Modelo Ação Adjudicação Compulsória Falecido PN984

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.8/5
  • 40 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Sucessões

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 18

Última atualização: 25/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Humberto Theodoro Jr., Flávio Tartuce

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

Modelo de petição inicial de ação adjudicação compulsória contra vendedor falecido (espólio). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerrra. Petições Online® 

 

Autor Petições Online® - Adjudicação Compulsória Falecido

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

 

O que é ação de adjudicação compulsória de imóvel?

A ação de adjudicação compulsória é o meio judicial utilizado para obrigar o vendedor a transferir a propriedade de um imóvel quando já foi quitado pelo comprador, mas não houve lavratura da escritura definitiva. É comum em contratos de compra e venda firmados com promessa de escritura e pagamento integral.

 

Quando ajuizar adjudicação compulsória com vendedor falecido?

A adjudicação compulsória pode ser ajuizada mesmo após o falecimento do vendedor, devendo a ação ser movida contra o espólio ou seus herdeiros. Comprovado o pagamento integral do imóvel e a obrigação de transferir a propriedade, o juiz poderá determinar a adjudicação em favor do comprador.

 

Quais os requisitos para a ação de adjudicação compulsória?

Os requisitos para a ação de adjudicação compulsória são: (1) existência de contrato de promessa de compra e venda; (2) quitação integral do preço pelo comprador; (3) recusa ou omissão do vendedor em outorgar a escritura definitiva. Não é necessário registro do contrato em cartório para o exercício do direito.

 

Como funciona o art. 1.417 do Código Civil?

O artigo 1.417 do Código Civil assegura ao comprador, que tenha quitado o preço do imóvel, o direito de exigir a escritura definitiva, mesmo que o compromisso de compra e venda não esteja registrado. É a base legal para a ação de adjudicação compulsória, garantindo a transferência da propriedade quando o vendedor se recusa ou omite.

 

O que é inventário não aberto na ação de adjudicação compulsória?

Inventário não aberto é a situação em que o vendedor do imóvel faleceu, mas seus herdeiros ainda não iniciaram o processo de inventário. Nesses casos, o comprador pode ajuizar a ação de adjudicação compulsória diretamente contra os herdeiros, visando a transferência da propriedade do imóvel já quitado.

 

Como provar recusa da escritura ao comprador?

A recusa em outorgar a escritura pode ser provada por notificação extrajudicial não atendida, e-mails ou mensagens ignoradas, silêncio prolongado do vendedor após a quitação ou até mesmo relato em ata notarial. Esses elementos demonstram a omissão ou resistência em cumprir a obrigação contratual.

 

Qual o prazo para ação de adjudicação compulsória?

O prazo para ajuizar a ação de adjudicação compulsória é de 10 anos, com base no artigo 205 do Código Civil. Esse prazo conta a partir do momento em que o comprador teve o direito de exigir a escritura, ou seja, após a quitação total do imóvel.

 

Como funciona a adjudicação em inventário?

A adjudicação em inventário ocorre quando há apenas um herdeiro, permitindo que o juiz lhe transfira a totalidade dos bens do falecido, sem necessidade de partilha. A decisão judicial tem força de título para registro imobiliário e formaliza a sucessão patrimonial de forma direta e simplificada.

 

O que é a carta de adjudicação em um inventário?

A carta de adjudicação é o documento expedido pelo juiz no inventário que formaliza a transferência dos bens ao herdeiro, seja em partilha ou adjudicação. Serve como título hábil para o registro da propriedade no cartório de imóveis e tem valor equivalente à escritura pública.

 

O que é uma sentença de adjudicação em inventário?

A sentença de adjudicação em inventário é a decisão judicial que atribui formalmente os bens do falecido ao herdeiro único, quando não há necessidade de partilha. Ela reconhece o direito sucessório e autoriza a emissão da carta de adjudicação, servindo como base legal para registro dos bens em nome do herdeiro.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA         VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

                                     

                                      FULANA DE TAL, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, na Cidade, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 395, art. 463, art. 1.417 e art. 1.418, todos do Código Civil, assim como, abrigado no art.  497 c/c art. 501, esse e aquele da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

C/C

( pedido de reparação de danos)

 

contra ESPÓLIO DE FRANCISCO DE TAL, nesse ato representado por BELTRANA DE TAL, viúva, empresária, reside e domiciliada na Rua das Tantas, n°. 000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o n°. 555.444.333-22, endereço eletrônico igualmente ignorado, ora figurando como administradora provisória do espólio (CPC, art. 614 c/c CC, art. 1.797, inc. I), tudo em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                  A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação do espólio Promovido, na pessoa de sua representante legal e administradora provisória (CPC, art. 614 c/c CC, art. 1.797, inc. I), por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

1 - Síntese dos fatos 

 

                                      A Autora firmara com o senhor Francisco de Tal, na data de 00 de março de 0000, um Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de Imóvel. (doc. 01) O propósito contratual era a aquisição do imóvel sito na Rua das Tantas, nº. 000, Apto. 1303, nesta Cidade, além da respectiva garagem de nº. 122. O mesmo é registrado com o número de matrícula 334455, perante o Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona. (doc. 02)

 

                                      O promitente vendedor, acima mencionado, veio a falecer no dia 00/11/222, consoante atestado anexo. (doc. 03)

 

                                      Depreende-se da referida matrícula que se apresenta como proprietário o de cujus.  

 

                                      No tocante ao preço do bem, ajustou-se o pagamento de R$ 000.000,00 ( .x.x.x. ), a ser adimplido da seguinte forma:

 

a) a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de R$ 00.000,00;

b) o resto, com escritura definitiva, a qual designada para ser assinada no Cartório Tantas, no dia 00/11/2222.

 

                                      Consoante evidencia a Cláusula 7ª do contrato preliminar em espécie, as partes contratantes ajustaram pela impossibilidade de arrependimento. 

 

                                      De mais a mais, a promitente compradora, por desvelo, tomou a iniciativa de registrar o contrato em espécie junto à matrícula do imóvel em debate. (doc. 04)

 

                                      Lado outro, urge asseverar que a esposa do então promitente-vendedor, falecido, ora administradora provisória do Espólio, em que pese demonstrada à mesma a cláusula de impossibilitava o arrependimento, de modo desmotivado, esquivou-se de cumprir sua parte no pré-contrato em vertente. É dizer, no interregno entre o pagamento das arras e a satisfação final, o espólio Réu, desavisadamente, almejaram desistir do negócio jurídico entabulado.

 

                                      Em conta disso, a Autora notificara, extrajudicialmente, a representante legal do espólio a comparecer, em data e local designados, para cumprir o segundo fragmento do ajuste. (doc. 05) Não houve resposta, seja expressa ou verbal.

 

                                      Diante desse quadro, a Autora, motivada pelo desejo de adimplir por completo o acerto, depositara, em 00/33/444, junto à conta corrente n°. 0000, do Banco Xista S/A, de titularidade do promitente-vendedor, a quantia de R$ 000.000,00. (doc. 06) Esse valor, portanto, corresponde ao valor final, acrescido dos emolumentos cartorários que lhes eram devidos.

 

                                      Assim, almeja a Autora a adjudicação compulsória do bem alvo de acordo contratual, razão qual, por isso, ajuíza a pressente querela judicial.

 

2 - No mérito

 

2.1. - Legitimidade passiva

 

                                      Oportuno ressaltar que, na hipótese em estudo, o polo passivo fora atentando na forma legal.

 

                                      Vê-se que o inventário ainda não fora aberto.

 

                                      Em conta disso, formulam-se os pedidos em desfavor da figura do administrador provisório (CPC, art. 614), na espécie a esposa do de cujus. Era essa quem convivia com o mesmo, ao tempo da morte do seu então parceiro. É dizer, por isso, cabe à mesma representar o Espólio, ativa e passivamente em juízo, ainda que ainda não aberto o devido inventário.

 

                                        Com esse entendimento, urge trazer à colação o seguinte aresto:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSÃO, IN CASU. SEM NOTÍCIA DE INVENTÁRIO.

Pelo princípio da saisine, a totalidade dos bens do particular transmite-se aos herdeiros, incontinenti, com o decesso. Logo, na hipótese de não haver inventário em andamento, inexiste óbice à constituição do polo passivo da ação de busca e apreensão pela totalidade dos componentes da sucessão. Apelação provida [ ... ]

 

APELAÇÃO CIVELADJUDICAÇÃO. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COISAS. PROPRIEDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE O ÚNICO SUCESSOR NÃO SE OPÕE AO PEDIDO, NÃO SENDO JUSTO TER DE REALIZAR ABERTURA DE INVENTÁRIO OU REQUERER A PARTILHA. TESE QUE MERECE ACOLHIMENTO.

Na hipótese dos autos, a parte apelante é adquirente de um imóvel, não realizando a escrituração do bem ante do falecimento da vendedora. Contudo, a ausência de abertura de inventário judicial não pode acarretar prejuízo à escrituração do imóvel pelos adquirentes. A obrigação do espólio é proceder a escrituração e, se não houver tal possibilidade, o provimento judicial deve suprir a manifestação de vontade da parte vendedora. Caso em que se mostra imperativo o provimento do recurso. Se não houvesse essa possibilidade (escrituração - Devidamente justificada), comprovado o negócio, caberia, como efetivamente o faço -, dar suprimento judicial e decretar de outorga de escritura, mediante adjudicação compulsória. Deram provimento ao recurso [ ... ]

                                     

                                      Com esse enfoque, bom lembrar o magistério de Paulo Nader:

 

Ao inventariante nomeado cabe o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, no prazo de cinco dias. Antes de assumir as funções, estas ficam entregues ao administrador provisório, a quem cabe a representação ativa e passiva do espólio, além de requerer o processo de inventário, anexando à petição a certidão de óbito do auctor successionis [ ... ]

 

                                      De igual modo leciona Humberto Theodoro Júnior, verbo ad verbum:

 

III – Representação do espólio

Ocorrendo a morte antes do início da execução, esta será ajuizada diretamente contra o espólio, representado pelo inventariante, se não houver partilha e se a inventariança não for dativa; ou contra os herdeiros, se o inventariante for dativo ou se já existe partilha. Pode a execução também ser aforada contra o espólio, representado pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614 do NCPC, enquanto não nomeado e compromissado o inventariante [ ... ]

 

                                      E essa incumbência, não obstante provisória, segundo preceito contido na Legislação Substantiva Civil, na ordem de gradação, cabe, inicialmente, ao cônjuge sobrevivente. (CC, art. 1.797, inc. I)

                                      A propósito, estas são as linhas de pensamento de Flávio Tartuce:

 

Partindo para o outro tema do tópico, a administração do inventário cabe ao inventariante, como regra geral, assunto que ainda será aprofundado nesta obra, no seu Capítulo 4. Tem ele um mandato legal para atuar em nome dos demais herdeiros. Todavia, nos termos do art. 1.797 do CC/2002, do art. 613 do CPC/2015 e do art. 985 do CPC/1973, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá a um administrador provisório ou ad hoc, de acordo com a seguinte ordem sucessiva estabelecida no preceito civil citado:

I) Ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão.

II) Ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho.

III) Ao testamenteiro, pessoa responsável pela administração do testamento.

IV) À pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Pelos exatos termos do dispositivo legal, parece que a ordem deve ser rigorosamente obedecida, pois se utiliza o termo sucessivamente [ ... ]

 

2.2. Requisitos preechidos 

 

                                      Convém ressaltar que o pedido, ora formulado, satisfaz a todos os pressupostos legais para tal desiderato.

                                      A propósito disso, de com alvitre sublinhar os ditames expressos na Legislação Substantiva Civil, na qual determina-se, ad litteram:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.417 - Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

 

Art. 1.418 - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

 

                                      O contrato de promessa de compra em venda, ora em questão, inquestionavelmente acusa todas formalidades do contrato definitivo, in casu a escritura pública de compra e venda. (CC, art. 462)

                                      Quanto ao registro do pré-contrato junto à respectiva matrícula, o propósito fora de, até mesmo, produzir-se efeitos erga omnes, uma vez que, desse modo, erigido à categoria de direito real. (CC, art. 1.418 c/c 1.225, inc. VII)

 

                                      Com esse trilhar, este é o magistério de Flávio Tartuce:

 

Surge dúvida sobre essa diferenciação, eis que, pelo art. 463, parágrafo único, do atual Código, “O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente”. A questão é esclarecida pelo Enunciado n. 30 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, pelo qual: “A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros”. Em suma, a palavra “deve”, constante do comando legal em questão, merece ser interpretada como sendo um “pode”. Melhor explicando, se o contrato não for registrado, haverá́ compromisso bilateral de contrato, gerando uma obrigação de fazer; se houver o registro, haverá́ direito real de aquisição do promitente comprador, gerando obrigação de dar.

Pois bem, se houver compromisso bilateral de compra e venda de imóvel não registrado, o compromissário-comprador terá três opções, caso o promitente-vendedor se negue a celebrar o contrato definitivo. Isso, frise-se, desde que não conste do compromisso cláusula de arrependimento."

 (...)

"Isso faz com que continue aplicável a Súmula 239 do STJ, o que é confirmado pelo Enunciado n. 95 do Conselho da Justiça Federal, sendo certo que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no registro imobiliário. Vale destacar o teor do Enunciado n. 95 CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil: “O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula 239 do STJ)”.

Esse entendimento pode ser aplicado a qualquer tipo de bem imóvel, pois o Código Civil consolida a matéria, antes tratada em leis especiais (Decreto-lei 58/1937, Decreto 3.079/1938, Leis 4.505/1964 e 6.766/1979 [ ... ]

(Negritamos)

 

                                      É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA Nº 239 DO STJ.

Requisitos preenchidos para a adjudicação compulsória. Decisão reformada. Recurso provido. [ ... ]

 

DIRETO NOTARIAL E REGISTRAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BEM DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA. COMPROMISSO DE COMPRA VENDA FIRMADO COM PARTICULAR. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. IMPRESCRITIBILIDADE DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS, POSSIBILIDADE DE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRABILIDADE DO TÍTULO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO E APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.

1 Trata-se de Apelação Cível interposta por João Serafim da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ipojuca, que nos autos da Ação de Declaração de Fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c preceito cominatório e pedido liminar, julgou o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, declarando a prescrição do direito de adjudicação compulsória do bem imóvel debatido. 2 João Serafim da Silva propôs a referida ação em face do Município de Ipojuca, alegando que em 14 de outubro de 1977 o ente público firmou contrato particular de Compromisso de Compra e Venda nº220 com o Sr. Arlindo José da Silva referente ao lote do terreno situado em Santo Antônio, distrito de Camela, Ipojuca, no lote nº4, quadra 8. 3 Acrescenta que o Sr Arlindo José da Silva e a Srª Joaquina Maria da Silva transferiram o lote do terreno ao promitente comprador Valdeci Monteiro de Lima, formalizado por meio de instrumento particular de transferência. Finalmente, destaca que em 07/03/1995 o Sr. Valdeci Monteiro da Silva e sua esposa Srª Gilvaneide Nascimento de Lima transferiram o referido bem para o ora autor, João Serafim da Silva (todos os documentos mencionados foram colacionados aos autos juntamente com a exordial). 4 Insurgindo-se contra a sentença que declarou a prescrição do direito de ação, João Serafim da Silva interpôs Apelação Cível (fls. 96/104) afirmando que demonstrou, conforme contratos anexados aos autos, que comprou o imóvel debatido, bem como trouxe à baila o contrato de compra e venda lavrado pelo Município em 14/10/1977, inscrito em sua cláusula primeira que após o pagamento assinaria a escritura definitiva de compra e venda, o que não ocorreu. Nesse caminhar, ressalta que, havendo a recusa do vendedor em outorgar a escritura definitiva o remédio processual consiste na adjudicação compulsória do imóvel, nos termos do Código Civil. 5 Acrescenta que a promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais e seu registro não é requisito para a eficácia da ação de adjudicação. Defende que são imprescritíveis as ações meramente declaratórias e as desconstitutivas ou constitutivas, desde que a Lei não preveja qualquer prazo. Nesse caminhar, destaca que, sendo a ação de adjudicação compulsória eminentemente constitutiva, então é imprescritível. 6 Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a determinação da remessa dos autos ao juízo de piso, para julgamento meritório do feito. 7 Em suas contrarrazões (fls. 106/113), o Município apelado argumenta que qualquer pretensão formulada em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº20.910/32. Afirma que a inicial é inepta, tendo em vista que o pedido principal da demanda é a imediata outorga de escritura de imóvel, mas não comprova que o ente público é titular do lote. 8 Ressalta que o Município não pode outorgar título definitivo a terceiro estranho à relação contratual, salvo com manifestação de vontade formal do adquirente e ainda com os devidos recolhimentos tributários. Acrescenta que não firmou contrato ou mesmo não anuiu com cessão particular, de modo que não está obrigado a outorgar título definitivo de domínio ao apelante. Assim, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. 9 O Ministério Público do Estado deixou de emitir parecer (fls. 124/125) por entender que não é caso em que a sua intervenção se faz obrigatória. 10 Na sentença de origem, o julgador extinguiu o feito, declarando a prescrição do direito de ação do ora apelante, por entender transcorreu o prazo de cinco anos previsto para ações formuladas contra a Fazenda Pública. 11 Pois bem, nesta situação, não há que se falar em aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 com a declaração de prescrição. 12 Isso tendo em vista que a adjudicação compulsória trata-se de direito potestativo para o qual a Lei não previu prazo especial. Nesse caminhar, quando preenchidos os requisitos, o pedido de adjudicação compulsória pode ser realizado a qualquer tempo. 13 Ademais, consoante a visão pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o direito de obter a escritura definitiva do imóvel somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro. Precedentes: REsp 1489565/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017; AgInt no AREsp 1181960/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018. 14 Assim sendo, diversamente do que restou consignado na sentença, não há que se falar em prescrição nesta contenda. Nesse caminhar, é necessário que haja apreciação dos requisitos da medida de adjudicação compulsória. Mas isso não foi realizado nesta ação. 15 Destaque-se que é importante verificar um dos requisitos para a adjudicação compulsória, qual seja a registrabilidade do título. A registrabilidade do título é saber se, uma vez concedida, a adjudicação poderá ser levada a registro no cartório competente. Ela é verificada através da apresentação de certidão do Registro de Imóveis acerca da regularidade do parcelamento. Compulsando os autos, notamos que à fl. 57 dos autos foi colacionada certidão original emitida pelo Cartório de Ipojuca, declarando que o imóvel é de propriedade do Município é livre e desembaraçado de ônus judiciais, extrajudiciais e hipotecas. 16 Assim sendo, não procede a alegação do Município de que não há prova da propriedade do bem. Contudo, devemos ressaltar que a referida certidão, emitida em janeiro de 2016, somente tem a validade de 30 dias, de modo que, com o retorno dos autos, será necessária uma atualização dos dados (o qual pode se dar oficiando-se o Cartório, por exemplo). 17 Ademais, cumpre salientar que, nos termos da Súmula nº 239 do STJ, O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 18 No mais, concluímos que o processo demanda apreciação de matéria fática, motivo pelo qual deve ser encaminhado ao Juízo da causa, a fim de que seja realizada a instrução devida, com a prolação de nova sentença ao final. 19 Apelação Cível provida para a reforma da sentença, afastando a prescrição do direito de adjudicação compulsória, com o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja apreciado o mérito da demanda, e seja realizado novo julgamento [ ... ]

 

                                      Outrossim, o preço ajustado fora completamente pago e, por esse motivo, concluído o contrato preliminar. (CC, art. 463)

                                      Nesse diapasão, preenchidos os pressupostos, a adjudicação compulsória é medida que se prescreve à hipótese.

                                      Com esse entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELANTE QUE ADQUIRIU O IMÓVEL OBJETO DA QUAESTIO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA VENDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECENDO ALUDIDO INSTRUMENTO COMO JUSTO TÍTULO APTO A AMPARAR A DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO.

O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal. E, de resto, a legislação civil. Está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião". (RESP 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012). - "Contrato particular de promessa de compra e venda, formalmente perfeito, subscrito pelos proprietários do terreno e pelo adquirente, com preço totalmente pago, caracteriza o justo título de que dispõe o artigo 551 do Código Civil, sendo hábil, pois, ao reconhecimento do domínio em favor deste, em sede de defesa ofertada perante pedido reivindicatório [ ... ]

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Sucessões

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 18

Última atualização: 25/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Humberto Theodoro Jr., Flávio Tartuce

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Ação de Adjudicação Compulsória - Vendedor falecido - Inventário não aberto 

Trata-se modelo de Ação de Adjudicação Compulsória de imóvel quitado, preenchidos os requisitos, ajuizada conforme Novo CPC sob o rito comum (NCPC, art. 318, caput), em face da recusa representante legal do vendedor falecido (administrador provisório) em assinar a escritura definitiva. (CC, art. 1.417, art. 1.418 c/c art. 1.717, inc. I)

Narra a petição inicial que o promitente vendedor veio a falecer, consoante demonstrado por meio do respectivo atestado de óbito.

Extraía-se da matrícula do imóvel que se apresentava como proprietário o de cujus.

Ainda não havia sido aberto inventário, por ocasião da propositura da Ação de Adjudicação Compulsória do Imóvel.

Havia cláusula expressa, no contrato preliminar em espécie, dando conta que as partes contratantes ajustaram pela impossibilidade de arrependimento.

De mais a mais, a promitente compradora, por desvelo, tomou a iniciativa de registrar o contrato em espécie junto à matrícula do imóvel em debate.

Lado outro, a administradora provisória (Novo CPC art. 614), no caso cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.717, inc. I), em que pese demonstrada à mesma a cláusula de impossibilitava o arrependimento, de modo desmotivado, esquivou-se de cumprir sua parte no pré-contrato em vertente. É dizer, o espólio réu, desavisadamente, almejara desistir do negócio jurídico entabulado, afirmando, inclusive, que o imóvel se encontra dentre aqueles a partilhar.

Em conta disso, a autora notificara, extrajudicialmente, a representante legal do espólio a comparecer, em data e local designados, para cumprir o segundo fragmento do ajuste. Não houve resposta, seja expressa ou verbal.

Diante desse quadro, a autora, motivada pelo desejo de adimplir por completo o acerto, depositara, em conta corrente de titularidade do então promitente-vendedor, a quantia remanescente a pagar. Esse valor, portanto, correspondia ao montante final, acrescido dos emolumentos cartorários que lhes eram devidos.

Assim, uma vez preenchidos todos os requisitos, almejara a autora a adjudicação compulsória do bem imóvel alvo de acordo contratual, razão qual, por isso, ajuizara a querela judicial sob o rito comum. (Novo CPC, art. 318).

De mais a mais, a promitente compradora, por desvelo, tomou a iniciativa de registrar o contrato em espécie junto à matrícula do imóvel em debate, tornando-o como um direito real, com efeitos erga omnes (CC, art. 1.225, inc. VII c/c art. 1.418).

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES DE ABANDONO PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E POSTERIOR CESSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DO PROMITENTE VENDEDOR EM OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença proferida na Ação de Adjudicação Compulsória que julgou procedente o pedido para adjudicar o lote 11 do Condomínio Residencial Recanto dos Pássaros, matrícula nº 6.003, com base em compromisso de compra e venda firmado com o cedente, posteriormente excluído da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se houve abandono processual que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito; (II) estabelecer se o autor cessionário detém legitimidade ativa para pleitear a adjudicação compulsória do imóvel; (III) determinar se estão presentes os requisitos legais para a adjudicação compulsória, especialmente a quitação do preço e a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não apresentação de alegações finais ou impugnação à contestação pelo autor não configura abandono da causa, pois não implicou paralisação do feito nem inércia por prazo legalmente relevante. 4. A legitimidade ativa é reconhecida a partir da cessão contratual regularmente celebrada e aceita. 5. O contrato de compromisso de compra e venda contém cláusula expressa de quitação, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova robusta em sentido contrário. 6. A recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura pública, mesmo após notificação extrajudicial, caracteriza descumprimento contratual e autoriza a adjudicação compulsória. 7. Conforme a Súmula nº 239 do STJ, o direito à adjudicação compulsória independe de registro do compromisso de compra e venda no Cartório de imóveis. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestações processuais específicas pelo autor não caracteriza abandono da causa quando não há paralisação injustificada do processo. 2. O cessionário decorrentes de Compromisso de compra e venda detém legitimidade ativa para Ação de adjudicação compulsória, independentemente de escritura pública. 3. A cláusula contratual de quitação do preço tem presunção de veracidade e eficácia, que somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 4. Comprovadas a existência do compromisso, a cessão válida, a quitação do preço e a recusa imotivada do promitente vendedor, é cabível a Adjudicação compulsória. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.418 e 112; Decreto-Lei nº 58/1937, arts. 15 e 16; CPC/2015, arts. 485, III, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 239; TJMT, Apelação Cível nº 0001502-20.2012.8.11.0018, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 27.05.2020, DJE 01.06.2020. (TJMT; AC 0000952-81.2016.8.11.0051; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anglizey Solivan de Oliveira; Julg 19/06/2025; DJMT 19/06/2025)

Outras informações importantes

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações
Avaliação 5 de 5
Avaliação: 
Excelente
Faça login para comentar
1 + 7 =
Resolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.