Família PTC540 Novo CPC

Modelo de Ação de Sobrepartilha de Bens após Divórcio — Bens Sonegados — Novo CPC

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Modelo de ação de sobrepartilha de bens sonegados ou omitidos na partilha após divórcio, com pedido de inclusão dos bens não partilhados e indenização pelos frutos percebidos, fundamentado nos arts. 669 e 670 do CPC (15 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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Modelo de Ação de Sobrepartilha de Bens após Divórcio — Bens Sonegados — Novo CPC

 

Quando cabe ação de sobrepartilha?

A ação de sobrepartilha cabe quando, após a partilha decorrente do divórcio, são descobertos bens que não foram incluídos na divisão original, seja por omissão, esquecimento ou sonegação de um dos ex-cônjuges. Por exemplo, se um imóvel, veículo ou aplicação financeira só for identificado após o encerramento do divórcio, poderá ser objeto de sobrepartilha. Também é cabível quando bens litigiosos ou gravados se tornam disponíveis posteriormente. Fundamento: arts. 669 e 670 do CPC.

É possível fazer partilha de bens após o divórcio?

Sim. A partilha de bens pode ser realizada após o divórcio quando o patrimônio comum não foi integralmente dividido. Por exemplo, se um imóvel, uma empresa ou uma conta bancária ficou de fora da partilha, o ex-cônjuge poderá requerer sua divisão por meio de ação de sobrepartilha. O divórcio dissolve o vínculo conjugal, mas não impede a posterior partilha dos bens comuns remanescentes. Fundamento: arts. 669 e 731 do CPC.

O que diz o artigo 731 do CPC sobre partilha de bens?

O art. 731 do CPC estabelece que, havendo acordo entre partes capazes, a partilha de bens poderá ser formalizada por escritura pública, termo nos autos ou escrito particular homologado pelo juiz. Por exemplo, um casal que chega a um consenso sobre a divisão do patrimônio poderá realizar a partilha de forma consensual. Na ausência de acordo ou quando existirem bens omitidos, a solução deverá ocorrer pela via judicial. Fundamento: art. 731 do CPC.

Qual a competência para a ação de sobrepartilha após o divórcio?

A ação de sobrepartilha, em regra, deve ser proposta perante o mesmo juízo que processou o divórcio, sendo distribuída por dependência aos autos originários. Por exemplo, se o divórcio foi processado perante determinada Vara de Família, a sobrepartilha normalmente será distribuída ao mesmo juízo. Quando o divórcio foi realizado por escritura pública, a ação deverá ser proposta perante o juízo competente, observadas as regras gerais de competência. Fundamento: art. 669, parágrafo único, do CPC.

Qual o prazo para entrar com ação de sobrepartilha?

A ação de sobrepartilha pode ser proposta após a descoberta de bens que não foram incluídos na partilha realizada por ocasião do divórcio. Por exemplo, se um imóvel, uma participação societária ou uma aplicação financeira somente forem identificados anos depois, esses bens poderão ser objeto de sobrepartilha. Em regra, a existência de bens comuns ainda não partilhados autoriza o ajuizamento da ação, observadas as particularidades de cada caso concreto. Fundamento: arts. 669 e 670 do CPC.

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Livre distribuição

 

 

 

                                                MARIA DAS QUANTAS, divorciada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico mariadasquantas@ficto.com.br residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 287, caput, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 669, inc. I, do Código de Processo Civil, ajuizar a presente 

 

 

AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM SONEGADO

 

 

contra JOÃO DOS SANTOS, divorciado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico santos@santos.com.br, o que faz em face das seguintes razões de fato e de direito.

 

1 - Considerações iniciais

 

1.1. Prazo de prescrição de sobrepartilha de bens sonegados

 

                                      Como afirmado alhures, no ponto, debate-se questão de sonegação de bens, cuja descoberta ocorrera após a sentença de decretação do divórcio litigioso, datada de 00/11/2222.

 

                                      Sem dúvida, haja vista o tema aqui tratado, o prazo prescricional é decenal, na forma do art. 205 do Código Civil.

 

                                      Acerca do prazo inicial, para essa finalidade, conta-se da decretação do divórcio.

 

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

 

RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO. USUFRUTO VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO. DIVÓRCIO. ABANDONO DO IMÓVEL. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL. GESTÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SOBREPARTILHA. DESCABIMENTO.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O bem doado aos netos com cláusula de usufruto aos pais não pode ser objeto de partilha em virtude do divórcio, tendo em vista o domínio pertencer aos nus-proprietários. 3. A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, consoante o artigo 1.410, inciso VIII do Código Civil, o não uso ou fruição do bem é causa de sua extinção. 4. O termo inicial do prazo decadencial de 10 (dez) anos para o exercício do direito é a data em que o usufrutuário poderia exercê-lo, motivo pelo qual está fulminado, porquanto já escoado o lapso temporal. 5. A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados, o que não é o caso dos autos. 6. Recurso Especial provido. [ ... ]

 

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC/02). TERMO INICIAL. DATA DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS DO CASAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O termo inicial para o ajuizamento da ação de sobrepartilha é contado a partir da data da decretação do divórcio do casal. No caso dos autos, tendo havido o divórcio e a partilha consensuais homologadas por sentença proferida aos 6/11/2003, encontra-se escoado o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02) para a propositura da ação, que se deu aos 18/11/2013. 3. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      Dessarte, em conta do termo inicial (00/11/2222), antes argumentando, inescusável prazo superior a dez (10) anos, consoante dispõe o art. 205, da Legislação Substantiva Civil.

 

                                      Ademais, por fim, não se busca, nesta, anular-se a partilha. Ao contrário, corrigi-la, agregando-se novo bem à divisão.

 

1.2. Da competência

 

                                      Discorreu-se que processo de divórcio (proc. nº. 00.22.1111.03.0000.01, da 00ª de Família da Cidade) fora julgado, por sentença de mérito. Essa, transitou em julgado em 11/33/4444, como demonstra a certidão carreada. (doc. 01)

 

                                      Por isso, não se falar em conexão de processos, sobremodo porque aquele já foi julgado. Incide, dessa maneira, o que rege o art. 55, § 1º, do Código de Ritos.

 

                                      Na espécie, o debate já foi sedimentado no âmbito da Corte da Cidadania, verbo ad verbum:

 

STJ/Súmula nº 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS QUE AINDA COMPÕEM O ACERVO DO EX-CASAL. CONEXÃO COM ANTERIOR LIDE QUE DECRETOU O DIVÓRCIO.

Processo julgado, com sentença transitada em julgado. Aplicação da Súmula nº 235 do STJ e do art. 55, § 1º, da Lei Processual Civil. Ausência de risco de decisões conflitantes. - trata-se de conflito negativo de competência suscitado com a finalidade de definir a atribuição jurisdicional para processar e julgar ação de homologação de sobrepartilha, posterior à ação de divórcio, que se encontra julgada por meio de sentença que transitou em julgado. - aplicação da Súmula nº 235 do stj: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (corte especial, julgado em 1/2/2000, DJ de 10/2/2000, p. 20.) - o art. 55 e o § 1º do CPC dispõe que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" e que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". - precedentes. - inexistência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Conflito negativo de competência conhecido e provido para o fim de declarar a atribuição judicante do juízo da 14ª vara de família da Comarca de Fortaleza. [ ... ]

 

2 - Quadro fático

 

                                      Autora e Réu foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens. (doc. 02)

 

                                      O vínculo matrimonial principiou em 11/22/3333, findando com a sentença meritória proferida nos autos da ação de divórcio litigioso, antes mencionada, acontecimento esse publicado em 00/22/4444. (doc. 01)

 

                                      A íntegra do processo, de mais a mais, segue anexa. (doc. 03)

 

                                      Passados 2 (dois) anos após o término do casamento, aquela tomou conhecimento de um bem que, maliciosamente, não foi levado à efeito para fins de partilha; sonegado, pois. 

 

                                      Trata-se do imóvel abaixo descrito (doc. 04):

 

Endereço: Rua das Tantas, nº. 000, na Cidade (PP).

Matrícula imobiliária nº. 3333/00, do Cartório de Registro de Imóveis do município da Cidade (PP).

 

                                      Quanto à indiscutível omissão de má-fé, veja-se que na ata de audiência, de tomada do depoimento do Promovido, indagado acerca do acerbo patrimonial, esse respondeu:

 

QUE, os únicos bens que os pertencem são esses que constam arrolados na contestação e na petição inicial; nenhum outro mais.

QUE, inclusive juntou certidões cartorárias e extratos de bancos, onde tem conta.

 

                                      De mais a mais, note-se que a ação tivera seu termo decorrente de sentença meritória, todavia homologando-se composição entre as partes.

 

                                      Porém, nas tratativas havias antes, com troca de mensagens entre os advogados, reuniões, há, de próprio punho, anotações do Réu, sempre corroborando aquele acervo patrimoniais, sem qualquer ressalva.

 

                                      Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, já de início, que existiu movimento ardiloso do Promovido, na medida ocultara patrimônio de ambos, que, mais, deveria ter sido levado à divisão.

 

3 - No mérito

                                      O bem em disputa, como se extrai da certidão cartorária, foi adquirido em 00/11/2222, em nome exclusivo do Promovido.

 

                                      Nessas pegadas, trata-se de bem pertence a ambos, máxime porque o regime de casamento assim o define o Código Civil:

 

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

 

Art. 1.660 - Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

 

                                      A exclusão intencional do patrimônio salta aos olhos; é indefensável.

 

                                      Forço reconhecer, portanto, a aplicação da disciplina emprestada na Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

 

Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:

I - sonegados;

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. VERBAS TRABALHISTAS. DIREITO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Os bens supostamente sonegados por qualquer dos cônjuges por ocasião da separação judicial ou do divórcio/dissolução de união estável, que não tenham sido objeto da partilha dos bens que até então compunham o patrimônio do casal, sujeitam-se à sobrepartilha, na forma do artigo 2.022 do CC/2002 e do artigo 669 do CPC/15.2. O direito aos proventos do trabalho em si é excluído da comunhão de bens, em razão de seu caráter personalíssimo, contudo, os valores oriundos do trabalho pessoal de cada cônjuge se comunicam, sob pena de malferir a própria natureza do regime de comunhão parcial de bens. Interpretação restritiva do art. 1.659, VI, CC/02.3. O c. STJ firmou entendimento no sentido de que as verbas trabalhistas referentes a direitos adquiridos na constância do casamento/união estável se comunicam e, portanto, com a dissolução do casamento/união estável devem ser partilhadas, por integrar a meação de cada cônjuge, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial deduzido na presente ação de sobrepartilha. 4. Não conhecer do primeiro apelo e negar provimento ao segundo. [ ... ]

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AÇÕES TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DE AMBAS AS PARTES. SONEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Cabe ao recorrente, nas razões de apelação, apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação (art. 1.010, III, CPC/15), devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do decisum sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, o que restou atendido no presente caso. 2. Em razão do não cumprimento da determinação de comprovação da hipossuficiência financeira pela requerida, que procedeu ao recolhimento do preparo recursal, reconhecendo a sua capacidade econômica em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, a revogação da assistência judiciária é medida que se impõe. 3. Os bens supostamente sonegados por qualquer dos cônjuges por ocasião da separação judicial ou do divórcio/dissolução de união estável, que não tenham sido objeto da partilha dos bens que até então compunham o patrimônio do casal, sujeitam-se à sobrepartilha, na forma do artigo 2.022 do CC/2002 e do artigo 669 do CPC/15.4. O direito aos proventos do trabalho em si é excluído da comunhão de bens, em razão de seu caráter personalíssimo, contudo, os valores oriundos do trabalho pessoal de cada cônjuge se comunicam, sob pena de malferir a própria natureza do regime de comunhão parcial de bens. Interpretação restritiva do art. 1.659, VI, CC/02). 5. Restando incontroverso nos autos que o autor tinha pleno conhecimento da existência das ações trabalhistas, não há como se falar em sonegação dos valores percebidos pela requerida. 6. Preliminar rejeitada. Dar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo apelo. [ ... ]

 

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. OPORTUNIZAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTO. TESTEMUNHAS. DESISTÊNCIA TÁCITA DE INQUIRIÇÃO. MÉRITO. PARTILHA. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO MATRIMONIAL. PRESUNÇÃO DE BEM COMUM. BEM PARTICULAR. SUBROGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARTILHA. DEVIDA. BENS SONEGADOS. EXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SOBREPARTILHA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A remarcação da audiência pressupõe que o pedido seja feito até a abertura da audiência e, dentre outros, por motivo justificado da parte que não possa se fazer presente. Inteligência do art. 362, do CPC 1.1. No caso, a ré apelante não apresentou motivo justo, de modo que correta a decisão do juiz singular que indeferiu a remarcação da audiência de instrução e julgamento. 2. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada e sua inércia importa desistência da inquirição. Inteligência do art. 455, do CPC. 3. O julgamento antecipado do mérito por inércia na fase de produção de provas não gera a nulidade por cerceamento de defesa, sob alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, quando a própria parte deixou de produzir as provas pretendia produzir. 4. In casu, a ré deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento sem motivo justo, tampouco o seu advogado informou e/ou intimou as testemunhas por ela arroladas, o que evidencia a desistência da inquirição destas. 4.1. Com efeito, descabe em falar de cerceamento de defesa, pois a questão precluiu, com a parte perdendo a oportunidade de demandar a realização de provas em audiência de instrução e julgamento. 5. No regime da comunhão parcial dos bens tem-se que o patrimônio partilhável entre os cônjuges é aquele adquirido onerosamente na constância do matrimônio, ressalvados os bens particulares e os sub-rogados em seu lugar. 5.1. Na hipótese dos autos, inexistem provas hábeis a afastar a presunção de solidariedade familiar por não ter a réu apelante trazido aos autos demonstração de que a empresa é patrimônio particular e não partilhável. 6. O Código de Processo Civil dispõe que são sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados, dentre outros. 6.1. No caso, havido o dissenso entre as partes e não comprovada a existência de bens supostamente sonegados, correta a sentença que os excluiu da partilha e ressalvou a possibilidade de serem objeto de sobrepartilha. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, no mérito, recurso não provido. Sentença mantida. [ ... ]

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE DOAÇÃO. AUTOR ANALFABETO. ASSINATURA FALSIFICADA. PARTILHA DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Conforme dispõe o Código Civil de 1916, aplicável à espécie por força do art. 2.039 do CC/02, no regime de comunhão parcial comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges, bem como entram na comunhão as benfeitorias realizadas em bens particulares de cada cônjuge, respondendo os bens do casal pelas dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum. 2. Os bens supostamente sonegados por qualquer dos cônjuges por ocasião da separação judicial ou do divórcio/dissolução de união estável, que não tenham sido objeto da partilha dos bens que até então compunham o patrimônio do casal, sujeitam-se à sobrepartilha, na forma do artigo 2.022 do CC/2002 e do artigo 669 do CPC/15.3. Verificada a invalidade do contrato de doação do imóvel, não há como afastar a necessidade de partilha do bem adquirido onerosamente durante o casamento e que não foi objeto de partilha na escritura de divórcio. 4. Negar provimento ao recurso. [ ... ]

 

 

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Rol Madaleno, que preleciona, ad litteram:

 

A anulação também pode decorrer da incapacidade relativa do agente (CC, art. 171, I) de eventual intimidação exercida pelo marido sobre sua esposa ou por algum erro padecido ao incluir ou excluir bens privativos no ativo do patrimônio conjugal. A anulação da partilha prescreve em um ano contado do seu trânsito em julgado (CC, art. 2.027), ou em quatro anos contatos da data da escritura pública se a partilha dos bens conjugais foi extrajudicial (CC, art.178). Embora aparente que a partilha tenha se dado na totalidade dos bens conjugais, pode ocorrer de surgirem bens que não haviam sido lembrados ou simplesmente sonegados da partilha oficial. Sucedendo uma partilha parcial porque foram sonegados bens, ou porque consistente de bens remotos, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá ser procedida no prazo legal a sobrepartilha (CC, art.2.021), mas não cabe a anulação do acordo, fato que suscitará, obviamente, uma reconstrução do acervo matrimonial com a sobrepartilha dos bens faltantes, lembrando que entre os cônjuges não corre a prescrição da partilha (CC, art. 197, I), cujo prazo prescricional é de dez anos (CC, art. 205), contado da dissolução do casamento pelo divórcio, e não há prescrição se o casal apenas promoveu a sua separação judicial sem dissolver o casamento pelo divórcio. [ ... ]

 

                                      Com a mesma sorte de compreensão, convém trazer à baila a cátedra de Maria Berenice Dias:

 

No que diz com a partilha de bens, se homologada, não cabem alterações posteriores, a não ser que exista alguma causa que comprometa a sua higidez. Por exemplo, a comprovação de vício de vontade ou a desproporção enorme, por desconhecer um dos cônjuges a dimensão do patrimônio conjugal, permite a desconstituição da partilha. Descobertos outros bens, em lugar de se desconstituir a partilha, procede-se à sobrepartilha.

Esses pedidos devem ser formulados em ação autônoma, embora não haja impedimento de que sejam vinculados nos mesmos autos. Não se pode olvidar o caráter instrumental do processo. [... ]

 

( ... )

Perguntas frequentes 

 

Qual o valor da causa em ação de sobrepartilha?

O valor da causa, em regra, corresponde ao valor econômico dos bens objeto da sobrepartilha. Por exemplo, se a ação busca a partilha de um imóvel avaliado em R$ 500 mil, esse será, em princípio, o valor da causa. Quando não for possível apurar o valor exato dos bens, o autor poderá estimá-lo na petição inicial. Fundamento: art. 292, V, do CPC.

 

Quais os requisitos para a ação de sobrepartilha?

A ação de sobrepartilha exige a existência de bens comuns que não foram incluídos na partilha realizada por ocasião do divórcio. Por exemplo, o pedido é cabível quando um imóvel, uma aplicação financeira ou participação societária foi omitida, esquecida ou ocultada por um dos ex-cônjuges. Também é necessário que o autor demonstre seu direito à meação sobre os bens cuja divisão pretende. Fundamento: arts. 669 e 670 do CPC.

 

Como funciona a sobrepartilha de bens sonegados no divórcio?

A sobrepartilha de bens sonegados permite incluir na partilha patrimônio comum que foi ocultado por um dos ex-cônjuges durante o divórcio. Por exemplo, se uma conta bancária, um imóvel ou quotas de uma empresa foram deliberadamente escondidos, o ex-cônjuge prejudicado poderá requerer sua inclusão na partilha judicial. Além da divisão dos bens, a sonegação poderá produzir outras consequências patrimoniais previstas em lei. Fundamento: arts. 669 e 670 do CPC e arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil.

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 16 dias
Páginas
15
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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