito de cheque especial, no valor de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). Esse montante, já se encontrava totalmente utilizado, justamente por conta das deduções dos mútuos celebrados e debitados automaticamente.

Desse modo, fazendo-se um somatório das parcelas mensais, deduzidas automaticamente da conta corrente do mesmo, com os acréscimos dos juros remuneratórios do cheque especial, mensalmente era subtraído de sua conta o valor de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). Esse total representa 59% (cinquenta e nove por cento) de rendimento líquido.

Com efeito, não por menos a situação do promovente é desesperadora. Não lhe restava quase nada para que o mesmo possa viver sem privações.

No âmago, sustentou que existe, há muito tempo, dispositivo legal limitando os descontos referentes a empréstimos formulados com instituições financeiras (Lei n° 10.802/2003). O limite, ali estabelecido, aos contratos de empréstimos celebrados com empregados celetista, que era hipótese, era de, no máximo, 30%(trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador.

Dessarte, em existindo excesso nesse limite, a querela visou, máxime por meio de obrigação de não fazer, obstar os débitos automáticos que estavam sendo descontados da conta corrente do autor. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÚTUO FENERATÍCIO.

Desconto em conta-corrente aplicação, por analogia, da limitação legal ao empréstimo consignado. Manutenção da sentença. Afigura-se na hipótese, relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. Na hipótese dos autos, trata-se de contrato de adesão, em que não poderia a parte autora ter exercido sua vontade para modificar as cláusulas contratuais, não havendo, portanto, que se falar em aplicação acrítica do pacta sunt servanda. Sendo assim, se a instituição credora inclui cláusulas abusivas, é evidente que estas podem ser questionadas judicialmente, notadamente quando perpassam questões financeiras que envolvem cálculos complexos, agravando a situação de hipossuficiência do cliente. A despeito disso, sustenta a instituição financeira, no caso em comento, a inaplicabilidade da limitação dos valores descontados em conta corrente como ocorre na hipótese de contratação de empréstimo consignado. Nessa esteira, afirma que na consignação em folha de pagamento, antes mesmo de a pessoa receber sua remuneração/proventos, já há o desconto da quantia, o que é efetuado pelo próprio órgão ou entidade pagadora. Em outras palavras, há um desconto direto no salário, remuneração ou aposentadoria, com a participação do empregador/órgão público. A situação no contrato de mútuo bancário seria diferente. A remuneração ou aposentadoria do correntista, entre outros valores, é integralmente depositada em conta de sua titularidade e, em seguida, são efetuados os descontos das parcelas da prestação por força de previsão contratual. Decerto, no empréstimo consignado em folha de pagamento, se depositada na conta do devedor uma quantia referente a outra fonte de renda (ex: Um trabalho freelance feito pelo mutuário) ou a doação de importância por terceiro, tal quantia não entrará no desconto. Por outro lado, no caso do mútuo com autorização para desconto em conta, tais valores poderiam ser utilizados para abater o empréstimo. Ademais, ao contrário do que sucede com o crédito consignado, no caso do débito em conta autorizado pelo cliente, o empregado/aposentador poderia, em tese, solicitar do empregador o pagamento do salário/aposentadoria em outro banco, arcando, por conseguinte, com as consequências do inadimplemento, uma vez que restará inviabilizada a amortização da dívida caso sua conta permaneça sem saldo. No caso do empréstimo consignado, todavia, essa possibilidade não está ao alcance do devedor, uma vez que o desconto das parcelas se dá diretamente na folha de pagamento. Não se rechaça, ainda, que a limitação trazida pelo art. 45 da Lei nº 8.112/90 e pelo art. 1º da Lei nº 10.820/2003 refere-se à consignação em folha de pagamento, não para o desconto das prestações do empréstimo contratado. Dessa forma, a priori, o percentual máximo previsto nessas Leis somente se justifica nas hipóteses que ela expressamente delimita. Consignação ou desconto na folha de pagamento-, afinal, não seria possível afastar a máxima segundo a qual a Lei não contém palavras inúteis ou desnecessárias. A aplicação da analogia ensejaria uma restrição do direito do credor. Precedente do c. STJ. No mencionado julgado, o c. STJ rechaçou a limitação de desconto ao empréstimo consignado, em percentual estabelecido pelo art. 45 da Lei nº 8.112/90 e pelo art. 1º da Lei nº 10.820/2003, pois inaplicáveis a contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente. Nada obstante, atento despatrimonialização do direito privado, representada pela célebre opção pelo "ser" sobre o "ter" que é legitimada tanto pela Constituição Federal como pelo novo Código Civil, o egrégio tribunal de justiça deste estado pacificou entendimento segundo o qual os descontos em conta corrente a título de empréstimos devem se limitar ao patamar de 30% (trinta por cento), sob pena de ofensa à dignidade humana. Precedente do e. TJ. Nesse passo, seria aplicável ao caso a limitação do percentual de 30%, mesmo não sendo caso de empréstimo consignado, não podendo o banco, como fez no caso dos autos, reter todo o rendimento do autor para pagamento da dívida. Com efeito, caberia ao réu não disponibilizar o limite de crédito ou negar novos empréstimos, o que obviamente não fez. Logo, correto o sentenciante ao determinar a limitação dos descontos, não merecendo retoque o quantum apontado, pelos motivos acima expostos, não havendo que se falar em aplicação analógica do regramento pertinente ao funcionalismo público, por ensejar uma interpretação desfavorável ao consumidor, sujeito especial de direitos, cuja proteção encontra respaldo em comando constitucional. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0184771-52.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 20/02/2020; Pág. 261)

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