Modelo de aditamento da inicial Novo CPC Tutela Antecipada Antecedente AVC isquêmico Tratamento domiciliar PN764

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Aditamento da Inicial

Número de páginas: 20

Última atualização: 18/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de pedido de aditamento à petição inicial (novo cpc, art. 303, § 1º, inc. I), contra plano de saúde, formulado em decorrência de anterior pedido concedido de tutela antecipada de urgência, requerida em caráter antecedente. (CPC/2015, art. 303, caput) 

 

Modelo de aditamento da petição inicial novo cpc 

 

MODELO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO –

AUTOR DA AÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

(art. 1.048, inc. I do CPC)

 

 

 

Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais

Proc. nº. 00.22.33.000/2222.0001/00

Autor: Manuel das Quantas

Réu: Plano de Saúde Zeta

 

 

                                                MANUEL DAS QUANTAS, á qualificado na exordial desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, para, na quinzena legal, com suporte no art. 303, § 1º, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, formular requerimento de

 

ADITAMENTO À INICIAL

 

razão qual traz à colação argumentos complementares, acostar novos documentos probatórios e, por fim, confirmar seu pedido de tutela final anteriormente pleiteada.  

 

i - Exposição fáticas complementares  

(CPC, art. 303, caput c/c § 1º, inc. I) 

 

                                               A O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos (docs. 02/04).

 

                                               Esse, de outro bordo, em 00/11/2222, sofrera um AVC isquêmico. (doc. 05) Diante disso, urgentemente fora levado ao Hospital de Tal, conveniado junto à Ré. (doc. 06) Após período de internação de quatro dias, o Promovente tivera alta. (fl. 15)

 

                                               Todavia, o quadro clínico do Autor, atualmente e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário do então paciente, ora Autor. (doc. 07)

 

                                                O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/CE 0000), em visita clínica feita na residência do Autor, após longos exames feitos in loco, advertiu que havia um risco potencial do quadro agravar-se. Em razão disso, o mesmo prescreveu e recomendou, expressamente, que “o paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “ (fls. 17)

                                    

                                               Imediatamente os familiares do Autor procuraram receber autorização da Ré. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão.  

 

                                               A Promovida se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia até mesmo cláusula expressa vedando atendimento domiciliar (cláusula 17).

 

                                               Referido tratamento domiciliar tivera início em 00/11/2222, todavia por força da tutela de urgência concedida por este juízo. (doc. 04)                                

Hoc ipsum est

 

ii - Do direito  

 

                                                A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, que assim reza (fls. 07/13):

 

CLÁUSULA XVII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

 

VII) Tratamento ou qualquer procedimento domiciliar (“home care”).

 

 

                                                               Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

                                              

                                               Alega a Promovida que, sendo pretensão de atendimento domiciliar, sua cobertura está excluída do plano contratado.

 

                                               Não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Provavelmente, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.

 

                                               Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54). Ora, o atendimento domiciliar indicado nada mais é do que a continuação do tratamento hospitalar anterior. Por isso, se aquele é possível, não dúvida que esse também será permitido.                                              

 

                                                              Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", em que se extrai a seguinte lição: 

 

O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor... [ ... ]

 

                                                 Sabendo-se que o atendimento domiciliar está intrinsecamente ligado ao ato cirúrgico anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato celebrado entre as partes, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto á disciplina do Código Consumerista: 

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

 

“Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

 

“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “ 

 

                                                               Por essas razões, entendemos que a negativa de atendimento domiciliar atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.

 

                                                               Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse norte, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

 

                                               Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.            

                                               A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.

 

                                               Ademais versa o art. 196 da Constituição Federal que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

 

                                               Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.                  

                                                          

                                               É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 2. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que seria indevida a recusa ao procedimento a que a agravada deveria ser submetida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em Recurso Especial. 4. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Precedentes. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA. CONFIGURADA. PACIENTE TETRAPLÉGICA, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1 - Ação ajuizada em 15/09/14. Recursos especiais interpostos em 1º e 2/9/15 e conclusos ao gabinete em 29/03/17.2- Os propósitos recursais consistem em definir: I) se a operadora de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausência de previsão contratual; II) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiária produziu dano moral passível de compensação. 3- O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saúde estimulou o desenvolvimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solução de conflitos entre operadoras e beneficiários. 4- Apesar de situações pontuais de penumbra acerca do alcance da cobertura do plano de saúde, há outras hipóteses em que a expectativa do beneficiário não deve encontrar embaraços na obtenção do tratamento de sua saúde. 5- A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Precedentes. 6- Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: I) haver condições estruturais da residência, (II) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (III) indicação do médico assistente, (IV) solicitação da família, (V) concordância do paciente e (VI) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. Precedentes. 7- Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 8- Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS [ ... ] 

 

                                               Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:

 

PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

Necessidade de tratamento home-care. Sentença de procedência que condenou a requerida a fornecer os serviços. Insurgência da requerida/operadora. Cerceamento de defesa inexistente. Empresa que se recusou a prestar o tratamento na forma determinada pelo médico. Inadmissibilidade. Exegese da Súmula nº 90 desta Corte. Posição jurisprudencial do STJ. RECURSO IMPROVIDO [ ... ] 

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DE 93 ANOS, ACOMETIDA DE SÍNDROME DEMENCIAL AVANÇADA E PARKINSONISMO, INTERNADA EM CTI HOSPITALAR, APÁTICA, DESORIENTADA, DISFÁSICA E COM DIFICULDADE PARA SE ALIMENTAR, COMPLETAMENTE DEPENDENTE DE TERCEIROS.

Recusa em autorizar a internação na modalidade home care indicada pelo médico assistente. Antecipação de tutela deferida. Sentença de procedência que a confirma, condenada a ré a compor danos de índole extrapatrimonial. Apelação. Recusa na liberação do tratamento que se exibe indevida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Dano moral configurado. É firme, unívoco e reiterado o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida de tratamento pelo plano de saúde enseja reparação a título de danos morais, em decorrência do estado de aflição por que passa o segurado enfermo. Quantum indenizatório moderado que se mantém. Litigância de má-fé não caracterizada, por não estar claramente caracterizado o dolo processual à luz das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. Honorários recursais. Sentença publicada na vigência do CPC/2015, em ordem a atrair o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do citado diploma processual e em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Plano de saúde. Tutela provisória pleiteada para compelir a ré ao custeio de tratamento domiciliar (home care). Deferimento. Inconformismo da ré. Oferecimento de hospital care pela parte ré. Possibilidade. Agravado que sofre de freqüentes crises convulsivas, pelo que se mostra temerária, em princípio, a sua retirada do âmbito hospitalar. Necessidade de regular instrução, que deverá trazer melhores elementos de convicção. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Decisão cassada. Recurso provido [ ... ]

 

( a ) Precedentes obrigatórios

 

                                               Foi cabalmente demonstrado a existência julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, máxime do Superior Tribunal de Justiça ( precedente vertical, portanto), os quais, sem dúvidas, traz à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, de já o Autor adota-os como matéria atrelada à sua causa de pedir.

 

                                               Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc).

 

                                               Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de Fredie Didier Jr quando professa ad litteram:

 

À luz das circunstâncias específicas envolvidas na causa, interpretam-se os textos legais (lato sensu), identificando a normal geral do caso concreto, isto é, a ratio decidiendi, que constitui o elemento nuclear do precedente. Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal.

Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidiendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que a reiteração de um precedente.

Há, pois, uma evolução: precedente → jurisprudência → súmula. São noções distintas, embora umbilicalmente ligadas [ ... ]

                       

                                               Imperioso igualmente transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, quando, em obra específica acerca do tema, enfoca o dever de ater-se às decisões do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

Atualmente, considerando-se a Constituição Federal, a função do Superior Tribunal de Justiça, a coerência do direito, assim como a necessidade de tutela da segurança jurídica e a igualdade perante o direito, não há como deixar de ver as decisões do Superior Tribunal de Justiça como precedentes obrigatórios [ ... ]

(negritamos e sublinhamos) 

 

                                               Com efeito, a parte Autora abriga-se na jurisprudência reiterada, porquanto:

 

( a ) as razões de decidir são similares (ratio decidendi): é abusiva a cláusula em contratos de planos de saúde que vedem o tratamento domiciliar (“home care”), ferindo, sobretudo, o princípio da boa-fé contratual;

 

( b ) os fatos levados à efeito nas decisões se assemelham: existência de cláusula expressa vedando tratamento domiciliar denominado “home care”;

 

( c ) idênticos efeitos em face da violação: nulidade da cláusula nesse sentido e imposição judicial no sentido de proceder-se com o atendimento domiciliar.

 

                                               Com efeito, máxime sob a égide do art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil, os Autores sustentam como precedentes de jurisprudência em sua defesa os julgados abaixo indicados:

 

( i ) (STJ; AgInt-AREsp 1.338.481; Proc. 2018/0193276-2; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira; Julg. 13/12/2018; DJE 18/12/2018; Pág. 1185);

 

( ii ) (STJ; REsp 1.662.103; Proc. 2017/0055436-5; SP; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 11/12/2018; DJE 13/12/2018; Pág. 1925).

 

                                               Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pleiteia-se de já que este juízo indique, com precisão, por quais motivos se adotou caminho de entendimento diverso. (CPC, art. 489, § 1º, inc. VI)

                                              

                                               De outra banda, devemos sopesar que não é razoável admitir que a Ré, ao disponibilizar um procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, possa restringi-lo, de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.

 

iii - Confirmação do pleito de tutela final

(CPC, art. 303, § 1º, inc. I)

 

                                               Antes de tudo, o Postulante asseverou, em seu pleito de tutela antecipada (fls. 22), que adotava o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, nesta ocasião o Requerente traz novos elementos ao resultado da querela.

 

                                               De outro turno, como afirmado alhures, é indiscutível que, na hipótese, houve uma abusiva conduta do plano de saúde. A negativa de autorização de atendimento domiciliar, fere de morte preceitos constitucionais e consumeristas.

 

                                                Por esse norte, a Requerida tomou iniciativa ilegal que atraiu para si o dever de arcar com o ônus de pagar indenização por danos morais ao Autor. (CC, art. 186)

 

                                               É inarredável que a iniciativa irresponsável de negar a prótese trouxe ao Promovente extremado desconforto psicológico, angústia e profundo sentimento de preocupação de ter o ato cirúrgico realizado.           

           

                                               Por tal motivo, pede-se que a mesma seja condenada a reparar os danos morais perpetrados, reparando por meio de indenização.                                                                                                             

 

                                         Diante disso, o Autor confirma o pedido da tutela final anteriormente defendida (CPC, art. 303, § 1º, inc. I), acrescentando, ainda, novo pedido no sentido de que:

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Aditamento da Inicial

Número de páginas: 20

Última atualização: 18/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Trata-se de pedido de Aditamento à Petição Inicial (CPC/2015, art. 303, § 1º, inc. I), formulado em decorrência de anterior pedido concedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. (CPC/2015, art. 303, caput

O autor peticionara aditando a peça vestibular e, mais, fizera exposição fática complementar afirmando que sofrera AVC Isquêmico, necessitando, naquela momento inicial, por determinação médica, e acolhido por ocasião do pedido de tutela antecipada, tratamento domiciliar (home care) com equipe multidiscplinar.

Portanto, naquela ocasião a urgência era contemporânea à propositura da ação. (CPC/2015, art. 303, caput)

Sustentou-se que a o tratamento domiciliar em estudo estava intrinsecamente ligada ao precedente ato cirúrgico, devendo, por isso, ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde promovido.

Por esse norte, o promovente, no aditamento à petição inicial, confirmara os pedidos formulados no pleito anterior de tutela antecipada (CPC/2015, art. 303, § 1º, inc. I). Contudo, acrescentou pedido de reparação de danos morais

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA.

Pedido de cobertura de tratamento home care. Escolha do tratamento adequado que deve ser feita pelo corpo clínico que assiste ao beneficiário e não pelo plano de saúde. Rol da ANS, como se tem reiteradamente decidido, contém a cobertura mínima apenas. Necessidade de resguardar o direito à vida. Patologia que possui cobertura. Aplicabilidade das Sumulas 90 e 102 do TJSP na espécie. Astreinte. Valor da multa que deve ser expressivo para manter a sua força coercitiva. R. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2064789-42.2021.8.26.0000; Ac. 14555640; São Carlos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 20/04/2021; DJESP 29/04/2021; Pág. 1614)

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