Ação de Indenização por Erro Médico Novo CPC Negligência Esquecimento corpo estranho PN883

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 30

Última atualização: 29/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Rizzatto Nunes, Gustavo Borges, Orlando da Silva Neto, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Cavalieri Filho, Nehemias Domingos de Melo, Arnaldo Rizzardo, José Miguel Garcia Medina

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por dano moral, com doutrina e jurisprudência, decorrente de erro médico, conforme novo cpc, sob a modalidade culposa de negligência, ocorrida em hospital público, em face de esquecimento de corpo estranho ( gase de material cirúrgico) no interior do corpo da paciente. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.

 

 

 

 

                                               JOANA DE TAL, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 do Código Civil c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).

 

( 1 ) QUADRO FÁTICO

 

                                                A Autora, na data de 00/11/222, por volta das 23h:45min, procurara o Hospital Estadual Xista, ora Réu, no sentido de socorrer-se de sintomas de fortes dores abdominais. Além disso, havia febre e fortes dores de cabeça. O motivo, de antemão, era resultado de um tumor, excessivamente inflamado, localizado na região abdominal. Acosta, para tanto, as devidas fotografias comprobatórias. (docs. 01/07)

                                                Na oportunidade fora atendida pelo médico de plantão, Dr. Fulano de Tal, inscrito no CRM nr. 0000. Sua especialidade é clínica geral.

                                                Naquela ocasião, de pronto fora indicada a realização de cirurgia para extirpar o tumor (doc. 08). O procedimento cirúrgico fora realizado no dia 00/11/2222, como se depreende do prontuário ora acostado (doc. 09).

                                                No dia seguinte a Autora tivera alta médica (doc. 10) Por isso, em seguida a Requerente se deslocara a sua residência, de táxi, com seu esposo, Cicrano de Tal.

                                                Todavia, aproximadamente um mês após o ato cirúrgico, a Autora passara a apresentar um quadro clínico de fortes dores no abdômen, náuseas, febre intensa e calafrios. Além disso, não fosse o suficiente, isso produzira erupção cutânea e coceira (urticária), ambos no local em que fora feita a incisão.

                                                Tal quadro clínico persistiu por 2 meses sucessivos, ocasião em que retornara ao hospital em liça na data de 11/22/333. Lá chegando fora atendida por um outro médico, Doutor Cicrano de Tal (CRM 0000). Esse, mais preocupado com a situação, pedira exames clínicos mais precisos. Foram feitos, por determinação desse, exames de imagens, máxime por meio de tomografia computadorizada, e, igualmente, ressonância magnética da região afetada. (docs. 11/12)

                                                Não demorou muito para constatar-se a presença de um corpo estranho na cavidade abdominal (doc. 13). Tratava-se de uma compressa de gaze, envolta em tecido fibroso. Obviamente ocorrera por conta da negligência da equipe médica que realizara a cirurgia.

                                               Diante disso, fora realizada uma nova cirurgia. Dessa feita tinha como propósito a extração da compressa de gaze, procedimento esse realizado por meio de laparoscopia (doc. 14).

                                                Só assim, após esse novo procedimento e, mais, com o tratamento de vários remédios prescritos, a Autora tivera a melhora almejada.

                                                Nesse passo, tal padecer trouxera forte angústia, dor, abalo e tristeza.

                                                Com efeito, sem qualquer dúvida, havia o nexo de causalidade entre o dano ocasionado e o ato médico em debate. Por isso, devida a indenização em face de danos morais.

 

( 2 ) MÉRITO

 

2.1. Responsabilidade objetiva do Estado

 

                                               Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa. (CF, art. 37, § 6°)

                                               Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Hely Lopes Meirelles: 

 

O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados [ ... ]

(itálico contido no texto original)

                                              

                                               Não bastasse isso, percebe-se que a Legislação Substantiva Civil, do mesmo modo, adotou a orientação consagrada na Carta Política. (CC, art. 43)

                                               Nesse diapasão, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

                                               Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar originar-se de comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Assim, sem qualquer relevância examinar se houve conduta culposa, ou não, do agente causador.

                                               É ilustrativo evidenciar o seguinte aresto:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. Aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Ausência de cobertura. Dano moral que ultrapassa o simples descumprimento de um dever contratual. Danos morais. Valor abitrado em R$ 8.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Inconformismo da operadora do plano de saúde manifestado por meio de agravo. Apreciação obrigatória da controvérsia pelo colegiado. Verifica-se da análise dos documentos que a autora efetuava o pagamento regular das mensalidades do plano de saúde, restando em mora somente em relação a uma única fatura, cujo atraso no pagamento era de apenas dezesseis dias, caracterizando a ilicitude no agir da ora agravante, ao cancelar o plano de saúde da demandante. A responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa. A autora sofreu constrangimento, sofrimento e preocupação que fogem à normalidade da vida cotidiana ao ter cancelado indevidamente o contrato de seguro saúde, especialmente quando considerada a falibilidade do sistema público de saúde de nosso país. Dano moral configurado. Valor de R$ 8.000,00 fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Não obstante o inconformismo traduzido na argumentação deste agravo interno, não pode prosperar a pretensão, não havendo qualquer argumento válido que possa justificar a reforma pleiteada. Agravo interno não provido. Manutenção da decisão monocrática anteriormente proferida [ ... ]

 

2.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor         

                              

                                               Não há dúvidas também que a hipótese reclama a observância da Legislação Consumerista. Essa, identicamente, reservou a responsabilidade civil do Estado, bem assim a incidência da referida legislação, in verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

                                               Também por esse prisma é o pensamento de Rizzatto Nunes quando professa, ipsis litteris:

 

Assim, estão compreendidos na ampla regulação da lei consumerista os serviços públicos, sem ressalvas. Se se levar em consideração que as duas exceções para não abrangência do CDC no que respeita aos serviços (sem efetiva remuneração e custo; os de caráter trabalhista), ter-se-á de concluir que praticamente todos os serviços públicos estão protegidos pela Lei nº. 8.078/90

Vale um comentário sobre o aspecto da gratuidade. Não é porque algum tipo de serviço público não esteja sendo pago diretamente – ou nem sequer esteja sendo cobrado – que não está abrangido pelas regras do CDC. Os comentários que já tivemos oportunidade de fazer quanto ao custo e à remuneração do serviço privado valem também quanto ao serviço público. Nenhum serviço público pode ser considerado efetivamente gratuito, já que todos são criados, mantidos e oferecidos a partir da receita advinda da arrecadação de tributos [ ... ]

 

                                               Desse modo, a situação em liça se amolda à responsabilidade objetiva disposta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, máxime no tocante ao defeito da prestação de serviços.

                                               Com esse entendimento, urge trazer à nota o magistério de Gustavo Borges:

 

Por quinto, na legislação que rege a temática, o CC/02 e o CDC, no art. 14, § 4o, estabelecem um regramento para a responsabilidade civil médica em geral, não havendo um regime excepcionalizado para a cirurgia plástica. Como refere Marques em relação à exceção do § 4o do art. 14, “essa diversidade de tratamento explica-se em virtude da natureza intuito personae dos serviços prestados por profissionais liberais”. O cirurgião plástico deve ser tratado igualmente aos demais médicos, sendo responsabilizado sim, desde que comprovada a ocorrência da culpa, em qualquer de suas formas: imperícia, negligência e imprudência [ ... ]

 

                                               Com esse enfoque:

 

PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A ARCAREM COM TODOS OS CUSTOS RELACIONADOS À INTERNAÇÃO E TRATAMENTOS DO AUTOR JUNTO AO HOSPITAL LEFORTE. INSURGÊNCIA PELA UNIMED FESP.

Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Sistema Unimed, que se fragmenta pelo país em várias p ssoas jurídicas distintas, aparentando para o consumidor como uma única empresa. Aplicação da Teoria da Aparência. Solidariedade entre as unidades. Precedentes do STJ e TJSP. Contrato de prestação de serviços que estava em vigência ao tempo do tratamento postulado pelo autor, sendo correto o direcionamento da ação à contratante. Petição visando o ingresso da Central Nacional Unimed (CNU) em substituição à Unimed-FESP, ou, subsidiariamente, sua admissão como litisconsorte passivo facultativo. Simples alienação de contratos não altera a legitimidade das partes (Art. 109, CPC), porém, a CNU passa a ter interesse no resultado processual, visto que sofrerá seus efeitos, sendo imperiosa sua admissão como assistente litisconsorcial passivo. Mérito. Usuário que buscou atendimento de urgência junta a hospital que integrava a rede credenciada da requerida, e não obteve êxito em fazê-lo por meio do convênio celebrado. Fatos incontroversos que resultam na responsabilidade da solidária da Unimed Paulistana e Unimed FESP pelo integral custeio dos serviços prestados, pois restou assentado que aquele hospital integrou sua rede de serviços e não houve qualquer comunicação aos consumidores quanto à impossibilidade de sua utilização, de forma a que pudessem se valer de outros estabelecimentos para o tratamento necessário. Dever de pagamento pelos serviços prestados aos usuários que se mantém. Precedentes. Responsabilidade da bem reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido [ ... ]

 

2.3. Não há a incidência de prazo decadencial da pretensão

 

                                               A hipótese em vertente trata de falha na prestação de serviços (inadimplemento contratual), na qual a Autora, nesse caso, almeja reparação de danos morais. Não incide, por esse ângulo, o prazo estipulado no art. 26 da Lei Consumerista. Ao invés disso, recai, em verdade, o prazo quinquenal previsto no art. 27 desta mesma citada Lei.

                                               A propósito, este é o entendimento de Orlando da Silva Neto:

 

A regra de prescrição do art. 27 refere-se, portanto, somente à prescrição da ação de reparação de danos ocorridos em relação de consumo, e não a todas as relações jurídicas de consumo. Repete-se a regra segundo a qual para cada situação jurídica existirá apenas uma regra de prescrição, como bem colocou o Ministro Humberto Gomes de Barros:... [ ... ]

 

                                               Lapidar com esse enfoque o seguinte julgado:

 

RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE TRATOR. VEÍCULO QUE APRESENTOU VÍCIOS APÓS A COMPRA. GARANTIA CONTRATUAL DE UM ANO. AUSÊNCIA DE FATO CAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL. DISTINÇÃO ENTRE FATO DO PRODUTO E VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DUPLICATAS DE CONHECIMENTO DO AUTOR E ENDOSSADAS POR ESTE. PROTESTO REGULAR. EXERCÍCIO DE DIREITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Narra a parte autora que realizou junto a ré a compra de um trator. Discorre que o veículo apresentou diversos vícios nas peças após a compra, sendo em todas oportunidades encaminhado para assistência técnica. Contudo, na última ocasião em que o veículo apresentou problemas a ré se negou a cobrir os danos alegando que estes não eram cobertos pela garantia. Desse modo, afirma que encaminhou o veículo a mecânicos de sua confiança para que fosse realizado os reparos, e completa dizendo que durante esse período necessitou contratar maquinário de terceiros para que não tivesse o seu labor prejudicado. Alega que não bastasse a negativa de cobertura dos danos do veículo, a requerida ainda protestou duas duplicatas em seu desfavor, que afirma não possuírem causa debendi. Pugna pela declaração de nulidade das duplicatas e pela condenação da ré aos pagamentos de R$7.000,83 e R$15.000,00, a títulos de danos materiais e morais, respectivamente. 2. Sobreveio sentença de improcedência da ação. 3. Primeiramente, não há que se falar em reforma no que tange ao reconhecimento da decadência da garantia. O certificado de garantia (fl. 152) é claro ao dispor que a garantia contratual é de 9 meses e que somada a garantia legal de 90 dias prevista no art. 26 do CDC, totaliza 12 meses de garantia. Desse modo, considerando que o prazo decadencial passa a correr a partir de 13/12/2016, data na qual foi entregue o produto, a garantia estava em vigor até 13/12/2017. Além disso, não restou comprovado nos autos nenhum fato capaz de suspender o prazo decadencial. Há que se salientar também que o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC diz respeito a hipóteses de fato do produto, e não vício como se verifica no caso em tela. Isso posto, resta incontroverso a ocorrência de decadência da garantia. 4. No tocante aos danos materiais, não procedem. Os recibos acostados aos autos (fls. 19,20,23 e 24) que comprovam o montante despendido pelo demandante para conserto do veículo e pelo aluguel de máquinas datam de final de fevereiro e início de março de 2018, ou seja, após estar findo o prazo da garantia. 5. Quanto ao pedido de declaração de nulidade das duplicatas, igualmente não assiste razão à parte autora. O requerente alegou na exordial que solicitou os serviços de assistência técnica, por acreditar que estava amparado pela garantia. Todavia, a tal época a garantia já estava decadente. Ademais, o autor assinou o relatório da assistência técnica de fl. 153, no qual consta o valor total de R$610,00 referente a mão de obra e peças, autorizando a emissão das duplicatas pelo serviço prestado. Dessa forma, o requerente estava ciente dos serviços prestados, assim como autorizou a emissão dos títulos posteriormente protestados. Sendo assim, o protesto resultou do exercício regular de um direito, tendo em vista que o autor confirmou na inicial que não efetuou o pagamento dos títulos. 6. À vista disso, visto que as duplicatas foram emitidas com a anuência do autor, e que o protesto decorre do exercício de um direito, não há que se falar em dever de indenizar expatrimonialmente. Ainda nesse sentido, destaca-se que mesmo na hipótese do veículo apresentar vício de fábrica dentro da garantia, não seria passível a indenização por danos morais, na medida em que, o simples fato do produto apresentar defeito não é capaz de configurar abalo aos atributos da personalidade do autor. 7. A sentença merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos ditames do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO [ ... ]

 

2.4. Defeito na prestação dos serviços

 

                                               É inconteste que que a Demandada se enquadra na classe de fornecedora de serviços. (CDC, art. 3º). Lado outro, a Promovente igualmente se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando a mesma é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)

                                               É conta disso, há inegável relação de consumo.

                                               Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

                                               É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) (Nessa linha HERMAN E BENJAMIN, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, p. 79 [ ... ]

 

                                                Importa destacar este aresto de jurisprudência:

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ERRO DO MÉDICO CREDENCIADO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NA COLUNA VERTEBRAL DO AUTOR.

Responsabilidade civil objetiva. Relação de consumo. Laudo pericial médico conclusivo, realizado por especialista. Ausência de erro do médico credenciado da ré. Cirurgia realizada em hospital adequado. Piora no quadro clínico do autor que ocorreu em razão da evolução da doença degenerativa que o acomete. Ausência de falha na prestação dos serviços da ré. Rompimento do nexo de causalidade. Afastamento do dever de indenizar na forma do disposto no § 3º do art. 14 do CDC. Manutenção da improcedência do pedido. Majoração dos honorários da sucumbência, na forma do disposto no § 11º, do art. 85 do CPC, com a observância do disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Desprovimento do recurso [ ... ]

 

                                                Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, cabe à Ré, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.

 

2.5. Dano moral decorrente de negligência médica

 

                                               Em linhas iniciais, registramos que, no caso em ensejo, não se descura que a atividade médica, mesmo em conta de uma relação contratual, não tem o dever de curar o doente. Certamente a ele integra o dever de ocupar-se em oferecer os cuidados imperiosos, máxime aplicando-se nesse desiderato seus conhecimentos e recursos adequados. Ao contrário disso, ou seja, a obtenção certa de êxito no tratamento, é trazer à tona uma obrigação de resultado. Não é o caso aqui tratado, certamente.

                                               Na situação em espécie, todavia, é inescusável que, em relação à Autora, houvera um enorme despreparo técnico por parte do corpo clínica do hospital. Situação, acredite, comezinha a qualquer médico noviço na profissão. É dizer, à luz da lei, houvera inconfundível negligência médica e, por isso, exige-se a reparação do dano perpetrado.

                                               No tocante ao prisma da negligência médica, impende destacar o entendimento de Sérgio Cavalieri quando assevera, ad litteram:

 

Culpa e erro profissional são coisas distintas. Há erro profissional quando a conduta médica é correta, mas a técnica empregada é incorreta; há imperícia quando a técnica é correta, mas a conduta médica é incorreta. A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional escolhido como padrão; o erro é a falha do homem normal, consequência inelutável da falibilidade humana. E, embora não se possa falar em um direito ao erro, será́ este escusável quando invencível à mediana cultura mé- dica, tendo em vista circunstancias do caso concreto [ ... ]

 

                                               A corroborar o entendimento acima exposto, insta igualmente transcrever o entendimento de Nehemias Domingos que assim obtempera, verbo ad verbum:

 

Ainda segundo o mestre Antonio Chaves, negligência seria o “descuido, desídia, desleixo: falta de cuidado capaz de determinar responsabilidade por culpa”, cujos casos mais comuns resultam em “erros de diagnóstico, tratamento impróprio ou inadequado, falta de cuidados indispensáveis, falta de higiene, esquecimento de compressas em operações cirúrgicas, curetagens malfeitas”, dentre tantas outras.

Desta forma, estará́ caracterizando a negligência toda vez que se puder provar que o médico não observou os cuidados e as normas técnicas aplicáveis à espécie. A bem da verdade, é por assim dizer, como uma “espécie de preguiça psíquica, em virtude da qual deixa o agente de prever o resultado que poderia e devia ser previsto [ ....]

 

                                               Nos dizeres de Arnaldo Rizzardo, ajusta-se a um ato de descaso, de displicência em relação aos procedimentos adotados:

 

Quanto à negligência, delineia-se na passividade, na inércia, na falta de ação, na indolência, na preguiça mental, no descuido, na falta de estudo ou de um exame mais apurado, sendo tudo fruto do descaso, da displicência, ou desinteresse. Há uma sequela cirúrgica que se evitaria se obedecido um procedimento aconselhado pela medicina. Prossegue Humberto Theodoro Júnior: “Pela negligência, a culpa equivale a uma conduta passiva (omissiva). Ocorre quando o médico deixa de observar medidas e precauções necessárias. São exemplos desse tipo de culpa: o esquecimento de pinça ou tampão de gaze no abdômen do paciente; o abandono do cliente pós-operatório, provocando com essa atitude danos graves; o erro de diagnóstico provocado por exame superficial e inadequado; a aplicação de soro antitetânico na vítima sem, antes, submetê-la aos testes de sensibilidade, acarretando, com isso, sua morte por deficiência cardíaca. ”

Exemplo clássico de extrema negligência está no esquecimento de instrumentos e outros materiais no interior do corpo, quando da cirurgia: “Cabe ação de indenização pelo grave erro médico, esquecendo-se compressa cirúrgica na cavidade abdominal, mais tarde provocando a morte do paciente [ ... ]

 

                                               Confiram-se os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZA TÓRIA POR DANOS MA TERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE P ASSIV A AD CAUSAM DO HOSPIT AL ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIV A DO HOSPITAL QUANTO A A TIVIDADE DE SEU PROFISSIONAL PLANTONISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CALCULOSE URINÁRIA. ESQUECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO NO ORGANISMO. COMPLICAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE. NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO CONFIGURADO. JUIZ NÃO FICA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Configurada a responsabilidade objetiva do hospital quanto a atividade de seu profissional plantonista, de rigor a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do nosocômio. II. Não merece prosperar a preliminar de nulidade do laudo pericial, porquanto seja necessário que o motivo da suspeição esteja cabalmente comprovado, demonstrando-se a presença de alguma das hipóteses legais constantes do art. 144 e 145 do Código de Processo Civil, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o teor do laudo pericial não tem o condão de comprovar qualquer parcialidade ou inidoneidade do responsável pela sua elaboração. III. Comprovado o ato ilícito, o dano, o nexo causal, bem como o elemento subjetivo. Culpa do médico demandado, por negligência ou imperícia. , na forma exigida pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e não se desincumbindo os fornecedores do serviço do ônus da prova decorrente da aplicação do artigo 14, III, b, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre reconhecer o direito do autor à indenização pelos danos sofridos. lV. Danos materiais não comprovados. De outro lado, impositiva a condenação dos apelados na obrigação de indenizar os danos morais suportados pelo apelante, porquanto incontestável que o paciente que não foi corretamente informado pelo médico a respeito dos riscos da cirurgia e dos cuidados pós-operatórios, vindo a descobrir, em momento posterior, a presença de corpo estranho remanescente do procedimento cirúrgico em seu organismo, sofre nítido abalo moral, sobretudo em razão do agravamento da dor decorrente da primeira intervenção cirúrgica e pelo fato de se ver obrigado a enfrentar novo procedimento. V. Na situação presente, em face das particularidades do caso, arbitra-se o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) para compensação do dano moral suportado pela parte autora, visto que tal valor se encontra em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente em razão de não ter se verificado sequelas decorrentes dos procedimentos realizados, consoante referido pelo perito do juízo (fls. 864). VI. Redimensionamento dos ônus da sucumbência. VII RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [ ... ]

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 30

Última atualização: 29/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Rizzatto Nunes, Gustavo Borges, Orlando da Silva Neto, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Cavalieri Filho, Nehemias Domingos de Melo, Arnaldo Rizzardo, José Miguel Garcia Medina

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por erro médico, conforme novo cpc, sob a modalidade culposa de negligência, ocorrida em hospital público, em face de esquecimento de material cirúrgico (corpo estranho) no interior do corpo da paciente. 

Narra a petição inicial que a autora procurara o Hospital Estadual Xista, no sentido de socorrer-se de sintomas de fortes dores abdominais. Além disso, haviam febre e fortes dores de cabeça. O motivo era resultado de um tumor, excessivamente inflamado, localizado na região abdominal.

Naquela ocasião, de pronto fora indicada a realização de cirurgia para extirpar o tumor. O procedimento cirúrgico fora realizado.

No dia seguinte a autora tivera alta médica. Por isso, em seguida a requerente se deslocara a sua residência, de táxi, com seu esposo.

Todavia, aproximadamente um mês após o ato cirúrgico, a autora passara a apresentar um quadro clínico de fortes dores no abdômen, náuseas, febre intensa e calafrios. Além disso, não fosse o suficiente, isso produzira erupção cutânea e coceira (urticária), ambos no local em que fora feita a incisão.

Tal quadro clínico persistiu por 2 meses sucessivos, ocasião em que retornara ao hospital. Lá chegando fora atendida por um outro médico. Esse, mais preocupado com a situação, pedira exames clínicos mais precisos. Foram feitos, por determinação desse, exames de imagens, máxime por meio de tomografia computadorizada, e, igualmente, ressonância magnética da região afetada.

Não demorou muito para constatar-se a presença de um corpo estranho na cavidade abdominal. Tratava-se de uma compressa de gaze, envolta em tecido fibroso. Obviamente ocorrera por conta da negligência da equipe médica que realizara a cirurgia.

Diante disso, fora realizada uma nova cirurgia. Dessa feita tinha como propósito a extração da compressa de gaze, procedimento esse realizado por meio de laparoscopia

Só assim, após esse novo procedimento e, mais, com o tratamento de vários remédios prescritos, a autora tivera a melhora almejada.

Nesse passo, tal padecer trouxera forte angústia, dor, abalo e tristeza.

Com efeito, sem qualquer dúvida, existira nexo de causalidade entre o dano ocasionado e o ato médico em debate. Por isso, devida a indenização em face de danos morais perpetrados. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, §1º, DO CPC. TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Inadmissível a aplicação da regra contida no art. 6º, VIII, do CDC visto que o seguro DPVAT decorre de imposição legal. 2. De acordo com a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detiver melhores condições de produzi-la, como forma de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça. 3. Hipótese em que a seguradora é quem detém melhores condições técnicas e econômicas para produzir a prova técnica, bem como interesse, em demonstrar o grau exato da invalidez da parte. * (TJMS; AI 1400700-83.2020.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 06/07/2020; Pág. 171)

 

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