Modelo de Ação Extinção Condomínio Herdeiros PN902

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Sucessões

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 12

Última atualização: 18/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Flávio Tartuce, Luiz Paulo Vieira Carvalho

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Trecho da petição

Modelo de ação extinção condomínio herdeiros (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

Autor Petições Online® - Extinção Condomínio Herdeiros 

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO

 

 

O que é ação de extinção de condomínio entre herdeiros?

A ação de extinção de condomínio entre herdeiros é o meio judicial utilizado quando há divergência sobre o uso ou a divisão de um bem comum, como um imóvel deixado em herança. Nessa ação, um ou mais herdeiros podem pedir a venda do bem e a partilha do valor arrecadado, encerrando o condomínio e viabilizando a liquidação da herança.

 

Quando ajuizar ação de extinção de condomínio? 

A ação de extinção de condomínio deve ser ajuizada quando não há acordo entre os coproprietários sobre o uso, administração ou venda do bem comum, como em casos de herança, separação ou aquisição conjunta. Basta a discordância de um dos condôminos para justificar a ação, visando a venda judicial do bem e a partilha do valor.

 

Quais os requisitos para extinção de condomínio entre herdeiros? 

Para a extinção de condomínio entre herdeiros, é necessário: (1) existência de bem indivisível em copropriedade, como imóvel; (2) vontade de ao menos um herdeiro em encerrar o condomínio; e (3) ausência de acordo sobre a partilha ou uso do bem. O ajuizamento da ação independe da anuência dos demais coproprietários.

 

Como funciona a venda judicial em extinção de condomínio? 

Na extinção de condomínio, se os coproprietários não chegarem a um acordo sobre a venda do bem, o juiz pode determinar sua alienação em hasta pública (leilão judicial). O valor obtido será dividido proporcionalmente entre os condôminos, conforme suas quotas, encerrando assim a indivisão forçada do patrimônio.

 

O que são lucros cessantes em ação de extinção de condomínio? 

Lucros cessantes, na ação de extinção de condomínio, são os valores que um herdeiro ou coproprietário deixou de receber pelo impedimento de uso, aluguel ou exploração econômica do bem comum por culpa de outro condômino. É possível pedir indenização quando houver uso exclusivo, injusto ou sem repasse proporcional dos rendimentos.

 

Qual o prazo para ação de extinção de condomínio? 

A ação de extinção de condomínio é imprescritível, ou seja, pode ser ajuizada a qualquer tempo enquanto persistir a copropriedade do bem. Não há prazo legal para ingressar com a ação, bastando a existência do condomínio e a vontade de ao menos um coproprietário em encerrá-lo.

 

Quais são as principais formas de extinção do condomínio? 

O condomínio pode ser extinto por acordo entre os coproprietários, mediante venda consensual do bem, pela adjudicação da parte de um condômino a outro ou por via judicial, quando não há consenso, com a alienação forçada do bem e posterior partilha do valor arrecadado.

 

O que diz o artigo 1.320 do Código Civil? 

O artigo 1.320 do Código Civil estabelece que cada condômino pode usar da coisa comum conforme sua destinação, sem prejudicar o uso dos demais. Ou seja, o uso do bem deve respeitar a finalidade do imóvel e os direitos dos outros coproprietários, vedando o uso exclusivo ou abusivo.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO    DA VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

                                      JOAQUIM DE TAL, solteiro, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, om suporte no art. 725, inc. V c/c art. 730, um e outro do Código de Processo Civil de 2015, e, além disso, sob a égide do art. 1.319 c/c art. 1.322, da Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO

c/c

COBRANÇA INDENIZATÓRIA DE ALUGUÉIS,

contra PEDRO DE TAL, casado, dentista, residente e domiciliado na Rua Xista, n°. 000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o n° 333.444.555-66, endereço eletrônico ignorado, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

 

                              A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

 

                                      Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

 1 - Narrativa fática

 

                                      Tramitara perante a 00ª Vara de Sucessões desta Capital, processo de inventário dos bens deixados por Cicrano de Tal. (doc. 01) O falecido era casado e deixou vários bens a partilhar, dos quais também herdaram Autor e Réu, nesta demanda. (doc. 02)

 

                                      Os bens foram divididos, consoante formal de partilha anexa. (doc. 03) Tocou aos litigantes, na divisão dos quinhões hereditário, o imóvel sito na Rua Xista, n°. 000, nesta Capital. (doc. 04)

 

                                      Depreende-se da decisão homologatória da partilhe, no tocante à divisão do patrimônio, que o imóvel em liça pertenceria a ambos litigantes, no percentual de 50%(cinquenta por cento) para cada um. Assim, o imóvel fora registrado na forma de condomínio, de propriedade de ambos. (doc. 05)

 

                                      Entrementes, em uma decisão estipulada durante o inventário, o Réu pedira sua permanência no imóvel em questão, uma vez que lá já residia desde 00/11/2222. O pedido foi deferido. (doc. 06)

 

                                      Ultrapassados dois meses da partilha, o Promovente notificara expressamente o Réu a pagar-lhe aluguel referente à meação que lhe pertencia. (doc. 07) O Promovido, porém, nada respondera, em que pese haver recebido a notificação em referência.

 

                                      Ulteriormente, no dia 33/44/0000, novamente o Autor promovera uma outra notificação. (doc. 08) Dessa feita, como se percebe, a correspondência informara que o aquele não desejava mais permanecer na qualidade de condômino do bem em questão. Por isso, instou-o a adquirir sua meação pelo preço de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). O silêncio, igualmente, foi a resposta.

 

                                      Diante disso, o Promovente almeja a extinção do patrimônio em comum e, mais, ser ressarcido pela fruição da parte do bem que lhe pertence.

 

2 - No mérito 

2.1. Divisão do bem em comum

 

                                                Inegável que, diante da impossibilidade de divisão cômoda do bem em estudo, bem assim em face da ausência de interesse na permanência da comunhão com o Réu, de conveniência a extinção do condomínio sobre o imóvel.

 

                                      Lado outro, condômino algum é obrigado a permanecer na comunhão. É dizer, trata-se de direito potestativo dos coproprietários de, a qualquer tempo, postular judicialmente a extinção do condomínio (CC, art. 1.320).

 

                                      A esse propósito, leciona Luiz Paulo Vieira Carvalho que:

 

Trata-se, com vimos, de direito potestativo, sendo o mesmo irrenunciável, embora nada impeça, repisamos, que todos os herdeiros convencionem que o patrimônio se conserve indiviso por certo prazo (pacto de não partilhar), sendo necessário, em tal hipótese, sejam legitimados a realizar a partilha amigável, caso em que podem igualmente optar por se manterem em condomínio comum, sem nenhuma limitação temporal (art. 1.314 do CC).

Se optarem por transformar o condomínio hereditário em condomínio inter vivos comum, contudo, qualquer deles terá igualmente o direito igualmente potestativo de requerer a extinção do estado de indivisão, nos termos do caput do art. 1.320 do Código Civil e do art. 1.322 do mesmo diploma... [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word Editável]

( ... )

 

                                Com esse mesmo enfoque, bom lembrar o magistério de Arnaldo Rizzardo:

 

Se o regime era de separação de bens, a cada cônjuge pertencerá o que trouxe consigo e o patrimônio adquirido durante a vida conjugal. Tendo sido adotado o regime de comunhão parcial, todos os aquestos serão partilhados. Se escolhido o regime de comunhão universal, tudo se divide em partes iguais, excluídos os bens que não se comunicam. No regime de participação final nos aquestos, conservam os cônjuges os bens próprios, partilhando-se unicamente o acervo conseguido pelo casal a título oneroso.

( . . . )

Uma situação comum é a partilha dos bens, mas permanecendo um ou vários deles em condomínio, e a um dos cônjuges se assegurando a ocupação. Parece tipificar-se a figura da habitação, estatuída no art. 1.414 do Código Civil (art. 746 do Código revogado), o que não impede a extinção do condomínio, com a venda judicial se indivisível o bem ... [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word Editável]

 

                                      É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. MORTE DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DIRIGIDA AOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de arbitramento de aluguel, ao fundamento de perda superveniente do objeto em razão do falecimento do réu e consequente dissolução do condomínio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a morte do coproprietário do imóvel extingue o interesse processual da autora e acarreta a perda do objeto da ação de arbitramento de aluguel, em razão da suposta extinção do condomínio e da ausência de lide com os herdeiros. III. Razões de decidir 3. A morte do condômino não acarreta, por si só, a extinção do condomínio, sendo certo que a propriedade se transmite automaticamente aos herdeiros, conforme o princípio da saisine. 4. A autora/apelante conserva o interesse jurídico no arbitramento de aluguel tanto pelo período anterior ao falecimento do réu quanto em relação à posse exclusiva do imóvel pelos sucessores, que continuam residindo no bem. 5. A extinção do feito por perda do objeto exige a ausência superveniente do interesse de agir, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que persiste o conflito de interesses e a pretensão indenizatória decorrente do uso exclusivo do imóvel. 6. A petição inicial preenche os requisitos legais, apresenta causa de pedir compatível com o pedido formulado e descreve situação fática que evidencia a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, o que afasta qualquer vício que justificasse a extinção do processo sem exame do mérito. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. O falecimento do condômino não extingue o condomínio, transmitindo-se automaticamente a propriedade aos herdeiros, que assumem a relação jurídica e podem ser responsabilizados pelo uso exclusivo do bem comum. 2. A extinção do feito por perda superveniente do objeto exige o desaparecimento da controvérsia, o que não ocorre quando os herdeiros permanecem na posse exclusiva do imóvel, gerando pretensão indenizatória do coproprietário preterido. 3. A presença de herdeiros na posse do imóvel mantém o interesse de agir do coproprietário preterido e impõe o regular prosseguimento da ação de arbitramento de aluguel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 485, VI; Código Civil, arts. 1.196 e 1.997. [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word Editável]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM FIXAÇÃO DE ALUGUERES. HERDEIROS QUE EXERCEM CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL. AUTORA QUE SE OPÕE A POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL EXERCIDA PELA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INVENTÁRIO E FORMAL DE PARTILHA. DESNECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE DA COISA INDIVISÍVEL POR SUCESSÃO, CONFORME PRINCÍPIO DA SAISINE. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.320 E 1.322 DO CÓDIGO CIVIL FIXAÇÃO DE ALUGUERES. DECORRÊNCIA DO ARTIGO 1.319 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. O HERDEIRO QUE EXERCE A POSSE EXCLUSIVA, DEVERÁ PAGAR OS ALUGUERES AOS DEMAIS QUANDO INDICADA A OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Cuida-se na origem de ação de extinção de condomínio, cumulada com pedido de fixação de alugueres mensais, proposta pela ora apelada em desfavor do apelante. No caso em questão, as partes são herdeiros de João clébio cavalcante e jaqueline Maria batista cavalcante, proprietários registrais, sendo a inicial proposta com o objetivo de desconstituição de condomínio referente ao imóvel de matrícula 35717, desta urbe. Alegou a autora que desde o falecimento da mãe, o requerido usufrui do imóvel isoladamente, sem o pagamento de alugueres, bem como não permite a venda do bem para fins de divisão do quinhão. Em sentença, o d. Julgador acolheu o pedido de extinção de condomínio, e de fixação de alugueres. Em sede recursal, o apelante alega que a ausência de inventário e formal de partilha inviabilizaria o pedido de extinção de condomínio requerido por sua irmã, sustentando, ao fim, a ausência de substrato legal tanto para a extinção quanto para a fixação de locatícios. 2. Primeiramente, inconteste que ambas as partes são herdeiros dos proprietários registrais do imóvel, conforme análise de matrícula (fls. 13/17) e os documentos pessoais das partes. Dito isto, é relevante mencionar que, conforme dispõe o artigo 1.784 do Código Civil, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", em decorrência do princípio da saisine. Portanto, os bens do falecido passam a ser usufruídos pelos herdeiros em condomínio, enquanto não houver a partilha efetiva. Neste período, alguns herdeiros podem exercer a posse direta, enquanto outros mantêm apenas a posse indireta. 3. No caso em análise, é fato incontroverso a existência de condomínio entre os irmãos que adquiriram o imóvel por herança, e, diante da inviabilidade de convivência no referido imóvel e da falta de consenso quanto ao seu destino, a legislação traz solução específica, conforme o artigo 1.322 do Código Civil. Ademais, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há impedimento ao pedido de extinção de condomínio sobre bem adquirido por herança, ainda que o formal de partilha não tenha sido registrado. Nessa hipótese, segundo o STJ, o prévio registro do formal de partilha no registro de imóveis não é condição para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles, porque a finalidade do referido registro é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros, mas não é indispensável para a comprovação da propriedade que foi transferida aos herdeiros imediatamente com a morte do autor da herança (em razão da saisine). RESP nº 1813862 - SP (2019/0055975-5) relatora: Ministra nancy andrighi. Assim, conclui-se que a extinção do condomínio é um direito garantido aos condôminos, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil. 4. Por fim, o aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum também é devido quando a coisa é utilizada com exclusividade por um dos condôminos, posto que os demais têm o direito de exigir indenização proporcional ao uso de suas cotas partes, para evitar o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "(...) aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. " (RESP 570.723/RJ, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 27/03/2007, DJ 20/08/2007, p. 268). Portanto, é direito do condômino receber aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum pelo outro. 5. Apelação conhecida e não provida. [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word Editável] 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL ACOLHIDA. TERCEIRO PREJUDICADO. ART. 996 DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM RELAÇÃO À HERDEIRA. CONDÔMINO. IMÓVEL HERANÇA. USO EXCLUSIVO POR APENAS UM DOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. ART. 300 DO CPC. PRESENTES. MULTA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RZAOABILIDADE. REDUÇÃO. PERIODICIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O artigo 966, do CPC dispõe que O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Não obstante, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Não comprovado o suposto prejuízo carece interesse recursal ao terceiro supostamente prejudicado, sendo imprescindível o reconhecimento da sua ilegitimidade recursal. Configurado o condomínio de direitos sobre bem imóvel e sendo incontroverso o uso exclusivo por alguns herdeiros, é cabível o arbitramento de aluguéis na proporção de seus quinhões, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326, ambos do Código Civil. (TJMG. Agravo de Instrumento-CV 1.0000.24.229723-2/002, Relator(a): Des. (a) Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, julgamento em 22/11/2024, publicação da Súmula em 27/11/2024). A astreinte deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. A periodicidade da multa deve guardar relação com a obrigação imposta. Preliminar de ilegitimidade erecursal acolhida. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word Editável]

 

                                      Nesse compasso, inexiste óbice à venda judicial do bem instituído em condomínio, muito embora com a intenção de um dos coproprietários.

 

2.2. Dos lucros cessantes

 

                                      De outra banda, é inarredável que o Réu, desde que fora notificado, usufrui exclusivamente do imóvel em vertente. Assim, como coproprietário do bem, assisti razão ao Autor instar o Promovido para que lhe pague indenização (lucros cessantes), correspondente a metade do valor da renda estimada de aluguel.

                                      Enquanto não alienado o bem, por meio de venda judicial, a fruição unilateral do imóvel, portanto, traz à tona o dever do outro condômino responder pelos frutos que percebeu da coisa em comum. (CC, art. 1.319)

                                      Não fosse esse o desiderato, certamente o Réu estaria concorrendo para enriquecimento sem causa, a teor do que rege o art. 884, da Legislação Substantiva Civil.

                                      Nesse sentido convém ressaltar as lições de Flávio Tartuce e Fernando Simão:

 

Em havendo uso exclusivo de apenas um dos condôminos, pode o condômino preterido cobrar uma remuneração por estar impedido de usar a coisa. Costuma-se chamar de aluguel a remuneração, sendo certo que o termo não corresponde à adequada categoria jurídica, pois o aluguel nasce de um contrato de locação que certamente inexiste na relação entre os condôminos. É de se observar que o fundamento para o pagamento da remuneração reside no fato de o condômino que usa o bem com exclusividade impedir os de- mais de exercerem seus direitos decorrentes da propriedade [ ... ] [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word Editável]

( ... )                                      


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Sucessões

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 12

Última atualização: 18/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Flávio Tartuce, Luiz Paulo Vieira Carvalho

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Sinopse

Trata-se de modelo de Ação de Extinção de Condomínio entre herdeiros (CC, art. 1.320), em face de bem partilhado em herança deixada, entre irmãos, conforme Novo CPC (NCPC, art. 725, inc. V c/c art. 730), com pedido venda judicial do bem em comum, além de pedido de indenização por lucros cessantes, na forma de pagamento de aluguéis pela fruição unilateral do imóvel. (CC, art. 1.319)

Narra a petição inicial que tramitara perante a 00ª Vara de Sucessões desta Capital, processo de inventário dos bens deixados como herança. O falecido era casado e deixou vários bens a partilhar, dos quais também herdaram autor e réu, os quais irmãos.

Os bens foram divididos, consoante formal de partilha anexada à petição inicial. Tocou aos litigantes, na divisão dos quinhões hereditário, um imóvel residencial.

Depreendia-se da decisão homologatória da partilha, no tocante à divisão do patrimônio, que o imóvel em liça pertenceria a ambos irmãos, divido no percentual de 50%(cinquenta por cento) para cada um. Assim, o imóvel fora registrado na forma de condomínio, de propriedade de ambos.

Entrementes, em uma decisão estipulada durante o inventário, o réu pedira sua permanência no imóvel em questão, uma vez que lá já residia há muito tempo. O pedido foi deferido.

Ultrapassados dois meses da partilha, o promovente notificara expressamente o réu a pagar-lhe aluguel referente à meação que lhe pertencia. O promovido, seu irmão, porém, nada respondera, em que pese haver recebido a notificação em referência.

Ulteriormente, mais uma vez o autor promovera uma outra notificação. Dessa feita, a correspondência informara que aquele não desejava mais permanecer na qualidade de condômino do bem em questão. Por isso, instou-o a adquirir sua meação. O silêncio, igualmente, foi a resposta.

Diante disso, o promovente, com suporte no art. 1.322 c/c art. 1.320, ambos do Código Civil, pedira a extinção do patrimônio em comum, com a alienação judicial do imóvel (Novo CPC, art. 730 c/c art. 725, inc. V). Além disso, pleiteara indenização por lucros cessantes, de forma a ser ressarcido pela fruição da parte do bem que lhe pertence. (CC, art. 1.319)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. MORTE DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DIRIGIDA AOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de arbitramento de aluguel, ao fundamento de perda superveniente do objeto em razão do falecimento do réu e consequente dissolução do condomínio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a morte do coproprietário do imóvel extingue o interesse processual da autora e acarreta a perda do objeto da ação de arbitramento de aluguel, em razão da suposta extinção do condomínio e da ausência de lide com os herdeiros. III. Razões de decidir 3. A morte do condômino não acarreta, por si só, a extinção do condomínio, sendo certo que a propriedade se transmite automaticamente aos herdeiros, conforme o princípio da saisine. 4. A autora/apelante conserva o interesse jurídico no arbitramento de aluguel tanto pelo período anterior ao falecimento do réu quanto em relação à posse exclusiva do imóvel pelos sucessores, que continuam residindo no bem. 5. A extinção do feito por perda do objeto exige a ausência superveniente do interesse de agir, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que persiste o conflito de interesses e a pretensão indenizatória decorrente do uso exclusivo do imóvel. 6. A petição inicial preenche os requisitos legais, apresenta causa de pedir compatível com o pedido formulado e descreve situação fática que evidencia a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, o que afasta qualquer vício que justificasse a extinção do processo sem exame do mérito. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. O falecimento do condômino não extingue o condomínio, transmitindo-se automaticamente a propriedade aos herdeiros, que assumem a relação jurídica e podem ser responsabilizados pelo uso exclusivo do bem comum. 2. A extinção do feito por perda superveniente do objeto exige o desaparecimento da controvérsia, o que não ocorre quando os herdeiros permanecem na posse exclusiva do imóvel, gerando pretensão indenizatória do coproprietário preterido. 3. A presença de herdeiros na posse do imóvel mantém o interesse de agir do coproprietário preterido e impõe o regular prosseguimento da ação de arbitramento de aluguel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 485, VI; Código Civil, arts. 1.196 e 1.997. (TJMG; APCV 5000260-42.2019.8.13.0372; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 04/06/2025; DJEMG 09/06/2025)

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