Modelo de Petição de Divórcio Consensual – Partilha e Guarda Compartilhada PN523
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 13
Última atualização: 31/01/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias
Modelo de petição inicial de divórcio consensual com partilha de bens e guarda compartilhada (CC art. 731). Com doutrina, jurisprudência. Editável, baixe já! Líder desde 2008 – Petições Online®
- Sumário da petição
- Como deve ser feita a partilha de bens?
- O que não entra na partilha de bens?
- O dinheiro na conta entra na partilha de bens?
- O que é divórcio amigável?
- Como é feita a partilha de bens entre esposa e filhos?
- AÇÃO DE DIVÓRCIO AMIGÁVEL
- I - Dos fatos
- II - Dos bens
- III - Partilha dos bens
- IV - Guarda compartilhada
Como deve ser feita a partilha de bens?
A partilha de bens deve ser feita com base no regime de bens adotado no casamento ou união estável. No regime de comunhão parcial, por exemplo, dividem-se os bens adquiridos onerosamente durante a relação. A partilha pode ocorrer de forma consensual (amigável), por escritura pública ou judicialmente, ou de forma litigiosa, quando há desacordo entre as partes, sendo necessário processo judicial para definição e divisão dos bens.
O que não entra na partilha de bens?
Não entram na partilha de bens aqueles considerados exclusivamente de um dos cônjuges, conforme o regime adotado. Em geral, ficam fora da partilha: bens adquiridos antes do casamento, heranças e doações recebidas individualmente, bens de uso pessoal, instrumentos de trabalho e dívidas contraídas sem benefício comum. Esses itens são excluídos especialmente nos regimes de comunhão parcial e separação total de bens.
O dinheiro na conta entra na partilha de bens?
Sim, o dinheiro em conta bancária pode entrar na partilha de bens, desde que tenha sido acumulado durante a constância da união ou do casamento, nos regimes que admitem comunhão (como a comunhão parcial de bens). Valores anteriores à relação, provenientes de herança ou doações exclusivas, por exemplo, não são partilháveis. A origem e o período do acúmulo são determinantes para definir a inclusão na partilha.
O que é divórcio amigável?
Divórcio amigável é aquele em que ambas as partes concordam com o fim do casamento e com os termos da separação, como partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia e uso do nome. Pode ser realizado extrajudicialmente em cartório, se o casal não tiver filhos menores ou incapazes, ou judicialmente, quando houver filhos ou necessidade de homologação judicial. Em ambos os casos, é obrigatória a assistência de um advogado.
Como é feita a partilha de bens entre esposa e filhos?
A partilha de bens entre esposa e filhos ocorre, principalmente, em casos de falecimento do cônjuge ou dissolução da sociedade conjugal. Se for por herança, a esposa (ou viúvo) concorrerá com os filhos, conforme o regime de bens e se era casada por comunhão parcial ou universal. No divórcio, a partilha ocorre apenas entre os cônjuges, e os filhos não participam da divisão patrimonial — eles têm direito apenas a alimentos e herança futura, se for o caso.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
AÇÃO DE DIVORCIO CONSENSUAL
JOSÉ DE CICRANO DE TAL e MARIA DE CICRANO DE TAL
JOSÉ DE CICRANO DE TAL, casado, engenheiro civil, portador do RG nº. 002233 – SSP/PP, inscrito no CPF (MF) sob nº. 222.333.444-55, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br,
e, de outro lado,
MARIA CICRANO DE TAL, casada, autônoma, portadora do RG nº. 332200 – SSP/PP, inscrita no CPF (MF) sob nº. 555.444.333-22, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ambos intermediados por seu único patrono que abaixo assina, causídico esse inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 223344, o qual tem endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, razão qual, em atendimento à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para, com supedâneo no art. 40, § 2º, da Lei nº. 6.515/77(LD), ajuizar a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO AMIGÁVEL
em razão das justificativas fáticas e direito abaixo delineadas.
I - Dos fatos
Os cônjuges se encontram casados desde o dia 00 de julho de 0000, sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667), conforme se comprova por meio da certidão de casamento ora carreada. (doc. 01)
Do referido enlace conjugal, nasceu em 00 de fevereiro de 0000, Francisca Cicrano de Tal (doc. 02), sendo essa a filha única do casal separando.
O casal se separou de fato em 00 de julho de 0000. A partir de então, a separanda passou a residir com a filha.
Durante o relacionamento o casal constituiu patrimônio e constituiu dívidas, as quais serão abaixo descritas e devidamente partilhadas.
II - Dos bens
Os Requerentes, em obediência ao que reza o inc. I, do art. 731 do novo CPC, destacam possuírem um patrimônio em comum dos seguintes bens (docs. 03/06):
1 – Um imóvel residencial sito na Rua Y, nº 0000, na cidade de Foz do Iguaçu (PR), objeto da matrícula imobiliária nº 778899, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;
2 – Um veículo de marca Y, de placas XXX-0000;
3 – Uma sala comercial situada na Rua Z, nº 0000, 5º andar, sala 504, em Foz do Iguaçu (PR), objeto da matrícula imobiliária nº 778899, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;
4 - Uma sala comercial situada na Rua X, nº 0000, 7º andar, sala 701, em Foz do Iguaçu (PR), objeto da matrícula imobiliária nº 332211, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona.
III - Partilha dos bens
O casal convenciona a partilha dos bens nos seguintes termos:
a) caberá ao cônjuge os bens descritos nos itens 01 (um) ao item 02 (dois) da descrição, citada no capítulo anterior desta peça;
b) caberá à cônjuge os bens descritos nos itens 03(três) e 04(quatro);
c) caberá ao cônjuge todas as dívidas existentes até a data da celebração deste pacto, as qausi abaixo descritas (CC, art. 1.667):
( i ) pagamento do jazigo do cemitério tal, objeto do contrato nº;
( ii ) (....)
d) os separandos, em que pese o texto da lei (CC, art. 1.668, inc. V c/c art. 1.659, incs. V), evidenciam, abaixo, os bens excluídos da divisão, visto que não se comunicam, os quais, ressalte-se, são bens de uso pessoal, livros e instrumento de suas respectivas profissões:
( i )(...), bens esses do acervo patrimonial da cônjuge;
( ii ) (....), bens esses do acervo patrimonial do cônjuge;
IV - Guarda compartilhada
Importa ressaltar que a guarda da menor, ora convencionada entre as partes (CC, art. 1.584, inc. I c/c novo CPC, art. 731, inc. III), observa estritamente à nova regra da guarda compartilhada (CC, art. 1.583, § 2º). Por esse importe, inexiste qualquer prejuízo à menor filha do casal, maiormente quando observados, nesta convenção, todos os deveres ao exercício do poder familiar atribuídos aos pais. (CC, art. 1.634)
Bem a propósito é o magistério de Maria Berenice Dias:
Os fundamentos da guarda compartilhada são de ordem constitucional e psicológica, visando basicamente garantir o interesse do menor. Significa mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento integral dos filhos leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. A proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária. A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus dois genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda individual. [ ... ]
Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação os seguintes julgados:
APELAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA.
Fixação de guarda compartilhada em favor dos genitores, com base de moradia na residência da genitora, com fixação de regime de convivência. Inconformismo da genitora. Pretensão à guarda unilateral materna, com regulamentação de visita paterna e redução da verba honorária sucumbencial. Alegação de ausência de um relacionamento harmonioso entre os genitores, e que autor reconheceu expressamente a procedência do pedido reconvencional deduzido pela apelante para fixação de guarda unilateral materna, tornando-se matéria preclusa e irretratável. Rejeição. Regulamentação de guarda de filha menor que é direito de família indisponível, entendido como aquilo que não se pode dispor, irrenunciável ou inalienável. Inocorrência de preclusão. Prevalência dos superiores interesses do menor. Prova técnica que aponta boas condições de ambos os genitores exercerem a guarda compartilhada e indica a base de moradia da filha com a genitora, como melhor opção aos seus superiores interesses. Sentença fundamentada no conjunto probatório. Estudo psicossocial que revela forte vínculo afetivo entre a menor e o pai. Superior interesse da menor que recomenda a modalidade compartilhada de guarda. Honorários de sucumbência bem fixados. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE OS TERMOS DA GUARDA COMPARTILHADA COMPROMETERÃO A SEGURANÇA DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE SE ATENDER AO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. ACORDO QUE POSSIBILITA A MANUTENÇÃO DOS LAÇOS AFETIVOS DOS FILHOS COM AMBOS OS PAIS E AINDA RESGUARDA A SEGURANÇA DA GENITORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas ações que envolvem guarda dos filhos menores, sempre deve prevalecer o melhor interesse destes. No caso concreto foi estabelecida guarda compartilhada entre os genitores, com relação aos filhos menores, a fim de manter os fortes laços afetivos que detém tanto com o pais como com a mãe, direito constitucionalmente assegurado. 2. Não havendo prova de que os termos do acordo da guarda compartilhada, homologado pelo Juízo de origem, possibilita a violação da medida protetiva de urgência emitida em favor da agravante, uma vez que tal fato, inclusive, foi considerado pelo Julgador singular, ao convalidar o referido pacto, devem ser mantidos aqueles termos, quando fica evidenciado que atendem o melhor interesse das crianças e não afetam a medida expedida em favor da genitora deles. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 13
Última atualização: 31/01/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias
- Divórcio consensual
- Divisão de bens
- Guarda compartilhada
- Partilha de bens
- Divórcio amigável
- Ação de divórcio
- Guarda menor
- Peticao inicial
- Direito de família
- Alimentos
- Guarda de menor
- Pensão alimentícia
- Jurisdição voluntária
- Cc art 1667
- Lei 6515/77
- Cpc art 731
- Cc art 1584
- Cc art 1634
- Cc art 1583
- Binômio necessidade possibilidade
- Fase postulatória
MODELO DE PETIÇÃO AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA DE MENOR
NOVO CPC
Trata-se de modelo de Ação de Divórcio Consensual, formulada de acordo com o Novo CPC, com celebração de pacto quanto à divisão de bens, guarda compartilhada de filho menor e pensão alimentícia.
FATOS
Estipulou-se, nas considerações fáticas, que o casal se encontravam casados sob o regime de bens da comunhão universal (CC, art. 1667), buscando a rompimento do enlace pela ausência de afeto entre os mesmos. Evidenciou-se, nesse modelo, mais, que do matrimônio tiveram uma filha, na ocasião menor de idade.
MÉRITO - DIVISÃO DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA DE MENOR
Ficou convencionado a partilha dos bens do casal, destacando-se que as dívidas existentes, mencionadas na peça, caberiam ao pai (CC, art 1.667, parte final).
Ainda na divisão dos bens, em que pese o texto da lei, evidenciaram os bens que foram excluídos da divisão, visto não se comunicarem por força legal (CC, art. 1.668, inc. V c/c art. 1.659, inc. V ), maiormente aos instrumentos de trabalho de suas respectivas profissões.
Quanto à guarda da filha única menor, convencionou-se que seria de sorte a obedecer à nova lei da guarda compartilhada, caminhando, por esse norte, com os deveres do exercício do poder familiar atribuídos aos pais(CC, art. 1.634).
Nesse tocante, foram fixados datas e horários de visitas, estabelecendo-se que a residência da menor seria o lar da sua genitora.
Convencionaram-se alimentos à menor, a cargo do pai, delimitando-se sua abrangência e período de reajuste. As partes reciprocamente dispensaram alimentos e, quanto à separanda, acertou-se que voltaria a usar o nome de solteira.
Renunciaram ao prazo recursal (novo CPC/2015, art. 999) e, por isso, pediram a homologação do acordo com a expedição dos respectivos mandados de averbações.
Foram inseridas notas de doutrina de Maria Berenice Dias, da qual se tratou acerca do tema de guarda compartilhada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO C/C ALIMENTOS C/C GUARDA E VISITAÇÃO DE MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito aos alimentos é uma das faces do dever de sustento e assistência, previsto na Constituição da República;. Os alimentos provisórios têm natureza cautelar e o objetivo é de garantir a subsistência do credor dos alimentos durante a tramitação da ação principal, guardando, na medida do possível, a relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atendendo às necessidades do alimentando, observando-se a diretriz da proporcionalidade;. A regulamentar a matéria, está a Lei Federal nº 5.478/68, exigindo-se, para tanto o preenchimento de apenas três requisitos: (I) a declaração da necessidade do alimentando, (II) o vínculo que autoriza a obrigação e (III) a possibilidade do alimentante;. Em relação aos filhos menores, a necessidade é presumida, uma vez que não lhes é possível arcar com seu próprio sustento;. Havendo fundadas dúvidas em relação à real capacidade financeira do genitor, o que demanda maior dilação probatória, é inviável a imediata majoração dos alimentos provisórios, já tal medida pode onerar a situação econômica do devedor ao ponto de causar um indesejado inadimplemento e suas graves consequências;. A guarda unilateral será excepcionalmente adotada nos casos em que comprovadamente resguarde os interesses dos menores, bem como nas possibilidades em que exista algum risco ou prejuízo a estes em relação à guarda compartilhada;. Inexistindo situação de risco e carecendo o feito de maior dilação probatória, revela-se inviável a pretendida fixação da guarda unilateral, até ulterior realização de estudo social para elucidar os fatos noticiados nos autos, com a avaliação das condições em que se encontram o menor e seus genitores, no intuito de viabilizar uma decisão quanto à forma de guarda que melhor atende os interesses do menor, observada a sua rotina e o bem-estar, assegurando um adequado desenvolvimento físico, psicológico e moral;. Recurso à que se nega provimento. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJMG; AI 3026879-19.2024.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior; Julg. 23/01/2025; DJEMG 24/01/2025)
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04/11/2016 às 17:02