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JurisFavoravel Consumidor - Propaganda enganosa

Em: 13/04/2018

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PROPAGANDA ENGANOSA

CDC 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PROPAGANDA ENGANOSA. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DOS VALORES E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de ação de conhecimento, objetivando provimento jurisdicional para declarar a nulidade de negócio jurídico (contrato de seguro de vida) firmado entre as partes com a consequente restituição das quantias pagas (R$ 22.257,44), em razão de vício de consentimento, cujo pedido foi julgado procedente. 2. A ré interpôs recurso inominado. O recurso é próprio, regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. 3. Inicialmente, a relação jurídica advinda de contrato de seguro de vida submete- se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Consta dos autos que a parte autora celebrou contrato de seguro de vida em 21/08/2015, com cobertura denominada - VIDA INTEIRA. A proposta oferecida pelo corretor, conforme mensagens trocadas entre as partes (ID nº 3562050), previa o resgate integral do valor dos prêmios. Contudo, após a assinatura do contrato e entrega da apólice, em novo contato com um dos corretores da seguradora, o autor foi informado de que o resgate não seria do valor integral (ID nº 3562051). 5. A alegação da parte recorrente de que o autor teve ciência das condições do contrato por ocasião da assinatura do pacto do recebimento da apólice não prospera. Conforme restou consignado na sentença: (...). A ré faltou com o dever de informação e transparência, porquanto seu preposto informou expressamente ao autor e por escrito que o valor dos prêmios do seguro eram 100% resgatáveis. (...). 7. Portanto, restou comprovado que os corretores franqueados, ao comercializarem os produtos da Prudential do Brasil, fizeram propaganda enganosa, fazendo o consumidor incidir em erro, caracterizando verdadeiro vício de consentimento, razão pela qual há se declarar a nulidade do contrato. 8. No caso concreto, o defeito do negócio jurídico, vício de consentimento, se deu no plano de sua validade, sendo passível de anulabilidade, nos termos dos artigos 138, 139, I, e 171, II, do Código Civil. 9. Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Dessa forma, correta a sentença que determinou a devolução dos valores pagos pelo autor. 10. Quanto aos juros e correção monetária irretocável a sentença. Na espécie, os juros moratórios correm a partir da citação e a correção monetária a partir do desembolso dos valores, conforme Súmula nº 43 do STJ. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condenada a ré/recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJDF; RInom 0733145-93.2017.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 04/04/2018; DJDFTE 10/04/2018; Pág. 494)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL PLANTA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE AÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROVA POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AFASTADA. JUROS DE OBRA. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.

1. O prazo prescricional é quinquenal e iniciou com o recebimento das chaves, momento no qual o autor teve conhecimento da suposta prática enganosa. 1.1. Tendo sido a ação ajuizada antes do transcurso do prazo de cinco anos, necessário afastar a prescrição declarada em sentença. Prejudicial de prescrição acolhida. Prescrição afastada. Sentença reformada. 2. Aplicada a Teoria da Causa Madura, em atenção ao disposto no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC. 3. O princípio da vinculação obriga o fornecedor a agir conforme anunciado, inclusive se o texto do contrato firmado tiver conteúdo diverso; e o dever de informar positiva garante ao consumidor o direito de ter uma informação completa e exata sobre o produto ou serviço que pretende adquirir. 3.1. No caso dos autos não há provas de que o autor recebeu informações enganosas relativas à garagem, à quadra de imóvel e ao pagamento do ITBI antes da compra do imóvel. 3.2. Além disto, o contrato firmado não estabelece, em nenhuma cláusula, a existência de vaga em garagem ou área de esporte; e que o pagamento do ITBI ficaria por responsabilidade dos réus. 4. Os juros de obra são cobrados do mutuário pela instituição financeira durante o período de construção, prosseguindo-se até a averbação do Habite-se do imóvel. 4.1. A inadimplência da ré ao deixar de cumprir o prazo contratual avençado para liberação do Habite-se, obrigou o autor a continuar desembolsando os juros de obra, sem qualquer diminuição no seu saldo devedor, configurando, assim, danos emergentes que devem lhe ser ressarcidos. 5. Os valores cobrados indevidamente, com base no contrato firmado entre as partes, devem ser restituídos de forma simples, se não comprovado o dolo, pois se presume justificável o engano. Precedentes. 6. Os aborrecimentos decorrentes da inexecução de um contrato não acarretam danos morais. Precedentes. 7. Recurso conhecido. Prejudicial acolhida, prescrição afastada. Sentença reformada. Aplicada a Teoria da Causa Madura. Ação julgada parcialmente procedente. (TJDF; Proc 0704.03.5.942017-8070001; Ac. 107.8948; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 01/03/2018; DJDFTE 08/03/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE VEÍCULO POR VALOR SUPERIOR AO QUE CONSTA DA NOTA FISCAL DE VENDA. ANOTAÇÃO EQUIVOCADA DE RESTRIÇÃO NA NOTA FISCAL. NEGATIVA EM RESOLVER O EQUÍVOCO E ENTREGAR OS BENEFÍCIOS OFERECIDOS QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. PROPAGANDA ENGANOSA E MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROVIDENCIAR A EXPEDIÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO E PAGO A MAIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 15.000,00. CONDENAÇÕES E VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSA REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

1. Um dos efeitos da revelia é a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC/2015, art. 344), e não das questões de direito, podendo o réu revel, inclusive, “intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” (CPC/2015, art. 346, parágrafo único) e alegar qualquer matéria possível de ser reconhecida de ofício pelo juiz ou que não esteja fulminada pelo manto da preclusão. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada por estar o réu revel supostamente se utilizando da fase recursal para alegar a sua matéria de defesa. 2. Caracteriza propaganda enganosa e má prestação de serviços a venda de veículo por valor superior ao que consta da nota fiscal de venda, assim como a anotação de restrição de alienação fiduciária em referido documento, quando o pagamento é feito à vista, e a negativa em resolver o “equívoco” e entregar o bem adquirido com os benefícios oferecidos quando da celebração do negócio. 3. Nos termos do artigo 940 do Código Civil, resta evidenciado o dever de restituir em dobro o valor cobrado e pago a maior pela consumidora em razão das informações equivocadas que lhe foram passadas quando da formalização do negócio. 4. Transborda o plano do mero aborrecimento a negativa caprichosa da fornecedora em resolver o aludido “equívoco”, o que, além do dano colateral estampado pela impossibilidade de utilizar o veículo adquirido, invariavelmente gera frustração, ansiedade e sentimento de ludibrio, aspectos que, por si só, bastam à caracterização do dano extrapatrimonial. 5. Manutenção da condenação da fornecedora à obrigação de fazer, consistente em providenciar a expedição de nova documentação, sem qualquer restrição, bem como a restituir em dobro o valor cobrado e pago a maior a título de repetição de indébito, e a indenizar a consumidora pelos danos morais sofridos. 6. O valor cabível como justa expressão financeira do sofrimento moral suportado pelo ofendido deve exprimir com equidade e equilíbrio a compensação em favor da vítima e a sanção contra o ofensor. 7. Não há razão para reduzir os honorários de sucumbência quando o magistrado observa os ditames das alíneas do § 2º do artigo 85 do CPC. 8. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015. 9. Não configura litigância de má-fé quando a parte apenas se vale de recurso legalmente previsto para indicar sua irresignação com o julgado. (TJMT; APL 46705/2017; Capital; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg. 30/01/2018; DJMT 06/02/2018; Pág. 39)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DOS DOCUMENTOS E PROPAGANDA ENGANOSA. REDUÇÃO DO VALOR DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.

Uma vez inequívoca a alteração dos contratos firmados entre as partes, com preenchimento posterior das lacunas, bem como havendo demonstração de propaganda enganosa na contratação, correta a sentença de procedência do feito. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 0336177-84.2017.8.21.7000; Tenente Portela; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 14/12/2017; DJERS 24/01/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA POR PARTE DA COOPERATIVA HABITACIONAL.

Consumidor que aderiu à cooperativa casabella carioca com o objetivo de obter financiamento para aquisição da casa própria. Sentença de parcial procedência para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como a devolução de parte dos valores pagos (excluída a taxa de associação), com os devidos acréscimos. Apelação interposta pela autora pugnando pela condenação da ré a devolver todos os valores pagaos, incluindo a taxa de associação, bem como indenização por dano moral. Apelação interposta pela ré pugnando pela improcedência dos pedidos. Com as ressalvas deste relator, violação do dever de prestar informação correta, clara e precisa sobre o objeto da contratação. Descumprimento dos princípios da boa-fé objetiva dos contratos. Lesão ao direito do consumidor reconhecida. Rescisão do contrato com devolução dos valores pagos na forma simples. Dano moral que restou configurado. Quantum indenizatório que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Expectativa frustrada do consumidor ao não obter o financiamento imobiliário pretendido. Pleito de gratuidade de justiça rejeitado, ante a ausência de demonstração de miserabilidade jurídica. Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Recurso da autora a que se dá provimento e recurso da ré a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0042466-07.2014.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Quarta Câmara Cível Consumidor; Rel. Des. Luiz Roberto Ayoub; DORJ 14/12/2017; Pág. 658)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE CONFIGURA PROPAGANDA ENGANOSA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ambas as partes se insurgem contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00, a título de perdas e danos, e, R$ 1.000,00, de danos morais. Em suas razões recursais, a requerida alega a inexistência de danos morais. A autora, em suas razões, afirma que o valor do aparelho celular foi dividido em 24 parcelas de R$ 218,37, custando o total de R$ 5.240,88, e que o valor de R$ 2.000,00 não é suficiente para comprar um novo Iphone. 2. Recursos tempestivos. Preparos recolhidos (ID 2667023 e 2667032). Contrarrazões apresentadas (ID 2667038 e 2667040). 3. Restou demonstrado nos autos que a requerente contratou, em 28/03/2016, serviço da requerida denominado - Plano Claro Up, que previa o direito a um telefone móvel da marca I-Phone, com parcelamento do preço em 24 meses, e ao final de 12 meses poderia substituir o aparelho por outro da mesma marca, mais recente, continuando a pagar as parcelas do financiamento, tudo conforme Item 8 do Plano e Cláusula 7.2 do Contrato (ID 2666964). Diante da ausência de impugnação específica, restou incontroverso que, ao final de um ano, no início do mês de abril/2017, ao procurar um estabelecimento comercial da requerida, a consumidora foi informada que as regras teriam mudado, exigindo-se do consumidor parcelamento em 12 parcelas no cartão e mais 12 parcelas via boleto bancário, o que a consumidora aceitou. Contudo, devido a um erro no sistema informatizado da requerida até os dias atuais não conseguiu adquirir o novo aparelho, mesmo continuando a pagar as parcelas do plano, da ordem de R$ 218,37 mensais, tendo procurado a intermediação do PROCON-DF e posteriormente a ANATEL, sem contudo resolver seu problema. 4. Além da falha na prestação dos serviços, restou demonstrado nos autos a propaganda enganosa perpetrada pela requerida, que com a divulgação do Plano Claro Up, prometendo ao consumidor a troca de aparelho, ao final de 12 meses de plano, demonstra seu intuito de captar clientes e fidelizá-los por longos períodos, não cumprindo com o pactuado ao final de um ano. 5. A prática perpetrada pela empresa configura, além de inadimplemento contratual, falha na prestação dos serviços e propaganda enganosa. No caso em concreto, restaram violados os direitos da consumidora à informação adequada e precisa, faltando a empresa com a boa-fé contratual. A autora, depois de inúmeras reclamações, inclusive perante o PROCON e a ANATEL, continuou sendo ludibriada pela empresa com informações vagas de que teria ocorrido um erro no sistema e por isso não era possível a troca de aparelho. Para agravar a situação, a falha da empresa não foi resolvida e a autora continuou impossibilitada de trocar de aparelho. 6. Quanto aos danos materiais, entendo que o valor fixado pelo magistrado de origem de R$ 2.000,00 é suficiente para garantir as perdas e danos sofridas pela autora, pois, em que pese não corresponder ao valor de um novo iphone, há de se considerar que a autora mantém o aparelho iphone antigo que adquiriu no inicio do plano com a empresa. 7. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que os acontecimentos superaram o mero aborrecimento do cotidiano, gerando danos morais. 8. O valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 1.000,00, não se mostra excessivo ou insuficiente, guardando correspondência com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido. 9. Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099). A Súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; RInom 0701604-78.2017.8.07.0004; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 29/11/2017; DJDFTE 05/12/2017; Pág. 688) 

 

CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA. ENSINO SUPERIOR. PROPAGANDA ENGANOSA. DIPLOMA DE FARMACEUTÍCA-BIOQUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso dos autos, não se verifica a prescrição da pretensão, considerando por termo inicial do prazo a negativa do organismo responsável pelo registro do profissional, ocorrido em 15/08/2016, data da ciência inequíva da não titulação de -bioquímica-, conforme documento ID 20955686. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 2. Falha na prestação dos serviços a instituição de ensino superior que promete formação e emite diploma de formação superior que não autoriza o exercício da profissão prometida. 3. As partes celebraram contrato de prestação de ensino superior para o curso de Farmácia-Bioquímica, com a emissão do respectivo diploma em (2012). Todavia a habilitação em Farmácia é generalista, nos termos da Resolução CNE/CES nº 2/2002, do Ministério da Educação. Para ser Famaceutíco-Bioquímico o Farmacêutico generalista necessita completar seus estudos com o curso de especialização em análises clínicas, credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia e adquirir o título de -especialista-, expedido pela Sociedade Brasíleira de Análises Clínicas. 4. A 3ª Turma Recursal em julgamento recente sobre demanda da mesma natureza firmou o entendimento de serem cabíveis danos morais em razão da veículação de publicidade enganosa (forma e conteúdo do diploma) por parte da instituição de ensino superior. Precedentes[1]. 5. O dano moral fixado em R$ 8.000,00 se mostra adequado e proporcional ao dano suportado, com habilidade para não caracterizar enriquecimento ilícito de uma parte ou o empobrecimento da autora, não merecendo reforma a r. Sentença de origem. 6. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. [1] (Acórdão n.1042847, 07157984720178070016, Relator: Fernando ANTONIO TAVERNARD Lima 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 04/09/2017. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (TJDF; Proc 0714.62.0.632017-8070016; Ac. 106.1268; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 22/11/2017; DJDFTE 30/11/2017)

 

CIVIL. CONSUMIDOR. FACULDADE. VESTIBULAR. ANÚNCIO DE -CURSO DE FARMÁCIA (HAB. EM FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO) -. TITULAÇÃO DE FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO, OUTRORA PERMITIDA PELA RESOLUÇÃO N. 04/69 DO CFE, FOI MODIFICADA PELA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 02, DE 19/02/2002, CUJO ARTIGO 3º É EXPRESSO QUANTO À FORMAÇÃO GENERALISTA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE COMPLETA INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDICATIVO DE DUPLA TITULAÇÃO OU DE ESPECIALIZAÇÃO. EVIDENCIADA A PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Prejudicial de prescrição afastada, porque o consumidor teve ciência da ofensa ao direito em assembléia do Sindicato dos Farmacêuticos, na qual requereu a declaração datada de 15.08.2016 (Id. 2581146), considerado, portanto, como marco deflagrador do prazo prescricional (prescrição quinquenal - CDC, Art. 27). Mérito: I. Vestibular. Anúncio de -Curso de Farmácia (Hab. Em Farmacêutico-Bioquímico) -. Contrato de prestação de serviços educacionais (-Curso de Farmácia-). Emissão de Certificado de Conclusão do -Curso de Farmácia-. Expedição de Diploma com o título de -Farmacêutica-Bioquímica-, cuja declaração no verso do documento anota que o -diplomado tem o perfil de farmacêutico com formação de acordo com a Resolução CNE/CES n. 02, de 19/02/2002-. (Id. 2581145 - p.1/2) II. Não socorre o recorrente a circunstância da existência ou não de qualquer restrição pelo órgão de classe dos farmacêuticos (Resolução n. 514/2009. CFF) à época do vestibular. Similar resultado se dá se o curso abrange o conteúdo de bioquímica ou se é assegurado o exercício de atividades referenciais aos fármacos e aos medicamentos, controle, produção e análise de alimentos. Isso porque, a titulação de farmacêutico-bioquímico, outrora permitida pela Resolução n. 04/69 do CFE, foi modificada pela Resolução CNE/CES n. 02, de 19/02/2002, cujo Artigo 3º é expresso quanto à formação generalista. III. Caracterizada a omissão (negligência) à prestação de completa informação à parte consumidora (CDC, Artigo 3º, III). Indicativo de dupla titulação ou de especialização. Propaganda enganosa configurada. lV. Os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeado pelo evento. O valor da reparação deve guardar correspondência ao gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. V. Na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano moral, apenas é viável a reforma desse quadro se flagrante o ferimento ao aludido princípio, o que se divisa no caso concreto. VI. A oferta ao consumidor de curso superior de farmácia com o título de farmacêutico-Bioquímico, não totalmente condizente à Resolução CNE/CES 02/2002 (formação generalista), independentemente da legitimidade ou não dos requisitos impostos pelo Conselho Federal de Farmácia n. º 514/2009 (título de Farmacêutico-Bioquímico exigiria curso de especialização em análises clínicas e o título de especialista expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas/SBAC), e a declaração no verso do diploma de que o -diplomado tem o perfil de farmacêutico com formação de acordo com a Resolução CNE/CES n. 02, de 19/02/2002-, sem qualquer indicativo de especialização, evidenciam a negligência da instituição quanto à informação prestada sobre o curso, a ponto de frustrar a expectativa profissional da parte consumidora. VII. Nessa linha de raciocínio, a situação delineada supera os limites do mero dissabor decorrentes de erros ou atraso na emissão do diploma e caracteriza dano moral passível de compensação, por violar os atributos da personalidade da parte consumidora. Com relação ao quantum, deve-se manter a estimativa proporcionalmente fixada (R$ 10.000,00), porquanto se encontra em observância aos critérios da proporcionalidade, em razão da gravidade da conduta da instituição de ensino (oferta de curso com titularização em Farmácia-Bioquímica, mesmo após a publicação de ato normativo que extinguiu a habilitação da titulação -bioquímica- - Resolução CNE/MEC 02/2002 substituiu a Resolução n. 04/69 do CFE), e às adequadas estimativas adotadas pelas Turmas Recursais. Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão n.991388, DJE: 08/02/2017; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.992730, DJE: 17/02/2017; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.966881, Relator: Asiel Henrique de Sousa, DJE: 27/09/2016. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Custas e honorários (10% do valor da condenação) pelo recorrente (Lei nº 9.099/95, Artigos 46 e 55). (TJDF; Proc 0717.68.0.442017-8070016; Ac. 105.9974; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 14/11/2017; DJDFTE 22/11/2017)

 

CIVIL. CONSUMIDOR. FACULDADE. VESTIBULAR. ANÚNCIO DE CURSO DE FARMÁCIA (HAB. EM FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO). TITULAÇÃO DE FARMACÊUTICO- BIOQUÍMICO, OUTRORA PERMITIDA PELA RESOLUÇÃO N. 04/69 DO CFE, FOI MODIFICADA PELA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 02, DE 19/02/2002, CUJO ARTIGO 3º É EXPRESSO QUANTO À FORMAÇÃO GENERALISTA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE COMPLETA INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDICATIVO DE DUPLA TITULAÇÃO OU DE ESPECIALIZAÇÃO. EVIDENCIADA A PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Prejudicial de prescrição afastada, porque o consumidor teve ciência da ofensa ao direito em assembléia do Sindicato dos Farmacêuticos, na qual requereu a declaração datada de 15.08.2016 (Id. 2581146), considerado, portanto, como marco deflagrador do prazo prescricional (prescrição quinquenal - CDC, Art. 27). Mérito: I. Vestibular. Anúncio de Curso de Farmácia (Hab. Em Farmacêutico-Bioquímico). Contrato de prestação de serviços educacionais (Curso de Farmácia). Emissão de Certificado de Conclusão do Curso de Farmácia. Expedição de Diploma com o título de Farmacêutica-Bioquímica, cuja declaração no verso do documento anota que o diplomado tem o perfil de farmacêutico com formação de acordo com a Resolução CNE/ CES n. 02, de 19/02/2002. (Id. 2581145 - p.1/2) II. Não socorre o recorrente a circunstância da existência ou não de qualquer restrição pelo órgão de classe dos farmacêuticos (Resolução n. 514/2009. CFF) à época do vestibular. Similar resultado se dá se o curso abrange o conteúdo de bioquímica ou se é assegurado o exercício de atividades referenciais aos fármacos e aos medicamentos, controle, produção e análise de alimentos. Isso porque, a titulação de farmacêutico-bioquímico, outrora permitida pela Resolução n. 04/69 do CFE, foi modificada pela Resolução CNE/CES n. 02, de 19/02/2002, cujo Artigo 3º é expresso quanto à formação generalista. III. Caracterizada a omissão (negligência) à prestação de completa informação à parte consumidora (CDC, Artigo 3º, III). Indicativo de dupla titulação ou de especialização. Propaganda enganosa configurada. lV. Os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeado pelo evento. O valor da reparação deve guardar correspondência ao gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. V. Na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano moral, apenas é viável a reforma desse quadro se flagrante o ferimento ao aludido princípio, o que se divisa no caso concreto. VI. A oferta ao consumidor de curso superior de farmácia com o título de farmacêutico-Bioquímico, não totalmente condizente à Resolução CNE/ CES 02/2002 (formação generalista), independentemente da legitimidade ou não dos requisitos impostos pelo Conselho Federal de Farmácia n.º 514/2009 (título de Farmacêutico-Bioquímico exigiria curso de especialização em análises clínicas e o título de especialista expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas/SBAC), e a declaração no verso do diploma de que o diplomado tem o perfil de farmacêutico com formação de acordo com a Resolução CNE/CES n. 02, de 19/02/2002, sem qualquer indicativo de especialização, evidenciam a negligência da instituição quanto à informação prestada sobre o curso, a ponto de frustrar a expectativa profissional da parte consumidora. VII. Nessa linha de raciocínio, a situação delineada supera os limites do mero dissabor decorrentes de erros ou atraso na emissão do diploma e caracteriza dano moral passível de compensação, por violar os atributos da personalidade da parte consumidora. Com relação ao quantum, deve-se manter a estimativa proporcionalmente fixada (R$ 10.000,00), porquanto se encontra em observância aos critérios da proporcionalidade, em razão da gravidade da conduta da instituição de ensino (oferta de curso com titularização em Farmácia-Bioquímica, mesmo após a publicação de ato normativo que extinguiu a habilitação da titulação bioquímica - Resolução CNE/MEC 02/2002 substituiu a Resolução n. 04/69 do CFE), e às adequadas estimativas adotadas pelas Turmas Recursais. Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão n.991388, DJE: 08/02/2017; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.992730, DJE: 17/02/2017; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.966881, Relator: Asiel Henrique de Sousa, DJE: 27/09/2016. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Custas e honorários (10% do valor da condenação) pelo recorrente (Lei nº 9.099/95, Artigos 46 e 55). (TJDF; RInom 0717680-44.2017.8.07.0016; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 14/11/2017; DJDFTE 21/11/2017; Pág. 741)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de culpa recíproca pelos danos sofridos pelo autor, que decorreram em parte da falta de esclarecimentos pela universidade sobre a diferenciação entre licenciatura, licenciatura plena e bacharelado, bem como da negligência do autor em não buscar saber o que estava realmente contratando. 2. A alteração das conclusões a que chegou a corte de origem demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 946.842; Proc. 2016/0175798-3; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 04/05/2017)

 

CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E INADIMPLEMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. É direito do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, inciso IV). 2. O Código de Defesa do Consumidor coíbe qualquer publicidade enganosa (art. 37, §1º). 3. O fato de condicionar o início de atuação do fornecedor com um prazo mínimo de vigência do acordo viola a boa-fé do consumidor, gerando uma desvantagem exagerada em seu favor (art. 51, IV, do CDC). 4. Firmado acordo em desacordo com a norma consumerista, bem como por ter iludido o autor em sua publicidade enganosa, reputa-se presente o dano moral. 5. O art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 7. Para a quantificação dos danos morais, necessário aplicar-se a lógica do razoável. A doutrina ainda leciona a necessidade de o quantitativo estipulado se ater ao princípio da proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Deve, ainda, ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 0704.30.4.362017-8070001; Ac. 108.4294; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 21/03/2018; DJDFTE 13/04/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE, REJEITADAS. FALTA DE REGISTRO DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO ANTES DE INICIAR A OBRA. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO REGISTRO NA PUBLICIDADE DE VENDAS. TRANSGREDIDOS O § 3º DO ART. 32 DA LEI Nº 4.591 DE 16/12/64 E ARTIGOS 30, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE.

1. É condição imperiosa o registro do memorial de incorporação junto ao cartório de registro de imóveis, para possibilitar a oferta de venda de imóveis em construção. Exigência da Lei nº 4.591/64. 2. O art. 31 do CDC exige que a oferta de produtos se faça de forma exaustiva, relativamente às informações essenciais ao conhecimento do público consumidor, o § 1º do art. 37 (cdc) 3. O incorporador, antes de proceder ao registro, não pode fazer propaganda na televisão, anunciar em jornais e distribuir folhetos mais ainda, nos termos do art. 32 da Lei nº 4.591/64, em todas essas propagandas devem constar o número e o cartório do registro da incorporação. (TJPE; APL 0037224-72.2010.8.17.0001; Rel. Des. Itabira de Brito Filho; Julg. 22/03/2018; DJEPE 02/04/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. REVENDEDORA DE VEÍCULOS. OFERTA PUBLICITÁRIA. CUMPRIMENTO. NECESSIDADE, PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA PUBLICITÁRIA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELA CORRETA INFORMAÇÃO NAS OFERTAS PUBLICITÁRIAS. DIFERENÇA NÃO SUBSTANCIAL ENTRE O PREÇO VEICULADO E O VALOR DE MERCADO DO BEM DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. NÃO VIOLAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor traz o princípio da vinculação contratual da oferta, segundo o qual a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que fora anunciado, evitando assim as práticas abusivas e/ou enganosas. 2. O princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade, estatuído nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informe publicitário. 3. É responsabilidade do fornecedor a veiculação correta dos termos que integram a oferta publicitária, especialmente quanto ao preço do produto. 4. A configuração de erro grosseiro na precificação de bens de consumo em ofertas publicitárias deve ser evidente, de modo a não gerar legítima expectativa de compra no consumidor. Ausente erro grosseiro, não há que se falarem violação ao princípio da boa-fé pelo consumidor. 5. Conforme disposição do §1º do art. 37 do Estatuto Consumerista, caracteriza-se a publicidade enganosa quando esta for capaz de induzir em erro o consumidor quanto à natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 2017.10.1.002637-8; Ac. 108.0859; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 28/02/2018; DJDFTE 14/03/2018)

           

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. REPARAÇÃO. COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMPOSTOS. OBRIGAÇÃO DA VENDEDORA ATÉ ENTREGA DAS CHAVES.

Os anúncios publicitários vinculam o anunciante e passam a integrar o contrato celebrado com o consumidor. A incorporadora deve indenizar o consumidor pelo que deixa ao fornecer, conforme anunciado. Na hipótese, as rés devem reparar os danos provenientes da ausência de área de lazer, garagem privativa e restrição de uso da área privativa do imóvel. A transferência da cobrança de ITBI ao promitente comprador, em descompasso com os anúncios publicitários e os aditivos contratuais entabulados pelas partes, enseja a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Não há que se falar em obrigação do promitente comprador quanto ao pagamento de despesas condominiais ou impostos decorrentes do imóvel antes da entrega das chaves, haja vista que somente com a efetiva imissão na posse do bem possui o dever de arcar com tais despesas. (TJDF; APC 2016.01.1.015006-0; Ac. 108.0926; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; Julg. 07/03/2018; DJDFTE 13/03/2018)      

 

                       

 

Tópicos do Direito:  propaganda enganosa ação de danos morais ação de reparação de danos materiais repetição de indébito CDC art 31 CDC art 37 CDC art 51

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