Modelo de Ação Revisional Juros Cartão de Crédito PN531
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 57
Última atualização: 13/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Cláudia Lima Marques, Humberto Theodoro Jr.
Petição inicial de ação revisional de juros de cartão de crédito (Novo CPC, art. 300, CDC art. 51). Doutrina, jurisprudência, Word editável. Baixe agora! Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS
- Como posso fazer uma ação revisional de contrato bancário?
- Como funciona uma ação revisional de contrato bancário?
- O que são juros abusivos no cartão de crédito?
- Como posso alegar juros abusivos em um contrato?
- Qual o prazo para entrar com ação revisional de juros de cartão de crédito?
- Qual o valor da causa em ação revisional de contrato bancário?
- Qual taxa de juros é considerada abusiva?
- Qual a taxa de juros máxima permitida por lei?
- Como processar um banco por juros altos?
- Como pedir revisão de juros de financiamento?
- Os bancos são obrigados a devolver juros abusivos?
- AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS DE CARTÃO DE CRÉDITO
- I – EXPOSIÇÃO DOS FATOS
- II – MÉRITO
- 2.1. Impertinência da cobrança de juros capitalizados mensais
- 2.2. Impertinência da cobrança de juros capitalizados diários
- 2.3. Limite dos juros remuneratórios
- 2.4. Da ausência de mora
- 2.5. Da comissão de permanência e outros encargos cumulados
- 2.6. Pedido de extratos – Inversão do ônus da prova
- 2.7. Restituição em dobro do que fora cobrado a maior
- 2.8. Do pleito de tutela provisória de urgência
- 2.9. Quanto à produção de provas
- III – PEDIDOS e REQUERIMENTOS
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS
Como posso fazer uma ação revisional de contrato bancário?
Para fazer uma ação revisional de contrato bancário, é necessário reunir o contrato assinado, comprovantes de pagamento, extratos bancários e uma planilha demonstrando as cobranças abusivas. Com esses documentos, elabora-se a petição inicial, expondo os fatos, fundamentos legais do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, e indicando as cláusulas que devem ser revistas. É possível também pedir tutela antecipada para suspender cobranças enquanto o processo tramita.
Como funciona uma ação revisional de contrato bancário?
A ação revisional de contrato bancário é utilizada pelo consumidor para questionar cláusulas abusivas em contratos firmados com instituições financeiras. Após a análise do contrato e das cobranças, o consumidor ingressa com a ação judicial, pedindo a revisão de juros, encargos ou tarifas ilegais. O processo pode incluir pedido de tutela antecipada para suspender cobranças e, ao final, o juiz pode determinar a modificação do contrato ou devolução de valores pagos indevidamente.
O que são juros abusivos no cartão de crédito?
Juros abusivos no cartão de crédito são aqueles cobrados em patamares muito acima da média do mercado, sem justificativa plausível, e que comprometem a capacidade de pagamento do consumidor. Esses encargos normalmente aparecem no crédito rotativo ou no parcelamento da fatura, tornando a dívida impagável ao longo do tempo. A cobrança excessiva, sem transparência e sem respaldo em critérios legais, pode ser considerada ilegal e passível de revisão judicial.
Como posso alegar juros abusivos em um contrato?
Para alegar juros abusivos em um contrato, o consumidor deve demonstrar que as taxas cobradas superam de forma desproporcional a média de mercado. É essencial anexar à petição o contrato assinado, extratos de pagamento e uma planilha comparativa com os juros praticados por outras instituições. Também é importante destacar a ausência de clareza nas cláusulas e a violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, como boa-fé e equilíbrio contratual.
Qual o prazo para entrar com ação revisional de juros de cartão de crédito?
O prazo para entrar com ação revisional de juros de cartão de crédito é de 10 anos, contados a partir da data da última cobrança ou do encerramento do contrato. Se o contrato ainda estiver em vigor, a ação pode ser proposta a qualquer momento. Esse prazo está vinculado à pretensão de revisão contratual e restituição de valores pagos indevidamente, conforme o Código Civil.
Qual o valor da causa em ação revisional de contrato bancário?
O valor da causa em ação revisional de contrato bancário deve refletir o proveito econômico buscado com a revisão. Na prática, costuma-se adotar o valor das parcelas vencidas e vincendas ou o total financiado, conforme os pedidos e a controvérsia contratual apresentada.
Qual taxa de juros é considerada abusiva?
A taxa de juros é considerada abusiva quando ultrapassa significativamente a média praticada pelo mercado financeiro, especialmente sem justificativa plausível ou sem transparência contratual. Embora não exista um teto legal fixo para os juros remuneratórios, valores muito acima da média divulgada pelo Banco Central podem ser revistos judicialmente. A abusividade também se configura quando há capitalização disfarçada ou ausência de informação clara ao consumidor.
Qual a taxa de juros máxima permitida por lei?
A legislação brasileira não estabelece uma taxa de juros fixa máxima para contratos bancários. Contudo, os juros são considerados abusivos quando ultrapassam, de forma expressiva, a média praticada pelo mercado, conforme dados do Banco Central. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão dessas taxas se houver desequilíbrio contratual ou cobrança excessiva. Para operações civis não bancárias, aplica-se o limite de 12% ao ano, salvo previsão contratual diversa.
Como processar um banco por juros altos?
Para processar um banco por juros altos, o consumidor deve ajuizar uma ação revisional demonstrando que as taxas cobradas estão acima da média de mercado e configuram abuso. É necessário reunir o contrato bancário, extratos, comprovantes de pagamento e elaborar uma planilha comparativa. Na petição, deve-se fundamentar o pedido com base no Código de Defesa do Consumidor e solicitar a revisão das cláusulas, podendo incluir pedido de devolução de valores pagos indevidamente.
Como pedir revisão de juros de financiamento?
Para pedir revisão de juros de financiamento, o consumidor deve ingressar com ação revisional, apresentando o contrato, comprovantes de pagamento e uma planilha que demonstre a cobrança de encargos acima da média de mercado. É necessário identificar cláusulas abusivas, como juros excessivos ou capitalização indevida, e fundamentar o pedido com base no Código de Defesa do Consumidor e no princípio do equilíbrio contratual. Pode-se ainda solicitar tutela antecipada para suspender cobranças abusivas.
Os bancos são obrigados a devolver juros abusivos?
Quando a Justiça reconhece a cobrança de juros abusivos, os bancos são obrigados a devolver os valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente. Essa devolução pode ocorrer por repetição do indébito simples ou em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor, especialmente se houver má-fé na cobrança. A restituição pode ser feita por compensação no saldo devedor ou devolução direta ao consumidor.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
JOSÉ DAS QUANTAS, divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital, CEP nº. 44455-66, possuidor do CPF (MF) nº. 555.333.444-66, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11223344, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, razão qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 286, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, ajuizar a presente
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS DE CARTÃO DE CRÉDITO
c/c
“com pedido de tutela provisória de urgência”
contra a EMPRESA X ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 11.222.333/0001-44, estabelecida (CC, art. 75, § 1º), na Rua Y, nº. 0000, em São Paulo (SP), CEP 22555-666, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
I – EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O Promovente celebrou com a Ré um pacto de adesão a Contrato de Cartão de Crédito, o qual detém o nº. 334455, no qual se acertou que:
“7. As relações entre o titular da conta e a .x.x.x.x. são regidas por contrato registrado nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo e Rio de Janeiro.”(disposições insertas no verso das faturas .x.x.x.x – cópia anexa)
Deduz-se, de antemão, que o Autor não tivera conhecimento prévio do teor completo do pacto.
Lado outro, no ínterim do uso do cartão de crédito, o Promovente pagara juros moratórios indevidos. Sobretudo, encargos remuneratórios que afrontam o texto da lei.
O resultado não poderia ser outro: o fatídico desfecho de sua inadimplência que agora se encontra.
Colhe-se, a título de exemplo, do extrato ora acostado (doc. 01), que a Promovida, abusivamente, chegou a cobrar taxas mensais de quase 19%(dezenove por cento) ao mês. Assim, muito além do permitido.
Ademais, a Ré, de modo ríspido, inseriu o nome daquele nos órgãos de restrições. É uma manobra, corriqueira, de tentar, pela via reflexa, levar o devedor a quitar seu débito.
Com efeito, de toda pertinência a avaliação judicial da relação contratual em estudo, máxime para se apurar a cobrança ilegal dos encargos.
II – MÉRITO
DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS
CPC, art. 330, § 2º
A relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. É que o Autor, ao pagar, por várias vezes, o mínimo da fatura, utilizou-se da cláusula-mandato. Desse modo, obtivera recursos financeiros mediante empréstimo. Por isso, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.
Aquele almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:
( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;
Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.
( b ) reduzir os juros remuneratórios;
Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.
( c ) excluir todos os encargos moratórios;
Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;
( d ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;
Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.
Dessarte, tendo em conta as disparidades legais, supra-anunciadas, acosta planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago.
Como se trata, in casu, de cartão de crédito, há indiscutível dificuldade em se definir o “valor da parcela mensal”, controversa ou incontroversa. Até porque, inexiste, na hipótese, pagamento de parcela fixa, mensalmente.
Diante disso, referido depósito tem como parâmetro, excluídos os encargos vistos como ilegais, o montante mínimo que seria necessário para cobrir o saldo devedor mensal.
Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.
O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre, maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2016. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.
Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (CPC, art. 7º).
Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos, precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador). O mesmo poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa, de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houver), para quando já formada a relação processual.
Noutro giro, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que, até mesmo, isso bloqueia o acesso à Justiça, verbis:
19. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.
É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
(negritos e itálicos no texto original)
A ratificar esses fundamentos, urge evidenciar julgados acolhendo o pleito de depósito do valor incontroverso, esse delimitado pelo Autor com a inaugural, verbis:
ALEGA O RECORRENTE, EM SÍNTESE, QUE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS NÃO É REQUISITO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO CONDIÇÃO, APENAS, PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUER, POIS O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
2. Inicialmente registro que, apesar de regularmente intimado para consignar o valor incontroverso, o demandante silenciou, deixando transcorrer in albis o prazo, seja para requer a reconsideração da decisão, seja para comunicar a interposição de agravo de instrumento contra a interlocutória, atraindo, dessa forma, a preclusão do direito de questionar a ordem em sede de apelação, a teor do parágrafo 1º do art. 1009, do CPC. 3. Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, não cabe, nesta fase processual, questionar a legalidade ou razoabilidade das exigências contidas na decisão interlocutória que condicionou o processamento da revisional ao depósito do valor incontroverso do débito. 4. Dispõe o art. 330, parágrafos 2º e 3º do CPC que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, incumbe ao autor discriminar as obrigações que pretende controverter, bem como quantificar e continuar efetuando o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5. Na hipótese em exame, o demandante apontou o valor incontroverso, no entanto não realizou o depósito judicial, sobrevindo, assim, a sentença recorrida. 6. Nesse cenário, considerando que foi determinado ao apelante a consignação do valor incontroverso do débito, com a observação de que o não atendimento acarretaria o indeferimento da inicial, tendo este permanecido inerte, entendo que deve ser prestigiada a sentença conforme proferida. Precedentes. 7. Recurso desprovido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Ademais, é de toda conveniência revelar aresto no sentido da possibilidade do valor incontroverso ser menor que aquele pactuado, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS CONSIDERADAS INCONTROVERSAS, POR CONTA E RISCO DO AUTOR, SEM EFEITO LIBERATÓRIO DA MORA.
Pedido para determinar a não inclusão do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem objeto do contrato. Inadmissibilidade. Não preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações. Decisão mantida. Recurso desprovido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
]
Com esse exato enfoque são as lições de Guilherme Rizzo Amaral, ad litteram:
Regra mais delicada é a inserida no § 3º, do art. 330, que prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso. ” [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
(os destaques são nossos)
A SITUAÇÃO EM DEBATE NÃO É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS
CPC, art. 332
É de toda conveniência ofertarmos considerações acerca da impossibilidade de julgamento de improcedência liminar dos pedidos.
Existem inúmeras súmulas, e outros precedentes, sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos outros enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões, formuladas nesta querela, afrontariam os ditames previstos no art. 332 do Código de Processo Civil. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não é o caso, todavia.
( i ) Não há proximidade entre os fundamentos abordados e súmulas e/ou ações repetitivas
Os temas aqui ventilados, como causas de pedir, não têm qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas, as quais cogitam de assuntos bancários. E isso se faz necessário, obviamente.
Empregando o mesmo pensar, vejamos o magistério de José Miguel Garcia Medina:
V. .... E a precisão da sentença de improcedência liminar, fundada em enunciado de súmula ou julgamento de casos repetitivos. A rejeição liminar do pedido, por ser medida tomada quando ainda não citado o réu, apenas com supedâneo no que afirmou o autor, é medida excepcional, a exigir cautelar redobrada do magistrado sentenciante. Tal como o enunciado de uma súmula, p. ex., não pode padecer de ambiguidade (cf. comentário supra), exige-se da sentença liminar de improcedência igual precisão: deverá o juiz identificar os fundamentos da súmula ( ou do julgamento de caso repetitivo) e apresentar os porquês de o caso em julgamento se harmonizar com aqueles fundamentos (cf. art. 489, § 1º, V do CPC/2015). [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
(negritos no texto original)
Com efeito, inexistindo identidade entre os temas, inadmissível o julgamento de improcedência liminar.
( ii ) A hipótese em estudo requer a produção de provas
A situação em vertente demanda que sejam provados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.
Sustenta-se, como uma das teses da parte autora, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso, como será demonstrado no mérito, faz uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva.
Não é o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. É preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).
Nesse compasso, a produção da prova pericial se mostra essencial, para assim se dirimir essa controvérsia fática, máxime quanto à existência, ou não, da cobrança de encargos abusivos. Não é uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.
Convém ressaltar as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier, ad litteram:
Por conseguinte, para que fosse possível o julgamento prima facie de improcedência do pedido, a relação conflituosa deveria assentar-se uma situação preponderantemente de direito, isto é cujos fatos podem ser compreendidos com exatidão e grau máximo de certeza através, tão somente, de prova pré-constituída. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
( itálicos do texto original )
Mais adiante arremata:
Ou seja, antes de aplicar o art. 332 do CPC/2015, o juiz deve assegurar ao autor a possibilidade de demonstrar porque sua petição inicial, v.g., não contraria súmula do STF ou súmula do STJ. Somente após essa segunda manifestação do autor é que se poderia cogitar da aplicação da referida técnica de forma constitucionalmente adequada. “ (ob. aut. cits.)
Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento de improcedência liminar, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, é imprescindível que este juízo viabilize à parte Autora a produção da prova requerida. Além disso, a disposição contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, dita que tal ônus a esse pertence.
( iii ) A inconstitucionalidade do art. 332 do Código de Processo Civil
De outro bordo, é inconteste que há inúmeras razões para receber a norma acima mencionada como inconstitucional.
Ao subordinar o pedido de tutela jurisdicional do Estado aos ditames do art. 332, sem ao menos antes se ouvir a parte adversa, sucede-se, no mínimo, afronta ao direito de ação, consagrado pela Constituição da República.
Com esse enfoque, urge evidenciar as lições de Nélson Nery Júnior, in verbis:
3. Inconstitucionalidade. O CPC 332, tal qual ocorria com o CPC/1973 285-A, é inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF art. 5º caput e I), da legalidade (CF art. 5º, II), do devido processo legal (CF art. 5º caput e LIV), do direito de defesa (CF art. 5º, XXXV) e do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV), bem como o princípio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a citação do réu, que pode abrir mão de seu direito e submeter-se à pretensão, independentemente do precedente jurídico de tribunal superior ou de qualquer outro tribunal, ou mesmo do próprio juízo. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Não fosse isso o suficiente, há identicamente inconstitucionalidade na regra espécie, todavia sob o prisma de que essa norma adota como “súmula vinculante” decisões não emanadas do STF. É dizer, impede-se o aprofundamento do mérito pelo simples fato de contrariar, por exemplo, súmula do STJ, TJs, até mesmo TRFs.
É consabido que a edição de súmula vinculante é tarefa constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-A). Nesse passo, é tarefa do STF editar súmulas, simples ou vinculantes, e essas devem orientar e vincular suas teses a todo o Poder Judiciário Nacional, além de órgãos da administração direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal.
Nesse diapasão, impende destacar o que aduz a doutrina:
De início, cumpre esclarecer que o efeito vinculante previsto para todos os provimentos elencados nos incs. I a IV do art. 332 do CPC/2015 – com exceção da SV do STF – é inconstitucional porque essa atribuição (=de efeito vinculante) não pode ser instituída mediante legislação ordinária. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
( iv ) A exordial traz pedido de fazer composição em audiência conciliatória
O Código preservou, ao máximo, a ideia da composição em detrimento do litígio. Destacou, inclusive, uma seção inteira do Título I, do livro IV, do CPC, para as tarefas dos mediadores e conciliadores (CPC, art. 165 e segs). E é também a previsão estabelecida no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, bem assim aquela que determina que o magistrado promova, a qualquer tempo, a conciliação (CPC, art. 139, inc. IV).
A interpretação do Código de Processo Civil deve ser sistemática, visto como um todo, e não em função de uma única norma isolada. É absurdo exaltar-se o art. 332, em detrimento de todas essas regras que procuram a conciliação das partes. E muito menos há, aqui, uma interpretação teleológica (CPC, art. 8º).
Nesse compasso, espera-se o acolhimento das parcelas definidas, as quais arbitradas preliminarmente por estimativa. Subsidiariamente, requer-se sejam futuramente compensados, quando da liquidação da sentença. Ainda subsidiariamente, requer-se sejam os autos remetidos à Contadoria, com a finalidade de que sejam delimitados os valores das parcelas e ulterior depósito.
2.1. Impertinência da cobrança de juros capitalizados mensais
De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários. O único ajuste, como dito antes, fora um contrato de adesão denominado: “Condições gerais de emissão, utilização e administração de cartões de crédito do Banco Zeta S/A para pessoas físicas”.
Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.
É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter:
1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)
Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:
A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
( . . . )
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.
Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor.
A outro turno, depreende-se do inexiste qualquer cláusula expressa ajustando a cobrança de juros capitalizados, bem como sua periodicidade. Por esse motivo, há de ser afastada a sua cobrança.
2.2. Impertinência da cobrança de juros capitalizados diários
Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
É dizer, os fundamentos são completamente diversos.
Dito anteriormente que o pacto de capitalização mensal dos juros não fora ajustado, ressaltamos que, além disso, foram cobrados juros com capitalização diária.
Contudo, de igual modo nada se ajustou nesse sentido.
No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, dando-lhe parcial provimento. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora. III. Razões de decidir 3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de Recurso Especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no RESP 2.033.354/RS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de Documento eletrônico VDA41822358 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): João Otávio DE NORONHA Assinado em: 05/06/2024 13:29:36Publicação no DJe/STJ nº 3880 de 06/06/2024. Código de Controle do Documento: b7400c17-b50e-45f8-80aa-45007556f0c8origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a Recurso Especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno desprovido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
A perícia contábil demonstrará, na verdade, que a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.
A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, III, DO CPC). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. ENCARGOS PERÍODO INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte. Configurado o vício de sentença citra petita, estando o feito em condições de imediato julgamento, uma vez que a demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, a teor do que dispõe o art. 1.013, §3º, III, do CPC. 2. Se a questão relativa à abusividade em abstrato dos encargos contratuais é exclusivamente de direito, bastando o confronto do contrato com a legislação aplicável, afigura-se dispensável a produção de perícia contábil, pelo que ausente cerceamento de defesa. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). 4. Na hipótese em que pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, é imprescindível a informação acerca da taxa diária de juros, não sendo suficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato. 5. É indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. (RESP 1578553/SP). 6. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; como também possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (RESP 1578553/SP). 7. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros, por ser vedada a prática da venda casada (RESP 1639320/SP). 8. Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% (STJ, RESP 1.063.343/RS). É abusiva a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios, mormente quando aplicável, de forma distinta, aos períodos de normalidade e de inadimplência contratual. É igualmente ilegal a cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente (Súmula nº 379, STJ). [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO.
Insurgência do réu. Juros remuneratórios. Defendida a abusividade da taxa contratual. Tese rejeitada. Observância da taxa média de mercado anunciada pelo Banco Central do Brasil como referência para aferição de abusividade. Precedentes do STJ e desta corte. Enunciados I e IV do grupo de câmaras de direito comercial. Estipulação contratual em patamar pouco superior à média de mercado praticada em operações da espécie no mês e ano da contratação. Diferença que não induz automática constatação de abusividade. Necessidade de sopesar as peculiaridades do caso concreto. Ausência de comprovação de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada pelo consumidor (art. 51, §1º, do CDC). Encargo contratual preservado. Excesso não demonstrado. Capitalização de juros. Alegação autoral de ilegalidade na capitalização com periodicidade diária. Tese não acolhida. Contrato amparado por legislação específica (Lei nº 10.931/2004) e firmado posteriormente à edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Aplicação das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Incidência possível e condicionada à pactuação. Previsão no ajuste de (a) taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal e (b) capitalização diária, porém sem indicação expressa da efetiva taxa de juros. Violação do direito à informação (art. 6º, III, do CDC). Anatocismo permitido tão somente na periodicidade mensal. Precedentes do STJ e desta câmara. Cobrança afastada. Decisum reformado. Descaracterização dos efeitos da mora. Possibilidade. Cobrança abusiva na normalidade contratual reconhecida. Orientação 2 do STJ no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS. Em consequência, reconhecimento da improcedência da demanda principal com a determinação de devolução do veículo e, na hipótese de já ter sido realizada a sua venda, o pagamento do valor do bem conforme a tabela FIPE na época da apreensão bem como de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, nos termos do §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Recurso provido no ponto. Ônus sucumbencial. Inversão. Condenação da instituição financeira apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados na ação principal bem como na reconvenção, com a manutenção dos parâmetros fixados em sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes. Capitalização de juros. Pleito do consumidor de afastamento da mensal e da financeira de manutenção da diária. Periodicidade diária. Descabimento da cobrança, independentemente de pactuação nesse sentido. Onerosidade excessiva ao consumidor. Entendimento deste pretório. Todavia, possibilidade de anatocismo mensal. Necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos autorizadores de incidência. Previsão legal e disposição contratual expressa. Cédula de crédito bancário que permite a prática. Inteligência da Lei nº 10.931/2004 (art. 28, §1º, I). Existência de cláusula estabelecendo a possibilidade de cobrança por expressão numérica. Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (2,54% ao mês e 35,14% ao ano). Dever de informação observado. Exigência admitida. Inconformismos desprovidos. Requerimento do autor de afastamento da comissão de permanência e das tarifas tac e tec. Inexistência de pactuação dos aludidos encargos na avença e sequer prova de suas exigências. Ausência de interesse de agir. Extinção dos pedidos sem resolução do mérito. Inteligência do art. 485, §3º, VI, do código fux. Prejudicados os pleitos recursais no ponto. Pleito de descaracterização da mora debitoris. Necessidade de aferição de abusividades no período da normalidade contratual. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do tema repetitivo 28. Posicionamento da câmara no sentido de não mais examinar a presença de adimplemento substancial da dívida. Caso concreto em que restou afastada a capitalização diária. Prescindibilidade de depósito do valor incontroverso, em virtude da recente revogação da Súmula nº 66 do grupo de câmaras de direito comercial desta corte de justiça. Reconhecimento de abusividade dos encargos da normalidade. Desconfiguração da mora. Óbice à exigência dos encargos oriundos da impontualidade, à inscrição do nome do consumidor nos órgão de inadimplentes e à adoção das medidas de retomada do bem. Imposição de multa diária pelo eventual descumprimento da medida, com fulcro nos arts. 536 e 537 da Lei Processual Civil. Fixação no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Provimento da rebeldia no particular. Compensação ou repetição do indébito -pleito de afastamento da repetição dobrada -viabilidade na forma simples desde que constatado o pagamento indevido. Reconhecimento de abusividade nas avenças a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Inteligência da Súmula nº 322 do Superior Tribunal de Justiça. Inviabilidade de que a restituição seja procedida em dobro diante da ausência de constatação de má-fé da instituição financeira. Aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir de cada quitação a maior. Apelo da ré provido no tópico. Ônus de sucumbência. Provimento parcial dos apelos. Reforma da sentença pelo presente julgado. Reciprocidade caracterizada (CPC, art. 86, caput). Ônus atrelado ao êxito dos litigantes. Consumidor que obteve sucesso com relação à revisão contratual, afastamento da capitalização diária e descaracterização da mora. Instituição financeira vitoriosa no tocante à manutenção dos juros como contratados, legalidade do anatocismo mensal, inexistência de pactuação da comissão de permanência, da tac e da tec. Triunfo comum e parcial quanto à restituição de valores. Redistribuição na proporção de 60% (sessenta por cento) em desfavor do autor e 40% (quarenta por cento) em detrimento da casa bancária, suspensa a exigibilidade em relação ao acionante, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça. Compensação da verba patronal vedada. Entendimento partilhado pelo grupo de câmaras de direito comercial desta corte de justiça. Inteligência do art. 85, § 14, da Lei adjetiva civil. Verba patronal. Rebeldia da parte autora para elevação do percentual e fixação com base no valor da causa. Pedido acolhido em parte. Honorários fixados, em primeiro grau, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decisum predominantemente declaratório. Inviabilidade de aferição do benefício financeiro obtido neste momento processual. Parâmetro a ser observado em obediência aos critérios listados no art. 85, § 2, do código fux. Possibilidade de adoção do importe atribuído à demanda, correspondente a R$ 74.072,47 (setenta e quatro mil, setenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Lide de baixa complexidade, trâmite processual por lapso temporal aproximado de poucos mais de um ano (propositura em janeiro de 2023) e autos integralmente digitais. Estabelecimento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o importe atribuído à demanda condizente com o trabalho realizado pelo causídico dodemandante. Provimento parcial do recurso. Honorários recursais. Apelos parcialmente providos. Ausência das hipóteses ensejadoras de majoração. Entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDCL. No agint no RESP. 1573573 / RJ. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.
Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:
CÓDIGO CIVIL
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Quanto à onerosidade desmoderada, é ilustrativo transcrever lúcidas passagens de precedente do STJ (STJ, REsp 1.568.290/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016), ipisis litteris:
“A capitalização, como se sabe, é um importante fator de incremento da dívida, pois consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital, para que passem a integrar a base de cálculo dos juros vincendos.
Do ponto de vista matemático, é possível demonstrar que, quanto menor a periodicidade da capitalização, maior será o incremento da dívida, até um certo limite, que é obtido com a capitalização contínua (cf. REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
24/09/2012).
O cálculo do montante de uma dívida capitalizada pode ser obtido por meio da seguinte equação matemática: M = C.(1+i)n (cf. BATISTA, André Zanetti. Juros, taxas e capitalização. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 37).
Nessa equação, "M" é o montante, "C" é o capital mutuado, "i" representa a taxa de juros e "n" o número de ciclos de capitalização.
Com base nessa equação, a doutrina especializada apresenta diversas simulações sobre a evolução de uma dívida de acordo com diversos períodos de capitalização.
No caso dos autos, um capital de R$ 52.600,00 foi mutuado à taxa efetiva de 18,20% ano e 1,4% ao mês, para pagamento em 60 meses, não tendo sido informada a taxa de juros diária.
Fazendo simulações com os dados do presente contrato, apresenta-se, ilustrativamente, a seguinte tabela, em que as colunas apresentam a evolução da dívida, com juros simples, capitalização mensal e diária, apontando-se, na última coluna, a diferença entre a capitalização diária e a mensal:
|
12 - |
61.436,8 0 |
62.150,01 |
62.173,20 |
23,19 |
24 - |
70.273,60 |
73.433,91 |
73.488,72 |
54,81 |
36 - |
79.110,4 0 |
86.766,50 |
86.863,67 |
97,17 |
48 - |
87.947,30 |
102.519,76 |
102.672,86 |
153,10 |
60 - |
96.784,10 |
121.133,16 |
121.359,32 |
226,16 |
Como se verifica, a capitalização diária geraria um significativo incremento da dívida, ensejando um favorecimento exagerado e injustificável ao credor.
No caso, o incremento ao final do contrato não foi significativo (apenas R$ 226,16), em razão da baixa taxa de juros (1,4%).
Entretanto, para contratos que envolvam taxas de juros mais elevadas, a diferença chega a atingir valores exorbitantes.
A propósito, confira-se a simulação realizada com base numa dívida de R$ 1.000,00 num contrato de cheque especial, em que a taxa de efetiva de juros cobrada é de 10,53% ao mês e de 232,54% ao ano.
|
Simples |
Mensal |
Diária |
Diferença |
0 - |
1.000,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
0 |
12 - |
2.263,60 |
3.327,77 |
3.530,32 |
202,55 |
24 - |
3.527,20 |
11.054,12 |
12.463,14 |
1.409,02 |
36 - |
4.790,80 |
36.752,43 |
43.998,81 |
7.246,38 |
48 - |
5.054,40 |
122.193,52 |
155.329,74 |
33.136,22 |
60 - |
7.318,00 |
406.265,74 |
548.363,17 |
142.097,43 |
Constata-se que a diferença a maior obtida com a capitalização diária alcançou absurdos R$ 142.097,43, pelo mesmo período de tempo, para uma dívida de apenas R$ 1.000,00.
Não se pode admitir, naturalmente, que a capitalização diária seja utilizada como uma forma sub-reptícia de incremento da dívida.
Para evitar que situações como essas aconteçam, é necessário, no mínimo, que a instituição financeira informe, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária.
Somente com base nessa informação, é que se torna possível verificar a equivalência entre as taxas.
Essa equivalência pode ser obtida por meio da seguinte fórmula: ip = (1+ia)1/n – 1. Aqui, "ip" é a taxa procurada, "ia" é a taxa dada e "n", o número de ciclos de capitalização.
Estabelecida a equivalência entre as taxas, assegura-se que o montante da dívida será o mesmo, qualquer que seja a taxa aplicada, anual, mensal ou diária, não havendo prejuízo ao consumidor.
Exatamente esse aspecto da equivalência das taxas serviu de fundamento para o recurso especial repetitivo em que se definiu a conhecida tese do duodécuplo.”
Desse modo, os cálculos, abaixo discriminados, relacionados ao contrato em questão, traz à tona o mesmo desiderato alcançado pelo Superior Tribunal Justiça:
Parcela 01 R$ ( .x.x.x. )
Parcela 02 R$ ( .x.x.x. )
Parcela 03 R$ ( x.x.x. )
(....)
Nessa linha de intelecção, ilustrativamente, a inexistência de cláusula de capitalização diária, não significa, por si, a inexistência de sua cobrança. Fosse assim, qualquer banco colocaria, por exemplo, não houver sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.
No particular, portanto, é forço concluir que a inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.
Ademais, sobreleva considerar que, em uma dívida em atraso de, suponhamos, oitenta e nove dias, o banco só cobraria sessenta dias (duas mensalidades capitalizadas). Assim, deixaria a capitalização dos outros vinte e nove (porque não completou 30 dias). Hilariante a qualquer bancário.
Daí imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste.
Postas essas premissas, conclui-se que: declarada nula a cláusula de capitalização diária, vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.
Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros como anual (CC, art. 591), ainda assim decorrendo a desconsideração da mora.
2.3. Limite dos juros remuneratórios
Na hipótese em estudo o acerto contratual não contém qualquer referência à taxa de juros remuneratórios. Fere, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, inexistindo cláusula no sentido de demonstrar ao usuário a taxa remuneratória a ser empregada, decota-se essa à taxa média do mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao mutuário.
Nessa enseada:
STJ, Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Sem embargo, a remuneração deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, exceto se aquela cobrada for mais benéfica ao Promovente.
2.4. Da ausência de mora
De outro bordo, não há que se falar em mora do Autor.
A mora reflete uma inexecução de obrigação, diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo Diploma Legal.
Com esse enfoque, da abusividade, confira-se:
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. DO AJUIZAMENTO SISTÊMICO DE AÇÕES E PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. REJEITADAS. MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA. RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. SIMPLES LIMITAÇÃO DE JUROS NÃO AFASTA MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício da advocacia deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou Corregedoria, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário. II. Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (RESP nº 1.061.530/RS). III. Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, configurada a abusividade. lV. O simples ingresso de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor, sendo necessário o reconhecimento da abusividade de suas cláusulas (juros remuneratórios e capitalização), além da consignação dos valores incontroversos (Súmula nº 380 do STJ). V. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários advocatícios só estão sujeitos à alteração quando se apresentarem insignificantes ou excessivos (Jurisprudência em Teses. Edição nº 129). No caso, observa-se que o valor fixado pela instância singela não se mostra insignificante ou excessivo a justificar sua alteração nesta instância, considerando a baixa complexidade da causa e a curta duração do processo. VI. O apelado sustenta, em suas contrarrazões, que o presente recurso teria sido interposto com má-fé, entretanto, o simples fato de o apelado discordar do conteúdo do recurso não autoriza a imputação de má-fé à parte recorrente. Não há, nos autos, qualquer elemento que comprove a intenção de atrasar o andamento do processo ou obter vantagem indevida. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor. É dizer, quando o credor exige o pagamento do débito, agregado com encargos excessivos, retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.
Por todo o exposto, de rigor o afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.
2.5. Da comissão de permanência e outros encargos cumulados
Entende o Autor, inclusive fartamente alicerçado nos fundamentos antes citados, que o mesmo não se encontra em mora.
Caso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência, cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.
É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.
Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência, cumulada com outros encargos moratórios. Desse modo, os mesmos devem ser afastados pela via judicial.
Com esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário, que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de abusividade de cláusula contratual relativa à comissão de permanência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A apelante pleiteia a declaração de abusividade da cláusula contratual que prevê a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. II. Questão em discussão há uma questão em discussão: Estabelecer a legalidade da cláusula contratual que prevê a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos em caso de inadimplência. III. Razões de decidira relação contratual entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a revisão de cláusulas abusivas que ensejem desequilíbrio contratual. A cláusula que prevê a comissão de permanência não é, por si só, abusiva, desde que cumulativamente atenda aos seguintes requisitos: (I) seja expressamente pactuada; (II) sua incidência limite-se ao período de inadimplência; e (III) não seja cumulada com outros encargos, conforme dispõe a Súmula nº 472 do STJ. Constatada a ausência de limitação clara e objetiva na cláusula contratual acerca da comissão de permanência, bem como sua possível cumulação com outros encargos, fica evidenciada a abusividade, sendo necessária sua limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados, sem ultrapassar o período de normalidade. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: a cláusula que prevê a comissão de permanência apenas é válida se cumulativamente pactuada de forma expressa, limitada ao período de inadimplência e não cumulada com outros encargos. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas nºs 30, 297 e 472. Jurisprudência relevante citada: [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
2.6. Pedido de extratos – Inversão do ônus da prova
Buscando-se viabilizar a análise da pretensão, apropriado que a Ré traga aos autos todos os documentos relacionados à relação contratual. É que, não obstante haja sido solicitado, extrajudicialmente, referidas provas, as mesmas não foram entregues ao Promovente. (doc. 09)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova, nomeadamente para determinar ao agente financeiro a exibição de documentos comuns às partes. Dentre eles o contrato e extratos relativos à relação contratual, objeto de pretensão revisional e/ou repetição de indébito.
Com esse enfoque:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
Insurgência da casa bancária. Preliminares. Pedido de revogação da justiça gratuita. Ausência de comprovação de que a parte beneficiada não faz jus à gratuidade. Manutenção do benefício. Recurso desprovido no ponto. Inépcia da inicial. Tese repelida. Parte autora que informou os encargos que entendia abusivos. Requisitos estabelecidos no artigo 330, do CPC cumpridos. Pretendida revisão de contratos bancários cuja natureza impede a quantificação do valor incontroverso na peça inicial, sobretudo quando os demandantes não possuem os instrumentos contratuais. Mitigação desse requisito legal. Alegada impossibilidade de exibição de documento em ação revisional. Parte autora na inicial, requereu a inversão do ônus da prova, apontou os encargos que entendiam indevidos e, assim, postulou a exibição incidental dos contratos. Possibilidade da incidência das normas consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova. Relação de consumo identificada entre os litigantes. Possibilidade de exibição incidental de documentos comuns às partes. Mérito. Possibilidade de revisar as cláusulas contratuais em contrato de abertura de conta corrente. Flexibilização do pacta sunt servanda. Súmula nº 297 do STJ e Lei consumerista. Precedentes. Desprovimento do recurso no ponto. Juros remuneratórios. Ausência do instrumento contratual nos autos. Orientação do RESP. Nº 1.112.879/PR, em sede de recurso repetitivo (temas 233 e 234) e da Súmula nº 530 da corte superior. Sentença que limitou a cobrança dos juros à taxa média praticada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação no contrato de abertura de conta corrente. Cheque especial e no contrato de empréstimo no valor de R$ 39.102,12. Manutenção da sentença. Capitalização de juros. Súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Preenchimento concomitante dos requisitos autorizadores de incidência. Ausência dos contratos. Requisitos não preenchidos no caso concreto. Manutenção da sentença que vedou a cobrança do encargo. Tabela price. Método de amortização vedado quando ausente expressa pactuação. Caso concreto que ausente os contratos revisados. Manutenção da sentença ue afastou a tabela price. Recurso desprovido no ponto. Descaracterização da mora. Abusividade de encargos incidentes no período da normalidade constatada. Pressupostos da orientação 2, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.061.530 (tema 28), satisfeitos. Mora descaracterizada. Sentença mantida. Repetição de indébito. Art. 884, do Código Civil. Cabimento na forma simples. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Pedido de minoração. Verba fixada na origem em valor que se mostra adequado. Sentença mantida. Sentença inalterada. Honorários recursais devidos [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Ademais, exigir-se que o Autor apresente documento, que alega não possuir, enseja limitação ilegal e inconstitucional ao direito de ação do correntista/consumidor.
De outro turno, dispõe o art. 319 da Legislação Adjetiva Civil que a petição inicial deve apresentar os fatos e os fundamentos de direito, bem como os pedidos feitos de forma clara e precisa. E isso fora prontamente feito com a peça vestibular. Não mais que isso deve ser exigido.
Leve-se em conta que a matéria em debate envolve temas bancários. Por conseguinte, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que, aliás, muito apropriadamente aqui fora debatido.
Nessa esteira de entendimento, de todo pertinente a aplicação da inversão do ônus da prova, sobretudo por hipossuficiência técnica do Autor, com vista a facilitar a defesa dos seus interesses e fazer valer o princípio da isonomia.
Assim, preceitua o CDC que o consumidor tem direito a informações, hipótese essa perfeitamente aplicável ao caso em exame, por assim evidenciar típica relação de consumo.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
De mais a mais, faz-se mister destacar que o requerimento de exibição, não necessariamente deverá ser feito em pleito acautelatório, a fim de preparar o ajuizamento da ação revisional.
No que se refere à exibição de documentos, o Código de Processo Civil permite que a parte seja instada a exibir de maneira incidental (CPC, art. 396).
De outro bordo, não há qualquer óbice de que tal pleito seja firmado igualmente com a inicial, máxime quando acostados à mesma prova de quitação de parcelas, comprovando-se, dessa maneira, a materialidade do enlace contratual.
Dito isso, com a finalidade de fazer prova da exorbitância dos valores cobrados, o Autor vem pedir que:
a) seja invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII);
b) que a Ré seja instada a apresentar, no prazo da contestação, todos documentos contábeis e/ou extratos, os quais comprovem toda a evolução dos pagamentos efetuados;
c) não sendo apresentados os documentos supra-aludidos no prazo fixado, requer sejam, no julgamento desta querela, admitidos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, quais sejam: cobrança de juros remuneratórios acima do texto legal, a cobrança abusiva de juros capitalizados em confronto com a lei, ausência de pacto para cobrança de juros capitalizados. (CPC, art. 400).
2.7. Restituição em dobro do que fora cobrado a maior
Tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor, necessário, que seja restituído ao Autor, em dobro, aquilo que lhe fora cobrado abusivamente. (CDC, art. 42, parágrafo único)
Nessa enseada:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
Banco não acostou cópia do contrato. Ausência de comprovante de repasse do valor supostamente contratado. Compensação de valores entre condenação e valores depositados na conta da autora. Impossibilidade. Banco não provou qualquer transferência de valor para a conta bancária da apelante/autora. Documentação insuficiente. Ônus probante do banco. Descontos indevidos. Responsabilidade objetiva. Defeito na prestação do serviço. Art. 14 do CDC. Súmula nº 479/STJ. Nulidade do contrato. Dever de indenizar configurado. Devolução do indébito na forma simples. Recurso provido neste ponto. Em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Consonância com a tese firmada no EARESP 676.608/RS - aplicação da modulação dos efeitos. Dano moral in re ipsa majorados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Configurado. Princípios razoabilidade e proporcionalidade. Súmulas nºs 43/54/362 STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. Trata-se de apelação cível interposta por Maria eunice Silva, visando a reforma da sentença de fls. 147/149, proferida pelo juízo de direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e condenação por danos morais, proposta em face do banco bradesco financiamento s/a.o banco bradesco financiamento s/a não comprovou através do contrato de nº 805598220 existência e validade do negócio jurídico supostamente celebrado, não tendo sequer comprovado através do comprovante de repasse do valor supostamente discutido. Sendo assim, ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro. No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EARESP 676608/RS, firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EARESP 676.608/RS). Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. Ademais, uma vez que configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso concreto, cumpre asseverar que a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ) e os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Relação aos danos morais, entendo que assiste razão o apelante/autora, assim, para atingir o objetivo de coibir que a instituição financeira ora recorrente venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedente análogo desta egrégia corte. Diante do exposto, conheço do recurso para conceder parcial provimento ao interposto pela parte autora, modificando a sentença guerreada, para possibilitar a restituição em dobro apenas de valores eventualmente descontados após 30/03/2021, e, na sua forma simples, as parcelas pagas anteriormente a esta data, cuja condenação deverá incidir correção monetária e dos juros moratórios, segundo as diretrizes firmadas nas Súmulas nºs 43, 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça bem como fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC, a partir do seu arbitramento, e juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma das Súmulas nºs 362 e 54 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
2.8. Do pleito de tutela provisória de urgência
Inescusável que foram cobrados, indevidamente, juros capitalizados, sob a periodicidade diária. Isso ocorrera durante o “período de normalidade” contratual.
Lado outro, igualmente, revelou-se que essa abusividade remove a mora do devedor. Ademais, essa orientação guarda sentido com o posicionamento do STJ.
Assim, inexistindo atraso, consequentemente deve ser excluído o nome do Autor dos órgãos de restrições. Por óbvio, independentemente do depósito de qualquer valor, pois, como afirmado, não há mora contratual.
Noutro giro, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há, nos autos, “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, Isso, fartamente comprovada por documentos imersos com a inaugural, mormente sob a égide de perícia particular, aqui apresentada. (doc. 03)
Entende-se por “prova inequívoca”, aquela deduzida pelo autor, em sua inicial, pautada em prova preexistente – na hipótese laudo pericial particular feito por contador devidamente registrado no CRC --. Essa é capaz de convencer o juiz de sua verossimilhança, cujo grau de convencimento não se possa levantar dúvida a respeito.
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos probatórios, indicativos de ilegalidades, até mesmo da análise de inúmeras cláusulas contratuais, traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
Acerca do tema, este é o magistério de José Miguel Garcia Medina:
“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
(itálicos do texto original)
No tocante ao periculum na demora da providência judicial, urge demonstrar que o nome do Autor se encontra inserto nos órgãos de restrições (docs. 05/08). Não há qualquer dúvida que essa inclusão traz transtornos imensuráveis. Tanto é assim que, nas ações de reparação, nas quais haja negativação indevida, sequer se faz necessária produzir provas quanto ao abalo moral.
Ainda a contribuir com aqueles argumentos, acosta-se declaração emitida pela Escola Criança Feliz, donde consta informação, expressa, da inviabilidade de matrícula de alunos, em cujo representante legal tenha seu nome inserto nos órgãos de restrições. (doc. 09)
Além disso, urge asseverar que o Autor é comerciário e exerce a função de caixa dentro da empresa Xista Ltda. (doc. 10)
Essa empresa, como muitas outras, exige, semestralmente, certidões de idoneidade financeira. Portanto, a situação atual trará grave obstáculo de ordem profissional e, via reflexa, na vida familiar.
Ademais, a medida em liça é completamente reversível, máxime quando a Promovida, se vencedora, poderá tornar a inserir o nome do Autor junto aos cadastros restritivos, em face de eventual débito remanescente em seu favor.
Diante disso, o Promovente vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:
1) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais, até que seja apurado, junto ao setor de Contadoria, o valor controverso e incontroverso a ser pago pelo Promovente;
2) a fim de promover sua defesa, o Autor requer, com supedâneo no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja definida a inversão do ônus da prova. Por isso, seja determinado que a Ré exiba, com a contestação, todos os extratos que resultem da relação contratual em espécie, sob pena de incorrer no ônus previsto no art. 400 do CPC;
3) pede, outrossim, em face da discussão judicial do débito e da ausência de inadimplência, que o nome daquele seja excluído dos órgãos de restrições, sobretudo da SERASA, SPC, até ulterior deliberação deste juízo, expedindo-se, para tanto, os devidos ofícios. Em caso de eventual desobediência dessa ordem, de já requer a aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (CPC, art. 297) ;
4) solicita, ainda, que a Ré se abstenha, sob pena de aplicação da multa, acima descrita, de proceder informações acerca do débito discutido à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN.
2.9. Quanto à produção de provas
Dentre outros temas, sustentou-se a descabida cobrança de juros capitalizados diários. Formula-se, por isso, pedido de produção de prova pericial, a fim de comprovar fatos constitutivos do direito do autor, porquanto se trata de ônus processual desse (CPC, art. 373, inc. I).
O âmago da prova, registre-se, reside, máxime, em demonstrar a cobrança de encargos abusivos durante o “período de normalidade contratual”. Com isso, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, afastará a mora da parte Promovente.
Dessarte, o Promovente requer, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, seja saneado o processo e destacada tal prova.
Nesse tocante, é de todo oportuno gizar o conteúdo do que Recurso Especial nº. 1.124.552/RS.
Esse julgado trata, dentre outros, do tema de capitalização de juros, no sistema price. Fora afetado em sede de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C; CPC/2015, art. 1.036). Bem enfocado no mesmo, registre-se, a necessidade da produção de provas quanto à exigibilidade de juros abusivos.
Em voto da lavra da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assim foi ementado:
Informativo 554/STJ
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NOS CONTRATOS DO SFH. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao STJ tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ; é exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei 4.380/1964; em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.
No âmbito do SFH, a Lei 4.380/1964, em sua redação original, não previa a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, vindo à luz essa permissão apenas com a edição da Lei 11.977/2009, que acrescentou ao diploma de 1964 o art. 15-A. Daí o porquê de a jurisprudência do STJ ser tranquila em afirmar que, antes da vigência da Lei 11.977/2009, era vedada a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH. Esse entendimento foi, inclusive, sufragado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, DJe 18/9/2009). No referido precedente, a Segunda Seção decidiu ser matéria de fato e não de direito a possível capitalização de juros na utilização da Tabela Price, sendo exatamente por isso que as insurgências relativas a essa temática dirigidas ao STJ esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A despeito disso, nota-se, ainda, a existência de divergência sobre a capitalização de juros na Tabela Price nas instâncias ordinárias, uma vez que os diversos tribunais de justiça das unidades federativas, somados aos regionais federais, manifestam, cada qual, entendimentos diversos sobre a utilização do Sistema Francês de amortização de financiamentos. Nessa linha intelectiva, não é possível que uma mesma tese jurídica - saber se a Tabela Price, por si só, representa capitalização de juros - possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da Federação ou se a jurisdição é federal ou estadual. A par disso, para solucionar a controvérsia, as "regras de experiência comum" e as "as regras da experiência técnica" devem ceder à necessidade de "exame pericial" (art. 335 do CPC), cabível sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC). Realmente, há diversos trabalhos publicados no sentido de não haver anatocismo na utilização da Tabela Price, porém há diversos outros em direção exatamente oposta. As contradições, os estudos técnicos dissonantes e as diversas teorizações demonstram o que já se afirmou no REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, DJe 18/9/2009: em matéria de Tabela Price, nem "sequer os matemáticos chegam a um consenso". Nessa seara de incertezas, cabe ao Judiciário conferir a solução ao caso concreto, mas não lhe cabe imiscuir-se em terreno movediço nos quais os próprios experts tropeçam. Isso porque os juízes não têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, mormente porque não há perfeito consenso neste campo. Dessa maneira, o dissídio jurisprudencial quanto à utilização ou à vedação da Tabela Price decorre, por vezes, dessa invasão do magistrado ou do tribunal em questões técnicas, estabelecendo, a seu arbítrio, que o chamado Sistema Francês de Amortização é legal ou ilegal. Por esses motivos não pode o STJ - sobretudo, e com maior razão, porque não tem contato com as provas dos autos - cometer o mesmo equívoco por vezes praticado pelas instâncias ordinárias, permitindo ou vedando, em abstrato, o uso da Tabela Price. É que, se a análise acerca da legalidade da utilização do Sistema Francês de Amortização passa, necessariamente, pela averiguação da forma pela qual incidiram os juros, a legalidade ou a ilegalidade do uso da Tabela Price não pode ser reconhecida em abstrato, sem apreciação dos contornos do caso concreto. Desse modo, em atenção à segurança jurídica, o procedimento adotado nas instâncias ordinárias deve ser ajustado, a fim de corrigir as hipóteses de deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Isto é, quando o juiz ou o tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), haverá ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando, assim, novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta, ainda, o ônus probatório de cada litigante. Assim, por ser a capitalização de juros na Tabela Price questão de fato, deve-se franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito. Ressalte-se que a afirmação em abstrato acerca da ocorrência de capitalização de juros quando da utilização da Tabela Price, como reiteradamente se constata, tem dado azo a insurgências tanto dos consumidores quanto das instituições financeiras, haja vista que uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da prova dos autos, a qual, em não raros casos, simplesmente inexiste. Por isso, reservar à prova pericial essa análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, beneficiará tanto os mutuários como as instituições financeiras, porquanto nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Nesse passo, de igual modo é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Humberto Theodoro Júnior:
O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.
O que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado. Eventualmente, o magistrado pode deter cultura técnica além da jurídica, mas não poderá utilizá-la nos autos, porque isso equivaleria a uma inaceitável cumulação de funções inconciliáveis. Assim como o juiz não pode ser testemunha no processo submetido a seu julgamento, também não pode ser, no mesmo feito, juiz e perito. A razão é muito simples: se, ao julgar, ele invoca dados que só seu conhecimento científico lhe permite alcançar, na verdade estará formando sua convicção a partir de elementos que previamente não passaram pelo crivo do contraditório e que, efetivamente, sequer existem no bojo dos autos. Todo meio de convencimento, para ser útil ao processo, tem de obedecer ao respectivo procedimento legal de produção dentro dos autos, sempre com inteira submissão ao princípio do contraditório. Quod non est in actis non est in mundo. Informes técnicos, estranhos ao campo jurídico, portanto, somente podem penetrar no processo por intermédio de laudo pericial produzido na forma da lei, por perito regularmente nomeado para a diligência probatória, e sob controle procedimental das partes.
Ao juiz não cabe, no sistema processual brasileiro, representar, reproduzir ou fixar os fatos, isto é, “não cabem funções próprias de testemunhas ou peritos”. Mesmo quando procede à inspeção judicial, deve fazê-lo acompanhado de peritos e dos representantes das partes, a fim de que o caráter técnico e o contraditório prevaleçam na diligência (arts. 482 e 483, parágrafo único). [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Pela necessidade de produção de prova pericial, nos casos de ações revisionais de contratos bancários, vejamos o seguinte julgado:
RECURSO DE APELAÇÃO.
Regularização de solo cumulada com revisional de contrato, anulação de cláusulas contratuais e consignação em pagamento ilegitimidade passiva verificada. Julgamento antecipado dos pedidos. Fato controvertido. Requerimento de produção de prova pericial. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade da sentença. 01. Inexistência de relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele na condição de demandado. Ilegitimidade passiva da ré daterra empreendimentos imobiliários Ltda configurada. 02. O julgamento antecipado dos pedidos, nos casos em que há controvérsia de fato não solucionada pelos elementos de prova existentes nos autos, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão (CPC, art. 370).
Entrementes, como antes aludido, mister a produção de prova pericial.
Quanto ao julgamento antecipado da lide, como anunciado na hipótese, somente poderá ocorrer quando:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
( os destaques são nossos )
Diante disso, mostra-se irrefutável a produção da prova pericial, a qual, de logo, torna a requerê-la.
III – PEDIDOS e REQUERIMENTOS
[trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 57
Última atualização: 13/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Cláudia Lima Marques, Humberto Theodoro Jr.
- Ação revisional de cartão de crédito
- Cartão de crédito
- Tutela provisória de urgência
- órgãos de restrições
- Juros abusivos
- Juros capitalizados
- Comissão de permanência
- Juros remuneratórios
- Direito bancário
- Peticao inicial
- Tutela antecipada
- Cpc art 300
- Encargos contratuais
- Juros moratórios
- Ausência de mora
- Ação revisional de contrato bancário
- Ação revisional de contrato
- Ação revisional de cláusulas
- Capitalização diária
- Onerosidade excessiva
- Fase postulatória
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO NOVO CPC
c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Trata-se de modelo de Ação Revisional de juros de contrato de cartão de crédito c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada conforme o Novo CPC, cujo objetivo é reexaminar os termos de cláusulas, as quais são tidas, conforme a peça inicial, como abusivas e oneravam o trato contratual.
Segundo os fatos narrados na exordial, a parte promovente celebrou pacto de adesão para se utilizar de cartão de crédito.
Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o autor não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente. Veio, por consequência, a inserção do nome do mesmo nos órgãos de restrições.
Sustentou-se que não houvera minimamente qualquer acerto no tocante à forma de remuneração de juros, especialmente no tocante à capitalização desses. O único ajuste fora um contrato de adesão denominado: “Condições gerais de emissão, utilização e administração de cartões de crédito do Banco Zeta S/A para pessoas físicas”, o qual fora carreado com a exordial.
Assim, do teor do acerto de adesão em estudo, inexistia qualquer cláusula expressa ajustando a cobrança de juros capitalizados, bem como sua periodicidade. Por esse motivo, haveria de ser afastada a sua cobrança.
Além disso, afirmou-se que a parte requerida cobrara juros capitalizados diariamente. Uma vez identificada e reconhecida a existência de capitalização diária dos juros, esses não poderiam ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que inexistiu previsão contratual “também” nesse sentido; do contrário, haveria nítida e inadequada interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente (CC, art. 843).
Quantos aos juros remuneratórios, advogou-se que a taxa deveria ser limitada à média do mercado, para o período e modalidade contratual, apurada pelo BACEN. Na hipótese, o acerto contratual não continha qualquer referência à taxa de juros remuneratórios (STJ, Súmula 530). Feria, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada, o que se pleiteou em sede de tutela provisória de urgência, com a exclusão imediata do nome do autor dos órgãos de restrições, sem depósito judicial de qualquer montante, visto que, legalmente, não estava em mora.
Ademais, quanto aos elementos contratuais em sua totalidade, defendeu-se que exigir-se que o autor apresentasse-os com a exordial, o qual alegou não os possuir, ensejaria limitação ilegal e inconstitucional ao direito de ação do correntista/consumidor.
Requereu-se, mais, tutela antecipada de urgência de sorte a excluir o nome do autor dos órgãos de restrições.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário, que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de abusividade de cláusula contratual relativa à comissão de permanência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A apelante pleiteia a declaração de abusividade da cláusula contratual que prevê a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. II. Questão em discussão há uma questão em discussão: Estabelecer a legalidade da cláusula contratual que prevê a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos em caso de inadimplência. III. Razões de decidira relação contratual entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a revisão de cláusulas abusivas que ensejem desequilíbrio contratual. A cláusula que prevê a comissão de permanência não é, por si só, abusiva, desde que cumulativamente atenda aos seguintes requisitos: (I) seja expressamente pactuada; (II) sua incidência limite-se ao período de inadimplência; e (III) não seja cumulada com outros encargos, conforme dispõe a Súmula nº 472 do STJ. Constatada a ausência de limitação clara e objetiva na cláusula contratual acerca da comissão de permanência, bem como sua possível cumulação com outros encargos, fica evidenciada a abusividade, sendo necessária sua limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados, sem ultrapassar o período de normalidade. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: a cláusula que prevê a comissão de permanência apenas é válida se cumulativamente pactuada de forma expressa, limitada ao período de inadimplência e não cumulada com outros encargos. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas nºs 30, 297 e 472. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy andrighi, j. 12.08.2009, dje 16.11.2010; STJ, RESP 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, j. 28.08.2013, dje 24.10.2013; TJMG, apelação cível 1.0000.24.312600-0/001, Rel. Des. Nicolau lupianhes neto, j. 08.08.2024, pub. 14.08.2024. (TJMG; APCV 5266495-42.2023.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 20/02/2025; DJEMG 26/02/2025)
R$ 234,43 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 210,99(10% de desconto)
com o
PIX
03/04/2017 às 16:46