Modelo de réplica à contestação Ação de alimentos Novo CPC Pai idoso contra filho PTC583

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 19

Última atualização: 08/03/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Ernane Fidélis, Maria Berenice Dias, Yussef Said Cahali

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de réplica à contestação, em ação de alimentos, conforme novo Código de processo civil, na qual se pedem alimentos provisórios, movida por pai (ascedente) idoso contra filho maior, na forma do art. 1.696 do Código Civil. Refutou-se, na impugnação, a preliminar ao mérito de inépcia da petição inicial

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de alimentos

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: João de Tal

Réu: Pedro das Quantas 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOÃO DE TAL, já qualificado na petição inicial, haja vista que o Réu externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

(1) DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

                                      Dormita às fls. 26/51 a defesa do Promovido. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Autor (CPC, art. 350).

                                      Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:    

                                 

(  i  ) argui preliminar de mérito de inépcia da inicial;

( ii ) no mérito, afirma que não detém recursos financeiros para arcar com o pagamento dos alimentos;

( iii ) diz, mais, que o autor não necessita da verba alimentar, eis que seus proventos lhes são suficientes;

( iv ) pugna, por isso, a improcedência dos pedidos.     

 

(2) FATOS INCONTROVERSOS

2.1. Ausência de impugnação específica

 

                                      É consabido que as alegações fáticas, deduzidas na petição inicial, ordinariamente, quando não rebatidos especificamente, ponto a ponto, na contestação, presumem-se verdadeiros.

                                      É o que se depreende do Código de Processo Civil, verbis:

 

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

 

                                      Por isso, não dependem de produção de provas acerca desses:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

 

                                      É dizer, são fatos, a partir de então, incontroversos.

                                      A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Fredie Didier:

 

4.7. Ônus da impugnação específica

4.7.1. Noção

Não se admite a formulação de defesa genérica.

O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificadamente, sob pena de alegação não impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impugnar especificadamente as alegações do autor.

Ao autor cabe formular sua demanda de modo claro e determinado (demanda obscura é inepta e o pedido genérico é apenas excepcionalmente admitido); idêntica razão impõe a regra que veda a contestação genérica. Prestigiam-se, assim, o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e, consequentemente, o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC). [ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a cátedra de Renato Montans:

 

 

O art. 374, II, apenas deseja ressaltar aquilo que o ordenamento já estabeleceu nas provas em espécie. O CPC/2015 prevê a confissão como meio de prova (essa natureza é discutida, conforme se verá em momento oportuno) e o art. 374 estabelece que, em decorrência da confissão, os fatos sobre elas versados não dependerão de prova.

Dada a força probatória da confissão, ela constitui forte elemento integrativo na convicção do magistrado para decidir a favor da parte contrária. Contudo, mesmo pelo fato de nosso sistema adotar o convencimento motivado, tem o magistrado a liberdade de valorar a prova de maneira que melhor lhe aprouver.

A confissão gera a incontrovérsia sobre o fato que seria provado, tornando inútil a diligência para apuração da verdade. [ ... ]

 

                                      Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES.

Preenchimento dos requisitos essenciais da ação. Negócio jurídico celebrado no ano 2000 que contém todos os elementos necessários à adjudicação, corroborado pelos relatos testemunhais. Alegação dos réus de induzimento a erro na assinatura do instrumento particular. Ausência de comprovação mínima. Sentença calcada no argumento de inexistência de comprovação documental da quitação da obrigação dos promitentes compradores. Matéria que não foi objeto de contestação pelos réus, restando incontroversa. Vulneração do ônus da impugnação específica previsto no artigo 341 do Código de Processo Civil. Precedente desta Colenda Câmara. Sentença reformada. Recurso provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDORAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.

Ampla. No presente caso, a controvérsia reside em dois pontos centrais: 1) a alegada ilegitimidade das cobranças referentes ao relógio consumidor nº 7407458; 2) a suposta fraude envolvendo a instalação dos relógios medidores nº 7350480 e 7355061. Manifesto descumprimento do ônus da impugnação específica previsto no 341 do CPC/2015. Presunção de veracidade dos fatos relatados na petição inicial. Cabimento de indenização por dano moral, revelando-se razoável o quantum arbitrado em r$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), uma vez que o autor comprovou a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Manutenção da sentença de procedência. Desprovimento do recurso da parte ré. [ ... ]

 

                                      A exordial traz à tona fatos essenciais ao desiderato da causa (CPC, art. 319, inc. III); acontecimentos, pois, que refletem na procedência dos pedidos.

                                      Na espécie, urge considerar os seguintes fatos não rebatidos:

 

O Promovente é pai de 3 (três) filhos, todos maiores e capazes. Nenhum deles reside com o Autor, isso há mais de 10 anos. Esse, todavia, vive com sua neta, Fulana das Quantas, de apenas 17 (dezessete) anos de idade.

 

No dia 00 de janeiro do corrente ano o Autor fora diagnosticado com câncer na próstata. (doc. 05) Em conta disso, necessita de auxílio no tratamento, máxime no tocante aos remédios que lhes foram receitados pelo médico oncologista do Hospital Geral das Quantas.

 

Nesse contexto, vê-se o completo abandono do Autor. Nenhum dos filhos o socorre, seja atinente à questão financeira, muito menos carinho e afeto.  

 

                                      Assim, é inevitável concluir que esses fatos devem ser considerados como verdadeiros, importando, até mesmo, no julgamento antecipado de mérito. (CPC, art. 355, inc. I)

 

(2) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

 

                                      O Réu discorre defesa indireta, arguindo, descabidamente, a inépcia da petição inicial.

                                      Em verdade, seguramente a peça exordial preencheu os requisitos do art. 319 do CPC/2015. Na espécie, inegável que o pedido decorre logicamente dos fatos narrados. Ademais, não encontra óbice em nosso sistema legal, razão pela qual é juridicamente viável.

                                      Cediço, outrossim, que eventuais deficiências da peça vestibular não prejudicaram o exercício da ampla defesa. A contestação, confira-se, rebatera ponto a ponto os pedidos e seus respectivos fundamentos.

                                      Na hipótese, veja-se a causa de pedir:

 

Uma constatada a hipossuficiência do genitor do réu, cabe-lhe, dentre outros, a escolha daquele, prover alimentos aos pais, na forma do que rege o art. 1.696, do Código Civil.

 

                                      Noutro ponto, concernente ao pedido, formulou-se:

 

De tudo o que foi exposto, pede-se a condenação do promovido a pagar alimentos provisórios no valor de um (1) salário-mínimo, mensalmente.

 

                                      A respeito disso, é de todo prudente trazer à colação as lições de Renato Montans de Sá:

 

O art. 330 enumera situações de indeferimento da petição inicial. São elas: i) inépcia – constitui defeito que orbita sobre o pedido ou sobre a causa de pedir formulada pelo autor. A inépcia é espécie do gênero indeferimento da petição inicial e pode ocorrer de quatro maneiras: a) quando faltar pedido ou causa de pedir; b) quando o pedido não for enquadrado na hipótese de genérico sendo ele indeterminado; c) quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; d) quando contiver pedidos incompatíveis entre si. [ ... ]

 

                                      Nesse diapasão tal-qualmente são as lições de Ernani Fidélis dos Santos:

 

21. Falta de pedido ou causa de pedir. Petição inepta e petição simplesmente defeituosa. Emenda e correção

petição inicial é inepta, quando lhe faltar a “causa de pedir” ou o “pedido” (art. 330, parágrafo único, I).

A causa de pedir e o pedido constituem a parte mais relevante da petição inicial. O pedido limita a lide e sobre ele incide o julgamento com a resposta que o juiz lhe dá.

A causa de pedir é o fato jurídico que instrui o pedido, as razões jurídicas para seu deferimento, composta do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III).

O fato, conforme já se falou, é o que se denomina causa remota e constitui a narração daquilo que ocorreu ou está ocorrendo, com as necessárias circunstâncias de individualização. Os fundamentos jurídicos vêm a ser a própria demonstração de que o fato narrado pode ter consequências, das quais se pode concluir a existência de uma ou mais pretensões.

Por outro lado, a petição a que falta pedido é inepta e deve ser indeferida de plano, sem possibilidade de qualquer emenda ou complemento, pois, sem ele, não há materialização de nenhuma pretensão, mas apenas denúncia de conflito de interesses que, só por si, não autoriza julgamento de mérito. O autor se diz credor do réu de determinada importância, mas silencia por aqui, sem nada pedir. Não há nenhuma lide formulada, mesmo porque não tem o juiz poderes de dedução de que se isentou o próprio autor.

Da mesma forma, é inepta a petição inicial, quando não relatar causa de pedir, o que poderia ocorrer se o autor, por exemplo, reivindicasse um bem ou cobrasse dívida, sem apresentar a razão da reivindicação ou da própria dívida cobrada. [ ... ]

                                     

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISOS I E VI, DO CPC).

Inconformismo da autora. Cabimento. Malgrado não preze a inicial de boa técnica em sua redação, não se verifica sua inépcia, vez que presentes os requisitos do art. 319, do CPC após a emenda. Pedidos formulados pela autora (reconhecimento e dissolução da união estável havida com o réu no período mencionado e pensão alimentícia) que possuem total correlação com a causa de pedir e são compreensíveis, tanto que o réu apresentou sua contestação sem arguir preliminar de inépcia da inicial, rechaçando pormenorizadamente as alegações contidas na petição inicial, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Decreto de extinção afastado. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento regular do feito, com a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas. Recurso provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTENTE. DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSÁRIA. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A petição inicial que declina claramente a causa de pedir e o pedido, indene de dúvidas, não é inepta. Preliminar de inépcia rejeitada. A ação de divórcio litigioso já evidencia o fim do vínculo afetivo entre as partes, sendo desnecessária a identificação de conduta culposa que tenha importado em grave violação dos deveres do casamento ou tornado a vida em comum insuportável. Após a promulgação da EC nº 66, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da CF/88, para a sua decretação e regulação de suas consequências, basta a manifestação de uma das partes, sem termos ou condições. Portanto, cabe a parte adversa apenas questionar os efeitos do divórcio como guarda de filhos, se menores; alimentos; partilha do patrimônio comum etc. O regime de bens escolhido deve seguir o regime vigente a época da celebração do casamento, conforme disposição do artigo 2.039 do CC. Assim como no Códex Civil vigente em seus artigos 1.667 a 1.671, na comunhão de bens disposta no Código de 1.916, todos os bens adquiridos antes e durante a união são divididos em partes iguais ao fim da relação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [ ... ]

 

                                      Em face do que se expôs, fácil depreender entendimento de que não há falar-se em inépcia da inicial.

 

(3) NO MÉRITO

3.1. Alimentos provisórios

 

                                      A obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência do Autor, o qual, como na hipótese, não pode esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas. O quadro clínico, até mesmo, recomenda urgência nesse sentido.

                                      O Promovido, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar ao Autor o necessário à sua manutenção. Com isso garantindo-o meios de subsistência.

                                      Ladro outro, é consabido que, com respeito a alimentos, que é dever recíproco entre pai e filho, caso aquele, claro, não detenha condições financeiras suficientes.

                                      E essa é a dicção contida na Legislação Substantiva Civil, ad litteram:

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

 

                                      Nesse passo, o dever de sustento ao pai necessitado segue igualmente os preceitos do Código Civil. (CC, art. 1.694 e segs.)

                                      Além disso, no plano da Constituição Federal:

 

Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

 

                                      Por isso, Maria Berenice Dias uma definição assentada de que:

 

Com relação aos parentes, a obrigação alimentar acompanha a ordem de vocação hereditária (CC 1.829). Assim, quem tem direito à herança tem deve alimentar. Quanto aos parentes em linha reta, como o vínculo sucessório não tem limite (CC 1.829 I e II), é infinita a obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes (CC 1.696). A obrigação é recíproca, estabelecendo a lei uma ordem de preferência, ou melhor, de responsabilidade. Os primeiros obrigados a prestar alimentos são os pais. Na falta de qualquer dos pais, o encargos transmite-se aos avós, e assim sucessivamente. Esse dever estende-se a todos os ascendentes. Também não há limite na obrigação alimentar dos descendentes: filhos, netos, bisnetos e tataranetos devem alimentos aos pais, avós, bisavós, tataravós, e assim por diante. Na ausência de parentes em linha reta, busca-se a solidariedade dos colaterais (CC 1.592). [ ... ]

 (sublinhamos)

 

                                      De igual modo, leciona Yussef Said Cahali, verbo ad verbum:

 

A obrigação de prestar alimentos fundada no jus sanguinis repousa sobre o vínculo de solidariedade humana que une os membros do agrupamento familiar e sobre a comunidade de interesses, impondo aos que pertencem ao mesmo grupo o dever recíproco de socorro.

Dispõe o CC/2002, no art. 1.696 (repetindo o art. 397 do CC/1916), que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. E, no art. 1.697 (repetindo o art. 398 do Código anterior): “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.  [ ... ]

 

                                      Nesse trilhar, urge revelar notas de jurisprudência com esse enfoque, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS, EM FAVOR DA GENITORA, EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, A SEREM PAGOS POR SEUS 5 (CINCO) FILHOS MAIORES DE FORMA SOLIDÁRIA. INSURGÊNCIA DE ALIMENTANTES. PLEITO DE POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM OU DE FIXAÇÃO EM PATAMAR INDIVIDUALIZADO A CADA FILHO. GENITORA COM 77 (SETENTA E SETE) ANOS DE IDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. NECESSIDADE PRESUMIDA DA MÃE IDOSA E ACAMADA POR SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). FILHOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. ENCARGO QUE ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O encargo alimentar encontra guarida não somente dos pais em relação aos filhos, quando menores, como destes aos idosos genitores. Assim, a fixação de alimentos deve atender ao binômio necessidade X possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil, tornando-se inviável a postergação da análise do pleito ou arbitramento em valor ínfimo a cada filho, quando os alimentantes não demonstram incapacidade financeira de adimplir com a verba alimentar, proporcionando o mínimo para digna sobrevivência da mãe. [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 19

Última atualização: 08/03/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. NATUREZA COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO DEVEDOR PRIMÁRIO. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Por força da exigência do poder familiar, aos genitores se impõe o dever de manutenção integral da prole, fornecendo-lhe alimentos. Dessa forma, devem os alimentos recair, prioritariamente, sobre os pais. Todavia, sendo esses inexistentes ou incapazes de atender as necessidades daquele que os pleiteia, é possível a extensão da obrigação a todos os ascendentes, incidindo o dever de prestação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (artigo 1.696 do Código Civil).. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Enunciado da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça). (TJMG; AI 1026935-91.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 24/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

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