CÓDIGO PENAL
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher; (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
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ARTIGO 65 DO CÓDIGO PENAL COMENTADO
O que diz o artigo 65 do Código Penal?
O artigo 65 do Código Penal trata das circunstâncias atenuantes, ou seja, fatores que reduzem a pena do réu na segunda fase da dosimetria, quando revelam menor reprovabilidade da conduta ou condições pessoais favoráveis do agente.
Essas circunstâncias não criam um novo crime, nem alteram a pena em abstrato, mas atenuam a sanção dentro dos limites legais.
♦ Qual é a função do artigo 65 do CP?
O artigo 65 serve para amenizar a resposta penal quando o legislador entende que:
-
o comportamento do agente merece menor censura, ou
-
existem dados pessoais ou processuais que justificam pena menos severa.
Ele atua como contrapeso às agravantes do art. 61, garantindo proporcionalidade na punição.
♦ Circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65
O artigo 65 elenca, entre outras, as seguintes atenuantes:
I – Menoridade relativa
Quando o agente era menor de 21 anos na data do fato.
II – Senilidade
Quando o agente tem mais de 70 anos na data da sentença.
III – Atenuantes relacionadas ao comportamento do agente
Especialmente relevantes na prática forense:
-
Confissão espontânea do crime (ainda que parcial, desde que útil);
-
Ter o agente procurado reparar o dano, por espontânea vontade;
-
Ter cometido o crime sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima;
-
Ter agido por motivo de relevante valor social ou moral.
Essas hipóteses indicam menor grau de reprovação da conduta.
♦ Como as atenuantes atuam na dosimetria?
-
São analisadas na segunda fase da dosimetria;
-
Não possuem fração fixa de redução;
-
Devem ser fundamentadas concretamente pelo juiz;
-
Podem ser compensadas com agravantes, conforme o caso.
Importante: as atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, segundo entendimento consolidado dos tribunais superiores.
♦ O que não pode acontecer?
-
Atenuante usada duas vezes (bis in idem);
-
Atenuante aplicada sem fundamento fático;
-
Atenuante confundida com causa de diminuição de pena (terceira fase).
♦ Exemplo prático
Se o réu confessa espontaneamente o crime e essa confissão contribui para a apuração dos fatos, o juiz deve reconhecer a atenuante, reduzindo a pena na segunda fase, ainda que não fixe percentual matemático.
♦ Síntese objetiva
-
✔ Art. 65 do CP trata das circunstâncias atenuantes
-
✔ Atuam na segunda fase da dosimetria
-
✔ Reduzem a pena dentro dos limites legais
-
❌ Não alteram a pena em abstrato
-
❌ Não autorizam redução abaixo do mínimo legal
✔ Em resumo:
o artigo 65 do Código Penal prevê circunstâncias atenuantes genéricas que permitem ao juiz diminuir a pena, de forma fundamentada, quando o caso concreto revela menor censurabilidade da conduta ou condições pessoais favoráveis ao réu.
As atenuantes são aplicadas em qual fase da pena?
As atenuantes são aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena.
É nessa etapa que o juiz analisa as circunstâncias legais atenuantes e agravantes, após já ter fixado a pena-base.
♦ Como funciona a dosimetria (visão geral)
A fixação da pena segue três fases sucessivas:
-
Primeira fase – Pena-base
→ Análise das circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social etc.). -
Segunda fase – Atenuantes e agravantes
→ Aplicação das atenuantes (art. 65 do CP) e das agravantes (art. 61 do CP). -
Terceira fase – Causas de aumento e diminuição
→ Incidência de majorantes e minorantes previstas no tipo penal ou em leis especiais.
♦ O que isso significa na prática?
-
As atenuantes não influenciam a pena-base;
-
Não atuam na fase das causas de aumento ou diminuição;
-
Funcionam como fatores de ajuste da pena após a pena-base já ter sido definida.
♦ Limite importante
Mesmo reconhecidas na segunda fase, as atenuantes:
-
❌ não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, segundo entendimento consolidado dos tribunais.
♦ Exemplo simples
-
Pena-base fixada: 4 anos
-
Reconhecida atenuante (ex.: confissão espontânea)
→ O juiz reduz a pena na segunda fase, dentro dos limites legais, sem ultrapassar o mínimo previsto em lei.
♦ Síntese objetiva
-
✔ Atenuantes são aplicadas na segunda fase da dosimetria
-
✔ Atuam após a pena-base
-
❌ Não reduzem a pena abaixo do mínimo legal
-
✔ Devem ser fundamentadas concretamente
✔ Em resumo:
as atenuantes incidem exclusivamente na segunda fase da dosimetria da pena, funcionando como elementos de redução da sanção, sempre dentro dos limites legais.
A confissão parcial também é atenuante?
Sim.
A confissão parcial deve ser reconhecida como atenuante, desde que o réu admita a prática do fato típico, ainda que apresente justificativa, tese defensiva ou excludente, desde que essa admissão seja útil para a formação do convencimento do julgador (CP, art. 65, III, “d”).
♦ Entendimento do STJ (Tema 1194)
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a confissão espontânea não precisa ser integral para gerar a atenuante.
Conforme a tese fixada no Tema 1194, faz jus à atenuante o réu que confessa parcialmente, inclusive quando:
-
admite o fato, mas
-
alega justificativa ou excludente (confissão qualificada).
O critério decisivo é a utilidade da confissão para a apuração do crime — não a adesão total à narrativa acusatória.
♦ Reforço jurisprudencial aplicado ao caso
No julgado indicado, o Tribunal aplicou diretamente o entendimento do STJ ao afirmar a imperatividade do reconhecimento da atenuante diante de confissão parcial:
-
Reconheceu-se que, ao admitir uma das condutas, o réu contribuiu para a elucidação dos fatos.
-
Aplicou-se expressamente a tese do Tema 1194, determinando o reconhecimento da atenuante, ainda que a confissão tenha sido parcial e acompanhada de justificativa.
Fonte oficial:
(TJMG; APCR 0026939-10.2021.8.13.0433; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; julgado em 28/01/2026; DJEMG 28/01/2026).
♦ Quando a confissão parcial NÃO gera atenuante?
A atenuante pode ser afastada quando a confissão:
-
nega o núcleo do tipo penal;
-
é meramente estratégica, sem utilidade probatória;
-
não contribui para o convencimento do juiz;
-
é incompatível com o conjunto probatório.
Nesses casos, inexiste a finalidade atenuadora prevista no art. 65 do CP.
♦ Regra prática para a dosimetria
-
✔ Confissão integral, parcial ou qualificada → pode gerar atenuante
-
✔ Exige admissão do fato típico e utilidade concreta
-
❌ Não há automatismo: o juiz deve fundamentar
-
✔ A análise ocorre na segunda fase da dosimetria
✔ Em resumo:
sim, a confissão parcial também é atenuante. Segundo o STJ (Tema 1194), basta que o réu admita o fato, ainda que alegue justificativa, desde que a confissão contribua para a elucidação do crime. O reconhecimento é obrigatório quando presentes esses requisitos.
Quais são as atenuantes genéricas previstas no Código Penal?
As atenuantes genéricas estão previstas no artigo 65 do Código Penal e são circunstâncias que reduzem a pena na segunda fase da dosimetria, quando revelam menor reprovabilidade da conduta ou condições pessoais favoráveis do réu. Elas não alteram a pena em abstrato e não criam novo crime.
♦ Atenuantes genéricas do art. 65 do CP
I – Menoridade relativa
-
Quando o agente era menor de 21 anos na data do fato.
II – Senilidade
-
Quando o agente tem mais de 70 anos na data da sentença.
III – Circunstâncias ligadas ao comportamento do agente
Incluem, entre outras, as seguintes hipóteses:
-
Confissão espontânea do crime (inclusive parcial ou qualificada, se útil);
-
Reparação do dano ou tentativa de repará-lo, por iniciativa do agente;
-
Ter o agente agido sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima;
-
Ter o agente atuado por motivo de relevante valor social ou moral.
Essas situações indicam menor censura e justificam a redução da pena.
♦ Como as atenuantes atuam na prática?
-
São analisadas na segunda fase da dosimetria;
-
Não têm fração fixa de redução;
-
Podem ser compensadas com agravantes, conforme o caso;
-
Não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal.
♦ Atenção a limites importantes
-
A mesma circunstância não pode ser usada duas vezes (bis in idem);
-
A atenuante exige fundamentação concreta;
-
Não se confunde atenuante com causa de diminuição (terceira fase).
♦ Síntese objetiva
-
✔ Atenuantes genéricas estão no art. 65 do CP
-
✔ Incidem na segunda fase da dosimetria
-
✔ Reduzem a pena dentro dos limites legais
-
❌ Não alteram a pena em abstrato
-
❌ Não reduzem abaixo do mínimo legal
✔ Em resumo:
as atenuantes genéricas do Código Penal são aquelas previstas no art. 65, que permitem amenizar a pena quando presentes fatores pessoais ou circunstanciais que diminuem a reprovação da conduta, sempre mediante fundamentação.
O que vem primeiro, atenuante ou agravante?
Nenhuma vem “primeiro”.
Atenuantes e agravantes são analisadas juntas, na mesma etapa da dosimetria da pena: a segunda fase.
Não existe ordem de precedência entre elas. O juiz considera simultaneamente as circunstâncias agravantes (art. 61 do CP) e atenuantes (art. 65 do CP) e, a partir disso, ajusta a pena de forma fundamentada e proporcional.
♦ Como funciona a segunda fase da dosimetria
Após fixar a pena-base (1ª fase), o juiz passa à 2ª fase, na qual:
-
identifica todas as agravantes presentes;
-
identifica todas as atenuantes presentes;
-
pondera umas com as outras (inclusive com possibilidade de compensação);
-
define a pena intermediária sem fração fixa.
Ou seja: não há sequência cronológica (“aplica agravante e depois atenuante”, ou vice-versa). Há ponderação conjunta.
♦ Compensação e preponderância
Na análise conjunta, podem ocorrer:
-
Compensação (ex.: confissão × agravante comum);
-
Preponderância de uma circunstância sobre a outra (ex.: multirreincidência pode prevalecer);
-
Afastamento de circunstância ilegal (ex.: bis in idem ou incompatibilidade).
Tudo depende do caso concreto e exige fundamentação.
♦ O que não pode acontecer
-
❌ Tratar agravantes como se “viessem antes” das atenuantes;
-
❌ Aplicar uma e só depois “corrigir” com a outra, como se fossem etapas distintas;
-
❌ Reutilizar a mesma circunstância para agravar e, depois, endurecer regime (bis in idem).
♦ Síntese objetiva
-
✔ Atenuantes e agravantes são analisadas juntas
-
✔ Ambas incidem na segunda fase da dosimetria
-
❌ Não existe ordem de aplicação entre elas
-
✔ O juiz deve ponderar e fundamentar
✔ Em resumo:
nem atenuante nem agravante vêm primeiro. As duas são examinadas conjuntamente na segunda fase da dosimetria, cabendo ao juiz ponderá-las de forma motivada para chegar à pena intermediária.
Atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal?
Não.
A incidência de atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. As atenuantes (art. 65 do CP) atuam na segunda fase da dosimetria, mas sempre dentro da faixa mínima e máxima prevista em lei. Redução abaixo do mínimo viola o princípio da legalidade.
♦ Entendimento consolidado do STJ (Súmula 231)
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que:
“A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
(Súmula nº 231/STJ)
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento indicado, no qual o STJ consignou expressamente a impossibilidade de fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase, citando a Súmula 231/STJ e, ainda, a convergência com o Tema 158 da repercussão geral do STF.
Fonte oficial:
(STJ; AgRg no AREsp 3.018.548/BA; Rel. Min. Ribeiro Dantas; julgado em 16/12/2025; DJE 24/12/2025).
♦ Atenuante × causa de diminuição (diferença essencial)
-
Atenuante (art. 65 do CP)
→ 2ª fase da dosimetria
→ ❌ Não reduz abaixo do mínimo legal -
Causa de diminuição (minorante)
→ 3ª fase da dosimetria
→ ✔ Pode reduzir abaixo do mínimo quando a lei autorizar
Somente as minorantes legais permitem ultrapassar o mínimo.
♦ Exemplo prático
-
Pena mínima do tipo: 5 anos
-
Pena-base fixada no mínimo: 5 anos
-
Reconhecida confissão espontânea (atenuante)
→ Resultado: a pena permanece em 5 anos. A atenuante é reconhecida, mas não gera redução aritmética.
♦ Síntese objetiva
-
❌ Atenuante não reduz a pena abaixo do mínimo legal
-
✔ Limite imposto pela legalidade
-
✔ Regra sumulada pelo STJ (Súmula 231)
-
✔ Redução abaixo do mínimo só com minorante legal
✔ Em resumo:
não, a atenuante não pode levar a pena abaixo do mínimo legal. O tema está sumulado no STJ (Súmula 231) e foi reafirmado no AgRg no AREsp 3.018.548/BA, mantendo a coerência do sistema de dosimetria.
Atenuantes se aplicam a crimes hediondos?
Sim.
As atenuantes genéricas previstas no Código Penal se aplicam normalmente aos crimes hediondos. A Lei dos Crimes Hediondos não afasta nem restringe a incidência das atenuantes do art. 65 do CP, que continuam a ser analisadas na segunda fase da dosimetria, como em qualquer outro delito.
O tratamento mais rigoroso dos crimes hediondos incide na execução da pena (regime, progressão, requisitos), não na exclusão das regras gerais de dosimetria.
♦ Regra jurídica aplicada
Nos crimes hediondos:
-
✔ aplicam-se pena-base, agravantes e atenuantes conforme o CP;
-
✔ as atenuantes podem reduzir a pena dentro dos limites legais;
-
❌ não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ);
-
✔ permanecem válidas as regras de compensação e fundamentação obrigatória.
Não há previsão legal que exclua atenuantes apenas porque o crime é hediondo.
♦ Reforço jurisprudencial
O entendimento é reiteradamente aplicado pelos tribunais. No julgado indicado, mesmo diante de crimes graves e equiparados a hediondos, o Tribunal reconheceu de ofício a incidência da atenuante da confissão espontânea, afirmando que:
-
“O réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade (…) independentemente de a confissão ser usada como fundamento da condenação, e mesmo que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.”
O acórdão expressamente consignou que esse entendimento decorre de precedentes do próprio tribunal e do STJ, demonstrando que a gravidade do delito não impede a aplicação das atenuantes legais.
Fonte oficial:
(TJGO; ACr 5321740-64.2024.8.09.0137; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira; DJEGO 12/03/2025).
♦ O que muda nos crimes hediondos (e o que não muda)
Não muda:
-
aplicação das atenuantes do art. 65 do CP;
-
análise na segunda fase da dosimetria;
-
necessidade de fundamentação concreta.
Muda:
-
regras de regime inicial, progressão de regime e outros aspectos executórios, conforme legislação específica.
♦ Exemplo prático
-
Crime hediondo (ex.: extorsão qualificada ou sequestro qualificado);
-
Réu confessa parcialmente os fatos.
→ A confissão deve ser reconhecida como atenuante, reduzindo a pena dentro da faixa legal, ainda que o crime seja hediondo.
♦ Síntese objetiva
-
✔ Atenuantes se aplicam a crimes hediondos
-
✔ Incidem na segunda fase da dosimetria
-
❌ Não reduzem a pena abaixo do mínimo legal
-
✔ Jurisprudência reconhece a aplicação inclusive de ofício
✔ Em resumo:
sim, as atenuantes são plenamente aplicáveis aos crimes hediondos. A gravidade do delito não afasta o art. 65 do Código Penal, como reforçado pela jurisprudência, inclusive em julgados que aplicam a atenuante mesmo em crimes de extrema gravidade.
A atenuante compensa a agravante no cálculo da pena?
Sim, é possível — inclusive de forma proporcional — mas não de maneira automática.
Na segunda fase da dosimetria, o juiz analisa conjuntamente as atenuantes (art. 65 do CP) e as agravantes (art. 61 do CP) e pode promover a compensação, total ou parcial, desde que fundamente a decisão e respeite os princípios da individualização e da proporcionalidade da pena.
♦ Regra geral aplicada pelos tribunais
-
Atenuantes e agravantes são ponderadas juntas (não há ordem de precedência).
-
A compensação é admissível quando as circunstâncias têm peso equivalente no caso concreto.
-
Não há automatismo: a decisão deve ser motivada.
♦ Compensação proporcional (quando não é “tudo ou nada”)
A jurisprudência admite compensação proporcional, especialmente quando há reincidência/multirreincidência de um lado e confissão espontânea do outro. Nesses casos:
-
a agravante pode preponderar parcialmente (ex.: multirreincidência),
-
sem impedir algum grau de neutralização pela confissão, desde que justificado.
♦ Reforço jurisprudencial do caso indicado
No julgado citado, o Tribunal reconheceu que:
-
a confissão espontânea havia sido aplicada em fração inferior ao patamar usual sem fundamentação, determinando a readequação;
-
a multirreincidência deve observar fração progressiva, conforme a quantidade e gravidade das condenações anteriores;
-
é legítima a compensação proporcional entre agravante da reincidência e atenuante da confissão, para atender à individualização e proporcionalidade.
A decisão destacou, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a compensação não precisa ser integral, podendo ser parcial, conforme o contexto fático e o histórico do réu.
Fonte oficial:
(TJMS; ACr 0000236-06.2020.8.12.0045; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite; DJMS 30/01/2026).
♦ Quando a compensação pode ser afastada
-
Multirreincidência acentuada → a agravante pode preponderar.
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Confissão ineficaz (meramente defensiva ou inútil) → a atenuante pode não ser reconhecida.
-
Ausência de fundamentação → a fração aplicada pode ser corrigida em recurso.
♦ Limites que permanecem
-
❌ Compensação não reduz a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ).
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❌ Não se “apaga” a agravante; neutraliza-se o efeito na fase adequada.
♦ Síntese objetiva
-
✔ É possível compensar atenuante e agravante.
-
✔ A compensação pode ser proporcional.
-
❌ Não é automática; exige fundamentação.
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✔ Multirreincidência pode reduzir o alcance da compensação, sem afastá-la necessariamente.
✔ Em resumo:
sim, a atenuante pode compensar a agravante na segunda fase da dosimetria, inclusive de forma proporcional, conforme reconhecido pela jurisprudência, desde que o juiz fundamente a ponderação à luz da individualização e proporcionalidade da pena.
A confissão precisa ser verdadeira para valer como atenuante?
Não necessariamente.
Para valer como atenuante (art. 65, III, “d”, do CP), a confissão não precisa ser integral nem absolutamente verdadeira; ela precisa ser espontânea e útil para a formação do convencimento do juiz. O critério central é a utilidade prática da confissão no esclarecimento do fato.
♦ O que a lei e a jurisprudência exigem
-
Espontaneidade: a admissão deve partir do réu, sem coação.
-
Utilidade: a confissão deve contribuir para elucidar a autoria ou a dinâmica do crime.
-
Admissão do núcleo do fato: não é preciso concordar com toda a narrativa acusatória.
É por isso que confissões parciais ou qualificadas (admite o fato, mas alega justificativa/excludente) podem gerar a atenuante.
♦ Confissão “não verdadeira” ainda pode atenuar?
Pode, se for útil. Exemplos:
-
O réu admite a autoria, mas discorda de detalhes periféricos → atenuante possível.
-
O réu admite o fato e sustenta tese defensiva (confissão qualificada) → atenuante possível, se ajudar a esclarecer.
Por outro lado, não vale como atenuante quando:
-
a confissão nega o núcleo do tipo;
-
é inverossímil ou isolada, sem respaldo probatório;
-
é meramente estratégica, sem qualquer utilidade.
♦ Exemplo prático
-
O réu admite ter subtraído o bem, mas contesta o valor → pode atenuar.
-
O réu só admite estar no local e nega qualquer conduta típica → não atenua.
♦ Síntese objetiva
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✔ Não precisa ser integral nem “perfeitamente verdadeira”.
-
✔ Precisa ser espontânea e útil.
-
❌ Confissão inútil ou que nega o fato típico não atenua.
✔ Em resumo:
a confissão não precisa ser integral ou absolutamente verdadeira para valer como atenuante; precisa ser útil à elucidação do crime. O juiz deve fundamentar o reconhecimento (ou o afastamento) conforme a contribuição concreta da confissão.
Qual a diferença entre atenuante e causa de diminuição?
A diferença entre atenuante e causa de diminuição de pena está na fase em que atuam, na forma de cálculo e no alcance do efeito sobre a pena. Embora ambas reduzam a sanção, funcionam de modo distinto na dosimetria.
♦ Atenuante
A atenuante é uma circunstância genérica, prevista no art. 65 do Código Penal, que reduz a pena na segunda fase da dosimetria.
Características principais:
-
Atua na 2ª fase (após a pena-base);
-
Não tem fração fixa de redução;
-
Não altera a pena em abstrato;
-
Não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ);
-
Exige fundamentação do juiz.
Exemplos típicos: confissão espontânea, menoridade relativa, violenta emoção após injusta provocação.
♦ Causa de diminuição de pena (minorante)
A causa de diminuição é uma circunstância específica, prevista no próprio tipo penal ou em lei especial, que reduz a pena na terceira fase da dosimetria.
Características principais:
-
Atua na 3ª fase;
-
Possui fração de redução definida em lei (ex.: 1/6 a 2/3);
-
Pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal;
-
Aplica-se após agravantes e atenuantes.
Exemplos típicos: tentativa, arrependimento posterior, privilégio legal específico.
♦ Diferença prática essencial
| Critério | Atenuante | Causa de diminuição |
|---|---|---|
| Fase da dosimetria | 2ª fase | 3ª fase |
| Previsão | Genérica (art. 65 CP) | Específica (tipo/lei) |
| Fração | Sem fração fixa | Fração legal |
| Pode ir abaixo do mínimo? | ❌ Não | ✔️ Sim |
| Momento de aplicação | Antes das majorantes/minorantes | Depois |
♦ Exemplo comparativo simples
-
Atenuante: réu confessa espontaneamente → pena reduzida dentro do mínimo legal.
-
Causa de diminuição: tentativa com redução de 1/3 → pena pode ficar abaixo do mínimo.
♦ Atenção ao erro comum
Não confunda:
-
Atenuante (ajuste genérico, sem fração, 2ª fase)
com -
Minorante (redução legal com fração, 3ª fase).
Usar uma como se fosse a outra vicia a dosimetria.
♦ Síntese objetiva
-
✔ Atenuante ameniza a pena na 2ª fase, sem ultrapassar o mínimo legal.
-
✔ Causa de diminuição reduz a pena na 3ª fase, podendo ultrapassar o mínimo.
-
✔ São institutos distintos e não se substituem.
✔ Em resumo:
a atenuante é um ajuste genérico aplicado na segunda fase, enquanto a causa de diminuição é uma redução específica, aplicada na terceira fase, com fração legal e possibilidade de baixar a pena abaixo do mínimo.
Como funciona a compensação entre confissão e reincidência?
A compensação entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) ocorre na segunda fase da dosimetria e não é automática. O juiz pondera ambas conjuntamente e pode neutralizar total ou parcialmente seus efeitos, desde que fundamente a decisão.
♦ Regra geral
-
Confissão espontânea × reincidência simples → em regra, admite compensação integral.
-
Não há ordem de precedência: as duas são analisadas juntas na 2ª fase.
-
Exige fundamentação (individualização e proporcionalidade).
Essa orientação é reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a compensação quando não houver circunstância preponderante em sentido contrário.
♦ Quando a compensação é afastada ou limitada (preponderância)
-
Multirreincidência → a agravante prepondera, podendo afastar a compensação ou permitir apenas compensação parcial.
-
Confissão ineficaz (meramente defensiva, inútil ou que nega o núcleo do tipo) → a atenuante pode não ser reconhecida.
-
Agravantes objetivas relevantes (p. ex., contra idoso) → podem pesar mais, conforme o caso.
Nesses cenários, o juiz deve explicar por que a reincidência pesa mais.
♦ Compensação proporcional (meio-termo)
Nem sempre é “tudo ou nada”. A jurisprudência admite compensação proporcional, sobretudo quando:
-
há reincidência qualificada (várias condenações), mas
-
existe confissão válida e útil.
Resultado: neutralização parcial (ex.: redução menor pela confissão, mantendo parte do aumento pela reincidência), com motivação.
♦ O que a compensação NÃO faz
-
❌ Não “apaga” a reincidência; neutraliza efeitos naquela fase.
-
❌ Não autoriza reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ).
-
❌ Não substitui causas de diminuição (3ª fase).
♦ Exemplo prático
-
Pena-base: 5 anos.
-
Reincidência simples + confissão espontânea → compensação integral → pena intermediária mantida.
-
Multirreincidente + confissão → compensação parcial ou afastada → pena intermediária sobe, com justificativa.
♦ Síntese objetiva
-
✔ A compensação ocorre na 2ª fase.
-
✔ Reincidência simples: regra é compensar.
-
❌ Multirreincidência: prepondera a agravante (compensação parcial ou nenhuma).
-
✔ Fundamentação é indispensável.
✔ Em resumo:
a confissão pode compensar a reincidência na segunda fase da dosimetria, especialmente quando a reincidência é simples. Havendo multirreincidência, a agravante tende a preponderar, admitindo-se compensação parcial apenas se devidamente fundamentada.
O que diz a Súmula 545 do STJ após a revisão?
Após a revisão do entendimento, a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça passou a ter o seguinte teor completo:
“A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que não utilizada para a formação do convencimento do julgador.”
♦ O que mudou, objetivamente?
Antes da revisão, a súmula condicionava o reconhecimento da atenuante ao fato de a confissão ter sido utilizada pelo juiz na fundamentação da condenação.
Com a nova redação, o STJ deixou claro que:
-
✔ não é mais exigido que a confissão influencie a convicção do julgador;
-
✔ basta que o réu tenha confessado espontaneamente o fato;
-
✔ a atenuante decorre do comportamento do acusado, e não do uso probatório feito na sentença.
♦ Alcance prático da nova redação
Com o texto atual da súmula:
-
a confissão parcial ou qualificada continua apta a gerar a atenuante;
-
a confissão extrajudicial ou posteriormente retratada também pode ser reconhecida;
-
o juiz não pode mais negar a atenuante sob o argumento de que “não se valeu da confissão”.
A análise passa a ser objetiva, focada na existência da confissão.
♦ O que permanece inalterado
Mesmo após a revisão:
-
a atenuante é aplicada na segunda fase da dosimetria;
-
não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ);
-
não há atenuante quando o réu nega o núcleo do tipo penal.
♦ Síntese objetiva
-
✔ Súmula 545/STJ teve redação ampliada
-
✔ A confissão independe de uso pelo julgador
-
✔ Basta a existência da confissão espontânea
-
❌ Não afasta os limites do mínimo legal
✔ Em resumo:
a Súmula 545 do STJ, em sua redação atual, garante que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo que o juiz não a utilize para formar sua convicção, reforçando a objetividade e a segurança jurídica na dosimetria da pena.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. II E IV, DO CP). PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, INC. III, "D", DO CPP). INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS (ART. 5º, INC. XXXVIII, "C", DA CF). EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º, DO CP). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DINÂMICA FÁTICA QUE DEMONSTRA INICIATIVA AGRESSIVA DO ACUSADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE (ART. 65, INC. III, "D", DO CP). POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 545 E TEMA 1194 DO STJ. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL UTILIZADA NA SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES (ART. 67 DO CP). COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DO MOTIVO DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
I. Caso em exame 1) apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo tribunal do júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), fixando a pena em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização mínima à família da vítima. II. Questões em discussão 2) a controvérsia consiste em definir: (I) se o veredito do Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento, nos termos do art. 593, III, d, do CPP; e (II) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante do motivo fútil na segunda fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3) a anulação do julgamento do tribunal do júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos constitui medida excepcional, somente admitida quando o veredito estiver totalmente dissociado do conjunto probatório. Havendo suporte probatório mínimo para a tese acolhida pelos jurados, impõe-se o respeito à soberania dos veredictos prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal. 4) no caso, a materialidade e a autoria delitiva encontram-se demonstradas por provas testemunhais, laudo necroscópico e demais elementos coligidos aos autos, que evidenciam que o acusado perseguiu a vítima e efetuou disparos de arma de fogo em seu desfavor, inclusive após esta já se encontrar caída ao solo. 5) inviável o reconhecimento do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP), pois não restaram comprovados os requisitos do domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. A dinâmica dos fatos revela que o próprio acusado iniciou a situação de hostilidade ao dirigir-se armado ao local onde a vítima se encontrava. 6) a confissão espontânea do réu, ainda que qualificada pela apresentação de tese defensiva, configura circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em casos de confissão parcial ou qualificada (Súmula nº 545 e tema 1194). 7) a agravante do motivo fútil, utilizada na segunda fase da dosimetria, e a atenuante da confissão espontânea constituem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, sendo possível a compensação integral entre elas. 8) quanto ao prequestionamento, é desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos indicados, quando as teses se mostram implícita ou expressamente afastadas pelos fundamentos adotados. lV. Dispositivo e teses 9) recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante do motivo fútil, redimensionando a pena para 12 (doze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Teses de julgamento: "1. A anulação do julgamento do tribunal do júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente é admissível quando o veredito estiver completamente dissociado do conjunto probatório, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 2. A confissão espontânea, ainda que qualificada, constitui circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante relativa ao motivo do crime, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal. ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XXXVIII, "c"; CP, arts. 61, inc. II, "a", 65, inc. III, "d", 67 e 121, § 1º e § 2º, inc. II e IV; CPP, art. 593, inc. III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, are 1.280.954 AGR-segundo, Rel. Min. Edson fachin, 2ª turma, j. 23.11.2021, dje 10.01.2022; STJ, AGRG no aresp 2.737.268/al, Rel. Min. Messod azulay neto, 5ª turma, j. 10.06.2025, djen 18.06.2025; AGRG no HC 545.726/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª turma, j. 18.02.2020, dje 28.02.2020; AGRG no aresp 2.097.711/PI, 6ª turma, j. 20.09.2022, dje 23.09.2022; TJMS, apelação criminal n. 0000293- 23.2022.8.12.0055, 2ª câmara criminal, Rel. Des. José ale ahmad netto, j. 01.07.2025, p. 03.07.2025; revisão criminal n. 1606536-82.2022.8.12.0000, 1ª seção criminal, Rel. Des. Luiz Claudio bonassini da Silva, j. 28.04.2023, p. 05.05.2023. (TJMS; ACr 0900845-79.2023.8.12.0005; Aquidauana; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite; DJMS 26/03/2026; Pág. 130)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo apelante edinaldo rosa de Jesus contra sentença que, acolhendo o veredicto do tribunal do júri, o condenou à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, inciso VI, § 2º-a, inciso I, todos do Código Penal. O apelante pleiteia a reforma da dosimetria da pena, buscando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento das circunstâncias judiciais negativas valoradas na primeira fase, e, consequentemente, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão ou, subsidiariamente, a limitação da exasperação da pena-base ao parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, resultando em uma pena máxima de 16 (dezesseis) anos de reclusão. II. Questão em discussão 2. A versão autodefensiva de disparo acidental, que nega o dolo do crime de homicídio qualificado, pode ser reconhecida como confissão espontânea para fins de atenuante da pena. 3. A atenuante da confissão, se reconhecida, deve preponderar sobre as circunstâncias objetivas do crime na segunda fase da dosimetria da pena. 4. As circunstâncias judiciais negativas valoradas na primeira fase da dosimetria (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) constituem elementos inerentes ao tipo penal, violando o princípio do ne bis in idem, ou se fundam em fundamentação genérica, devendo ser afastadas. 5. A quantificação da pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão ou, subsidiariamente, a exasperação deve ser limitada ao parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, alcançando o máximo de 16 (dezesseis) anos de reclusão. III. Razões de decidir 6. A versão do apelante de que o disparo que atingiu a vítima foi acidental não configura confissão espontânea, qualificada ou parcial para fins de atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, por negar o elemento subjetivo essencial do tipo penal doloso. A tese de disparo acidental tem por objetivo descaracterizar o dolo do homicídio, buscando a desclassificação da conduta, o que se distancia da admissão do fato típico imputado. 7. Não havendo o reconhecimento da atenuante da confissão, resta prejudicada a análise de sua preponderância sobre as circunstâncias objetivas do crime, nos termos do art. 67 do Código Penal. 8. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime foi devidamente fundamentada pela sentença, com base em elementos concretos que extrapolam o tipo penal do homicídio qualificado por feminicídio e violência doméstica, não configurando bis in idem nem fundamentação genérica. A elevada intensidade do dolo, a insensibilidade durante a execução em ambiente familiar com crianças, e as sequelas desastrosas para os filhos da vítima constituem um plus de reprovabilidade e gravidade. 9. O quantum de exasperação da pena-base, fixado em 18 (dezoito) anos de reclusão em razão de duas circunstâncias judiciais negativas, mostra-se proporcional e justificado pela gravidade concreta da conduta e suas consequências, em atenção aos princípios da individualização da pena e da discricionariedade judicial vinculada, não havendo critério matemático obrigatório de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa. lV. Dispositivo e tese 10. O recurso de apelação é conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. A versão autodefensiva que nega o dolo do crime de homicídio qualificado, ao alegar disparo acidental, não se amolda ao conceito de confissão espontânea para o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 2. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, é idônea e não viola o princípio do ne bis in idem quando os elementos concretos da conduta extrapolam os limites inerentes ao tipo penal qualificado pelo feminicídio e violência doméstica, e as consequências são extraordinariamente graves, como a privação materna de um bebê em amamentação e o trauma direto em criança que presenciou o crime. 3. A exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa é admitida quando a fundamentação concreta e detalhada justificar a maior reprovabilidade da conduta e a gravidade dos fatos, em observância aos princípios da individualização e proporcionalidade da pena. dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, e inciso xlvi, da Constituição Federal; art. 59, art. 65, inciso III, alínea d, art. 67, art. 68, art. 121, § 2º, inciso VI, e § 2º-a, inciso I, do Código Penal; art. 387, § 2º, e art. 593, inciso III, alínea c, § 2º, do código de processo penal; art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ - AGRG no aresp: 2699089 SC 2024/0273857-2, relator. : Ministro joel ilan paciornik, data de julgamento: 11/02/2025, t5 - quinta turma, data de publicação: Djen 17/02/2025; STJ - AGRG no hc: 818729 MG 2023/0135244-7, relator. : Ministro jesuíno rissato desembargador convocado do TJDFT, data de julgamento: 09/10/2023, t6 - sexta turma, data de publicação: Dje 18/10/2023; STJ - AGRG no hc: 822149 SC 2023/0153135-8, relator. : Ministro messod azulay neto, data de julgamento: 25/09/2023, t5 - quinta turma, data de publicação: Dje 28/09/2023. (TJBA; ACr 8000955-29.2024.8.05.0133; Primeira Câmara Criminal Primeira Turma; Relª Desª Ana Conceição Barbuda Ferreira; DJBA 25/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006). BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA (ART. 244 DO CPP). CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS E TESTEMUNHA USUÁRIA. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 630 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO E HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. REDUTOR AFASTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 caput da Lei nº 11.343/2006) em razão de fatos ocorridos em 18/08/2023 por volta de 20h30min na Praça São Pedro em frente ao Fórum de Baixo Guandu quando teriam sido surpreendidos comercializando entorpecentes em atuação conjunta. A condenação baseou-se em auto de prisão em flagrante auto de apreensão laudo definitivo de constatação depoimentos colhidos em juízo e interrogatórios resultando na fixação de penas privativas de liberdade em regime inicial semiaberto sem substituição por restritivas de direitos. II. Questão em discussão Há múltiplas questões em discussão: (I) saber se a busca pessoal realizada em terceiro (Guilherme) foi ilícita por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP); (II) saber se houve quebra da cadeia de custódia com consequente nulidade da prova; (III) saber se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação impondo absolvição; (IV) saber se incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65 III d do CP); (V) saber se é aplicável a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); (VI) saber se a dosimetria comporta redução inclusive quanto ao regime inicial e substituição da pena (art. 44 do CP); e (VII) saber se subsistem os fundamentos da prisão preventiva decretada na sentença (art. 312 do CPP). III. Razões de decidir A abordagem e busca pessoal foram legítimas pois precedidas de fundada suspeita evidenciada pela evasão do abordado ao avistar a viatura e por informações prévias de inteligência policial acerca da atuação dos réus na localidade preenchendo os requisitos do art. 244 do CPP. Inexistente quebra da cadeia de custódia não havendo elemento objetivo que sustente a alegação defensiva de plantio de droga estando regulares o auto de apreensão e o laudo definitivo que confirmam a materialidade delitiva. A autoria e materialidade restaram suficientemente demonstradas por prova oral firme e coerente em especial pelos depoimentos do policial militar e da testemunha que adquiriu a substância em harmonia com as demais provas dos autos sendo isolada e contraditória a versão exculpatória dos réus. A quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (crack e maconha) o modo de acondicionamento e ocultação o local dos fatos (praça pública em frente ao Fórum) e a apreensão de valores em espécie reforçam o dolo de mercancia e afastam a tese de uso pessoal. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pois os réus não admitiram a traficância limitando-se a alegações de consumo próprio ou negativa incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 630 do STJ. Incabível a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 diante de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas evidenciada por ações penais em curso e histórico de reiteração delitiva circunstâncias aptas a afastar o benefício. Mantém-se a dosimetria pois a pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada em circunstâncias concretas notadamente a gravidade do delito cometido em local público e em frente ao Fórum denotando maior reprovabilidade e ousadia. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por ausência dos requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal especialmente diante do quantum de pena aplicado sendo igualmente incabível regime mais brando consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Presente a necessidade da prisão preventiva devidamente justificada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP) ante a reiteração delitiva e o risco concreto de continuidade criminosa. lV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a condenação e demais consectários legais. (TJES; ApCrim 0000718-74.2023.8.08.0007; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Data 25/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA Nº 231/STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial em ação penal, na qual se discute a dosimetria da pena imposta ao recorrente. 2. O agravante sustenta violação do art. 65, I, do Código Penal, alegando que a atenuante da menoridade relativa deve reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em desconformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 231/STJ, e impugna a aplicação da Súmula nº 83/STJ como óbice ao conhecimento do Recurso Especial, requerendo o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) autoriza a redução da pena para aquém do mínimo legal, em face do entendimento consolidado na Súmula nº 231/STJ e da orientação jurisprudencial desta corte superior; e (II) saber se é possível afastar a aplicação da Súmula nº 83/STJ, que impede o conhecimento do Recurso Especial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos anteriormente adotados, circunstância que autoriza a preservação do decisum pelos próprios fundamentos. 5. O acórdão recorrido reconheceu a atenuante da menoridade relativa, mas deixou de reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal, em estrita observância à Súmula nº 231/STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme quanto à plena aplicabilidade da Súmula nº 231/STJ, tendo a terceira seção, no julgamento dos recursos especiais n. 2.057.181/se, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, rejeitado a proposta de cancelamento do referido enunciado. 7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada desta corte superior, incide a Súmula nº 83/STJ, que obsta o conhecimento do Recurso Especial, razão pela qual não há falar em revisão da dosimetria pretendida pela defesa. lV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula nº 231/STJ. 2. O acórdão que aplica a Súmula nº 231/STJ e se encontra alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, impedindo o conhecimento do Recurso Especial. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e idôneos para afastar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de manutenção integral do decisum agravado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, I; Súmula nº 231/STJ; Súmula nº 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2.057.181/se, terceira seção, j. 14.08.2024; STJ, RESP 2.052.085/TO, terceira seção, j. 14.08.2024; STJ, RESP 1.869.764/MS, terceira seção, j. 14.08.2024. (STJ; AgRg-AREsp 3.113.919; Proc. 2025/0457266-3; SP; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 17/03/2026; DJE 24/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, II E VII, DA LEI Nº 8.137/1990. USO INDEVIDO DE SELO PÚBLICO. ART. 296, § 1º, III, DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que absolveu o réu quanto aos crimes do art. 7º, IV, da Lei nº 8.137/1990 e do art. 296, § 1º, III, do CP, e o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 7º, II e VII, da Lei nº 8.137/1990, por duas vezes, em concurso material, à pena total de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto. 2. A denúncia imputou ao réu a comercialização de aves abatidas em condições impróprias ao consumo, com embalagens em desacordo com prescrições legais e com aposição indevida de selo do serviço de inspeção federal (s.I.f.), além da manutenção em depósito de produtos clandestinos. 3. O MPF requer a condenação pelo crime de uso indevido de selo público, afastando a consunção. A defesa postula absolvição por ausência de dolo ou desclassificação para modalidade culposa. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se o crime do art. 296, § 1º, III, do CP deve ser absorvido pelos delitos contra as relações de consumo, à luz do princípio da consunção; (II) saber se há prova suficiente do dolo nos crimes do art. 7º, II e VII, da Lei nº 8.137/1990; e (III) saber se a dosimetria comporta redimensionamento, inclusive com aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 5. O princípio da consunção incide quando o crime-meio constitui etapa necessária à execução do crime-fim, com exaurimento da potencialidade lesiva. No caso, o uso indevido do selo s.I.f. Serviu como instrumento para viabilizar a comercialização irregular das aves, sem dolo autônomo de ofensa à fé pública. Correta a absorção do delito do art. 296, § 1º, III, do CP pelos crimes do art. 7º, II e VII, da Lei nº 8.137/1990.] 6. A prova produzida sob contraditório demonstra o dolo. O réu, engenheiro agrônomo, tinha ciência da exigência de fiscalização sanitária e da ausência de registro no mapa. A aposição de selo pertencente a terceiro conferiu aparência de regularidade ao produto. A alegação de mera "rastreabilidade" não encontra respaldo probatório. 7. A negativação das circunstâncias e consequências do crime não se sustenta, por se confundirem com elementares do tipo ou com resultados naturais da conduta. Mantém-se desfavorável apenas a culpabilidade. 8. A jurisprudência do STJ adota, como critério orientador, a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata por cada circunstância judicial negativamente valorada. Redimensiona-se a pena-base para 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa para cada delito. 9. Nos termos do tema 1.194 do STJ, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) incide independentemente de ter sido utilizada na fundamentação da sentença, desde que não retratada ou, se retratada, tenha contribuído para a apuração dos fatos. Aplica-se a redução de 1/6, observada a vedação de redução aquém do mínimo legal (Súmula nº 231/STJ). 10. Reconhecido o concurso material (art. 69 do CP), fixa-se a pena total em 4 anos de reclusão e 90 dias-multa, em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. lV. Dispositivo 11. Apelações do MPF e da defesa desprovidas. De ofício, redimensionada a pena, com aplicação da atenuante da confissão espontânea e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TRF 6ª R.; ACR 0001932-55.2015.4.01.3808; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Flávio Boson Gambogi; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 24/03/2026)
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS SIMULTÂNEOS INTERPOSTOS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. Caso em exame: Recursos de Apelação Criminal interpostos por JEFERSON DOS Santos DE OLIVEIRA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO Estado da Bahia contra sentença condenatória proferida pela 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que condenou o primeiro apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 400 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão: Para o recurso da Defesa, examinar as preliminares de nulidade da abordagem policial por alegada ausência de fundada suspeita e da confissão informal, bem como as teses de absolvição por insuficiência probatória, a aplicação da atenuante da menoridade, a aplicação do tráfico privilegiado, a possibilidade de recorrer em liberdade e a isenção de custas processuais e multas. Para o recurso do Ministério Público, analisar a tese de valoração negativa da conduta social com base em processos em curso posteriores. III. Razões de decidir: A preliminar de nulidade da abordagem policial não prospera, estando a atuação dos agentes estatais amparada pela situação de flagrância, aliada às características da localidade, amplamente conhecida pela atividade de tráfico de drogas. A arguição de nulidade da confissão extrajudicial também é afastada, uma vez que o referido elemento foi confirmado por um conjunto probatório consistente, não servindo como único fundamento para a condenação. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelos elementos constantes dos autos, afastando-se a pretensão absolutória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica, em razão da comprovada dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e pela forma de acondicionamento das drogas, pelo seu envolvimento com facção criminosa e pela condenação posterior pela prática de novo tráfico. Não se conhece do pedido de isenção de custas, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução Penal, nem da atenuante da menoridade, já reconhecida na sentença. O pedido de recorrer em liberdade resta prejudicado pela prisão superveniente do réu por outro fato. Quanto ao recurso ministerial, a valoração negativa da conduta social com fundamento em ações penais em curso ou sem trânsito em julgado encontra impedimento na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. lV. Dispositivo e tese: Conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público. Conhecer parcialmente do recurso interposto pela Defesa. Negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII, LXIII, LXXIV; CPP, arts. 41, 157, § 1º, 199, 200, 240, § 2º, 244, 310, II, 312, 313, 316, 319, 386, VII, 563, 600; CP, art. 65, I, III, d; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 1º, § 4º, 42, 58, § 1º; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º; Resolução CNJ nº 213/2015; Súmula nº 523/STF; Súmula nº 545/STJ; Súmula nº 444/STJ. (TJBA; ACr 0503459-37.2020.8.05.0001; Primeira Câmara Criminal Primeira Turma; Relª Desª Ana Conceição Barbuda Ferreira; DJBA 24/03/2026)
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