CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 

 

CPC Art 805 Comentado 

 

ARTIGO 805 DO CPC COMENTADO RESUMIDAMENTE 

Comentários ao artigo 805 do CPC

O artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da menor onerosidade para o executado, determinando que, quando houver mais de um meio igualmente eficaz para promover a execução, o juiz deve optar pelo modo menos gravoso ao devedor. Esse dispositivo reflete a preocupação do legislador em equilibrar os interesses do credor, que busca a satisfação de seu crédito, e do devedor, que deve ser protegido contra medidas excessivamente onerosas ou desproporcionais.


Caput: O princípio da menor onerosidade

O caput do artigo 805 estabelece que, havendo várias formas igualmente idôneas para a realização da execução, o juiz deve escolher aquela que cause o menor sacrifício ao executado.

Finalidade do princípio: O objetivo é evitar que a execução se torne um instrumento de opressão ou ruína financeira para o devedor, preservando sua dignidade e garantindo que a execução seja proporcional ao crédito exequendo.

Esse princípio está alinhado ao artigo 6º do CPC, que consagra o dever de cooperação entre as partes, e ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal.

Limites do princípio: Apesar de proteger o devedor, o princípio da menor onerosidade não pode inviabilizar a execução ou frustrar o direito do credor. A execução deve ser realizada de forma eficaz, respeitando o princípio da efetividade (art. 797 do CPC), que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor.

Aplicação prática: O princípio é aplicado, por exemplo, na escolha dos bens a serem penhorados. O juiz pode determinar a penhora de bens que causem menos impacto ao devedor, como dinheiro em conta corrente, antes de recorrer à penhora de bens essenciais ou de maior valor sentimental.


Parágrafo único: Ônus do executado

O parágrafo único do artigo 805 dispõe que, caso o executado alegue que a medida executiva adotada é mais gravosa, ele deve indicar outros meios igualmente eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados.

Ônus da prova: Cabe ao executado demonstrar que existem alternativas menos gravosas para a execução e que essas alternativas são igualmente eficazes para satisfazer o crédito do exequente.

Por exemplo, se o devedor considera que a penhora de um imóvel é excessivamente onerosa, ele pode indicar outros bens, como veículos ou valores em conta bancária, desde que sejam suficientes para garantir a execução.

Cooperação processual: Essa regra reforça o dever de cooperação entre as partes, previsto no artigo 6º do CPC. O executado deve atuar de forma leal e proativa, indicando bens ou medidas que permitam a satisfação do crédito sem causar prejuízo desnecessário.

Consequências da inércia do executado: Caso o executado não indique meios alternativos ou não comprove que a medida executiva é excessivamente onerosa, o juiz poderá manter os atos já determinados, garantindo a continuidade da execução.


Princípios processuais envolvidos

O artigo 805 reflete a interação entre diversos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais se destacam:

Princípio da proporcionalidade: A execução deve ser proporcional ao crédito exequendo, evitando medidas que causem sacrifícios desnecessários ao devedor.

Princípio da efetividade: A execução deve ser realizada de forma eficaz, garantindo que o credor obtenha a satisfação de seu crédito.

Princípio da cooperação: O dispositivo incentiva a colaboração entre as partes, exigindo que o executado atue de forma proativa para indicar alternativas menos gravosas.

Princípio da dignidade da pessoa humana: A proteção ao devedor contra medidas excessivamente onerosas reflete a preocupação do legislador em preservar a dignidade do executado, mesmo no contexto de uma execução forçada.


Conclusão

O artigo 805 do CPC é um dispositivo essencial para garantir o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção dos direitos do executado. Ao consagrar o princípio da menor onerosidade, o legislador busca evitar que a execução se torne um instrumento de opressão, preservando a dignidade do devedor e promovendo a proporcionalidade no processo executivo.

No entanto, a aplicação desse princípio deve ser feita com cautela, de forma a não comprometer o direito do credor à satisfação de seu crédito. Por fim, o dispositivo reforça a importância da boa-fé e da cooperação processual, exigindo que o executado atue de forma proativa para indicar alternativas menos gravosas e igualmente eficazes.  

 

ART. 855 DO CPC EM PERGUNTAS E RESPOSTAS

O que diz o artigo 805 do Código de Processo Civil?

O artigo 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade da execução, que busca equilibrar o direito do credor de receber o que lhe é devido com a proteção do patrimônio do devedor.

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.


♦ Sentido e aplicação do artigo

Esse dispositivo impede que a execução seja conduzida de forma desproporcional ou abusiva. O juiz deve, sempre que possível, optar pelo meio de execução que cause o menor sacrifício ao devedor, sem comprometer a efetividade da cobrança.

A finalidade é tornar o processo de execução justo, equilibrado e eficiente, evitando o uso de medidas extremas, como a penhora de bens essenciais à subsistência.

Exemplo: se o devedor possui dinheiro em conta e também um imóvel familiar, o magistrado deve priorizar a penhora em dinheiro, por ser meio menos gravoso e mais direto.


♦ Ônus do devedor

O parágrafo único impõe ao devedor o dever de indicar um meio alternativo eficaz e menos oneroso, caso alegue que o ato determinado é excessivo.
Não basta simplesmente afirmar que a execução é pesada; ele deve demonstrar concretamente outra forma de satisfazer o crédito. Se não fizer isso, os atos executivos continuam válidos.


♦ Princípios envolvidos

O artigo 805 reflete valores constitucionais importantes, como:

  • Proporcionalidade → a execução deve ser adequada à natureza da dívida;

  • Dignidade da pessoa humana → impede a destruição injusta do patrimônio do devedor;

  • Boa-fé processual → exige comportamento leal tanto do credor quanto do executado.

A execução, portanto, deve ser efetiva, mas também humana e equilibrada.


Em síntese: o artigo 805 do CPC determina que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso para o devedor, desde que não prejudique a satisfação do crédito. É a expressão prática da ideia de que o processo serve para fazer justiça, não para punir.

 

O que significa o princípio da menor onerosidade para o devedor?

O princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, significa que o processo de execução deve buscar a satisfação do crédito do exequente sem impor ao executado um sacrifício patrimonial desnecessário ou desproporcional.

Em outras palavras, o juiz deve escolher o meio menos gravoso entre os legalmente possíveis para alcançar o mesmo resultado — ou seja, o pagamento da dívida.

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.


♦ Finalidade do princípio

Esse princípio tem por objetivo conciliar a efetividade da execução com o respeito aos direitos do devedor.
A execução não deve servir como punição, mas como instrumento de satisfação justa e equilibrada do crédito. Assim, o juiz precisa avaliar se o meio escolhido é adequado e necessário, evitando constrições excessivas ou que atinjam bens essenciais à sobrevivência do devedor e de sua família.

Exemplo prático:
Se o devedor possui saldo em conta bancária suficiente para quitar a dívida, não é razoável penhorar o seu veículo ou imóvel, pois há meio mais simples e menos gravoso de satisfazer o credor.


♦ Dever do devedor

O devedor que alegar que a medida adotada é muito pesada deve apontar outro meio igualmente eficaz e menos oneroso, conforme exige o parágrafo único do artigo 805.
Não basta reclamar da gravosidade; é preciso apresentar uma alternativa concreta, como sugerir a substituição da penhora de um bem por outro de igual valor.


♦ Relação com outros princípios

O princípio da menor onerosidade está diretamente ligado a:

  • Dignidade da pessoa humana, pois impede que a execução destrua o mínimo necessário à subsistência;

  • Proporcionalidade e razoabilidade, que exigem equilíbrio entre os interesses das partes;

  • Boa-fé processual, impondo cooperação e lealdade na condução da execução.


Em resumo: o princípio da menor onerosidade protege o devedor de medidas desnecessariamente severas, exigindo que a execução ocorra da forma menos prejudicial possível, desde que não comprometa a efetividade da satisfação do crédito do credor.

 

Quando o devedor pode pedir a substituição da penhora?

O devedor pode pedir a substituição da penhora sempre que demonstrar que o ato executório é mais gravoso do que o necessário e que existe outro bem ou forma de garantia capaz de assegurar o pagamento da dívida com igual eficácia.
Essa possibilidade decorre diretamente do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.


♦ Situações que permitem o pedido de substituição

O pedido de substituição da penhora pode ser feito a qualquer tempo antes da alienação do bem, desde que o devedor comprove que o novo bem indicado garante de modo suficiente o crédito do exequente.
São exemplos comuns:

  • Quando o bem penhorado é essencial à subsistência do devedor ou à continuidade de sua atividade profissional (por exemplo, veículo usado para trabalho).

  • Quando o bem já penhorado tem valor muito superior à dívida, causando excesso de constrição.

  • Quando há outro bem de liquidez equivalente que possa substituir o anterior, sem prejuízo ao credor.

  • Quando há dinheiro em conta bancária suficiente para quitar a dívida, permitindo substituição de bens imóveis ou veículos por depósito judicial.


♦ Requisitos do pedido

Para que o pedido seja aceito, o devedor deve:

  1. Comprovar a gravosidade da penhora existente;

  2. Apresentar outro bem idôneo à satisfação do crédito;

  3. Garantir que o novo bem seja de fácil alienação e suficiente para cobrir o valor devido.

O juiz analisará se a substituição não causa prejuízo ao credor e se atende ao equilíbrio entre efetividade da execução e menor onerosidade ao executado.


♦ Exemplo prático

Um comerciante tem penhorado o único veículo usado para entregas de mercadorias, essencial ao seu negócio. Ele pode requerer ao juiz a substituição da penhora por depósito judicial do valor da dívida ou por outro bem equivalente, garantindo o crédito sem paralisar sua atividade.


Em resumo: o devedor pode pedir a substituição da penhora sempre que demonstrar que há alternativa igualmente eficaz e menos onerosa, assegurando o pagamento da dívida sem comprometer de forma desnecessária seu patrimônio ou sua fonte de renda.

 

Qual é o objetivo do artigo 805 do CPC?

O objetivo do artigo 805 do Código de Processo Civil é garantir que o processo de execução seja efetivo para o credor, mas sem causar prejuízo desnecessário ao devedor. Ele busca equilibrar o direito de quem cobra a dívida com a proteção do patrimônio de quem é cobrado, aplicando o chamado princípio da menor onerosidade da execução. 

♦ Finalidade prática do artigo

A principal função do art. 805 é impedir abusos na execução.
A execução não deve ser utilizada como forma de punição ou constrangimento, mas sim como instrumento equilibrado para realizar o crédito de forma justa e proporcional.

Com isso, o juiz deve sempre avaliar qual medida é mais adequada e menos pesada ao devedor, sem comprometer o resultado útil do processo.

Exemplo:
Se o devedor possui saldo em conta bancária suficiente para quitar a dívida, não há razão para o juiz determinar a penhora de um imóvel de alto valor. O objetivo é satisfazer a dívida de modo direto e simples, evitando excessos.


♦ Princípios que fundamentam o artigo

O artigo 805 reflete três ideias centrais do processo civil moderno:

  1. Dignidade da pessoa humana → o processo não pode destruir o mínimo necessário à subsistência do devedor;

  2. Proporcionalidade e razoabilidade → o meio de execução deve ser compatível com o valor da dívida e os bens atingidos;

  3. Boa-fé processual → as partes devem cooperar para que a execução se realize de modo equilibrado e eficiente.


♦ Papel do juiz e das partes

  • Do juiz: cabe escolher o meio menos gravoso entre os possíveis, mantendo a efetividade da execução.

  • Do devedor: se alegar que o ato é excessivo, deve propor outro meio igualmente eficaz.

  • Do credor: deve agir com boa-fé, evitando medidas desnecessárias apenas para pressionar o executado.


Em síntese: o objetivo do artigo 805 do CPC é fazer da execução um instrumento de justiça, e não de opressão, assegurando que a cobrança judicial ocorra de forma proporcional, equilibrada e eficiente, sem anular a finalidade principal do processo: satisfazer o crédito de quem tem direito.

 

O que significa “meio menos gravoso” na execução?

A expressão “meio menos gravoso”, usada no artigo 805 do Código de Processo Civil, significa que, quando houver mais de uma forma possível de realizar a execução, o juiz deve escolher aquela que cause o menor prejuízo ao devedor, desde que ainda seja eficaz para garantir o pagamento da dívida.


♦ Sentido jurídico da expressão

“Meio menos gravoso” representa o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção do patrimônio do devedor.
A execução não deve ser instrumento de castigo, mas de satisfação justa e proporcional do crédito. Assim, o juiz precisa avaliar, entre as alternativas legais existentes, qual delas alcança o mesmo resultado com menor impacto sobre o devedor.

Esse é o núcleo do princípio da menor onerosidade da execução, que impede medidas desnecessárias ou desproporcionais.


♦ Exemplos de meio menos gravoso

  1. Substituição de penhora → trocar a penhora de um imóvel de alto valor por dinheiro depositado judicialmente.

  2. Penhora de dinheiro antes de bens de uso essencial → o dinheiro é mais facilmente convertido em pagamento, sem afetar o patrimônio mínimo do executado.

  3. Penhora parcial de salário → limitada a percentual que não comprometa o sustento familiar, quando a dívida for de natureza alimentar.

  4. Preferência por bens de liquidez imediata → evita que o devedor perca bens de difícil substituição ou essenciais à sua atividade profissional.


♦ Requisitos para aplicar o meio menos gravoso

Para que o juiz determine a adoção do meio menos gravoso, é necessário:

  • Que existam várias opções legais de execução (por exemplo, penhora em dinheiro, veículo, imóvel, faturamento etc.);

  • Que a substituição não reduza a segurança do crédito;

  • Que o devedor demonstre claramente o excesso de gravosidade e indique alternativa eficaz e viável.


♦ Finalidade

A finalidade do meio menos gravoso é humanizar a execução, mantendo sua eficiência.
O sistema processual busca assegurar que o devedor pague o que deve, sem comprometer indevidamente sua dignidade ou atividade econômica.


 

Em resumo: “meio menos gravoso” significa a escolha do método de execução que satisfaça o crédito do exequente com o menor sacrifício possível ao devedor, preservando o equilíbrio e a proporcionalidade no processo.

 

O credor pode se opor ao pedido de substituição da penhora?

Sim. O credor pode se opor ao pedido de substituição da penhora sempre que entender que o novo bem indicado pelo devedor não garante o crédito com a mesma segurança ou eficiência.
Essa oposição é parte legítima do contraditório e visa proteger o direito do exequente de ver a dívida efetivamente satisfeita, conforme previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.


♦ Quando o credor pode contestar o pedido

O credor pode se manifestar contrariamente ao pedido de substituição da penhora quando:

  1. O bem oferecido pelo devedor é de difícil alienação (ex.: bem rural ou veículo antigo, sem mercado);

  2. O valor do bem é inferior ao crédito executado, colocando em risco a satisfação integral da dívida;

  3. O bem está sujeito a litígio, ônus ou restrições (como hipoteca, penhora anterior ou indisponibilidade judicial);

  4. A substituição causa demora excessiva na execução, comprometendo a efetividade do processo.

Nessas hipóteses, o juiz poderá rejeitar o pedido e manter a penhora existente, garantindo que o crédito continue adequadamente resguardado.


♦ Ponderação do juiz

Cabe ao juiz analisar:

  • Se o novo bem assegura o crédito com a mesma eficácia e liquidez;

  • Se a substituição atende ao princípio da menor onerosidade, sem violar a efetividade da execução;

  • Se o pedido do devedor não é meramente protelatório, buscando apenas atrasar o andamento do processo.

O magistrado decide com base no equilíbrio entre a proteção do patrimônio do devedor e o direito do credor à satisfação célere da obrigação.


♦ Exemplo prático

Imagine que o devedor teve um veículo penhorado, mas oferece como substituição um terreno de difícil venda localizado em área rural distante. O credor pode impugnar o pedido alegando baixa liquidez e risco de frustração da execução.
O juiz, diante disso, pode indeferir a substituição e manter a penhora original.


 

Em resumo: o credor pode se opor ao pedido de substituição da penhora sempre que o novo bem não oferecer garantia equivalente ou comprometer a efetividade da execução.
A decisão final cabe ao juiz, que deve conciliar a segurança do crédito com a menor onerosidade ao devedor, conforme o artigo 805 do CPC.

 

Qual a relação entre o artigo 805 e o artigo 797 do CPC?

Os artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil formam a base de equilíbrio da execução: o primeiro assegura o interesse do credor, e o segundo garante a proteção do devedor contra atos excessivos.
Essas normas não se contradizem, mas se complementam, criando um sistema que combina efetividade e proporcionalidade no cumprimento das decisões judiciais.

Art. 797. Ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, à execução compete ao exequente que tem direito de exigir do executado o cumprimento de sua obrigação.

Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a execução se realiza no interesse do exequente.

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.


♦ Complementaridade entre os dois artigos

  • O artigo 797 expressa o princípio da efetividade da execução, segundo o qual o processo deve garantir ao credor o recebimento do que lhe é devido, buscando a satisfação concreta da obrigação.

  • O artigo 805, por sua vez, estabelece o princípio da menor onerosidade, que impõe limites ao poder de constrição, evitando que a execução se torne desproporcional ou destrutiva ao devedor.

Assim, o juiz deve ponderar ambos os princípios para assegurar o resultado útil da execução, sem comprometer a dignidade e o equilíbrio patrimonial do executado.


♦ Exemplo prático

Imagine que o credor peça a penhora de um imóvel de alto valor, mas o devedor possua dinheiro suficiente em conta bancária.
Nesse caso:

  • O artigo 797 garante o direito do credor à satisfação do crédito;

  • O artigo 805 impõe que a penhora recaia sobre o meio menos gravoso, ou seja, o dinheiro, preservando o imóvel e assegurando o pagamento com maior liquidez.


♦ Entendimento do STJ sobre o equilíbrio entre os artigos 797 e 805

O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a aplicação conjunta desses artigos deve observar a efetividade da execução e a razoabilidade na escolha do meio constritivo.
No julgamento do AgInt no AREsp 2.656.990/SP, a Corte reafirmou que a gradação de bens penhoráveis (art. 835 do CPC) pode ser flexibilizada, justamente para garantir esse equilíbrio:

“A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805).”
(STJ; AgInt-AREsp 2.656.990/SP; Rel. Min. Marco Buzzi; Quarta Turma; DJe 05/05/2025)

Esse julgado demonstra que nenhum dos dois princípios é absoluto: a execução deve ser eficaz, mas também proporcional e justa.


 

Em resumo:
O art. 797 garante que a execução sirva ao interesse do credor, e o art. 805 assegura que esse interesse não ultrapasse os limites da razoabilidade.
A relação entre eles é de complementaridade, formando o núcleo da execução equilibrada e constitucionalmente adequada.

 

O artigo 805 se aplica também à execução fiscal?

Sim. O artigo 805 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da menor onerosidade da execução, também se aplica à execução fiscal, mas de forma subsidiária e limitada.
Isso porque a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), cujo artigo 1º determina que o CPC se aplica apenas nos casos em que a LEF for omissa.

Art. 805 do CPC:
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Art. 1º da LEF:
A execução fiscal reger-se-á por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.


♦ Aplicação subsidiária e seus limites

O princípio da menor onerosidade, embora aplicável à execução fiscal, não é absoluto.
Nas cobranças tributárias, o juiz deve conciliar a proteção do devedor com o interesse público da Fazenda Nacional, que busca assegurar a arrecadação de recursos essenciais ao Estado.

Assim, o artigo 805 do CPC pode ser invocado pelo contribuinte, mas a sua aplicação depende de duas condições:

  1. Que a substituição da medida executiva não comprometa a efetividade da cobrança;

  2. Que o bem ou garantia oferecidos respeitem a ordem legal prevista no artigo 11 da LEF, que prioriza dinheiro, fiança bancária e seguro garantia.


♦ Entendimento do STJ: princípio aplicável com ponderação

O Superior Tribunal de Justiça já afirmou expressamente que o art. 805 do CPC deve ser interpretado em conjunto com o art. 797 do CPC e com o art. 11 da LEF, preservando o interesse do credor público.
O precedente a seguir reforça esse entendimento:

“O art. 805 do CPC, que versa sobre o princípio da menor onerosidade, deve ser analisado em cotejo com o art. 797 do mesmo diploma legal, prevendo que a execução far-se-á no interesse do credor, de forma que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bem oferecido à penhora que não obedeça à ordem estabelecida no art. 11 da LEF. [...] Assim, pretendendo a agravante nomear à penhora bem imóvel, não há direito à postulada indicação, salvo se houvesse concordância da exequente.”
(STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.555.408/SP; Rel. Min. Francisco Falcão; Segunda Turma; DJe 02/10/2024)

Esse julgado confirma que o princípio da menor onerosidade se aplica, mas deve ser ponderado com o princípio da efetividade da execução fiscal e com a hierarquia legal dos bens penhoráveis.


♦ Exemplo prático

Um contribuinte pode pedir que um imóvel seja penhorado em vez de dinheiro bloqueado via SISBAJUD, alegando menor gravosidade.
Contudo, o pedido pode ser indeferido se o bem oferecido não estiver entre as garantias preferenciais da LEF ou se dificultar a satisfação do crédito tributário.
Por outro lado, o juiz pode autorizar a substituição se o bem ou a garantia forem igualmente eficazes, como um seguro garantia ou fiança bancária de valor suficiente.


 

Em resumo:
O artigo 805 do CPC aplica-se à execução fiscal, mas de forma subsidiária e limitada, apenas quando compatível com o interesse público e com a ordem legal da LEF.
O juiz deve conciliar a efetividade da cobrança (art. 797) com a menor onerosidade ao contribuinte (art. 805), evitando excessos sem enfraquecer o poder de arrecadação do Estado. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 805 DO CPC

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO VIA RENAJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. TEMA 1.012/STJ. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE SEM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. DESNECESSIDADE DE TERMO FORMAL DE PENHORA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de constrição realizada via renajud sobre quatro veículos de propriedade da agravante, sob o argumento de que a adesão a parcelamento fiscal ocorreu após a constrição, mas antes da formalização da penhora. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a adesão a parcelamento fiscal realizada após a constrição de bens, mas antes da penhora formal, impõe o levantamento da restrição, à luz da tese firmada no tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir consta do extrato do renajud que a constrição sobre os veículos foi efetivada em 8-8-2025, enquanto a adesão ao parcelamento ocorreu apenas em 12-9-2025, sendo, portanto, posterior à constrição. O Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.012, firmou tese no sentido de que o bloqueio deve ser levantado apenas quando o parcelamento é concedido antes da constrição, devendo ser mantido quando a adesão ocorre posteriormente. A corte superior ressalvou apenas a possibilidade excepcional de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, somente pode ser invocado para fundamentar pedido de substituição da garantia, não sendo apto, por si só, a ensejar o levantamento da constrição regularmente efetivada. A mesma orientação aplica-se à constrição de bens móveis via renajud realizada antes da adesão ao parcelamento, por identidade de razão com o bloqueio de ativos financeiros tratado no tema 1.012.nos termos do art. 927, III, do CPC, os tribunais devem observar as teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas constrições realizadas por sistemas eletrônicos como bacenjud, renajud ou infojud, os documentos que comprovam a efetivação da medida produzem os mesmos efeitos do auto ou termo formal de penhora, sendo desnecessária sua lavratura específica. lV. Dispositivo e tese agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A adesão a parcelamento fiscal posterior à constrição de bens não impõe o levantamento da garantia, nos termos da tese firmada no tema 1.012 do STJ. 2. O princípio da menor onerosidade somente autoriza a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação concreta da necessidade. 3. A constrição efetivada por meio de sistemas eletrônicos dispensa a lavratura de auto ou termo formal de penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema 1.012 (recursos repetitivos); STJ, agint no RESP 1.864.068/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, primeira turma, dje 18.12.2020. (TRF 6ª R.; AI 6010598-28.2025.4.06.0000; MG; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Gláucio Maciel; Julg. 17/03/2026; Publ. PJe 18/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE MEDIDA GRAVOSA. INDICAÇÃO DE OUTRO MEIO MENOS GRAVOSO E MAIS EFICAZ PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS DETERMINADOS.

A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária em garantia é admissível, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (TJMG; AI 4718422-03.2025.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 12/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CAPITAL DE GIRO. RECEITA OPERACIONAL. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA IMPRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 373, II, E ART. 854, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL IDÔNEA. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RELATIVIZAÇÃO DIANTE DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.

A penhora de crédito no rosto dos autos constitui modalidade legítima de constrição patrimonial, expressamente admitida pelo art. 860 do CPC. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas, sendo admitida apenas de forma excepcional, mediante comprovação inequívoca de que os valores constritos são indispensáveis à continuidade da atividade empresarial. A alegação de que o crédito penhorado integra o capital de giro da empresa, desacompanhada de documentação contábil idônea apta a demonstrar sua imprescindibilidade, não é suficiente para afastar a constrição judicial. O princípio da menor onerosidade do executado (art. 805 do CPC) deve ser harmonizado com o da efetividade da execução, não podendo prevalecer quando ausente demonstração concreta de risco à atividade empresarial. Inexistindo prova de que parte do crédito penhorado corresponda, efetivamente, a honorários advocatícios de titularidade de terceiros, inviável o reconhecimento de excesso de penhora. (TJMG; AI 4595978-65.2025.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou parcialmente decisão que havia deferido penhora sobre o faturamento da empresa em 20% dos rendimentos líquidos e fixado a remuneração do administrador judicial em 10% sobre os valores arrecadados. O acórdão limitou a penhora a 10% do faturamento líquido e reduziu a remuneração do administrador judicial para 5%, observando os princípios da efetividade e da menor onerosidade. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 805, 835 e 866 do Código de Processo Civil, sustentando que a penhora sobre o faturamento foi deferida de forma prematura, sem esgotamento de meios menos gravosos, e que o percentual de 10% seria excessivo, colocando em risco a atividade empresarial. Alegou ainda divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que teria aplicado percentual menor à constrição do faturamento. 3. O Tribunal de origem fundamentou que a ordem do art. 835 do CPC é preferencial e não obrigatória, que a execução se prolonga há mais de cinco anos, e que o art. 866 autoriza a penhora sobre faturamento quando os bens são inexistentes, de difícil alienação ou insuficientes, observando o princípio da efetividade frente ao da menor onerosidade do art. 805 do CPC. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a penhora sobre o faturamento da empresa, fixada em 10% dos rendimentos líquidos, desconsidera a ordem legal de penhora e o princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC; e (II) saber se a divergência jurisprudencial quanto ao percentual aplicado à penhora sobre faturamento é suficiente para reformar o acórdão recorrido. 5. O acórdão do Tribunal de origem está fundamentado na possibilidade de mitigação da ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de efetividade da execução. 6. A penhora sobre o faturamento da empresa, fixada em 10%, foi considerada proporcional e adequada, não comprometendo a atividade empresarial, conforme precedentes desta Corte. 7. A pretensão de revisão dos fatores que sustentaram a conclusão do Tribunal de origem quanto ao percentual de penhora aplicado demandaria incursão na matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 8. A alegação de divergência jurisprudencial quanto ao percentual aplicado à penhora sobre faturamento foi considerada prejudicada, pois a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.640.060; Proc. 2024/0151109-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PENHORA DE VEÍCULO. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DESPESAS DE ESTADIA, GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE QUE REQUEREU A DILIGÊNCIA. ARTIGOS 82, 159 E 805 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial de honorários advocatícios contratuais, que determinou a penhora e avaliação de veículo do executado, nomeando o exequente como depositário fiel e impondo-lhe o pagamento das despesas de estadia do bem em caso de eventual apreensão. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é regular a determinação judicial que impõe ao credor, nomeado depositário judicial, a antecipação das despesas de estadia, guarda e conservação do veículo penhorado, quando requerida por ele a diligência de constrição. III. Razões de decidir a guarda e a conservação dos bens penhorados constituem encargo inerente ao múnus público exercido pelo depositário judicial, nos termos do art. 159 do código de processo civil. As despesas relativas aos atos processuais devem ser antecipadas pela parte que os requer, conforme dispõe o art. 82 do CPC, aplicável à execução até a plena satisfação do crédito. A nomeação do exequente como depositário do bem implica a assunção dos deveres legais de guarda e conservação, não havendo irregularidade na imposição da antecipação das despesas de estadia decorrentes da apreensão do veículo. Eventuais valores antecipados pelo exequente a título de despesas processuais são passíveis de restituição ao final, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC orienta a execução em favor do executado, e não do credor, não havendo violação à lógica executiva na decisão recorrida. A jurisprudência reconhece ser do requerente na medida constritiva a responsabilidade pelas despesas decorrentes da apreensão e depósito do bem. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O exequente que requer a penhora de veículo e é nomeado depositário judicial deve antecipar as despesas de estadia, guarda e conservação do bem apreendido. A antecipação das despesas processuais incumbe à parte que requer o ato, assegurado o direito de posterior restituição. O princípio da menor onerosidade da execução protege o executado, não afastando a responsabilidade do credor pelas despesas dos atos que provoca. (TJMG; AI 4492127-10.2025.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Soares Lemes; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio da efetividade, preservando o interesse do credor. 2. No caso, a penhora de parte do faturamento da empresa recorrente foi mantida como medida eficaz para o cumprimento da obrigação, dado o insucesso na satisfação da dívida por outros meios. 3. A agravante não apresentou alternativa menos onerosa e mais eficaz, desrespeitando o artigo 805, parágrafo único, do CPC. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 2.233.611; Proc. 2025/0343982-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. CONSULTA AO CAGED, INSS E MINISTÉRIO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. MEDIDA IDÔNEA, PROPORCIONAL E DE BAIXO CUSTO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 835, 854 E 805 DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). PRECEDENTES DO STJ E DO TJMG. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao caged e determinou a suspensão do cumprimento de sentença, sem prejuízo do curso do prazo prescricional, em execução fundada em ação monitória. II. Questão em discussão definir se é cabível a requisição de informações junto ao INSS e ao Ministério do Trabalho (caged) como medida destinada à localização de bens ou rendimentos passíveis de futura constrição, diante do insucesso das diligências executivas já realizadas. III. Razões de decidir a execução deve se desenvolver no interesse do credor, assegurada a observância da menor onerosidade ao devedor, a qual não pode ser invocada de forma genérica, incumbindo ao executado demonstrar prejuízo concreto (art. 805 do CPC). Esgotados os meios ordinários de localização de bens, é legítima a adoção de diligências complementares, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos, como o INSS e o Ministério do Trabalho, com vistas à efetividade da tutela executiva. A consulta ao caged e a expedição de ofícios ao INSS configuram medidas idôneas, proporcionais e de baixo custo, compatíveis com os princípios da celeridade, economia processual e cooperação. A eventual identificação de rendimentos não implica penhora automática, devendo ser oportunamente observadas as regras de impenhorabilidade previstas noart. 833 do CPC, notadamente o limite de proteção de até quarenta salários mínimos, conforme orientação do STJ (ERESP 1.330.567/RS). A suspensão da execução, sem a adoção de novas diligências razoáveis, compromete a efetividade da prestação jurisdicional e o direito do credor à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: É admissível a requisição de informações ao INSS e ao Ministério do Trabalho (caged), após frustradas as diligências executivas ordinárias, como medida legítima e proporcional destinada à efetividade da execução, resguardadas as regras legais de impenhorabilidade. (TJMG; AI 4002116-97.2025.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Soares Lemes; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto por empresa de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que manteve a penhora sobre créditos da recorrente perante o sindicato gestor da bilhetagem eletrônica (SINETRAM), sem a nomeação de administrador-depositário, sob o fundamento de que tal nomeação seria desnecessária e onerosa, considerando que o próprio sindicato poderia operacionalizar a retenção de percentual da cota-parte da devedora. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a ausência de nomeação de administrador-depositário e de fixação de percentual adequado para a penhora comprometeria o capital de giro, atingiria bens de terceiros e inviabilizaria a atividade empresarial, além de contrariar a finalidade do dispositivo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre créditos de empresa perante o sindicato gestor da bilhetagem eletrônica pode ser realizada sem a nomeação de administrador-depositário, conforme previsto no art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional e exige o cumprimento de requisitos legais, incluindo a nomeação de administrador-depositário, conforme disposto no art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A função do administrador-depositário não se limita à retenção de valores, mas inclui a elaboração de um plano de administração que assegure a preservação do capital de giro da empresa e evite impactos negativos sobre o patrimônio de terceiros consorciados. 6. A dispensa da nomeação de administrador-depositário pelo Tribunal de origem, sob o argumento de inutilidade prática, violou a norma federal e o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a penhora sobre faturamento depende da observância de requisitos como a inexistência de bens passíveis de garantir a execução, a nomeação de administrador-depositário e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. lV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a nomeação de administrador-depositário para apresentar plano de atuação na forma do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. (STJ; REsp 2.066.756; Proc. 2023/0115249-3; AM; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE CAPITAL DE GIRO DESTINADO À FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por agropecuária leonel de paula Ltda. Contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal, mantendo a penhora de valores bloqueados via sisbajud em conta bancária da empresa, ao fundamento de ausência de prova robusta da essencialidade dos recursos à manutenção das atividades empresariais. A embargante sustenta omissão quanto à alegada demonstração matemática de que o valor constrito correspondia à folha líquida de pagamento, à aplicação dos arts. 833, IV, e 805 do CPC, bem como quanto ao alegado cerceamento de defesa, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 805, 866 e 489, §1º, do CPC e do art. 93, IX, da CF. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegada vinculação integral do valor bloqueado à folha de pagamento; (II) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 833, IV, e 805 do CPC e quanto ao alegado cerceamento de defesa; (III) determinar se os embargos configuram mero inconformismo com a conclusão adotada, inviável na via integrativa. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a tese da essencialidade dos valores bloqueados e analisou a documentação apresentada, concluindo pela insuficiência das folhas de pagamento e comprovantes para comprovar, de forma inequívoca, a imprescindibilidade dos recursos. 5. A alegação de demonstração "matemática" da destinação dos valores traduz inconformismo com a valoração da prova realizada pelo colegiado, o que não caracteriza omissão ou contradição. 6. O julgado apreciou a controvérsia à luz da necessidade de prova cabal da essencialidade dos valores para fins de reconhecimento da impenhorabilidade e da menor onerosidade, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos invocados, conforme art. 489 do CPC. 7. Em execução fiscal, a alegação de impenhorabilidade exige prova pré-constituída, não se impondo dilação probatória ampla nessa fase processual. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já apreciada. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a tese da impenhorabilidade e conclui pela insuficiência da prova da essencialidade dos valores bloqueados, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos invocados pelo recorrente. (TRF 6ª R.; AI 6005032-98.2025.4.06.0000; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 16/03/2026)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECUSA DE BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. MEDIDA MAIS GRAVOSA. ADOÇÃO SUBSIDIÁRIA. REFORMA DA DECISÃO. RECONHECIMENTO DA IDONEIDADE DO IMÓVEL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEVANTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame 1. ? agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal promovida pelo município de vila velha/ES para a cobrança de débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo totalizando R$ 22.13147 após exclusão de cdas já quitadas. O agravante ofereceu bem imóvel como garantia cujo valor excede o débito mas o juízo de origem rejeitou a garantia e determinou em substituição o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema sisbajud. Inconformado o executado interpôs o recurso para obter o reconhecimento da suficiência da garantia ofertada e o levantamento da constrição financeira. II. Questão em discussão 2. ? há duas questões em discussão: (I) definir se o bem imóvel ofertado pelo executado pode ser aceito como garantia idônea e suficiente mesmo diante da ordem legal de penhora; (II) estabelecer se é legítima a utilização do sistema sisbajud para bloqueio de ativos financeiros na hipótese em que há bem menos gravoso oferecido e não há demonstração de sua inadequação. III. Razões de decidir 3. ? a execução fiscal deve respeitar a ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 que prioriza o dinheiro em espécie e subsidiariamente admite a penhora de imóveis. 4. ? o art. 805 do CPC assegura ao executado a possibilidade de indicar meio menos gravoso para cumprimento da execução desde que comprove sua suficiência e adequação. 5. ? o precedente do STJ no RESP 1.337.790/PR (tema 578) estabelece que o executado deve observar a ordem legal de nomeação de bens sendo seu ônus demonstrar a necessidade de afastamento não sendo suficiente invocação genérica ao princípio da menor onerosidade. 6. ? a jurisprudência do STJ admite a recusa do bem ofertado à penhora apenas quando não observada a ordem legal e inexistente demonstração concreta da necessidade de flexibilização conforme agint nos EDCL no RESP 1.852.289/se. 7. ? no caso concreto não há qualquer demonstração de que o imóvel ofertado seja inadequado para satisfazer o crédito tributário tampouco de que sua aceitação comprometa a efetividade da execução. 8. ? a rejeição da garantia sem avaliação judicial ou contraditório viola os princípios do devido processo legal e da menor onerosidade. 9. ? a constrição de ativos financeiros pelo sisbajud configura medida mais gravosa e deve ser adotada de forma subsidiária após análise das alternativas menos onerosas e adequadas como o bem ofertado. 10.? a aceitação do imóvel como garantia e o levantamento do bloqueio financeiro se impõem diante da inexistência de motivos idôneos para recusa da penhora menos gravosa. lV. Dispositivo e tese 11.? recurso provido. Tese de julgamento: 1. ? o executado pode ofertar bem imóvel à penhora desde que suficiente para garantir a execução mesmo sem observância da ordem legal desde que demonstre a adequação da medida. 2. ? a recusa imotivada de bem imóvel ofertado à penhora sem prévia avaliação ou contraditório é indevida. 3. ? a constrição de ativos financeiros pelo sistema sisbajud deve ser medida subsidiária reservada à hipótese de inexistência ou inadequação de outros meios executivos menos gravosos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80 arts. 9º III e 11; CPC art. 805. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP nº 1.337.790/PR Rel. Min. Herman benjamin primeira seção j. 12.06.2013 dje 07.10.2013 (tema 578); STJ agint nos EDCL no RESP 1.852.289/se Rel. Min. Benedito Gonçalves primeira turma j. 22.03.2021 dje 25.03.2021. (TJES; AI 5016760-66.2025.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Data 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833 IV DO CPC. NECESSIDADE DE TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS MENOS GRAVOSOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) percebido pela executada pessoa hipossuficiente e portadora de doença grave para satisfação de dívida decorrente de honorários advocatícios contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se no caso concreto é possível a penhora de percentual do benefício previdenciário da executada à luz da regra de impenhorabilidade do art. 833 IV do CPC da jurisprudência que admite mitigação excepcional e da necessidade de tentativa de utilização de meios executórios menos gravosos. III. Razões de decidir 3. O art. 833 IV do CPC estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria por se tratar de verba alimentar destinada à subsistência do devedor e de sua família. 4. A jurisprudência do STJ admite mitigação excepcionada dessa regra (ERESP 1.582.475/MG) desde que preservada a dignidade do devedor e demonstrado que não há outros meios executórios disponíveis. 5. A decisão agravada determina a penhora de 30% do benefício sem demonstrar a realização prévia de diligências voltadas à localização de bens menos gravosos violando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. 6. A ordem de penhora sobre verba alimentar especialmente benefício previdenciário de valor reduzido exige análise minuciosa da capacidade financeira do devedor o que não foi realizado configurando ausência de fundamentação adequada em afronta ao art. 489 § 1º do CPC. 7. A situação pessoal da agravante — aposentada por invalidez portadora de esquizofrenia e com gastos elevados de saúde e moradia — reforça a necessidade de proteção integral da verba alimentar. 8. Diante da não comprovação do esgotamento de meios executórios menos onerosos e da ausência de demonstração de que o desconto não comprometeria o mínimo existencial a penhora revela-se indevida. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A penhora de percentual de benefício previdenciário somente é admissível em caráter excepcional mediante demonstração concreta do esgotamento de meios executórios menos gravosos. 2. A ausência de análise fundamentada sobre a capacidade financeira do devedor impede a constrição de verba alimentar violando o dever de fundamentação do art. 489 § 1º do CPC. 3. Benefício de aposentadoria por invalidez percebido por pessoa hipossuficiente e portadora de doença grave não pode sofrer penhora quando inexistente prova de que a medida não comprometerá o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 489 §1º; 805; 833 IV. Jurisprudência relevante citada: STJ ERESP 1.582.475/MG. TJSP AI 2269611-51.2025.8.26.0000 Rel. Des. Sá duarte j. 29.10.2025. (TJES; AI 5018815-24.2024.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Brasil Nery; Data 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A execução se processa no interesse do credor, sendo vedado ao executado utilizar o processo de execução como barreira à satisfação do direito do exequente. 2. A ordem de preferência para expropriação de bens prevista no Código de Processo Civil não impede que, frustradas as hastas públicas, o exequente opte por outras modalidades de alienação, como a adjudicação ou alienação por iniciativa particular. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de o exequente optar por outras formas de alienação, caso a hasta pública tenha resultado negativa, inclusive com a realização de sucessivos leilões. 4. A alegação de gravosidade da alienação por iniciativa particular não foi acompanhada de indicação de outra medida eficaz, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil. 5. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.927.638; Proc. 2021/0076341-0; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PELOS RITOS DA PRISÃO E DA PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA VINCULADA DO FGTS NO PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO DA PENHORA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO AO DÉBITO EXECUTADO PELO RITO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ART. 352 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. COMPATIBILIDADE COM O INTERESSE DA CREDORA. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 528, CAPUT E § 8º, 805, 833, § 2º, E 835 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.

1. Admite-se, em caráter excepcional, a penhora de valores depositados em conta vinculada ao FGTS para satisfação de obrigação alimentar, ante a natureza especial do crédito, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. No caso concreto, a constrição ocorreu no cumprimento de sentença que tramitava pelo rito da penhora, ausente substituição indevida do rito da prisão pelo da expropriação patrimonial. 3. Diante da ausência do executado para manifestação sobre a penhora, é legítima a aplicação, pelo Magistrado, da regra do art. 352 do Código Civil, realizando a imputação do pagamento ao débito cuja mora acarreta consequências mais gravosas ao devedor, sem prejuízo do prosseguimento simultâneo dos cumprimentos de sentença instaurados pela credora. 4. A solução adotada observa o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sem afastar a tutela efetiva do direito alimentar, e mostra-se adequada ao contexto excepcional da pandemia da Covid-19, que inviabilizava a decretação da prisão civil. 5. Ausente violação aos arts. 528, caput e § 8º, 805, 833, § 2º, e 835 do CPC, bem como não demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.975.352; Proc. 2021/0371901-5; DF; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS MENOS GRAVOSOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial em que o juízo de origem, ao acolher embargos de declaração opostos pelo exequente, reconheceu omissão quanto à aplicação do tema 79 do irdr do TJMG e, com efeitos modificativos, determinou penhora de percentual da remuneração da executada. Embora a fundamentação fixasse desconto de 15%, o dispositivo determinou 20% e expediu ofício à seplag para imediato cumprimento. A agravante alegou contradição interna, excesso de onerosidade, afronta aos artigos 489, § 1º, IV, 805 e 833, IV, do CPC e violação ao mínimo existencial, diante de seus rendimentos já comprometidos com despesas essenciais e outros descontos judiciais. Requereu a suspensão da ordem de desconto e o provimento do recurso. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar se estão presentes os requisitos para a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, nos termos do tema 79 do irdr do TJMG; e (II) definir se houve violação ao princípio da menor onerosidade da execução diante da ausência de esgotamento dos meios executórios menos gravosos. III. Razões de decidir a tese firmada no tema 79 do irdr nº 1.0182.16.001439-1/001 do TJMG permite, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, desde que (I) o percentual não exceda 30% da remuneração líquida; e (II) seja preservado valor suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. A penhora sobre salário, por atingir verba de natureza alimentar, deve ser tratada como medida de ultima ratio, aplicável apenas quando comprovado o esgotamento prévio de todos os meios ordinários e menos gravosos de satisfação do crédito, nos termos do art. 805 do CPC. No caso concreto, a agravante possui renda líquida mensal de R$ 4.361,77, a qual está comprometida com despesas essenciais, tratamento médico e outros descontos judiciais, evidenciando situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. A decisão agravada incorreu em erro material, pois, apesar de ter reconhecido na fundamentação a fixação do desconto em 15%, determinou no dispositivo o desconto de 20%, em contrariedade ao próprio raciocínio desenvolvido. Não restou comprovado, pelo exequente, que os meios executórios menos gravosos, como busca de ativos via sisbajud, bens móveis ou imóveis via renajud e registros imobiliários, foram devidamente esgotados antes da constrição de verba alimentar da executada. A manutenção da penhora nos moldes fixados compromete valores essenciais à dignidade da devedora, razão pela qual a medida se revela desproporcional, afrontando os princípios da menor onerosidade da execução e da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III). lV. Dispositivo e tese srecurso provido. Teses de julgamento:a penhora sobre verba salarial somente é admissível, de forma excepcional, quando observada a dupla exigência do tema 79 do irdr/tjmg: Percentual razoável que não exceda 30% e preservação do mínimo existencial do devedor. A constrição sobre salários exige comprovação inequívoca do esgotamento dos meios executórios menos gravosos, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade da execução. A fixação de percentual de penhora deve respeitar, de forma expressa e coerente, os fundamentos lançados na decisão judicial, sob pena de nulidade por contradição interna. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 489, §1º, IV; 805; 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, irdr nº 1.0182.16.001439-1/001, tema 79; STJ,. (TJMG; AI 4195852-80.2025.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Monteiro de Castro; Julg. 09/03/2026; DJEMG 16/03/2026)  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZATÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO.

Decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora pelo imóvel indicado e rejeitou a alegação de excesso de penhora. Irresignação dos executados. Alegação de que houve excesso de penhora em razão de o imóvel indicado ter sido avaliado em valor muito superior ao débito a ser executado. Ainda, aduz que o imóvel foi alienado a terceiro de boa-fé, o que impossibilitaria o prosseguimento da penhora. Veja-se que os executados foram regularmente intimados para cumprimento da obrigação de pagar nos autos principais, quando se mantiveram inertes, sobrevindo assim o requerimento dos exeqüentes pela penhora do imóvel. Não se desconhece que o art. 805 do CPC dispõe que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o devedor, contudo, o artigo 797 do mesmo diploma legal determina que a execução se realizará no interesse do credor. Caráter relativo e não absoluto da preferência da penhora do dinheiro sobre os demais bens do devedor. Súmula nº 417 do STJ. Excesso de execução não configurado. Ademais, o agravante não possui legitimidade para arguir lesão a direito alheio, uma vez que não lhe cabe alegar que a propriedade pertence à terceiro para afastar a penhora que recaiu sobre o imóvel. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0050654-20.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 24/10/2022; Pág. 582)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL. IMPENHORABILIDADE. BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRODUÇÃO RURAL. ART. 833, V E §3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.

Nos termos do art. 833, V e §3º, do CPC, são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, incluindo máquinas e implementos agrícolas indispensáveis à atividade de produtor rural, salvo exceções não configuradas no caso. O arresto de bens essenciais ao trabalho do agravante, que exerce exclusivamente a atividade agrícola, compromete sua subsistência, violando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. (TJMG; AI 3314358-66.2024.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 26/02/2025; DJEMG 25/03/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. DIREITOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. PENHORA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. O direito possessório sobre imóvel irregular está sujeito à penhora, pois possui expressão econômica, tanto que foi adquirido pelo devedor. Nesse sentido: Acórdão 1615065, 07010037420228079000, Relator: GISELLE Rocha RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022; Acórdão 1397328, 07011642120218079000, Relator: Fernando ANTONIO TAVERNARD Lima, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. 2. Na hipótese, o condomínio agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel que gerou os débitos de taxas condominiais por considerar desproporcional o débito exequendo (R$ 3.917,79) e o valor do imóvel. 3. A desproporção entre o valor do bem a ser penhorado e o montante da dívida não constitui óbice à penhora do imóvel indicado pelo credor, quando não localizado outro bem de menor valor, como na hipótese dos autos. 4. A execução deve observar a forma menos gravosa para o devedor (art. 805 do Código de Processo Civil) sem, contudo, desviar-se de sua finalidade principal: A satisfação do crédito. (Acórdão 1877538, 0700668-84.2024.8.07.9000, Relator(a): LUIS Eduardo YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/06/2024, publicado no DJe: 25/06/2024). 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Via Park, Chácara 89, Condomínio Jardim das Palmeiras, Unidade 08. (JECDF; AI 0702910-16.2024.8.07.9000; Ac. 1976989; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi; Julg. 10/03/2025; Publ. PJe 21/03/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITO DE TERCEIRO. ORDEM LEGAL NÃO ATENDIDA. RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO MANTIDO.

I. De acordo com o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, na execução fiscal a nomeação de bens à penhora pelo executado deve observar a escala prevista no artigo 11 do mesmo diploma legal. II. A Fazenda Pública não está adstrita a aceitar indicação de crédito que ocupa o último lugar na ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980. III. Em se tratando de bem oferecido por terceiro, a penhora pressupõe a anuência da Fazenda Pública, presente o disposto no artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980. lV. O princípio da menor onerosidade inscrito no artigo 805 do Código de Processo Civil não suprime o princípio da efetividade da execução e, por conseguinte, não subtrai do exequente recusa de indicação de bem à penhora que encontra respaldo expresso no artigo 848, inciso I, do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; Rec. 0736481-46.2023.8.07.0000; Ac. 1959053; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 23/01/2025; Publ. PJe 20/03/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PENHORA. BENS DIVERSOS DA GARANTIA REAL. EXCESSO DE PENHORA NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, deferiu a penhora de bens diversos daqueles dados em garantia real. A parte agravante sustenta a suficiência da garantia hipotecária pactuada e a desnecessidade de penhoras adicionais. 2. A decisão recorrida foi mantida sob o argumento de que não há nos autos documentação suficiente para concluir pela suficiência dos bens dados em garantia ou pelo excesso de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão concentram-se em: (I) verificar se houve excesso de penhora diante da alegada suficiência do bem hipotecado para garantir a dívida; e (II) avaliar a aplicação do princípio da execução menos gravosa, conforme previsto no art. 805 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regularização do polo ativo foi constatada mediante a representação do espólio pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. 5. Quanto ao alegado excesso de penhora, a ausência de apresentação de certidões de ônus reais atualizadas pelo agravante impossibilitou a comprovação da suficiência da garantia hipotecária. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que, na ausência de provas da suficiência da garantia, não se pode afirmar excesso de penhora. 6. Sobre o pleito de substituição da penhora, o princípio da execução menos gravosa não pode ser utilizado como fundamento genérico para afastar a satisfação do crédito. A ausência de indicação de meios executórios menos onerosos inviabiliza a substituição pleiteada. 7. Não demonstrada a inadequação das penhoras realizadas ou o excesso de constrição, conclui-se pela manutenção da decisão agravada. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a penhora de bens diversos daqueles dados em garantia real. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de suficiência da garantia real impede a desconstituição das penhoras realizadas em bens diversos na execução. 2. O princípio da execução menos gravosa não pode ser invocado de forma genérica, devendo o devedor indicar meios executórios eficazes e menos onerosos. Legislação relevante citada: CPC, art. 75, VII; CPC, art. 805; CPC, art. 835, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 00257488620124013900, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, j. 24/10/2016; TRF-1, AP 1998.34.00.018882-3/DF, Rel. Juiz Fed. Wilson Alves de Souza, j. 03/08/2012. (TRF 1ª R.; AG 1024263-16.2020.4.01.0000; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto; DJe 19/03/2025)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Decisão do juiz a quo que determinou a observância da ordem estabelecida no artigo 835 do CPC. Recurso do exequente alegando que se constatou a existência de imóvel de propriedade da executada, razão por que pugnou pela penhora com base nos artigos 805 e 830 do CPC. Inexistência de outros bens passíveis de constrição. Acórdão embargado que deu provimento ao recurso para determinar a penhora do bem imóvel. Alegação de erro material quanto ao resultado do julgamento do recurso, onde consta em conhecer para negar provimento ao recurso. Toda fundamentação e a parte dispositiva que não deixam dúvidas acerca do resultado do julgamento. Recurso conhecido a que se dá provimento para sanar o erro material apontado, retificando-se o referido trecho para que passe a constar conhecer para dar provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0027713-47.2020.8.19.0000; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 24/10/2022; Pág. 579)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

Penhora. Oferecimento de imóvel de terceiro localizado em outra Comarca (Torres/RS). Bem recusado pela credora. Possibilidade. Inobservância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF. Execução que se faz no interesse do credor. Deferimento do requerimento da FESP de penhora on line de ativos financeiros em nome da executada. Embora a Execução transcorra pelo meio menos gravoso para o executado (art. 620 do CPC de 1973. Caput do art. 805 do CPC de 2015), deve se desenvolver no interesse do exequente (art. 612 do CPC de 1973. Caput do art. 797 do CPC de 2015). Possibilidade de deferimento do bloqueio de ativos financeiros, sem necessidade de esgotamento da via ordinária para a localização de bens passíveis de penhora. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2218177-28.2022.8.26.0000; Ac. 16147374; Cordeirópolis; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2060)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.

Cumprimento de sentença. Execução de honorários advocatícios contra servidores sucumbentes em ação ajuizada contra o Município Pretensão dos servidores agravantes voltada ao desconto dos valores executados em suas respectivas folhas de pagamento. Possibilidade. Observância dos princípios da instrumentalidade do processo e da menor onerosidade. Inteligência do art. 805, parágrafo único, do CPC. Art. 135 da Lei Municipal nº 1.399/55 que respalda o desconto em folha de pagamento no percentual de 10% dos vencimentos mensais. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2204060-32.2022.8.26.0000; Ac. 16152312; Campinas; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2077)

 

FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Ação de cobrança. Possibilidade de reiteração da penhora on line pelo sistema Sisbajud. Necessidade de se harmonizar as disposições contidas nos artigos 797, 805 e 835, I, do Código de Processo Civil. Futuras tentativas de bloqueio de recursos do devedor, bem como da pesquisa sobre a existência de outros bens penhoráveis, autorizada. Consideração de que que o devedor responde à execução com seus bens presentes e futuros. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: Deram provimento ao recurso. (TJSP; AI 2163852-06.2022.8.26.0000; Ac. 16144284; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1883)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DE CRÉDITO E IMÓVEIS PARA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE VALORES. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo a orientação do STJ, “Na execucao civil, apenhora de dinheiro na ordem de nomeacao de bens nao tem carater bsoluto” (sumula 417). A penhora sobre os bens indicado pelo Executado prestigia o princípio segundo o qual a execução deve ser realizada no interesse do Exequente (art. 797, do CPC), sem descuidar que se faça do modo menos gravoso ao Executado (art. 805, do CPC). Ademais, ao que consta dos autos, o Agravante também é credor dos Exequentes em outros processos executivos, o que, em tese, indica a probabilidade do direito de compensação dos débitos existentes entre as partes, tratando-se, pois, de caso excepcionalíssimo. 2. Assim, merece provimento o recurso, para atribuir efeito suspensivo ao apontado incidente processual, procedendo-se a penhora sobre os bens indicado pelo Executado. (TJMS; AI 1410495-45.2022.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 21/10/2022; Pág. 108)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Decisão que indefere penhora de imóvel. Ato de constrição previsto na Lei de execução fiscal para o não pagamento da dívida pelo executado quando citado ou não garantida a execução. Bem imóvel que se traduz na principal garantia do pagamento dos débitos do IPTU. Citação postal e inércia da parte agravada. Ônus legal da parte executada de apresentar meios eficiente e menos onerosos de pagamento da dívida. Inteligência do art. 805 do CPC. Devedor que não paga nem indica bens a penhora. Reforma da decisão que se impõe. Recurso conhecido e provido para autorizar a penhora do bem imóvel. (TJRJ; AI 0057717-33.2021.8.19.0000; Mesquita; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 21/10/2022; Pág. 400)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. A EMBARGANTE ADUZ A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO, POIS, AO DECIDIR PELA INAPLICABILIDADE DO TEMA 769 DO E. STJ, ESTA C. CÂMARA TERIA CONTRARIADO O DISPOSTO NO ARTIGO 1037, II, CPC, ASSIM COMO, AO MANTER A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA RECORRENTE, TERIA CONTRARIADO OS ARTIGOS 805, 835 E 866, DO CPC.

Não há qualquer contradição intrínseca no julgado, apta a gerar o vício alegado. Mero inconformismo da embargante, que pretende a modificação da essência do julgado, por meio de rediscussão da matéria. Prequestionamento não suscitado pela embargante no momento oportuno. Ausência de violação de normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. REJEIÇÃO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0026358-31.2022.8.19.0000; Niterói; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 21/10/2022; Pág. 793)

 

EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DEVERÁ SER FEITA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 870 DO CPC, POIS, TRATANDO-SE DE APARTAMENTO, NÃO SE ANTEVÊ A NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS. O MEIRINHO, PORTANTO, PODERÁ DILIGENCIAR JUNTO A PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES CONDOMINIAIS DO MESMO PRÉDIO E/OU REALIZAR PESQUISA EM IMOBILIÁRIAS DA REGIÃO.

Medida que, ademais, atende ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Recurso provido. (TJSP; AI 2234298-34.2022.8.26.0000; Ac. 16151592; Taubaté; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2893)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO, DE 10 DIAS, AO EXECUTADO PARA INDICAR BEM DE PROPRIEDADE DELE, LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUALQUER ÔNUS, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO, SOB PENA DE DEFERIMENTO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA.

Não verificada qualquer irregularidade. Irrelevância quanto à inobservância da ordem prevista no art. 835 do CPC, que é apenas preferencial. Agravante não se desincumbiu a contento do ônus estabelecido pelo parágrafo único do art. 805 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2049264-54.2020.8.26.0000; Ac. 16152761; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2508)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ABUSO DE PODER. MÚLTIPLAS EXECUÇÕES. EVENTUALIDADE DE INVIABILIZAR A EXISTÊNCIA DO IMPETRANTE.

Efetivamente tramitam contra o impetrante, reclamações trabalhistas dando azo a que se conclua pertinente a prevenção que se cogita nestes autos, não havendo negar o efetivo receio de que os atos praticados pelas autoridades impetradas, já efetivados ou em vias de surgimento, ensejam prática constritiva que denota inobservância aos artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e 805, do CPC, quanto à proteção a direito líquido e certo, ilegal ou eivado de abuso de poder, e violação do preceito da execução de forma menos gravosa para a parte executada. (TRT 7ª R.; MSCiv 0004225-77.2022.5.07.0000; Seção Especializada I; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 21/10/2022; Pág. 479)

 

PEDIDO DE PARCELAMENTO NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC.

Aplicação na justiça do trabalho. Aplicável nesta especializada o art. 916 do CPC, de acordo com o disposto no art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39 do c. TST. Ademais, a manifestação do exequente acerca do parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC, requerido pelo executado, não é condição imprescindível para o deferimento ou não do referido parcelamento. No mais, a análise do § 7º do art. 916 do CPC deve ser feita de forma relativa, podendo ser aplicado na seara trabalhista por analogia, tendo em vista o previsto nos arts. 797 e 805, ambos do CPC. (TRT 8ª R.; AP 0000002-18.2022.5.08.0012; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior; DEJTPA 21/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM IMÓVEL ESSENCIAL À EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, V, DO CPC. NÃO CABIMENTO.

I) Segundo o art. 833, V, do CPC são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. II) Assim, a proteção legal de impenhorabilidade não se aplica à pessoa jurídica, ainda que se trate de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. EIRELI, pois o bem imóvel integrante de seu patrimônio não se enquadra como aqueles necessários ao exercício de uma profissão. III) Outrossim, embora o bem imóvel constrito seja essencial à exploração da atividade econômica da empresa executada, foram lhe concedidas várias oportunidades para quitar a dívida ou nomear bens à penhora, inclusive com cominação de que a inércia importaria a constrição do imóvel objeto do agravo de petição, entretanto, não houve indicação de outro bem que se amolde à ordem de preferência constante no art. 835, do CPC. Ademais, sendo a empresa ativa, diligências infrutíferas de bloqueio de crédito eletrônico (Sisbajud) evidenciam expediente de "blindagem patrimonial". IV) Na execução deve-se observar o princípio da forma menos gravosa para devedor (art. 805 do CPC), mas não se pode esquecer que ela deve se realizar no interesse do credor (art. 797 do CPC). (TRT 24ª R.; AP 0025027-64.2019.5.24.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 21/10/2022; DEJTMS 21/10/2022; Pág. 211)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 11 DA LEF. RECUSA DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Com relação à alegação de impenhorabilidade, observa-se que nos termos do art. 833, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (art. 649, V, do CPC/73), são impenhoráveis: V. os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;. II. Da leitura do preceito supramencionado infere-se que o legislador infraconstitucional teve a intenção de preservar a capacidade laborativa, estabelecendo limites para a execução, em prestígio à dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição Federal como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III). III. Cabe ressaltar que, em princípio, essa regra protetiva de impenhorabilidade aplica-se tão somente às pessoas físicas. Entretanto, a jurisprudência tem mostrado que tal benefício também pode ser estendido às microempresas, empresas de pequeno porte e firmas individuais, desde que comprovada a imprescindibilidade do bem para manutenção das atividades comerciais. lV. No caso dos autos, não há comprovação da imprescindibilidade dos bens penhorados para o exercício da atividade empresarial da executada. V. No tocante ao pedido de substituição da penhora, anoto que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que, nos termos do § único deste dispositivo legal, Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados; por outro lado, certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo Código. Outrossim, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei nº 6.830/1980, c/c artigo 835, inciso I, do CPC. Dessa forma, não está o credor obrigado a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal. VI. A substituição da penhora, independentemente de anuência do exequente, somente é possível quando se der por depósito em dinheiro ou fiança bancária, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980. Em sendo requerida a substituição da penhora por outros bens que não dinheiro ou fiança bancária, a medida somente é de ser deferida em havendo expressa anuência do exequente. VII. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC, na ocasião do julgamento do RESP nº 1.090.898/SP, decidiu no sentido de possibilidade de recusa pelo exequente na hipótese de estar em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. VIII. Na hipótese dos autos, a exequente não concordou com a substituição dos bens penhorados, bem como há dificuldade de alienação dos bens imóveis localizados em outra unidade da federação. IX. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5018927-35.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DE GRANDE MONTA DO FISCO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD. BEM OFERECIDO SE TRATA DE IMÓVEL SITO EM OUTRO ESTADO. ALEGAÇÃO DE PARCIAL PAGAMENTO POR PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCOMPROVADA. ROL LEGAL A SER OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Com efeito, embora a execução deva ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do Código de Processo Civil. CPC), não se pode olvidar do princípio de que realiza-se a execução no interesse do credor (art. 797). Sendo assim, desrespeitado o rol legal do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. LEF (nº 6.830/80), será ineficaz a nomeação de bens feita pelo executado, salvo com a concordância expressa do credor. 2. Ressalta-se que a própria legis em seu inciso II do artigo 15, assegura à Fazenda Pública a prerrogativa da substituição de patrimônio constrito por qual, independentemente do elencado enumeradamente no artigo 11, resguarde a dívida. Assim também para reforço de penhora insuficiente, não havendo, pois, como obrigar a exequente a aceitar os bens ofertados pela executada. 3. Ademais, no caso concreto, o bem ofertado se cuida de imóvel sito em outro estado e a avaliação de seu valor venal foi realizada de maneira unilateral, não sendo certo que o montante alegado seja mesmo seu real preço. 4. No que concerne ao argumento de que não foram esgotadas as diligências antes de se deferir o rastreio de dinheiro por via SISBAJUD, há muito tal tese resta vencida, seja pela legislação, seja pela doutrina e pacífica jurisprudência. 5. A partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de medidas para localização de outros bens do devedor passíveis de constrição, aplicando-se os artigos 835 e 854 do CPC, mesmo aos executivos fiscais. Neste sentido: RESP nº 2010.00.42226-4, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz FUX, j. 03/12/2010. 6. Portanto, a partir de suas alterações, o juiz ao decidir sobre a restrição eletrônica não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de patrimônio disponível. 7. Enfim, quanto à aventada adesão a parcelamento, também não carreou prova do mesmo e de quitação das prestações, tão pouco qual o residual que entende exequível. Pelo que se depreende, a recorrente foi excluída do Programa por inadimplemento no ano de 2019. Pela documentação acostada, não há como verificar se houve pagamento de parcelas e por qual período. 8. Desta forma, inexiste substrato fático-legal a suspender os desdobramentos da r. decisão agravada e obrigar à Fazenda Nacional aceitar outros tipos de garantia. 9. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5017996-32.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 11 DA LEF. PENHORA VIA SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Inicialmente, não há se falar em ausência de fundamentação ou motivação da decisão agravada, já que devidamente fundamentada na recusa da exequente quanto ao bem oferecido à penhora, que não obedece à ordem de preferência do artigo 11 da LEF. II. A partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais. Nesse sentido: STJ, RESP 201000422264, Rel. Min. Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 03/12/2010. Com efeito, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 ao artigo 655 (atual 835), do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por força do artigo 1º, da Lei nº 6.830/1980, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. III. Registre-se, por relevante, que não há ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 620 (atual 805), do CPC, vez que tal norma jurídica deve ser interpretada sistematicamente, em consonância com as demais regras, de mesma hierarquia jurídica, que informam igualmente o procedimento de execução, a exemplo do princípio da máxima utilidade da execução (AGRESP 201000347680, CASTRO MEIRA, STJ. SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 01/12/2010). lV. Ademais, o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já consignou que em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ, RESP 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). Sendo assim, é cabível a utilização do SISBAJUD, porquanto a constrição realizada obedece a ordem do artigo 11, da Lei nº 6.830/80, e dos artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), ambos do CPC. V. Ressalte-se, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC, na ocasião do julgamento do RESP nº 1.090.898/SP, decidiu no sentido de possibilidade de recusa pelo exequente em relação ao bem oferecido à penhora na hipótese de estar em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. VI. Neste contexto, não tendo a parte agravante justificado concretamente a necessidade de afastamento da ordem de preferência prevista no artigo 11 da LEF, deve ser mantida a r. decisão agravada. VII. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5008345-73.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que a penhora sobre faturamento é medida extrema, a ser admitida excepcionalmente, quando inexistirem bens livres e desembaraçados para garantir os débitos em execução ou houver apenas bens de difícil alienação. Em outros termos, é possível a penhora sobre percentual do faturamento ou rendimento da empresa executada somente após tentativas frustradas de constrição de outros bens, observado o disposto no artigo 866, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil. 2. Não haverá vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: I) Inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) Nomeação de administrador (artigo 866, § 2º, do Código Processual); e III) Fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 3. Não se desconhece que o pleito deve ser analisado sob a ótica do princípio da menor onerosidade. Este ensina que o executado não deve sofrer mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente. Dessa constatação decorre a regra do artigo 805 do Código de Processo Civil: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 4. Contudo, cumpre salientar que o estrito respeito a este princípio não pode prejudicar o da efetividade da tutela executiva. Tratando-se de princípios conflitantes, cada qual voltado à proteção de uma das partes da execução, caberá ao juiz no caso concreto, em aplicação das regras da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um meio termo, sendo cediço na jurisprudência que inexiste preponderância, em abstrato, de um princípio sobre o outro. 5. Frustradas as pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a penhora de 5% do faturamento da empresa não inviabiliza a continuidade das atividades da empresa, nem afasta a possibilidade de, a qualquer tempo, saldar de imediato a dívida, sem prejuízo de a executada comprovar, oportunamente, eventual dano decorrente da constrição judicial ao seu regular funcionamento6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 4ª R.; AG 5052127-40.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. LEILÃO DE BEM IMÓVEL. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DO BEM. VÍCIOS INDICADOS NO INCISO I DO §1º DO ART. 903 DO CPC.

Valor da avaliação do imóvel em discussão em Recurso Especial. Devedor que efetuou pagamento integral do débito, ainda que tardio. Princípio da menor onerosidade para o devedor. Art. 805 do CPC. Decisão mantida. Do exame do caso concreto, vislumbra-se que a execução não observou o princípio da menor onerosidade ao devedor, ao ser constrita a integralidade de imóvel para adimplemento de dívida quatro vezes menor que a avaliação do bem, devendo prevalecer a nulidade da arrematação, considerando que houve a quitação do débito pelo devedor, ainda que de forma tardia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0021522-96.2022.8.16.0000; Guaraniaçu; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 19/10/2022; DJPR 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Instituição financeira. Empréstimo consignado. Valores depositados em juízo. Decisão que determina a suspensão dos descontos de empréstimo consignado sob pena de multa do décuplo de cada valor indevidamente descontado. Cada parcela equivale a R$ 30,00, de modo que a multa já está limitada a R$ 300,00 por cada desconto indevido. Inteligência da Súmula nº 59 do TJRJ. Tutela específica. Aplicação do disposto no artigo 497 do código de processo civil. Observância do princípio da execução menos gravosa. Inteligência do artigo 805 do código de processo civil. Incidência da Súmula nº 144 do pjerj. Decisão que merece pequeno reparo, tão somente para afastar a incidência da multa e determinar que o cumprimento da medida se dê através da expedição de ofício ao órgão pagador. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0072375-28.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 20/10/2022; Pág. 301)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. ICMS. Indicação de equipamentos industriais para garantia da dívida. Recusa do Estado de São Paulo. Penhora on line deferida. Inobservância da ordem prevista no art. 11, da Lei nº 6.830/80. Excepcionalidade justificadora da inversão não verificada. Princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) que não pode se consubstanciar em óbice à satisfação do crédito, máxime em se tratando de situação que envolve interesse público. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2194115-21.2022.8.26.0000; Ac. 16146421; Araras; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2411)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA ONLINE.

Ação de cobrança condominial. Sentença de parcial procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Penhora online de ativos financeiros em nome dos agravantes (João Batista Ferreira Filho: R$ 112,05 e Fumi Margarete Kitano: R$ 360,00). Extratos que evidenciam sucessivas transações financeiras (compras com cartão, transferências a terceiros e pagamentos). Característica circulatória que descaracteriza a natureza de conta poupança e afasta a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC/15, irrelevante o não atingimento do teto de quarenta salários mínimos. Precedente. Tampouco houve indicação, pelos agravantes, de meio executivo menos gravoso para a satisfação do crédito do agravado (art. 805 do CPC/15). Há que se compatibilizar a dignidade da pessoa humana com a efetividade da execução, não se antevendo indícios de que a medida impugnada tenha maculado a subsistência dos agravantes. Não há falar em litigância de má-fé dos agravantes, cuja atuação não excedeu o exercício regular do direito de defesa, afastada a incidência da penalidade postulada em contraminuta. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2162257-69.2022.8.26.0000; Ac. 16141856; Campinas; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2278)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito do devedor. Reforma descabida. Medidas que não têm relação alguma com o pagamento da dívida em aberto. Viés inequivocamente punitivo e que em sua essência não se presta a compelir o obrigado ao pagamento. Ofensa ao direito constitucionalmente garantido de ir e vir e ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2121407-70.2022.8.26.0000; Ac. 16152919; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 18/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1983)

 

PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 916, DO CPC.

IN 39, do C. TST. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 3º, incisos XIV e XXI, da IN 39, do C. TST, consagra a incidência, no âmbito do Processo do Trabalho, de preceitos do CPC/2015 que regulam, dentre outros, o tema contido no art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo), razão pela qual admite-se a aplicabilidade do referido dispositivo, parágrafos e incisos na seara laboral, cabendo ressaltar que de acordo com o que ali está expresso, a recusa do credor não constitui óbice para o deferimento do parcelamento, competindo ao Juízo a respectiva decisão. Outrossim, não se pode desconsiderar que a executada indicou outra forma eficaz e menos onerosa para cumprimento da sentença, qual seja, o parcelamento da dívida previsto no artigo 916 do CPC, e, agindo de tal modo, a executada demonstra o propósito de cumprir a r. Decisão judicial transitada em julgado. Diante de tal cenário, não deferir o parcelamento vulnera o disposto no art. 805 do CPC, o qual se consubstancia no princípio da execução menos gravosa. (TRT 8ª R.; AP 0000311-88.2021.5.08.0007; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. III - O tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de ação declaratória de reconhecimento de grupo econômico, sob o fundamento de que o pedido da Fazenda Pública constitui uma forma de alcançar os bens das empresas que podem ser do mesmo grupo econômico, antes mesmo de se ver reconhecida tal circunstância. A ação em que se pretende a penhora é uma ação declaratória que, em tese, não vai gerar nenhum constrição patrimonial para justificar o ato constritivo almejado. lV - Nas razões do Recurso Especial, o Recorrente não busca afastar o fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a alegar que, uma vez reconhecida a existência de grupo econômico, todos os que o integram responderão pelos débitos fiscais objeto da penhora. Nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar fundamentação suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, como ocorreu, incide, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. V - A possibilidade de ser deferida penhora no rosto dos autos de ação meramente declaratória, que não gera nenhuma constrição patrimonial, não encontra amparo nos arts. 790, 797, 805 e 860 do CPC/2015 e 40 da LEF apontados como violados, o que impede sua apreciação em Recurso Especial e atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.011.699; Proc. 2022/0203148-4; PR; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. A partir da vigência da Lei n.º 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais. Nesse sentido: RESP 201000422264, Luiz FUX, STJ. PRIMEIRA SEÇÃO, 03/12/2010. II. Com efeito, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 ao artigo 655 (atual 835), do Código de Processo Civil, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. III. In casu, entendo cabível a utilização do SISBAJUD, porquanto a constrição realizada obedece a ordem dos artigos 835 e 854, ambos do CPC. Registre-se, por relevante, que não há ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, vez que tal norma jurídica deve ser interpretada sistematicamente, em consonância com as demais regras, de mesma hierarquia jurídica, que informam igualmente o procedimento de execução, a exemplo do princípio da máxima utilidade da execução (AGRESP 201000347680, CASTRO MEIRA, STJ. SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 01/12/2010). lV. No caso em tela, o agravante pleiteia a liberação de valores que foram bloqueados através do sistema SISBAJUD, sob o fundamento da impenhorabilidade, visto que destinados ao pagamento de empregados e tributos. Ocorre que, nos termos do artigo 833 IV do CPC, o legislador elenca como impenhorável o valor recebido pelo trabalhador a título de salário/vencimentos, não podendo se confundir com quantia presente em conta bancária de empresa, futuramente passível de utilização para aquele fim. V. Ademais, a agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta, que a constrição da quantia ensejará a inviabilidade da atividade empresarial ou do pagamento dos funcionários. VI. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5012455-18.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 19/10/2022)