Modelo de Ação de Extinção de Condomínio Novo CPC Herdeiros irmãos c/c cobrança de aluguéis PN902

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Sucessões

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 12

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Flávio Tartuce, Luiz Paulo Vieira Carvalho

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Extinção de Condomínio entre herdeiros (Código Civil, art. 1.320), em face de bem partilhado em herança deixada, entre irmãos, conforme Novo Código de Processo Civil (NCPC, art. 725, inc. V c/c art. 730), com pedido venda judicial do bem em comum, além de pedido de indenização por lucros cessantes, na forma de pagamento de aluguéis pela fruição unilateral do imóvel. (CC, art. 1.319)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO    DA VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

                                      JOAQUIM DE TAL, solteiro, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, om suporte no art. 725, inc. V c/c art. 730, um e outro do Código de Processo Civil de 2015, e, além disso, sob a égide do art. 1.319 c/c art. 1.322, da Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO

c/c

COBRANÇA INDENIZATÓRIA DE ALUGUÉIS,

contra PEDRO DE TAL, casado, dentista, residente e domiciliado na Rua Xista, n°. 000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o n° 333.444.555-66, endereço eletrônico ignorado, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

 

                              A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

 

                                      Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

 1 - Narrativa fática

 

                                      Tramitara perante a 00ª Vara de Sucessões desta Capital, processo de inventário dos bens deixados por Cicrano de Tal. (doc. 01) O falecido era casado e deixou vários bens a partilhar, dos quais também herdaram Autor e Réu, nesta demanda. (doc. 02)

 

                                      Os bens foram divididos, consoante formal de partilha anexa. (doc. 03) Tocou aos litigantes, na divisão dos quinhões hereditário, o imóvel sito na Rua Xista, n°. 000, nesta Capital. (doc. 04)

 

                                      Depreende-se da decisão homologatória da partilhe, no tocante à divisão do patrimônio, que o imóvel em liça pertenceria a ambos litigantes, no percentual de 50%(cinquenta por cento) para cada um. Assim, o imóvel fora registrado na forma de condomínio, de propriedade de ambos. (doc. 05)

 

                                      Entrementes, em uma decisão estipulada durante o inventário, o Réu pedira sua permanência no imóvel em questão, uma vez que lá já residia desde 00/11/2222. O pedido foi deferido. (doc. 06)

 

                                      Ultrapassados dois meses da partilha, o Promovente notificara expressamente o Réu a pagar-lhe aluguel referente à meação que lhe pertencia. (doc. 07) O Promovido, porém, nada respondera, em que pese haver recebido a notificação em referência.

 

                                      Ulteriormente, no dia 33/44/0000, novamente o Autor promovera uma outra notificação. (doc. 08) Dessa feita, como se percebe, a correspondência informara que o aquele não desejava mais permanecer na qualidade de condômino do bem em questão. Por isso, instou-o a adquirir sua meação pelo preço de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). O silêncio, igualmente, foi a resposta.

 

                                      Diante disso, o Promovente almeja a extinção do patrimônio em comum e, mais, ser ressarcido pela fruição da parte do bem que lhe pertence.

 

2 - No mérito

 

2.1. Divisão do bem em comum

 

                                                Inegável que, diante da impossibilidade de divisão cômoda do bem em estudo, bem assim em face da ausência de interesse na permanência da comunhão com o Réu, de conveniência a extinção do condomínio sobre o imóvel.

 

                                      Lado outro, condômino algum é obrigado a permanecer na comunhão. É dizer, trata-se de direito potestativo dos coproprietários de, a qualquer tempo, postular judicialmente a extinção do condomínio (CC, art. 1.320).

 

                                      A esse propósito, leciona Luiz Paulo Vieira Carvalho que:

 

Trata-se, com vimos, de direito potestativo, sendo o mesmo irrenunciável, embora nada impeça, repisamos, que todos os herdeiros convencionem que o patrimônio se conserve indiviso por certo prazo (pacto de não partilhar), sendo necessário, em tal hipótese, sejam legitimados a realizar a partilha amigável, caso em que podem igualmente optar por se manterem em condomínio comum, sem nenhuma limitação temporal (art. 1.314 do CC).

Se optarem por transformar o condomínio hereditário em condomínio inter vivos comum, contudo, qualquer deles terá igualmente o direito igualmente potestativo de requerer a extinção do estado de indivisão, nos termos do caput do art. 1.320 do Código Civil e do art. 1.322 do mesmo diploma...

( ... )

 

                                Com esse mesmo enfoque, bom lembrar o magistério de Arnaldo Rizzardo:

 

Se o regime era de separação de bens, a cada cônjuge pertencerá o que trouxe consigo e o patrimônio adquirido durante a vida conjugal. Tendo sido adotado o regime de comunhão parcial, todos os aquestos serão partilhados. Se escolhido o regime de comunhão universal, tudo se divide em partes iguais, excluídos os bens que não se comunicam. No regime de participação final nos aquestos, conservam os cônjuges os bens próprios, partilhando-se unicamente o acervo conseguido pelo casal a título oneroso.

( . . . )

Uma situação comum é a partilha dos bens, mas permanecendo um ou vários deles em condomínio, e a um dos cônjuges se assegurando a ocupação. Parece tipificar-se a figura da habitação, estatuída no art. 1.414 do Código Civil (art. 746 do Código revogado), o que não impede a extinção do condomínio, com a venda judicial se indivisível o bem [ ... ]

 

                                      É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL COMUM.

Imóvel de única matrícula de propriedade da autora e dos herdeiros do irmão falecido. Composse. Sentença de procedência. Irresignação da requerida. Não acolhimento. Apelante nunca tivera a posse da totalidade do terreno, mas apenas de uma das casas nele construídas. Impossibilidade de suspensão da ação em razão da ação de usucapião ter sido interposta após a propositura da presente ação. Precedente deste TJSP. Ausência de interesse na manutenção do condomínio e de exercício do direito de preferência. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FORMAL DE PARTILHA SEM REGISTRO. REQUISITO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.

Não restando demonstrado prejuízo à parte quanto a questão posta no agravo retido, mostra-se ausente seu interesse recursal quanto à análise do referido reclamo. Somente após o regular registro do formal de partilha, deve ser proposta a ação de extinção de condomínio, em que o bem será avaliado e alienado judicialmente, com a devida divisão do valor do imóvel nas proporções devidas. V.V.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. HERANÇA. AUSÊNCIA DE FORMAL DE PARTILHA. CO-PROPRIEDADE DOS HERDEIROS EM RELAÇÃO AOS BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. REGRAS DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. Aberta a sucessão, e, enquanto não realizado o inventário, os direitos dos herdeiros serão regulados pelas normas relativas ao condomínio, as quais permitem que o condômino exija a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão (art. 1320 do NCC) [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ESPÓLIO.

Embargos de Terceiro ajuizado pela companheira de um dos herdeiros. Alegação de constituição de bem de família, pugnando por sua indivisibilidade. Sentença julgando improcedente o pedido. Entendimento desta Relatora no sentido da manutenção da sentença guerreada. Qualquer expectativa de direito da embargante deve recair somente em património pertencente ao seu companheiro, estando, portanto, excluído o imóvel em comento, por se tratar de bem de raiz em comunhão de domínio, de propriedade de muitos herdeiros. O terceiro senhor e possuidor é a figura jurídica que não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição incidente sobre os bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. No caso concreto a embargante não comprova ter o domínio sobre o imóvel vindicado; ademais, detém a posse precária, pois é companheira de um dos herdeiros. Assim, entende-se que a apelante não exerce a posse por ela alegada, o que condiz como acertada a sentença de improcedência do pedido da embargante, importando consequentemente ser rechaçada a tese de reconhecimento de interesse jurídico. Ademais, ainda que a embargante/apelante fosse terceira tivesse possuidora ou dominus. Em outras palavras, detivesse legitimidade. A pretensão não seria idônea a obstar a extinção do condomínio sob o argumento de bem de família. Por derradeiro, insubsistente a tese de cerceamento de defesa, pois, a despeito de o magistrado não haver se pronunciado acerca do pleito formulado às fls. 145, não se verifica prejuízo à parte no julgamento da causa. Precedentes do TJERJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU NO BOJO DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC/15. MÉRITO. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA EM CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM FA VOR DO HERDEIRO QUE NÃO FAZ USO DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. IMÓVEL COM RESERVA DE USUFRUTO À GENITORA DO RÉU. DATA DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDO.

Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão somente que comprove insuficiência de recursos, como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Não havendo prova em sentido contrário, é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade Judiciária, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais. Não há que se confundir o fato que deu ensejo ao cancelamento do usufruto com os efeitos da sentença que declara a extinção do gravame e ordena o seu cancelamento no registro de imóveis. A sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária que decreta a extinção do usufruto instituído em favor de ex-esposa, salvo determinação expressa, tem efeitos perante terceiros somente após a sua transcrição no registro de imóveis. Para que o usufruto integre o universo dos atos jurídicos eficazes, mister se faz o seu registro na circunscrição imobiliária da situação do imóvel gravado, e é obrigatória, em caso de extinção de tal gravame, ser feita a baixa respectiva, não podendo tal extinção ser presumida [ ... ]

 

                                      Nesse compasso, inexiste óbice à venda judicial do bem instituído em condomínio, muito embora com a intenção de um dos coproprietários.

 

2.2. Dos lucros cessantes

 

                                      De outra banda, é inarredável que o Réu, desde que fora notificado, usufrui exclusivamente do imóvel em vertente. Assim, como coproprietário do bem, assisti razão ao Autor instar o Promovido para que lhe pague indenização (lucros cessantes), correspondente a metade do valor da renda estimada de aluguel.

                                      Enquanto não alienado o bem, por meio de venda judicial, a fruição unilateral do imóvel, portanto, traz à tona o dever do outro condômino responder pelos frutos que percebeu da coisa em comum. (CC, art. 1.319)

                                      Não fosse esse o desiderato, certamente o Réu estaria concorrendo para enriquecimento sem causa, a teor do que rege o art. 884, da Legislação Substantiva Civil.

                                      Nesse sentido convém ressaltar as lições de Flávio Tartuce e Fernando Simão:

 

Em havendo uso exclusivo de apenas um dos condôminos, pode o condômino preterido cobrar uma remuneração por estar impedido de usar a coisa. Costuma-se chamar de aluguel a remuneração, sendo certo que o termo não corresponde à adequada categoria jurídica, pois o aluguel nasce de um contrato de locação que certamente inexiste na relação entre os condôminos. É de se observar que o fundamento para o pagamento da remuneração reside no fato de o condômino que usa o bem com exclusividade impedir os de- mais de exercerem seus direitos decorrentes da propriedade [ ... ] 

( ... )                                      


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Sucessões

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 12

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Flávio Tartuce, Luiz Paulo Vieira Carvalho

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Sinopse

Trata-se de modelo de Ação de Extinção de Condomínio entre herdeiros (CC, art. 1.320), em face de bem partilhado em herança deixada, entre irmãos, conforme Novo CPC (NCPC, art. 725, inc. V c/c art. 730), com pedido venda judicial do bem em comum, além de pedido de indenização por lucros cessantes, na forma de pagamento de aluguéis pela fruição unilateral do imóvel. (CC, art. 1.319)

Narra a petição inicial que tramitara perante a 00ª Vara de Sucessões desta Capital, processo de inventário dos bens deixados como herança. O falecido era casado e deixou vários bens a partilhar, dos quais também herdaram autor e réu, os quais irmãos.

Os bens foram divididos, consoante formal de partilha anexada à petição inicial. Tocou aos litigantes, na divisão dos quinhões hereditário, um imóvel residencial.

Depreendia-se da decisão homologatória da partilha, no tocante à divisão do patrimônio, que o imóvel em liça pertenceria a ambos irmãos, divido no percentual de 50%(cinquenta por cento) para cada um. Assim, o imóvel fora registrado na forma de condomínio, de propriedade de ambos.

Entrementes, em uma decisão estipulada durante o inventário, o réu pedira sua permanência no imóvel em questão, uma vez que lá já residia há muito tempo. O pedido foi deferido.

Ultrapassados dois meses da partilha, o promovente notificara expressamente o réu a pagar-lhe aluguel referente à meação que lhe pertencia. O promovido, seu irmão, porém, nada respondera, em que pese haver recebido a notificação em referência.

Ulteriormente, mais uma vez o autor promovera uma outra notificação. Dessa feita, a correspondência informara que aquele não desejava mais permanecer na qualidade de condômino do bem em questão. Por isso, instou-o a adquirir sua meação. O silêncio, igualmente, foi a resposta.

Diante disso, o promovente, com suporte no art. 1.322 c/c art. 1.320, ambos do Código Civil, pedira a extinção do patrimônio em comum, com a alienação judicial do imóvel (Novo CPC, art. 730 c/c art. 725, inc. V). Além disso, pleiteara indenização por lucros cessantes, de forma a ser ressarcido pela fruição da parte do bem que lhe pertence. (CC, art. 1.319)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATOS ILÍCITOS DO DE CUJUS PRATICADOS EM VIDA. MORS OMNIA SOLVIT. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. FALECIMENTO DA IRMÃ. PRELIMINAR DE MÉRITO. AFASTADA. ALUGUÉIS. OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA PELO DE CUJUS. COBRANÇA DO ESPÓLIO. NÃO CABÍVEL. GASTOS COM O IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA O INVENTÁRIO. INEXISTENTE. COBRANÇA DOS DEMAIS HERDEIROS. INDEVIDA.

1. Embora seja possível vislumbrar semelhança entre as razões recursais e aquelas lançadas por ocasião da petição inicial, tal circunstância, por si só, é insuficiente para caracterizar irregularidade formal. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 2. O Código Civil, em seu artigo 6º, demonstra a extinção da pessoa natural com a morte, decorrente do princípio mors omnia solvit, do que se extrai também o fim dos direitos da personalidade. 3. Embora o dever de reparar o dano ocasionado por ato ilícito surja com a violação do direito, ocorrendo o falecimento do responsável, esta responsabilidade não se transmite com a herança, de modo que deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo da presente demanda no que tange ao pedido de danos morais. 4. A partir da análise das circunstâncias fáticas que circundam o presente caso, compreendo que a recorrente não poderia cobrar, desde o falecimento do irmão Manoel, em 2004, danos materiais de sua irmã Coralina, justamente em virtude de que só tomou efetivamente conhecimento de que possuía direito hereditário sobre o bem quando do falecimento daquela (Coralina), em 2018. Soma-se a isso o fato de que na certidão de óbito do Sr. Manoel consta que ele não deixou bens a inventariar. Prescrição da pretensão autoral afastada. 5. Até que o inventário seja finalizado e os bens sejam partilhados, a herança é regulada pelas mesmas regras que regem o condomínio (Código Civil, art. 1.791, parágrafo único). E, como é sabido, em um condomínio todos são considerados donos e possuem os mesmos direitos e deveres sobre a coisa, e por isso a Lei determina que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelos danos que lhe causou (Código Civil, art. 1.319). 6. Se um herdeiro está na posse de um imóvel usando-o exclusivamente, os outros herdeiros podem cobrar deste um aluguel proporcional ao seu quinhão. E tal se explica sobretudo em virtude de que o nosso sistema jurídico veda o enriquecimento sem causa e considera que o herdeiro que usa o bem exclusivamente é beneficiado em prejuízo de outros herdeiros que não estão usufruindo do bem. 7. No entanto, o aluguel não é instituído automaticamente, nem no momento da morte do autor da herança e nem quando o herdeiro começa a usar o bem de forma exclusiva. Com efeito, a fim de cobrar este aluguel, é preciso notificar previamente o herdeiro que está na posse do imóvel. Vislumbra-se, assim, que é tão somente a partir deste momento, isto é, da notificação, que o herdeiro fica oficialmente ciente de que os demais (herdeiros) pretendem colher os frutos daquele bem por meio da cobrança de um aluguel, ocasião em que o ocupante do imóvel conseguirá ponderar e decidir se vai pagar o aluguel ou deixar o imóvel. 8. Não se afigura cabível a pretensão da autora de cobrar, após o falecimento de sua irmã, por prestações de aluguéis dos quais o de cujus sequer assentiu, notadamente em virtude de que, como dito, o herdeiro deve ter ao menos a possibilidade de decidir se permanecerá no imóvel mediante o pagamento de aluguel; ou se prefere deixar o bem e estabelecer domicílio em um outro local. 9. A cobrança pretendida pela apelante em decorrência do pagamento de despesas que decorrem do próprio uso do imóvel não merece prosperar, pois a obrigação pelo seu pagamento não é, de forma alguma, do espólio de apenas um dos herdeiros, mas dos terceiros que ocupam o bem, ainda que a título gratuito. Acaso pretendesse repassar tais gastos aos demais herdeiros do bem, deveria tê-lo feito com o consentimento prévio de todos, o que não ocorrera. 10. O art. 619, inciso IV, do Código Civil estabelece que, embora caiba ao inventariante realizar as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, antes de fazê-las deve ouvir os interessados e obter autorização do juízo. 11. Apelação conhecida e provida em parte. (TJDF; APC 07019.91-57.2021.8.07.0003; Ac. 143.7589; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 27/07/2022)

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