Ação de Indenização contra Correios Extravio de encomenda PN855

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 36

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Rizzatto Nunes, Fábio Henrique Podestá, Paulo Nader, Flávio Tartuce, José Miguel Garcia Medina, Orlando da Silva Neto

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais, sofridos por pessoa jurídica, aforada perante Juizado Especial Federal, conforme NCPC de 2015, decorrente de abalo de crédito em face de extravio de mercadoria vendida, feita pela internet, com entrega prevista pelos Correios.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

                                               MARIA DA SILVA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, estabelecida na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186, do Código Civil, art. 14 e art. 22, um e outro do CDC c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, empresa pública federal, por seu escritório regional (LJEF, art. 7°, parágrafo único), com endereço para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Polo ativo – Empresa de Pequeno Porte (LJEF, art. 6°, inc. I )   

 

                                      A parte Autora é registrada como Empresa de Pequeno Porte – EPP, o que se observa do respectivo contrato social e do último aditivo, bem assim de sua inscrição perante à Receita Federal. (docs. 01/03)

 

                                               Destarte, a Demandante se enquadra dentre aquelas que podem figurar no polo ativo de querelas aforadas perante os Juizados Especiais Federais. (LJEF, art. 6°, inc. I)

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).

 

( 1 ) QUADRO FÁTICO

 

                                                A Promovente atua no comércio de produtos destinados aos cuidados pessoais, nomeadamente meias para diabéticos, aparelhos para medir pressão arterial, inalação nebular, sandálias ortopédicas etc. (doc. 04) Atua nesse mercado há mais de doze anos.

 

                                               Atua sobremaneira por meio da rede mundial de computadores, ou seja, com vendas online. Isso pode ser observado do site que se emprega para esse desiderato: www.ficticio.com.br.

 

                                               Em decorrência das razões antes mencionadas, a Autora, sistematicamente, utiliza-se dos préstimos da Promovida. As entregas, pois, sempre foram feitas por intermédios dos Correios, máxime em função dos preços.

 

                                               E foi por esse modo que a Autora vendera, no dia 00/11/2222, ao preço de R$ 0.000,00 (.x.x.x.), um aparelho para controle de insulina. (doc. 05) Haviam recomendações da adquirente, senhora Fulana de Tal, que a remessa fosse feita por Sedex 10. O motivo, óbvio, seria a urgência para recorrer ao aparelho médico-hospitalar. (doc. 06) Até mesmo pagou o valor correspondente a tal forma de envio. (doc. 07)

 

                                               Uma vez realizado o pagamento, no mesmo dia fora feito o envio do produto, via Correios. (doc. 08)

 

                                               Contudo, o produto, apesar do preço diferenciado para alcançar-se rapidez na entrega, não chegara no dia seguinte, como assim contratado com a Ré. Nem mesmos nos dias que se seguiram ao episódio.

 

                                               No primeiro momento em que a cliente informara a demora na entrega a Autora passara a manter contatos com a Ré. Porém, o que antes era uma cliente compreensiva, tornou-se, com razão, desesperada e revelando extrema animosidade. Isso, registre-se, sem haver a mínima culpa da Autora.

 

                                               A cliente, por conta do acontecido, fizera reclamação expressa contra a Autora perante o Procom da sua cidade. (doc. 09) Igualmente relatara o transtorno junto ao site Reclame Aqui. (doc. 10) Além disso, também se manifestara rudemente nas redes sociais. (doc. 11)

 

                                               A Ré, tão só após 18 dias da remessa, manifestara-se expressamente. Revelara que o “produto fora extraviado”. (doc. 12)

 

                                               Naturalmente que essa justificativa não foi capaz resolver o imbróglio criado, sobretudo quanto à cliente, a qual fora devidamente ressarcida bem antes da resposta dos Correios.  (doc. 13)

 

                                               Sem qualquer dificuldade se percebe que a má prestação dos serviços. Provocaram, sem dúvida alguma, danos morais e, ainda, materiais. Por isso, de toda conveniência que a parte demandada seja instada a indenizar a Autora e, com isso, minimamente, amenizar os prejuízos ocasionados.

 

( 2 ) MÉRITO

 

2.1. Responsabilidade objetiva do Estado

 

                                               É consabido que a ECT é prestadora de serviço público, atuando no monopólio do serviço postal. (CF, art. 21, inc. X). Ademais, como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa. (CF, art. 37, § 6°)

 

                                               Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Hely Lopes Meirelles:

 

O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados...

( ... )

 

2.3. Não há a incidência de prazo decadencial da pretensão

 

                                               A hipótese em vertente trata de falha na prestação de serviços (inadimplemento contratual), na qual a Autora, nesse caso, almeja reparação de danos morais. Não incide, por esse ângulo, o prazo estipulado no art. 26 da Lei Consumerista. Ao invés disso, recai, em verdade, o prazo quinquenal previsto no art. 27 desta mesma citada Lei.

 

                                               A propósito, este é o entendimento de Orlando da Silva Neto:

 

A regra de prescrição do art. 27 refere-se, portanto, somente à prescrição da ação de reparação de danos ocorridos em relação de consumo, e não a todas as relações jurídicas de consumo. Repete-se a regra segundo a qual para cada situação jurídica existirá apenas uma regra de prescrição, como bem colocou o Ministro Humberto Gomes de Barros:...

( ... )

 

2.4. Defeito na prestação dos serviços

 

                                               É inconteste que que a Demanda se enquadra na classe de fornecedora de serviços. (CDC, art. 3º). Lado outro, a Promovente igualmente se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando a mesma é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)

 

                                               É conta disso, há inegável relação de consumo.

 

                                               Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

 

                                               É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos)...

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 36

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Rizzatto Nunes, Fábio Henrique Podestá, Paulo Nader, Flávio Tartuce, José Miguel Garcia Medina, Orlando da Silva Neto

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Sinopse

Trata-se modelo petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais, sofridos por pessoa jurídica, aforada perante Juizado Especial Federal, conforme NCPC de 2015, decorrente de abalo de crédito em face de extravio de mercadoria vendida, feita pela internet, com entrega prevista pelos Correios.

Salientou-se, em linha iniciais, que a empresa autora era registrada como Empresa de Pequeno Porte – EPP. Por isso autorizada a ajuizar a demanda no Juizado Especial Federal. (LJEF, art. 6°, inc. I)

A petição inicial narra um quadro fático no qual se afirmou que a Promovente atuava, há mais de doze anos, no comércio de produtos destinados aos cuidados pessoais, nomeadamente meias para diabéticos, aparelhos para medir pressão arterial e inalação nebular, sandálias ortopédicas etc.

As transações eram feitas sobremaneira por meio da rede mundial de computadores, ou seja, com vendas online.

Em decorrência das razões antes mencionadas, a autora, sistematicamente, utiliza-se dos préstimos da ré. As entregas, pois, sempre foram feitas por intermédios dos Correios, máxime em função dos preços.

E foi por esse modo que a autora vendera um aparelho para controle de insulina. Haviam recomendações da adquirente que a remessa fosse feita por Sedex 10. O motivo, óbvio, seria a urgência para recorrer ao aparelho médico-hospitalar.

Uma vez realizado o pagamento, no mesmo dia fora feito o envio do produto, via Correios.

Contudo, o produto, apesar do preço diferenciado para se alcançar rapidez na entrega, não chegara no dia seguinte, como assim contratado com a ré. Nem mesmos nos dias que se seguiram ao episódio.

No primeiro momento em que a cliente informara a demora na entrega a autora, passara-se a manter contatos com a ré. Porém, o que antes era uma cliente compreensiva, tornou-se, com razão, desesperada e revelando extrema animosidade.

A cliente, por conta do acontecido, fizera reclamação expressa contra a autora perante o Procon da sua cidade. Além disso, também se manifestara rudemente nas redes sociais.

A ré, tão só após 18 dias da remessa, manifestara-se expressamente. Revelara que o “produto fora extraviado”.

Naturalmente que essa justificativa não foi capaz resolver o imbróglio criado, sobretudo quanto à cliente, a qual fora devidamente ressarcida bem antes da resposta dos Correios.

Sem qualquer dificuldade se percebia que existira má prestação dos serviços. Provocaram, sem dúvida alguma, danos morais.

De outra banda, revelou-se que a ECT era prestadora de serviço público, atuando no monopólio do serviço postal. (CF, art. 21, inc. X). Por isso, como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responderia objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exigiria a perquirição de culpa. (CF, art. 37, § 6°)

De mais a mais, sustentou-se que a hipótese reclamava a observância da Legislação Consumerista. Essa, identicamente, reservou a responsabilidade civil do Estado, bem assim a incidência da referida legislação. (CDC, art. 3°e art. 22)

Advogou-se, ainda, que a situação retratava falha na prestação de serviços (inadimplemento contratual), na qual a autora, nesse caso, almeja reparação de danos morais. Assim, não incidiria o prazo estipulado no art. 26 da Lei Consumerista. Ao revés disso, recai, em verdade, o prazo quinquenal previsto no art. 27 desta mesma citada Lei.

Lado outro, via-se como contundente a comprovação do abalo na honra da autora, embora pessoa jurídica de direito privado. E mais, havia notório prejuízo perante seus clientes decorrentes do evento danoso em vertente. Existia, pois, ilícito civil a ser indenizado. (CC, art. 52)

Sua honra objetiva foi atingida a tal ponto que gerou abalo de crédito e, portanto, o dano moral. E essa mácula no nome da pessoa jurídica autora refletira em sua reputação comercial, gerando descrédito e desmoralização. Afinal, os consumidores cada vez mais são inseguros quanto às compras feitas online. E o atraso ou não entrega do produto é um dos fatores preponderantes desse receio.

Ademais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Matéria, até mesmo, já sumulada. (STJ, Súmula 227) 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. EXTRAVIO DE MERCADORIA (TELEFONE CELULAR).

Condenação da ECT. Dano material. O valor do seguro contratado (ad valorem) não é passível de restituição. Este contrato é diverso e autônomo do serviço postal e foi prestado pela ré. Quanto ao valor da caixa de encomenda, não pode ser excluído da indenização, pois integra o serviço de entrega da encomenda, que não foi prestado pelos correios. Reparação dos danos morais devida porque a tnu os considera presumidos no extravio de encomenda (tema 185. Tnu). Valor da indenização de R$ 2.000,00 mantido. A parte recorrente não apresentou nenhum julgamento em que tenha sido arbitrado valor da indenização menor para reparação de danos morais decorrentes dos mesmos fatos considerados comprovados pela sentença. Recurso inominado interposto pela ECT parcialmente provido para excluir da restituição só o valor pago na contratação do serviço adicional de valor declarado. (JEF 3ª R.; RInom 0002232-81.2020.4.03.6331; SP; Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Clécio Braschi; Julg. 07/06/2023; Publ. PJe 15/06/2023)

Outras informações importantes

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