Modelo de Ação de Adjudicação Compulsória Novo CPC Inventário não aberto PN984

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Sucessões

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 18

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Humberto Theodoro Jr., Flávio Tartuce

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição inicial de ação de adjudicação compulsória de imóvel quitado c/c pedido de reparação de danos, preenchidos os requisitos, ajuizada conforme Novo CPC sob o rito comum (ncpc, art. 318, caput), em face da recusa representante legal do vendedor falecido (administrador provisório; inventário não aberto) em assinar a escritura definitiva. (CC, art. 1.417, art. 1.418 c/c art. 1.717, inc. I), decorrente de anterior contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

 

Modelo de ação de adjudicação compulsória novo cpc

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA         VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

                                     

                                      FULANA DE TAL, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, na Cidade, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 395, art. 463, art. 1.417 e art. 1.418, todos do Código Civil, assim como, abrigado no art.  497 c/c art. 501, esse e aquele da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

C/C

( pedido de reparação de danos)

 

contra ESPÓLIO DE FRANCISCO DE TAL, nesse ato representado por BELTRANA DE TAL, viúva, empresária, reside e domiciliada na Rua das Tantas, n°. 000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o n°. 555.444.333-22, endereço eletrônico igualmente ignorado, ora figurando como administradora provisória do espólio (CPC, art. 614 c/c CC, art. 1.797, inc. I), tudo em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                  A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação do espólio Promovido, na pessoa de sua representante legal e administradora provisória (CPC, art. 614 c/c CC, art. 1.797, inc. I), por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

1 - Síntese dos fatos 

 

                                      A Autora firmara com o senhor Francisco de Tal, na data de 00 de março de 0000, um Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de Imóvel. (doc. 01) O propósito contratual era a aquisição do imóvel sito na Rua das Tantas, nº. 000, Apto. 1303, nesta Cidade, além da respectiva garagem de nº. 122. O mesmo é registrado com o número de matrícula 334455, perante o Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona. (doc. 02)

 

                                      O promitente vendedor, acima mencionado, veio a falecer no dia 00/11/222, consoante atestado anexo. (doc. 03)

 

                                      Depreende-se da referida matrícula que se apresenta como proprietário o de cujus.  

 

                                      No tocante ao preço do bem, ajustou-se o pagamento de R$ 000.000,00 ( .x.x.x. ), a ser adimplido da seguinte forma:

 

a) a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de R$ 00.000,00;

b) o resto, com escritura definitiva, a qual designada para ser assinada no Cartório Tantas, no dia 00/11/2222.

 

                                      Consoante evidencia a Cláusula 7ª do contrato preliminar em espécie, as partes contratantes ajustaram pela impossibilidade de arrependimento. 

 

                                      De mais a mais, a promitente compradora, por desvelo, tomou a iniciativa de registrar o contrato em espécie junto à matrícula do imóvel em debate. (doc. 04)

 

                                      Lado outro, urge asseverar que a esposa do então promitente-vendedor, falecido, ora administradora provisória do Espólio, em que pese demonstrada à mesma a cláusula de impossibilitava o arrependimento, de modo desmotivado, esquivou-se de cumprir sua parte no pré-contrato em vertente. É dizer, no interregno entre o pagamento das arras e a satisfação final, o espólio Réu, desavisadamente, almejaram desistir do negócio jurídico entabulado.

 

                                      Em conta disso, a Autora notificara, extrajudicialmente, a representante legal do espólio a comparecer, em data e local designados, para cumprir o segundo fragmento do ajuste. (doc. 05) Não houve resposta, seja expressa ou verbal.

 

                                      Diante desse quadro, a Autora, motivada pelo desejo de adimplir por completo o acerto, depositara, em 00/33/444, junto à conta corrente n°. 0000, do Banco Xista S/A, de titularidade do promitente-vendedor, a quantia de R$ 000.000,00. (doc. 06) Esse valor, portanto, corresponde ao valor final, acrescido dos emolumentos cartorários que lhes eram devidos.

 

                                      Assim, almeja a Autora a adjudicação compulsória do bem alvo de acordo contratual, razão qual, por isso, ajuíza a pressente querela judicial.

 

2 - No mérito

 

2.1. - Legitimidade passiva

 

                                      Oportuno ressaltar que, na hipótese em estudo, o polo passivo fora atentando na forma legal.

 

                                      Vê-se que o inventário ainda não fora aberto.

 

                                      Em conta disso, formulam-se os pedidos em desfavor da figura do administrador provisório (CPC, art. 614), na espécie a esposa do de cujus. Era essa quem convivia com o mesmo, ao tempo da morte do seu então parceiro. É dizer, por isso, cabe à mesma representar o Espólio, ativa e passivamente em juízo, ainda que ainda não aberto o devido inventário.

 

                                        Com esse entendimento, urge trazer à colação o seguinte aresto:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSÃO, IN CASU. SEM NOTÍCIA DE INVENTÁRIO.

Pelo princípio da saisine, a totalidade dos bens do particular transmite-se aos herdeiros, incontinenti, com o decesso. Logo, na hipótese de não haver inventário em andamento, inexiste óbice à constituição do polo passivo da ação de busca e apreensão pela totalidade dos componentes da sucessão. Apelação provida [ ... ]

 

APELAÇÃO CIVELADJUDICAÇÃO. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COISAS. PROPRIEDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE O ÚNICO SUCESSOR NÃO SE OPÕE AO PEDIDO, NÃO SENDO JUSTO TER DE REALIZAR ABERTURA DE INVENTÁRIO OU REQUERER A PARTILHA. TESE QUE MERECE ACOLHIMENTO.

Na hipótese dos autos, a parte apelante é adquirente de um imóvel, não realizando a escrituração do bem ante do falecimento da vendedora. Contudo, a ausência de abertura de inventário judicial não pode acarretar prejuízo à escrituração do imóvel pelos adquirentes. A obrigação do espólio é proceder a escrituração e, se não houver tal possibilidade, o provimento judicial deve suprir a manifestação de vontade da parte vendedora. Caso em que se mostra imperativo o provimento do recurso. Se não houvesse essa possibilidade (escrituração - Devidamente justificada), comprovado o negócio, caberia, como efetivamente o faço -, dar suprimento judicial e decretar de outorga de escritura, mediante adjudicação compulsória. Deram provimento ao recurso [ ... ]

                                     

                                      Com esse enfoque, bom lembrar o magistério de Paulo Nader:

 

Ao inventariante nomeado cabe o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, no prazo de cinco dias. Antes de assumir as funções, estas ficam entregues ao administrador provisório, a quem cabe a representação ativa e passiva do espólio, além de requerer o processo de inventário, anexando à petição a certidão de óbito do auctor successionis [ ... ]

 

                                      De igual modo leciona Humberto Theodoro Júnior, verbo ad verbum:

 

III – Representação do espólio

Ocorrendo a morte antes do início da execução, esta será ajuizada diretamente contra o espólio, representado pelo inventariante, se não houver partilha e se a inventariança não for dativa; ou contra os herdeiros, se o inventariante for dativo ou se já existe partilha. Pode a execução também ser aforada contra o espólio, representado pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614 do NCPC, enquanto não nomeado e compromissado o inventariante [ ... ]

 

                                      E essa incumbência, não obstante provisória, segundo preceito contido na Legislação Substantiva Civil, na ordem de gradação, cabe, inicialmente, ao cônjuge sobrevivente. (CC, art. 1.797, inc. I)

                                      A propósito, estas são as linhas de pensamento de Flávio Tartuce:

 

Partindo para o outro tema do tópico, a administração do inventário cabe ao inventariante, como regra geral, assunto que ainda será aprofundado nesta obra, no seu Capítulo 4. Tem ele um mandato legal para atuar em nome dos demais herdeiros. Todavia, nos termos do art. 1.797 do CC/2002, do art. 613 do CPC/2015 e do art. 985 do CPC/1973, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá a um administrador provisório ou ad hoc, de acordo com a seguinte ordem sucessiva estabelecida no preceito civil citado:

I) Ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão.

II) Ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho.

III) Ao testamenteiro, pessoa responsável pela administração do testamento.

IV) À pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Pelos exatos termos do dispositivo legal, parece que a ordem deve ser rigorosamente obedecida, pois se utiliza o termo sucessivamente [ ... ]

 

2.2. Requisitos preechidos 

 

                                      Convém ressaltar que o pedido, ora formulado, satisfaz a todos os pressupostos legais para tal desiderato.

                                      A propósito disso, de com alvitre sublinhar os ditames expressos na Legislação Substantiva Civil, na qual determina-se, ad litteram:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.417 - Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

 

Art. 1.418 - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

 

                                      O contrato de promessa de compra em venda, ora em questão, inquestionavelmente acusa todas formalidades do contrato definitivo, in casu a escritura pública de compra e venda. (CC, art. 462)

                                      Quanto ao registro do pré-contrato junto à respectiva matrícula, o propósito fora de, até mesmo, produzir-se efeitos erga omnes, uma vez que, desse modo, erigido à categoria de direito real. (CC, art. 1.418 c/c 1.225, inc. VII)

 

                                      Com esse trilhar, este é o magistério de Flávio Tartuce:

 

Surge dúvida sobre essa diferenciação, eis que, pelo art. 463, parágrafo único, do atual Código, “O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente”. A questão é esclarecida pelo Enunciado n. 30 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, pelo qual: “A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros”. Em suma, a palavra “deve”, constante do comando legal em questão, merece ser interpretada como sendo um “pode”. Melhor explicando, se o contrato não for registrado, haverá́ compromisso bilateral de contrato, gerando uma obrigação de fazer; se houver o registro, haverá́ direito real de aquisição do promitente comprador, gerando obrigação de dar.

Pois bem, se houver compromisso bilateral de compra e venda de imóvel não registrado, o compromissário-comprador terá três opções, caso o promitente-vendedor se negue a celebrar o contrato definitivo. Isso, frise-se, desde que não conste do compromisso cláusula de arrependimento."

 (...)

"Isso faz com que continue aplicável a Súmula 239 do STJ, o que é confirmado pelo Enunciado n. 95 do Conselho da Justiça Federal, sendo certo que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no registro imobiliário. Vale destacar o teor do Enunciado n. 95 CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil: “O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula 239 do STJ)”.

Esse entendimento pode ser aplicado a qualquer tipo de bem imóvel, pois o Código Civil consolida a matéria, antes tratada em leis especiais (Decreto-lei 58/1937, Decreto 3.079/1938, Leis 4.505/1964 e 6.766/1979 [ ... ]

(Negritamos)

 

                                      É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA Nº 239 DO STJ.

Requisitos preenchidos para a adjudicação compulsória. Decisão reformada. Recurso provido. [ ... ]

 

DIRETO NOTARIAL E REGISTRAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BEM DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA. COMPROMISSO DE COMPRA VENDA FIRMADO COM PARTICULAR. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. IMPRESCRITIBILIDADE DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS, POSSIBILIDADE DE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRABILIDADE DO TÍTULO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO E APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.

1 Trata-se de Apelação Cível interposta por João Serafim da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ipojuca, que nos autos da Ação de Declaração de Fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c preceito cominatório e pedido liminar, julgou o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, declarando a prescrição do direito de adjudicação compulsória do bem imóvel debatido. 2 João Serafim da Silva propôs a referida ação em face do Município de Ipojuca, alegando que em 14 de outubro de 1977 o ente público firmou contrato particular de Compromisso de Compra e Venda nº220 com o Sr. Arlindo José da Silva referente ao lote do terreno situado em Santo Antônio, distrito de Camela, Ipojuca, no lote nº4, quadra 8. 3 Acrescenta que o Sr Arlindo José da Silva e a Srª Joaquina Maria da Silva transferiram o lote do terreno ao promitente comprador Valdeci Monteiro de Lima, formalizado por meio de instrumento particular de transferência. Finalmente, destaca que em 07/03/1995 o Sr. Valdeci Monteiro da Silva e sua esposa Srª Gilvaneide Nascimento de Lima transferiram o referido bem para o ora autor, João Serafim da Silva (todos os documentos mencionados foram colacionados aos autos juntamente com a exordial). 4 Insurgindo-se contra a sentença que declarou a prescrição do direito de ação, João Serafim da Silva interpôs Apelação Cível (fls. 96/104) afirmando que demonstrou, conforme contratos anexados aos autos, que comprou o imóvel debatido, bem como trouxe à baila o contrato de compra e venda lavrado pelo Município em 14/10/1977, inscrito em sua cláusula primeira que após o pagamento assinaria a escritura definitiva de compra e venda, o que não ocorreu. Nesse caminhar, ressalta que, havendo a recusa do vendedor em outorgar a escritura definitiva o remédio processual consiste na adjudicação compulsória do imóvel, nos termos do Código Civil. 5 Acrescenta que a promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais e seu registro não é requisito para a eficácia da ação de adjudicação. Defende que são imprescritíveis as ações meramente declaratórias e as desconstitutivas ou constitutivas, desde que a Lei não preveja qualquer prazo. Nesse caminhar, destaca que, sendo a ação de adjudicação compulsória eminentemente constitutiva, então é imprescritível. 6 Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a determinação da remessa dos autos ao juízo de piso, para julgamento meritório do feito. 7 Em suas contrarrazões (fls. 106/113), o Município apelado argumenta que qualquer pretensão formulada em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº20.910/32. Afirma que a inicial é inepta, tendo em vista que o pedido principal da demanda é a imediata outorga de escritura de imóvel, mas não comprova que o ente público é titular do lote. 8 Ressalta que o Município não pode outorgar título definitivo a terceiro estranho à relação contratual, salvo com manifestação de vontade formal do adquirente e ainda com os devidos recolhimentos tributários. Acrescenta que não firmou contrato ou mesmo não anuiu com cessão particular, de modo que não está obrigado a outorgar título definitivo de domínio ao apelante. Assim, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. 9 O Ministério Público do Estado deixou de emitir parecer (fls. 124/125) por entender que não é caso em que a sua intervenção se faz obrigatória. 10 Na sentença de origem, o julgador extinguiu o feito, declarando a prescrição do direito de ação do ora apelante, por entender transcorreu o prazo de cinco anos previsto para ações formuladas contra a Fazenda Pública. 11 Pois bem, nesta situação, não há que se falar em aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 com a declaração de prescrição. 12 Isso tendo em vista que a adjudicação compulsória trata-se de direito potestativo para o qual a Lei não previu prazo especial. Nesse caminhar, quando preenchidos os requisitos, o pedido de adjudicação compulsória pode ser realizado a qualquer tempo. 13 Ademais, consoante a visão pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o direito de obter a escritura definitiva do imóvel somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro. Precedentes: REsp 1489565/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017; AgInt no AREsp 1181960/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018. 14 Assim sendo, diversamente do que restou consignado na sentença, não há que se falar em prescrição nesta contenda. Nesse caminhar, é necessário que haja apreciação dos requisitos da medida de adjudicação compulsória. Mas isso não foi realizado nesta ação. 15 Destaque-se que é importante verificar um dos requisitos para a adjudicação compulsória, qual seja a registrabilidade do título. A registrabilidade do título é saber se, uma vez concedida, a adjudicação poderá ser levada a registro no cartório competente. Ela é verificada através da apresentação de certidão do Registro de Imóveis acerca da regularidade do parcelamento. Compulsando os autos, notamos que à fl. 57 dos autos foi colacionada certidão original emitida pelo Cartório de Ipojuca, declarando que o imóvel é de propriedade do Município é livre e desembaraçado de ônus judiciais, extrajudiciais e hipotecas. 16 Assim sendo, não procede a alegação do Município de que não há prova da propriedade do bem. Contudo, devemos ressaltar que a referida certidão, emitida em janeiro de 2016, somente tem a validade de 30 dias, de modo que, com o retorno dos autos, será necessária uma atualização dos dados (o qual pode se dar oficiando-se o Cartório, por exemplo). 17 Ademais, cumpre salientar que, nos termos da Súmula nº 239 do STJ, O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 18 No mais, concluímos que o processo demanda apreciação de matéria fática, motivo pelo qual deve ser encaminhado ao Juízo da causa, a fim de que seja realizada a instrução devida, com a prolação de nova sentença ao final. 19 Apelação Cível provida para a reforma da sentença, afastando a prescrição do direito de adjudicação compulsória, com o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja apreciado o mérito da demanda, e seja realizado novo julgamento [ ... ]

 

                                      Outrossim, o preço ajustado fora completamente pago e, por esse motivo, concluído o contrato preliminar. (CC, art. 463)

                                      Nesse diapasão, preenchidos os pressupostos, a adjudicação compulsória é medida que se prescreve à hipótese.

                                      Com esse entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELANTE QUE ADQUIRIU O IMÓVEL OBJETO DA QUAESTIO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA VENDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECENDO ALUDIDO INSTRUMENTO COMO JUSTO TÍTULO APTO A AMPARAR A DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO.

O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal. E, de resto, a legislação civil. Está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião". (RESP 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012). - "Contrato particular de promessa de compra e venda, formalmente perfeito, subscrito pelos proprietários do terreno e pelo adquirente, com preço totalmente pago, caracteriza o justo título de que dispõe o artigo 551 do Código Civil, sendo hábil, pois, ao reconhecimento do domínio em favor deste, em sede de defesa ofertada perante pedido reivindicatório [ ... ]

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Sucessões

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 18

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Humberto Theodoro Jr., Flávio Tartuce

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Sinopse

Ação de Adjudicação Compulsória - Vendedor falecido - Inventário não aberto 

Trata-se modelo de Ação de Adjudicação Compulsória de imóvel quitado, preenchidos os requisitos, ajuizada conforme Novo CPC sob o rito comum (NCPC, art. 318, caput), em face da recusa representante legal do vendedor falecido (administrador provisório) em assinar a escritura definitiva. (CC, art. 1.417, art. 1.418 c/c art. 1.717, inc. I)

Narra a petição inicial que o promitente vendedor veio a falecer, consoante demonstrado por meio do respectivo atestado de óbito.

Extraía-se da matrícula do imóvel que se apresentava como proprietário o de cujus.

Ainda não havia sido aberto inventário, por ocasião da propositura da Ação de Adjudicação Compulsória do Imóvel.

Havia cláusula expressa, no contrato preliminar em espécie, dando conta que as partes contratantes ajustaram pela impossibilidade de arrependimento.

De mais a mais, a promitente compradora, por desvelo, tomou a iniciativa de registrar o contrato em espécie junto à matrícula do imóvel em debate.

Lado outro, a administradora provisória (Novo CPC art. 614), no caso cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.717, inc. I), em que pese demonstrada à mesma a cláusula de impossibilitava o arrependimento, de modo desmotivado, esquivou-se de cumprir sua parte no pré-contrato em vertente. É dizer, o espólio réu, desavisadamente, almejara desistir do negócio jurídico entabulado, afirmando, inclusive, que o imóvel se encontra dentre aqueles a partilhar.

Em conta disso, a autora notificara, extrajudicialmente, a representante legal do espólio a comparecer, em data e local designados, para cumprir o segundo fragmento do ajuste. Não houve resposta, seja expressa ou verbal.

Diante desse quadro, a autora, motivada pelo desejo de adimplir por completo o acerto, depositara, em conta corrente de titularidade do então promitente-vendedor, a quantia remanescente a pagar. Esse valor, portanto, correspondia ao montante final, acrescido dos emolumentos cartorários que lhes eram devidos.

Assim, uma vez preenchidos todos os requisitos, almejara a autora a adjudicação compulsória do bem imóvel alvo de acordo contratual, razão qual, por isso, ajuizara a querela judicial sob o rito comum. (Novo CPC, art. 318).

De mais a mais, a promitente compradora, por desvelo, tomou a iniciativa de registrar o contrato em espécie junto à matrícula do imóvel em debate, tornando-o como um direito real, com efeitos erga omnes (CC, art. 1.225, inc. VII c/c art. 1.418).

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TERMO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.

Aquisição de boa fé. Idoneidade do documento, com anuência da imobiliária/construtora. Recusa injustificada na outorga da escritura definitiva, apesar de quitado integralmente o preço do bem. Direito da adquirente reconhecido. Sentença de procedência mantida. Recurso conhecido e improvido 1. Presente os requisitos da ação de adjudicação compulsória, que são a existência de obrigação derivada de cessão e transferência de direitos e obrigações decorrentes de contrato particular de compra e venda, com anuência da construtora e imobiliárias e a quitação do imóvel. 2. Os argumentos recursais de suposta nulidade do negócio jurídico primário, entre a recorrente e proprietário do terreno, não se mostram aptos a ilidir o direito da autora, adquirente de boa fé, diante da transação idônea. 3. Do conteúdo dos autos mostra-se injustificável a recusa da apelante na outorga da escritura. Sentença de procedência mantida. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0258753-86.2021.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 13/12/2022; DJCE 11/01/2023; Pág. 127)

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