Ação de Perdas e Danos PTC761

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 22

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Flávio Tartuce

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de inicial de ação de perdas e danos, com pedido de indenização de danos materiais, morais e lucros cessantes, com fundamento no artigo 402 do Código Civil, ajuizada em desfavor de instituição financeira, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, essa com a finalidade de exclusão da parte autora dos órgãos de restrições.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

PEDE-SE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO 

 – FATOR IDADE

(art. 1.048, inc. I do CPC)

 

 

 

                                      JOANA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP)) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu patrono – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto nessa procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 186, 402e art. 927, um e outro Código Civil Brasileiro c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente 

AÇÃO DE PERDAS E DANOS

“MORAL, MATERIAL e LUCROS CESSANTES”

com

 PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, 

 

contra BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, com sua sede na Av. Delta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, com endereço eletrônico [email protected], em face dos motivos abaixo delimitados.  

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                      A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência, aqui almejada.

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A autora, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é nascida em janeiro do ano de 1941 – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer.  (doc. 01)

I – QUADRO FÁTICO

                                      A parte Autora, na data de 00 de março do presente ano, foi surpreendida com carta, originária da Serasa, na qual dava conta da inscrição do seu nome junto àquele órgão de restrições. (doc. 02) Nessa, constava anotação de restrição de crédito, dado como credora a parte Ré. Essas, todavia, jamais foram efetuadas pela Promovente.

                                      Ao verificar essa inserção de seu nome, percebeu tratar-se de pretenso crédito com a utilização do limite de seu cartão de crédito. Com isso, de pronto verificou em seu extrato do cartão as quais compras a utilização da margem de limite deram origem.

                                      Para surpresa daquela, inúmeras compras, em intervalos de curtíssimo tempo, foram feitas por terceiros. (docs. 03/05) As faturas de consumo, como se observa, apontam compras feitas do período de 00/11/2222 até 33/44/555.

                                      Nesse efêmero período se nota a utilização da totalidade do limite, decorrentes de compras parceladas e empréstimos pessoais contratados com a instituição financeira ré.

                                      Não é preciso qualquer esforço para notar-se o costumeiro modus operandi, utilizados nas fraudes bancárias. No ponto, a aplicação das regras de experiência comum (CPC, art. art. 375) afasta quaisquer hesitações em sentido contrário. É inverossímil um estelionatário utilizar o cartão de crédito para realização de pequenas compras ao longo de tal período. É dizer, nas hipóteses de fraudes, como a que ora se discute, é regra o consumo do limite total do cartão, no menor tempo possível, para, assim, garantir o sucesso da empreitada criminosa.

                                      De mais a mais, note-se que a Promovente, antes do ocorrido, quitava regularmente suas faturas, até a data de vencimento em 00/22/3333, tornando-se inadimplente a partir desse momento.

                                      Doutro giro, a negativação em espécie impossibilitou que a Autora formalizasse a aquisição de um freezer, que seria utilizado para seu empreendimento de vendas de comida caseira. (doc. 06)

                                      Diante disso, mormente diante da irregular negativa do nome daquela junto ao órgão de restrição, supra-aludido, inafastável a responsabilidade da Promovida e sua correspondente condenação a pagar perdas e danos.  

II – MÉRITO

2.1. Relação de consumo configurada

 

                                      A autora é considerada consumidora por comparação, sendo submetida, pois, à Legislação Consumerista (STJ – Súmula 297). Como dito alhures, em verdade não usufruiu dos préstimos bancários da instituição financeira demandada. Nada obstante, fora prejudicada, ao extremo, o que lhe permite ser albergada pela legislação especial consumerista.

                                      Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

                                      É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) [ ... ]

                                     

                                      Importa destacar arestos de jurisprudência, os quais traduzem, especificamente tocante ao tema em espécie (fraude no cartão de crédito), a pertinência de se impor a condenação em perdas e danos. Confiram-se estes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. SIMETRIA COM OS PRECEDENTES DO COLEGIADO.

De acordo com a teoria do risco do empreendimento, ainda que os danos causados ao consumidor não derivem, propriamente, de uma ação ou omissão diretamente imputável ao fornecedor, o dever de indenizar subsiste, ainda sim, se tal lesão se der em função do que se denomina fortuito interno. Nessa toada, não há que se falar em exclusão do nexo causal, no âmbito da responsabilidade civil consumerista, quando evidenciado que o dano ao direito de personalidade deriva da atividade econômica explorada pelo fornecedor. Verificado, no caso concreto, que a contratação de cartão de crédito se deu mediante fraude perpetrada por terceiro, subsiste a obrigação da instituição financeira de indenizar o consumidor pelos danos morais causados. A indenização por danos morais deve guardar estrita congruência com sua finalidade reparatória, de maneira que a majoração do respectivo quantum depende da existência de elementos que indiquem, casuisticamente, sua insuficiência para a reverter a situação fático-jurídica ao status quo ante. Ademais, é necessário que seu quantitativo seja congruente com os precedentes do colegiado, tendo em vista os predicados da segurança jurídica e da uniformidade da 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais jurisprudência. [ ... ]

 

AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE AFILIAÇÃO AO SISTEMA DE E-COMMERCE DA CIELO. VENDAS ONLINE REALIZADAS PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO AUTOR, COM CARTÃO DE CRÉDITO COM POSTERIOR RECUSA DA RÉ DE REPASSE DE VALORES DAS VENDAS.

Alegação de que as transações foram impugnadas pelos titulares dos cartões. Inadmissibilidade. Ausência de instrumento contratual juntado aos autos. Impossibilidade de aferir a efetiva existência das cláusulas que autorizam retenção de valores pela ré. Fraude das vendas não comprovada. Operações previamente aprovadas pela ré administradora do cartão de crédito, não se admitindo posterior retenção do pagamento com base em alegação de fraudes não comprovadas. Aplicação da teoria do risco da atividade empresarial da ré. Obrigação de repassar o valor indevidamente estornado. Sentença reformada. Recurso provido. Danos materiais. Pretensão do autor ao recebimento de encargos moratórios suportados em contratos com terceiros, pela insuficiência de recursos para adimplemento, por falta de repasse dos valores pela ré. Descabimento. Alegação não demonstrada. As perdas e danos devem corresponder ao efetivo prejuízo (art. 402 do CC). Recurso negado. Danos morais. Retenção indevida de recebíveis de cartão de crédito de titularidade do autor, sem prova da fraude. Danos morais bem evidenciados. Indenização que se arbitra em consonância aos critérios da razoabilidade e ponderação. Recurso provido. Recurso provido em parte. [ ... ]

 

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEITADA. RECEBIMENTO DO RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DA CONTA POR DOIS MESES. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. APELO IMPROVIDO. SINOPSE FÁTICA. PRIMEIRAMENTE, É INCONTROVERSO QUE HOUVE FRAUDE BANCÁRIA, CONSISTENTE NA TOMADA DE EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIA DE VALORES DAS CONTAS DOS AUTORES. CINGE-SE A LIDE À RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR EM FACE DE FRAUDE BANCÁRIA.

1. Apelação interposta em face de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais que julgou os pedidos exordiais procedentes. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença. Alega, em suma, que a fraude se perpetrou por fortuito externo e descuido da parte autora. 1.2. Em contrarrazões, a parte apelada pleiteia o não recebimento do recurso por ausência de dialeticidade. 2. Da preliminar de não recebimento. Dialeticidade. Rejeição. 2.1. Na apelação, as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de não conhecimento do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. 2.2. Em que pesem as alegações, o apelante expôs os motivos de sua insatisfação, rebatendo os argumentos expostos na sentença. 3. O recebimento do recurso deve se limitar ao efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. 3.1. Não restou comprovada a probabilidade de êxito da apelação ou a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista a ensejar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. A responsabilidade do banco réu, como prestador de serviços, é objetiva e elidida somente nas hipóteses de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, CDC), ficando a cargo do fornecedor a produção de provas nesse sentido. 5. Restou incontroverso que a fraude fora perpetrada por terceiros, os quais, não se sabe como, obtiveram acesso às contas dos autores realizando empréstimos, transferências e compras por meio de cartão de crédito e débito. 5.1. Em que pese o banco alegar falta de cuidado da parte autora, não há qualquer comprovação de que as transações ocorreram por meio de cartão e senha de posse do autor. Ao contrário, tem-se que há indícios de que os criminosos fraudaram o sistema de segurança do banco e alteraram as senhas antigas do requerente, que perdeu acesso às suas contas. 5.2. Aplicável o entendimento solidificado no enunciado nº 479, da Súmula de Jurisprudência do Colendo STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6. A ocorrência de fraudes no sistema bancário, das quais resultam danos a correntistas, caracteriza fortuito interno, por integrar os riscos do negócio, e esse fato não exclui a obrigação do banco de indenizar o consumidor, reparando-lhe o dano experimentado, e para o qual não concorreu. 6.1. A fraude integra o risco da atividade empresarial, de maneira que também se caracteriza como fortuito interno, motivo pelo qual não pode ser afastada a responsabilidade civil, nos moldes do art. 14 do CDC, cabendo a reparação por danos morais e materiais. 6.2. Os danos morais, neste caso, configuram-se in re ipsa, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça. 6.3. Precedente: [...] 3. A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, o enunciado de Súmula n. 479 do e. Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. [... ] (07072328120188070014, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 26/11/2020). 7. Em relação a fixação dos danos morais, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 7.1. A fixação do quantum indenizatório possui natureza subjetiva e deve ser feita pelo magistrado de acordo com parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. No caso, o valor da indenização arbitrada na sentença (R$ 5.000,00 para cada autor) seguiu esses parâmetros. 8. Sobre os lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil dispõe que salvo as exceções expressamente previstas em Lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, os lucros cessantes correspondem ao montante que não foi faturado em decorrência do ato ilícito. 8.1. No caso em análise, é evidente que o bloqueio das contas dos apelados interferiu diretamente na atividade comercial, considerando que a conta, além de já possuir saldo, ficou bloqueada por dois meses impedindo o recebimento do montante a ser pago pelos aplicativos de alimentação, fonte relevante de faturamento da empresa por meio do delivery. 9. Apelo improvido. [ ... ]

 

                                      Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido (in re ipsa), maiormente face à má prestação do serviço, cabe à promovida, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.

 

2.2. Inversão do ônus da prova

                                      A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis”, resultado do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ . . . ] 

 § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  

                                      À Ré, portanto, cabe, face à teoria da inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços; ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citada.

                                      Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:

 

Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.0788/1990, que reconhece como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A matéria é de grande interesse para a defesa individual e coletiva dos consumidores em juízo, assunto que será aprofundado no Capítulo 10 da presente obra. [ ... ]

                                     

                                      A tal respeito, colacionamos este ilustrativo julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SAQUE INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONTRATAÇÃO, UTILIZAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO USO DO CARTÃO QUE REALIZOU OS REFERIDOS SAQUES. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da incidência do CDC - a discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Do conjunto probatório - na hipótese, os documentos que instruem o feito demonstram que o autor depositou no banco demandado determinada quantia relativa a venda de um terreno e que houve saques em sua conta de todo o valor que não reconhece (fls. 13-33). E, por outro lado, o recorrente afirmou que os saques somente seriam possíveis com cartão magnético pessoal do requerente, mas em nenhum momento conseguiu comprovar o que o requerente contratou, utilizou ou autorizou o uso do cartão que realizou os referidos saques. 3. Da responsabilidade objetiva - destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a legalidade dos saques realizados na conta do requerente e em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula nº 479 do STJ. 4. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais é necessário ponderar que a determinação de compensação que deverá ser suficiente para reparar o destrato psicológico sofrido e desincentivar o seu causador, para que a conduta não se repita. Sopesando o parâmetro de valoração, deve-se manter também constante atenção ao princípio da proporcionalidade, de forma a evitar enriquecimento indevido por parte do beneficiado pela indenização. 5. Verifica-se que o valor de compensação por danos morais fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo juiz de 1º grau na presente lide está em consonância com julgados semelhantes deste tribunal de justiça e a sentença recorrida não merece reproche. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. [ ... ]

 

2.3. Devolução dobrada dos valores debitados

 

                                      De outro bordo, os valores, indevidamente descontados, deverão ser restituídos de forma dobrada, à luz do que rege o § único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               Nesse sentido, é altamente ilustrativamente transcrever a orientação jurisprudencial:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES INTERPOSTAS NO BOJO DE "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO". SENTENÇA CUJO TEOR JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, DECLARANDO A NULIDADE DA AVENÇA, E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A APLICAÇÃO SOBRE O VALOR CREDITADO DOS ENCARGOS BANCÁRIOS TÍPICOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESTINADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS, SEGUNDO A MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, SALVO SE OS ATUALMENTE INCIDENTES FOREM MAIS BENÉFICOS. BEM COMO CONDENAR O BANCO NO DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR.

Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de devolução em dobro do montante atinente aos descontos indevidos, tendo em vista que a sentença já concedeu o referido pleito. Apelo não conhecido nesse ponto. Requerimento de declaração da inexistência do débito, bem como majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como dos honorários de sucumbência arbitrados pelo magistrado a quo, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acolhimento em parte. Apelo do banco. Pedido de reforma da sentença hostilizada, para que seja reconhecida a incidência da prescrição trienal e julgadas improcedentes as pretensões iniciais. Subsidiariamente, pugna pela repetição do indébito de forma simples e minoração do quantum fixado na sentença relativo aos danos morais. Acolhimento parcial. Incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Não comprovação de transferência de qualquer valor em favor do autor, uma vez que as contas bancárias são distintas. Fraude. Dever do banco de diligência quanto à análise da identificação e autenticidade da documentação apresentada no momento do negócio jurídico celebrado. Descontos indevidos no benefício do autor. Inexistência do débito. Responsabilidade civil objetiva da instituição bancária pelos danos causados por fraudes. Reforma da sentença no ponto referente à repetição do indébito, a fim de determinar a restituição na forma simples, ante a não comprovação da má-fé da instituição bancária. Montante que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, mediante a utilização da taxa selic, desde a data de cada desconto indevido. Responsabilidade extracontratual. Dano moral constatado. Manutenção do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), retificando, contudo, os consectários legais, de modo a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até o arbitramento (data de julgamento da sentença), oportunidade em que passará a incidir unicamente a taxa selic, que engloba ambos os consectários. Manutenção da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes em montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem honorários recursais, conforme orientação firmada pelo STJ no RESP 1.573.573. Apelação do autor parcialmente conhecida e, nessa parte, provida em parte. Recurso do banco conhecido e provido em parte. Unanimidade. [ ... ]

 

2.4. Perdas e danos 

                                    Demais disso, como afirmado alhures, a atitude da Ré, ao negativar, indevidamente, o nome da Autora no cadastro de restrição, impossibilitou-a a comprar um refrigerador. (doc. 06)

                                    A propósito, ela é titular de uma pequena lanchonete. Com a aquisição desse eletrodoméstico, ter-se-ia uma capacidade maior de guarnecer uma quantidade maior de alimentos. Com isso, suas vendas, no mínimo, deixaram de ser impulsionadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.

                                    Nessas pegadas, imprescindível que a Ré seja condenada a pagar o correspondente lucros cessantes. (CC, art. 402)

 

2.5. Pedido de tutela provisória de urgência

                                      Os descontos, descabidamente perpetrados, referentes aos empréstimos parcelados, foram descontados diretamente da conta da Autora. E é nessa conta que ela recebe sua pensão previdenciária, ou seja, verba de caráter alimentar, com valor equivalente a um salário-mínimo. Isso, per se, revela fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância essa suficiente para caracterizar a urgência do provimento.

                                      Doutro giro, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, verbo ad verbum:

[ ... ]

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

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Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. SIMETRIA COM OS PRECEDENTES DO COLEGIADO.

De acordo com a teoria do risco do empreendimento, ainda que os danos causados ao consumidor não derivem, propriamente, de uma ação ou omissão diretamente imputável ao fornecedor, o dever de indenizar subsiste, ainda sim, se tal lesão se der em função do que se denomina fortuito interno. Nessa toada, não há que se falar em exclusão do nexo causal, no âmbito da responsabilidade civil consumerista, quando evidenciado que o dano ao direito de personalidade deriva da atividade econômica explorada pelo fornecedor. Verificado, no caso concreto, que a contratação de cartão de crédito se deu mediante fraude perpetrada por terceiro, subsiste a obrigação da instituição financeira de indenizar o consumidor pelos danos morais causados. A indenização por danos morais deve guardar estrita congruência com sua finalidade reparatória, de maneira que a majoração do respectivo quantum depende da existência de elementos que indiquem, casuisticamente, sua insuficiência para a reverter a situação fático-jurídica ao status quo ante. Ademais, é necessário que seu quantitativo seja congruente com os precedentes do colegiado, tendo em vista os predicados da segurança jurídica e da uniformidade da 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais jurisprudência. (TJMG; APCV 5003681-94.2021.8.13.0687; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rui de Almeida Magalhaes; Julg. 01/02/2023; DJEMG 03/02/2023)

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