Família PN680 Novo CPC

Modelo de Justificativa em Execução de Alimentos — Defesa — Impossibilidade de Pagamento — Art. 528 CPC

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Modelo de justificativa em execução de alimentos com pagamento parcial e impossibilidade por desemprego, com defesa e impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentado no art. 528 do CPC (30 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que são justificativas do devedor de alimentos?

As justificativas do devedor de alimentos são a manifestação apresentada pelo executado para explicar o motivo do não pagamento da pensão alimentícia, tentando evitar a decretação da prisão civil. Elas são apresentadas no processo de execução de alimentos quando o devedor é intimado para pagar a dívida ou justificar a impossibilidade de pagamento. 

Qual defesa apresentar em execução de alimentos?

Na execução de alimentos, o executado pode apresentar justificativa de impossibilidade de pagamento por desemprego ou redução de renda, impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução ou pagamento já realizado, e pedido de parcelamento do débito alimentar. Fundamento: art. 528 do CPC c/c art. 525 do CPC.

Como posso impugnar a execução de alimentos?

A impugnação ao cumprimento de sentença de alimentos deve demonstrar excesso de execução — valor cobrado superior ao devido — pagamento anterior não computado ou prescrição das parcelas. A impugnação suspende a execução na parte impugnada e deve ser apresentada no prazo de 15 dias após a intimação. Fundamento: art. 525 do CPC c/c art. 528 do CPC.

 

O que diz o artigo 528 do CPC sobre execução de alimentos?

 

O art. 528 do CPC determina que, ao receber o pedido de cumprimento de sentença de alimentos, o juiz intimará o executado para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de pagamento, no prazo de 3 dias. A ausência de justificativa válida autoriza a decretação da prisão civil do devedor de alimentos por até 90 dias. Fundamento: art. 528, §§ 1º a 7º, do CPC.

 

 

Modelo de Justificativa em Execução de Alimentos — Defesa — Impossibilidade de Pagamento — Art. 528 CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Pedido de Cumprimento de Sentença

Proc. nº. 33.444.55.2222.01.6.0001/0

Exequentes: Karoline e outros

Executado: Francisco das Quantas

 

 

EXECUÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR POR COAÇÃO PESSOAL

 

 

                                                FRANCISCO DAS QUANTAS, divorciado, sem emprego neste momento, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 528, caput, da Legislação Adjetiva Civil, apresentar, no tríduo legal, suas

 

JUSTIFICATIVAS” DE IMPOSSIBILIDADE PAGAMENTO ALIMENTOS – (CPC, art. 528, caput)

 

nos autos da presente ação de execução de título judicial que lhe move KAROLINE, menor impúbere, FELIPE, menor impúbere, KARLA, menor impúbere, representados pela genitora (CPC, art. 71) MARIA DAS QUANTAS, divorciada, comerciária, residente e domiciliada na Rua X, casa 000 – Conjunto ..... – nesta Capital, portadora do CPF(MF) nº. 444.222.333-55, endereço eletrônico xista@xista.com.br, em face das seguintes razões de fato e de direito.

 

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                                     Da análise da peça vestibular e dos documentos imersos, depreende-se que o Executado, quando da homologação do divórcio, cujo termo demora à fl. 34, arcaria com o dever de pagar pensão alimentícia mensal aos Exeqüentes no importe de 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário então vigente. Naquela época, equivalente a R$ .x.x.x. ( .x.x.x.x ).

 

                                               Segundo alegações insertas na inicial, o Executado inadimpliu com as parcelas referentes aos meses de xx/yyyy, zz/yyyy e kk/yyyy. , Com isso resultou, conforme memorial acostado, em um débito no valor de R$ .x.x.x.x ( .x.x.x.x. ), a ser pago com as parcelas sucessivas (CPC, art. 323) e acessórios (honorários advocatícios e custas processuais).

 

                                               Recebida a petição inicial, Vossa Excelência, no exato contexto do art. 528 da Legislação Adjetiva Civil, determinou a intimação do ora Executado para efetuar, no prazo de 3 dias, o pagamento do débito em ensejo ou justificar a impossibilidade de não o efetuar, sob pena de prisão.

 

                                               O Executado, pois, atendendo ao referido comando legal, vem apresentar suas justificativas de escusa ao pagamento e, mais, delimitações de importâncias processual que importam na desenvoltura da presente ação executiva.            

                       

2 – JUSTIFICATIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLIR: O EXECUTADO ENCONTRA-SE “DESEMPREGADO”

 

                                      Como se observa do título executivo e da narrativa contida na petição inicial, o Executado, na ocasião do acordo judicial, trabalhava na empresa Xista Ltda, razão qual a pensão fora fixada em percentual fixo sobre os ganhos salariais do Executado.

 

                                               Entrementes, houve substancial mudança na situação econômica do Executado. Esse, no dia 00/11/2222, fora demitido sem justa causa da referida empresa, o que se comprova com cópia de sua CTPS com a devida baixa, guias de seguro-desemprego e recolhimento do FGTS. (docs. 01/04)

 

                                               Veja que o Executado, no afã próprio de honrar com o compromisso judicial, mesmo após a demissão, ainda conseguiu pagar xx parcelas da avença, as quais depositadas na conta corrente nº. 0000, da Ag. 000, do Banco Zeta S/A, de titularidade da representa legal das Exequentes. (docs. 05/08)                  

 

                                      E mais, mesmo após o ajuizamento da ação executiva, datada de 22/33/4444, o Executado ainda fizera diversos pagamentos parciais mediante depósitos na aludida conta corrente. Por isso, sem sombra de dúvidas implica que a ação em liça objetiva receber montante muito acima do quanto devido. (docs. 09/14)       

 

                                      Dessarte, a inadimplência tem razão escusável, na hipótese o desemprego do Executado.  

                                     

                                      Nesse diapasão, reza a Carta Política que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º - ( ... )

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

( destacamos )

 

                                               Nesse ínterim, mister que a prisão seja moderadamente utilizada.

 

                                               Por essas razões, não pode ensejar a decretação da prisão dívida de alimentos parcialmente adimplida (docs. 05/08).  Como asseverado alhures, a prisão civil decorrente da aplicação do rito previsto no artigo 528, é medida extrema, que somente deve ser decretada quando não esteja havendo quaisquer pagamentos, de forma a trazer prejuízo ao alimentando.

 

                                               A respeito do assunto professa Paulo Lôbo, verbo ad verbum:

 

Não poderá haver a cominação da prisão civil se o inadimplemento for involuntário ou se houver causa escusável. Por exemplo, se o alimentante for autônomo, vivendo de sua própria produção, que ficou comprometida em razão de acidente que o deixou hospitalizado, comprometendo seus rendimentos.  [ ... ]

 

                                               Na espécie, Rolf Madaleno traz um interessante ponto de vista acerca da prisão civil de dívida alimentar:      

 

O IBDFAM, ao reformular o Estatuto das Famílias, propôs no artigo 229 a inscrição do devedor de alimentos em um Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos e nas demais instituições públicas ou privadas de proteção ao crédito, tudo com vistas a criar um eficiente mecanismo de real constrangimento ao relapso devedor, e o artigo 230 do Estatuto das Famílias regulamentava como medida adicional o protesto da dívida alimentar. São vias indiretas de cobrança ou de garantia do pagamento dos alimentos postas injustificadamente em atraso pelo devedor, pois quem pode mais com a prisão civil, pode menos com um elenco de sanções alternativas e de menor violência contra a liberdade pessoal, mas de maior potencial de persuasão, por exercerem significativa pressão psicológica sobre o relapso devedor, porque apenas reconhecer e enumerar os direitos não é o bastante, se não houver uma fórmula capaz de concretizar a realidade cotidiana do direito alimentar. [ ... ]

                       

 

                                               Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de Humberto Theodoro Júnior, o qual professa, ad litteram:

 

Há, no entanto, um cuidado muito grande por parte dos tribunais em restringir ao máximo o emprego desse meio coercitivo, mesmo na execução de crédito de alimentos. É que, com o passar do tempo e com a evolução da situação pessoal do credor, o acúmulo de prestações pretéritas não satisfeitas em seu devido tempo, sem eliminar o direito do alimentando, o reduz, na prática, a um mero crédito de quantia certa. Esse entesouramento acaba por afastar a necessidade premente específica da prestação alimentícia.

Diante dessa especial circunstância, o STJ tem condicionado a prisão civil do devedor de alimentos aos requisitos da “atualidade da dívida”, da “urgência” e da “necessidade na percepção do valor pelo credor”, e ainda ao fato de que “o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável”. [ ... ]

 

 

                                               A respeito do tema, colacionamos os seguintes julgados:

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL.

Pagamentos comprovados. Inadimplemento não voluntário, nem inescusável. Ausência de risco iminente à subsistência da alimentada. Medida extrema inadequada. Concessão da ordem. I. Caso em exame: Habeas corpus preventivo impetrado em favor de paciente diante de parecer ministerial favorável à coação pessoal com fundamento no art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC. O impetrante sustenta que o débito alimentar decorre de desemprego, inexistindo inadimplemento voluntário ou inescusável, e que o sustento da criança se encontra garantido. II. Questão em discussão: Discute-se a presença dos requisitos constitucionais e legais para a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, diante da apresentação de comprovantes de pagamento recentes e da ausência de risco atual à subsistência da alimentada. III. Razões de decidir: O habeas corpus é remédio constitucional (CF, art. 5º, LXVIII) destinado à proteção da liberdade de locomoção ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder. Consta dos autos que o parecer ministerial recomendou a prisão civil do paciente, porém ainda pendente de decisão judicial definitiva. O paciente juntou comprovantes de transferências bancárias à conta da genitora da alimentada, totalizando R$ 1.876,00, com datas e controles bancários válidos, comprovando o pagamento das parcelas referentes a agosto, setembro e outubro de 2025, bem como diferenças e valores acessórios. A planilha da genitora da alimentada reconhece a quitação parcial dos meses de maio, junho, agosto e setembro, o que confirma a ausência de inadimplemento absoluto. Assim, os documentos demonstram que o inadimplemento não se reveste de caráter voluntário e inescusável, requisito indispensável para a prisão civil (CF, art. 5º, LXVII; CPC, art. 528, § 3º). Prisão civil deve ser medida de exceção, cabível apenas quando o inadimplemento coloca em risco iminente a vida do alimentado. lV. Dispositivo: Ordem concedida. Dispositivos relevantes citados:  [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL.

Pensionamento devido à filha, no percentual de 15% dos vencimentos do paciente ou 35% de um salário-mínimo em caso de não haver vínculo empregatício. Ação de execução de alimentos, sob o rito do artigo 528, § 3º, do CPC. Inadimplência. Decretação da prisão. Impetração de habeas corpus. Ausência de urgência e atualidade do débito alimentar, que se refere a parcelas devidas de abril de 2012 a julho de 2021. Paciente que se encontra empregado como motorista. Comprovação de pagamento das verbas alimentares desde 2021, descontadas em folha de pagamento. Se a principal finalidade da prisão é garantir o pagamento da pensão, neste caso, provocará o efeito oposto, tornará inviável o cumprimento pontual da obrigação alimentar devido ao provável desemprego do paciente, culminando na desassistência da alimentanda. Concessão da ordem. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENSÃO ESTABELECIDA SOBRE OS RENDIMENTOS. DESEMPREGO SUPERVENIENTE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES IN NATURA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER IRREPETÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Considerando o desemprego superveniente do genitor, os alimentos devem ser calculados de acordo com a sua última remuneração, até que o valor seja rediscutido em ação própria. Impõe-se a suspensão do Decreto prisional do alimentante amparado em valor executado controverso, cuja planilha de cálculo não considerou o percentual correto a incidir sobre os alimentos. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos são irrepetíveis e, portanto, não podem ser compensados, sendo a compensação medida excepcional. [ ... ]

 

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA (CF, ART. 5º, LXVII). RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA.

1. No caso concreto, mostra-se escusável e involuntário o inadimplemento da pensão alimentícia devida à filha maior, estipulada em 2,5 salários-mínimos, para quem, como o alimentante, está desempregado, vivendo de pequenos e esporádicos trabalhos e ainda tem sob seu sustento a mãe, com 88 anos de idade, e um outro filho, menor impúbere. 2. Recurso provido para revogar a prisão civil. [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDIMENTO DA COERÇÃO PESSOAL. ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. CONTROVÉRSIA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE SITUAÇÃO INAPTA A SUPORTAR A PRESTAÇÃO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM AMBIENTE PRÓPRIO. OBRIGADO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA ESCUSÁVEL EM APREENSÃO APRIORÍSTICA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CARACTERIZÇÃO. PRISÃO. DECRETAÇÃO. ILEGITIMIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos autorizada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Carta de República não consubstancia pena ou represália, mas instrumento apto a inclinar o alimentante ao pagamento da dívida alimentar quando o inadimplemento ocorrer de forma voluntária e inescusável, donde emerge que, havendo justa causa ao inadimplemento involuntário, como ocorre nos casos em que o alimentante experimenta situação desemprego, sofrendo sensível redução em sua capacidade contributiva, a medida excepcional de segregação afigura-se desguarnecida de legitimidade. 2. Conquanto o habeas corpus não consubstancie instrumento adequado para aferição da atual capacidade contributiva do alimentante, devendo essa aferição ser suscitada e resolvida em ambiente próprio, à medida que o exame que se comporta na via estreita da impetração cinge-se à aferição da legalidade da segregação do obrigado alimentar, notadamente se o inadimplemento em que incidira se afigura inescusável, subsistindo elementos a induzir que a inadimplência em que incidira se revela escusável, e não voluntária, sua segregação deixa de se revestir de legitimidade. 3. Deflagrada execução dos alimentos afetados ao obrigado alimentar sob o procedimento da coerção pessoal, denotando que sua capacidade contributiva revela-se inapta ao adimplemento da obrigação alimentar, do que se extrai, ante as peculiaridades circunstanciais do caso, a desproporcionalidade de se lhe infligir a medida de coação extrema e excepcional da prisão civil ressoa latente defronte a apuração de que, em princípio, não reúne condições para solver o débito que o aflige por se encontrar atualmente em situação de desemprego, tornando o inadimplemento em que incidira escusável. 4. Ordem conhecida e concedida. Unânime. [ ... ]

 

3 – OS CÁLCULOS DA INICIAL, IMPOSTOS PARA PAGAMENTO, CONTEM HONORÁRIOS E CUSTAS: FLAGRANTE ILEGALIDADE

 

                                               As justificativas acima são suficientes para afastar a possibilidade da prisão civil almejada. Todavia, não sendo esse o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, tal pleito por mais outros motivos não podem prosperar.

 

                                               Encontram-se nos cálculos e no pedido indicados para pagamento valores concernentes a custas e honorários advocatícios. Trata-se de uma aberração jurídica e, mais, que poderá trazer sequelas severas ao Executado.

 

                                               Com efeito, mais uma vez urge transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni:

 

“Vale sublinhar que a prisão só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância deve a este título, mas não paga a multa de dez por cento – incidente em razão do não cumprimento da sentença no prazo de quinze dias --, os honorários de sucumbência ou as despesas processuais, não se pode decretar ou manter a prisão.  [ ... ]

 

 

                                               Segundo as lições de Cristiane Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

“ Somente o descumprimento da pensão alimentícia enseja a prisão civil, não se incluindo outras verbas, como despesas processuais e honorários de advogado. [ ... ]

 

                                               No mesmo sentido, alinha-se Maria Berenice Dias:

 

A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga a multa, os honorários de sucumbência ou, as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão. [ ... ]

 

 

                                               Nesse mesmo sentido:

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITOS ALIMENTARES. MEDIDA MANTIDA PELO PACIENTE DEVER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ESTRANHAS AS ALIMENTARES DEVIDAS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL POR CUSTAS OU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMINAR RATIFICADA E ORDEM CONCEDIDA.

I. É cediço que a prisão civil em decorrência do inadimplemento de pensão alimentícia decorre de mandamento constitucional, positivado no art. 5º, LXVII, da Carta Magna. Sendo assim, em interpretação simplória do dispositivo constitucional em comento, depreende-se que não poderá haver prisão civil por dívida, exceto a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do depositário infiel. II. A prisão civil não poderá ser decretada em razão de débito relativo a honorários advocatícios, mas somente em face daqueles concernentes a obrigação alimentícia da alimentanda, sendo que tratando-se de débitos estranhos as verbas devidas à título de pensão alimentícia, como honorários advocatícios ou custas processuais, há constrangimento ilegal na decretação da prisão civil. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DECRETA A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR PELO PRAZO DE 40 (QUARENTA) DIAS. (I) PLEITO DO DEVEDOR PARA QUE SEJA REVOGADO O DECRETO PRISIONAL VEZ QUE OS ALIMENTOS SÃO PRETÉRITOS E A AGRAVADA ATINGIU A MAIORIDADE.

Desprovimento. Cumprimento de sentença sob o rito da coerção pessoal. Artigo 528, §3, §7º do CPC e Súmula nº 309 do TJ. Parcelas vencidas e todas aquelas vincendas durante o curso do feito. Protelação no cumprimento integral da obrigação alimentar que não retira o caráter de atualidade dos alimentos. Atingimento da maioridade que não elide a prejudicialiadade ao sustento e desenvolvimento da parte alimentada. Inexistência de prova pré-constituída da autonomia financeira da alimentanda. Preenchimento dos requisitos para constrição pessoal do devedor de alimentos. Julgados da corte superior e deste egrégio tribunal de justiça. (II) pleito para que seja excluído do débito alimentar as custas e honorários advocatícios, vez que verbas estranhas ao encargo alimentar. Provimento. Verbas que não podem ser exigidas sob o rito da coerção pessoal, ante seu caráter acessório. [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITOS ALIMENTARES. MEDIDA MANTIDA PELO PACIENTE DEVER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ESTRANHAS AS ALIMENTARES DEVIDAS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL POR CUSTAS OU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMINAR RATIFICADA E ORDEM CONCEDIDA.

I. É cediço que a prisão civil em decorrência do inadimplemento de pensão alimentícia decorre de mandamento constitucional, positivado no art. 5º, LXVII, da Carta Magna. Sendo assim, em interpretação simplória do dispositivo constitucional em comento, depreende-se que não poderá haver prisão civil por dívida, exceto a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do depositário infiel. II. A prisão civil não poderá ser decretada em razão de débito relativo a honorários advocatícios, mas somente em face daqueles concernentes a obrigação alimentícia da alimentanda, sendo que tratando-se de débitos estranhos as verbas devidas à título de pensão alimentícia, como honorários advocatícios ou custas processuais, há constrangimento ilegal na decretação da prisão civil. [ ... ]

 

                                               Ao contrário disso, destaca-se no despacho inaugural que Vossa Excelência determinou o pagamento desse aludido e inadequado débito, sob pena de prisão. E, ressalve-se, o pretenso “débito” aludido na decisão é alicerçado no memorial de débito apontado pelos Exequentes, o qual, sem sombra de dúvidas, estipula um acréscimo de custas e honorários (fls. 04).

 

                                               Nesse ponto, a eventual imposição de prisão não pode prosperar. Há na conta do débito parcelas estranhas à obrigação alimentar.

 

4  – EXISTIRAM PAGAMENTOS E ALUDE-SE AO DESEMPREGO: NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS 

 

                                               O Executado, ora em suas justificativas de defesa, sustenta sua inadimplência atual no pagamento do débito alimentar pela circunstância do desemprego. De outro importe, também defendeu que foram feitos diversos depósitos diretos na conta da genitora dos Exequentes, o que importa em uma redução significativa do débito.

 

                                               Diante disso, forçoso que, antes de qualquer providência no sentido de determinar a prisão civil do Executado, seja avaliado o montante exato do débito.

 

                                               Qualquer decisão contrária, ou seja, sem a devida fundamentação e sem a possibilidade de se enfrentar a redução do débito perseguido, importará em nulidade da decisão por força da ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. (CPC, art. 489, § 1º)

 

                                               Com essa vertente de entendimento:

 

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º). PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. DOSIMETRIA DO PRAZO DE PRISÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PLEITO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA. NOVA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que a prisão civil só se justifica se: "I) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; II) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; III) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017). 2. Ademais, o STJ já concedeu a ordem de habeas corpus, em determinadas situações em que, "após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na conta da genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução cumprido seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a sobrevivência do alimentando, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto" (HC 813.993/PR, Relator Ministro RAUL Araújo, Quarta Turma, j. em 21/11/2023, DJe de 30/11/2023). 3. Na hipótese, o paciente comprovou estar desempregado e que, mesmo assim, vem pagando as prestações devidas, tendo a instância de origem consignado que "o paciente juntou ao feito o comprovante de pagamento referente ao pensionamento do mês de setembro (mov. 181.2 - 23/09/2024) [...] O paciente juntou ao feito o comprovante de pagamento referente ao pensionamento do mês de outubro (movs. 204.1 a 204.3), bem como referente aos meses de dezembro de 2024, janeiro, fevereiro, março, abril, junho e julho de 2025 (movs. 227.1 a 227.9)". 4. Ademais, o tempo da prisão civil do devedor de alimentos deve observar o dever de fundamentação analítica e adequada imposto a todas as decisões judiciais, em conformidade com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. No caso, houve ampliação do prazo de prisão civil de 30 dias para 90 dias sem a fundamentação adequada. A mera existência de decretação anterior da prisão, sem o devido cumprimento, não revela justificativa hábil e suficiente para a majoração máxima do prazo de prisão. 6. O STJ tem posicionamento consolidado de que o devedor de alimentos tem o direito de apresentar justificativa demonstrando a sua situação de penúria e, por conseguinte, a impossibilidade de efetuar o pagamento, devendo o magistrado conferir oportunidade para tanto, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes do STF e do STJ. 7. Na espécie, diante da justificativa apresentada pelo paciente, deveria o magistrado ter oportunizado que o devedor comprovasse a sua situação de penúria [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. DOSIMETRIA DO PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO DO PRAZO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão judicial que determinou a prisão civil pelo prazo máximo legal de três meses, na execução de obrigação alimentar, sob alegação de ausência de fundamentação concreta para a fixação do prazo. II. Questão em discussão2. Se a imposição da prisão civil do devedor de alimentos, fixada no prazo legal máximo, apresentou fundamentação concreta, individualizada e proporcional às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir3. A Constituição Federal (art. 5º, LXVII) E o art. 528, § 3º, do CPC autorizam a prisão civil em razão do inadimplemento de obrigação alimentar. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação do prazo de prisão civil deve ser devidamente fundamentada, considerando-se as circunstâncias individuais do caso, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal. 5. A decisão judicial recorrida limitou-se a aplicar o prazo máximo legal, sem apresentar motivação concreta ou individualizada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao dever de fundamentação, o que acarreta a revisão do ato. 6. Observando-se que o paciente permaneceu preso pelo prazo mínimo legal, e não havendo notícia de efetividade da medida coercitiva, impõe-se a redução do prazo da prisão para o mínimo legal de um mês, reconhecendo o integral cumprimento da sanção. lV. Dispositivo e tese7. Ordem concedida para reduzir o prazo da prisão civil ao mínimo legal de um mês, reconhecendo o integral cumprimento da medida coercitiva e confirmando a expedição de alvará de soltura ao paciente, salvo motivo diverso. Tese de julgamento:. 1. A imposição do prazo máximo legal de prisão civil por dívida alimentar exige fundamentação concreta, individualizada e proporcional, sob pena de ilegalidade. 2. Na ausência de motivação concreta, o prazo deve ser reduzido ao mínimo legal, reconhecendo-se o cumprimento da finalidade coercitiva da medida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVII e art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 528, § 3º; Lei nº 5.478/68, art. 19. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. RECURSO DEFENSIVO. DESPROPORCIONALIDADE DO PRAZO DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO NO MÁXIMO LEGAL. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos que decretou a prisão civil do devedor pelo prazo de 90 (noventa) dias, em regime fechado, em razão do inadimplemento de débito alimentar, postulando o agravante a redução do prazo da segregação por ausência de fundamentação específica e por violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste em definir se o prazo de 90 (noventa) dias fixado para a prisão civil do devedor de alimentos, no primeiro Decreto prisional do feito, mostra-se proporcional e adequadamente fundamentado à luz do art. 528, § 3º, do código de processo civil. III. Razões de decidir: 1. A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar possui natureza excepcional e finalidade estritamente coercitiva, encontrando respaldo constitucional e legal, sendo legítima quando caracterizado o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, sobretudo diante da vulnerabilidade dos credores, crianças e adolescentes dependentes da prestação para sua subsistência. 2. O histórico processual evidencia comportamento recalcitrante do devedor, com sucessivas tentativas infrutíferas de intimação pessoal, necessidade de intimação por edital e ausência de qualquer pagamento, ainda que parcial, do débito alimentar, circunstâncias que legitimam a decretação da prisão civil como meio de efetivação da tutela jurisdicional. 3. A fixação do prazo da prisão civil, contudo, não constitui ato discricionário irrestrito do magistrado, devendo observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da necessidade, exigindo fundamentação concreta e individualizada, especialmente quando aplicada no patamar máximo previsto em Lei. 4. No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a decretar a prisão pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sem apresentar motivação específica que demonstrasse a inadequação ou insuficiência do prazo mínimo legal de 30 (trinta) dias para atingir a finalidade coercitiva da medida. 5. A ausência de fundamentação idônea para a fixação do prazo máximo viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais e desnatura a medida coercitiva, conferindo-lhe contornos punitivos incompatíveis com a finalidade da prisão civil por dívida alimentar. 6. Considerando tratar-se do primeiro Decreto de prisão no curso do cumprimento de sentença e inexistir demonstração de ineficácia de medida menos gravosa, a redução do prazo da segregação para 30 (trinta) dias revela-se suficiente, adequada e proporcional para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. lV. Tese e dispositivo de julgamento:1. A prisão civil por dívida alimentar é medida excepcional de natureza coercitiva, cuja fixação do prazo deve ser concretamente fundamentada. 2. A imposição do prazo máximo de prisão civil exige motivação individualizada que demonstre a insuficiência do prazo mínimo legal. 3. Ausente fundamentação específica, impõe-se a redução do prazo da segregação ao mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso defensivo provido. [ ... ]

 

                                               De outro bordo, há igualmente ausência de fundamentação no tocante à exacerbação do cumprimento da prisão civil ao teto previsto em lei (90 dias), consoante se vê do aresto abaixo:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE DÉBITO OU INCAPACIDADE ECONÔMICA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Caso em exame habeas corpus preventivo impetrado por advogado em favor de devedor de alimentos, contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de manhuaçu que, no âmbito de cumprimento de sentença (processo nº 5006033-26.2024.8.13.0394), decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 60 dias, com validade de um ano. Sustenta-se iminência de constrição ilegal à liberdade, diante da ausência de fundamentação adequada, inexistência de análise de pedido de audiência conciliatória, falhas nos cálculos da dívida alimentar e omissão sobre a situação socioeconômica do paciente, que se identifica como vítima da tragédia ambiental de brumadinho. A liminar foi parcialmente deferida para reduzir o prazo da prisão para 30 dias. A procuradoria geral de justiça opinou pela confirmação da decisão liminar. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível habeas corpus para questionar a legalidade da prisão civil decretada em cumprimento de sentença de alimentos, diante de alegações de incapacidade financeira e falhas no cálculo do débito; e (II) determinar se é válida a fixação do prazo máximo legal (60 dias) para prisão civil, sem fundamentação específica. III. Razões de decidir o habeas corpus é cabível apenas para apurar eventual ilegalidade ou abuso de poder na decretação da prisão, não sendo meio adequado para discutir aspectos fáticos como a incapacidade financeira do devedor ou a correção dos cálculos da dívida, por demandarem dilação probatória. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 309, estabelece que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta, por si só, a legalidadeda prisão civil, sendo irrelevante para o fim de revogação da ordem coercitiva, desde que o débito englobe as três últimas parcelas e as vencidas no curso da ação. A alegação de condição socioeconômica precária, embora relevante em outras vias processuais, não pode ser examinada no âmbito do habeas corpus, ante a ausência de prova pré-constituída da quitação do débito e a natureza cognitiva restrita do writ. O artigo 19 da Lei nº 5.478/1968 estabelece o prazo máximo de 60 dias para prisão civil do devedor de alimentos, devendo o julgador, todavia, fundamentar a fixação desse patamar com base nas circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, trata-se da primeira decretação de prisão do paciente, que realizou pagamento parcial da dívida mediante bloqueio judicial, sem que a decisão impugnada tenha indicado justificativa específica para impor o prazo máximo legal, o que viola o dever de motivação previsto no art. 489 do CPC. Conforme entendimento do STJ, é desarrazoado fixar o prazo da prisão no grau máximo sem justificativa concreta, impondo-se a redução ao patamar mínimo (30 dias), de modo proporcional à conduta do devedor e à natureza coercitiva da medida. lV. Dispositivo e tese ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: O habeas corpus é incabível para discutir incapacidade econômica do alimentante ou revisão do valor do débito alimentar, por demandarem dilação probatória. O pagamento parcial da dívida alimentar não afasta, por si só, a legalidade da prisão civil, nos termos da Súmula nº 309 do STJ. A fixação do prazo máximo de prisão civil (60 dias), sem fundamentação específica, viola o dever de motivação das decisões judiciais e impõe sua redução ao patamar mínimo legal (30 dias), quando ausentes circunstâncias que justifiquem maior rigor. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR ALIMENTAR. FIXAÇÃO DO PRAZO EM 45 DIAS. REITERAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame. 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de a. M. A. Contra decisão do juízo da 9ª vara de família da Comarca de Belo Horizonte que, decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 45 dias, tendo o paciente sido preso em 27/10/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do prazo de 45 dias fixado para a prisão civil, notadamente diante da alegação de ausência de fundamentação específica e pedido subsidiário de redução ao mínimo legal de 30 dias. III. Razões de decidir 3. A legislação constitucional e infraconstitucional admite a prisão civil do devedor de alimentos inadimplente, desde que observados contraditório, ampla defesa e limites previstos no art. 5º, LXVII, da CF, no art. 528, §3º, do CPC e no art. 19 da Lei nº 5.478/1968.4. O habeas corpus exige demonstração imediata de ilegalidade ou abuso de poder, não comportando dilação probatória, de modo que apenas nulidades evidentes podem ensejar o relaxamento da prisão. 5. A análise da legalidade da prisão civil já foi objeto de apreciação em outro writ (autos nº 1.0000.25.455496-7/000), ficando reconhecida a higidez da ordem e o respeito ao devido processo legal, restringindo-se o presente exame à duração do prazo. 6. Consta dos autos de origem que, em 18/12/2024, já havia sido decretada prisão civil do executado, pelo prazo de 30 dias, em razão de inadimplemento, evidenciando reiteração da conduta. 7. A reincidência no descumprimento da obrigação alimentar justifica a majoração do prazo para 45 dias, dentro do limite legal de 30 a 90 dias, configurando fundamentação suficiente diante da recalcitrância do executado. 8. A suposta existência de excesso de execução ou de acordo parcialmente cumprido não pode ser examinada em sede de habeas corpus, por demandar dilação probatória e análise de matéria estranha à cognição estreita do remédio constitucional. lV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A reiteração do inadimplemento alimentar constitui fundamento idôneo para a majoração do prazo da prisão civil dentro dos limites legais. 2. A discussão sobre excesso de execução ou validade de acordo não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar dilação probatória. 3. A fundamentação da decisão que fixa prazo superior ao mínimo legal é suficiente quando lastreada na conduta reiterada do devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII e LXVIII; CPC, arts. 489, 528, §3º, e 693 e seguintes; Lei nº 5.478/1968, art. 19; Súmula nº 309 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª turma, RHC 206934-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.02.2025; notícia da 4ª turma do STJ de 30.04.2024. V. V.: Habeas corpus. Direito de família e processual civil. Execução de alimentos. Prisão civil por inadimplemento. Ausência de fundamentação na dosimetria do prazo de prisão. Ilegalidade. Redução ao mínimo legal. Necessidade. STJ. I. Caso em exame trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão judicial que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 45 dias, diante do inadimplemento da obrigação alimentar estabelecida judicialmente e da rejeição da justificativa apresentada na ação de origem. II. Questão em discussão 2. A) exigência de fundamentação específica quanto à dosimetria do prazo fixado para a prisão civil. III. Razões de decidir 3. A fixação do prazo da prisão civil superior ao mínimo legal exige fundamentação concreta e clara, com exposição dos critérios objetivos que justificam tal dosimetria, nos termos dos arts. 93, IX, da CF/88 e 489 do CPC. 5. Não tendo o juízo de origem apresentado fundamentação para a fixação do prazo de 45. [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 14 dias
Páginas
30
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Justificativas
Autores: Luiz Guilherme Marinoni, Carlos Roberto Gonçalves, Nelson Rosenvald, Maria Berenice Dias

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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