Cível PN1141 Novo CPC

Modelo De Alegações Finais Ação De Cobrança Pelo Réu Agiotagem

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Modelo de alegações finais cível (novo CPC, 364, § 2º) em ação de cobrança cheque prescrito, no juizado especial cível (JEC), originário de dívida de agiotagem (simulação de negócio jurídico nulo - CC art 166). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. 

Trecho da petição:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE.








 

Ação de Cobrança      

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: José das Quantas

Réu: Francisco de Tal

 

 

 



Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Autor, FRANCISCO DE TAL, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

 

ALEGAÇÕES FINAIS

 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

 

O Autor ajuizou a presente ação de cobrança, com o propósito de receber cheque não pago, prescrito. (fl. 2/4)

 

Citado, o Réu apresentou contestação. (fls. 9/25) Em síntese, defendeu que a cártula era originária da figura jurídica da agiotagem. Por isso, ilegal.

 

Em réplica à defesa, o Promovente, sem suma, sustentou que o cheque era fruto de relação comercial entabuladas entre as partes. Negou, então, que houvesse agiotagem. (fls. 27/31)

 

Audiência de instrução realizada, com a colheita de prova oral. (fls. 59/64) Nessa ocasião, inicialmente, inverteu o ônus da prova.

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal do Autor

 

É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo promovente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 67/68.

 

Indagado acerca dos motivos da dívida e da existência de outros cheques, respondeu que:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

A testemunha Fulana das Quantas, arrolada pelo Réu, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):

 

Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.3. Prova documental

 

Às fls. 77/784, dormitam inúmeras provas que demonstram que a transação configurou agiotagem.

 

3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

3.1. Contundência de provas – Agiotagem constatada

 

No sucinto quadro fático, estipulado na petição inicial, o Autor revelou que o cheque, alvo da pretensão deduzida em juízo, era fruto de “relação comercial entabulada entre as partes”.

 

Todavia, não trouxe maiores detalhes acerca dessa inverídica relação comercial. Ao revés disso, a instrução probatória andou longe de sequer comprovar os fatos relacionados à ação de cobrança.

 

Na verdade, como afirmado e comprovado, o crédito perseguido tem origem ilícita: a odiosa agiotagem.   

 

De fato, as provas mostraram ser o Autor notório agiota, máxime atuando nesta Capital.

 

Em prol da firmeza desses argumentos, o Réu trouxe à tona vários outros cheques que deram origem ao vultoso e pretenso crédito, aqui perseguido. (fls. 77/84)

 

Essas cártulas, acima citadas, foram devolvidas ao Réu, na medida em que se pagavam os juros, ilegais, e parte do débito, sendo trocados pelo cheque alvo de debate.

 

Ademais, os cheques nº 333444 (R$ 3.800,00) e 222111 (R$ 2.800,00), foram substituídos, respectivamente, pelos cheques de nº 999888 (R$ 6.556,29) e 222444 (R$ 5.918,77), devidamente atualizados com juros capitalizados de no mínimo 15%(quinze por cento) ao mês.

 

A propósito de tais considerações, veja que no verso do cheque nº .222333, consta taxas de juros de 18%(dezoito por cento) a.m.; já no cheque de nº 445556, consta juros de 15%(quinze por cento) a.m., ambas insertas com a caligrafia do Autor.

 

De outro lado, impende destacar que os cheques nº 999888 (R$ 2.800,00) e 111444 (R$ 3.500,00), ambos estão nominais àquele.

 

Os juros, quando do empréstimo, foram capitalizados. E isso afronte à lei, dedução essa que tiramos quando da diferença de valores nas trocas dos cheques (art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 - Lei da Usura).

 

O Réu, pois, acossado por injustas ameaças do Autor, em especial quando ratificadas pela prova oral colhida, foi forçado, quando já sem direito a movimentar talonários de cheques, a assinar o cheque em liça. Esse, como antes dito, fora atualizado com a taxa repugnante de 15%(quinze por cento) a.m. Percebe-se, destarte, que o Réu foi abruptamente escorchado.

 

3.2. Inversão do ônus da prova (verossimilhança das alegações)

 

Acertada a decisão de fls. 81, situada na ata da audiência de instrução, na qual se proferiu decisão pela inversão do ônus da prova.  

 

Segundo dispõe a Medida Provisória nº. 2.172-32/2001, que serviu de fundamento ao decisum mencionado, verbis:

 

Art. 3º -  Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.

 

Extrai-se dessa norma, que o Contestante, de fato, faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, em contraposição aos ditames do Código de Processo Civil (art. 373, inc. II). Afinal de contas, bem assinalado por este julgador, que existia prova da verossimilhança da alegação.

 

Existindo indício, ou começo de prova, acerca dos fatos alegados, a regra é a inversão do ônus da prova, conforme os ditames da legislação em espécie.

 

Com apoio na prova documental, ficou transparente os vestígios de que, efetivamente, ocorreu a cobrança de juros onzenários. 

 

E isso, torna-se mais claro quando o Promovente, de próprio punho, anotou no verso dos cheques os valores cobrados. Ademais, a simples devolução das cártulas, sem sequer serem apresentadas à câmara de compensação, demonstra, também, que os cheques ficaram retidos como forma de pressionar o Réu a pagar os juros extorsivos...

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 70 dias
Páginas
14
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2023
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Alegações Finais Cível
Autores: Pablo Stolze Gagliano

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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