Modelo de petição de agravo de instrumento Novo CPC Penhora de conta salário Honorários advocatícios PN1104

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 15

Última atualização: 26/01/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de agravo de instrumento (novo CPC, art. 1.015, parágrafo único), cumulado com pedido de efeito suspensivo ativo (novo CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I), em decorrência de decisão que indeferiu pedido de penhora pacrial de 30% de salário, para pagamento de honorários advocatícios.

 

Modelo de petição agravo de instrumento novo cpc 

 

MODELO DE PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO






 

 

Referente

Cumprimento de sentença em Ação de Indenização     

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Fulano de Tal

Agravado: Beltrano das Quantas 

 

 

FULANO DE TAL (“Agravante”), advogado, casado, estabelecido na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], advogando em causa própria, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/28, proferida junto ao pedido de cumprimento de sentença, na ação supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                        O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos autos da querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

 

 

DO AGRAVADO: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

O recurso deve ser considerado como tempestivo. O Agravante fora intimado da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)

 

 

O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.   

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, § 5º) 

 

Os autos do processo em espécie são eletrônicos. Em razão disso, deixa de colacionar as peças obrigatórias. (CPC, art. 1.017, § 5º)

 

Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de novembro de 0000.

 

Fulano de tal

              Advogado – OAB/PP 112233

 

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Fulano de Tal

Agravado: Beltrano das Quantas

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO (novo CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

O agravante formulara pedido de cumprimento de sentença, destinado a receber honorários advocatícios sucumbenciais. Esse fora formulado nos autos do processo nº. 00.11.2234.55.2017.0001.00, que tramita perante a 00ª Vara Cível da Cidade (PP). 

 

Intimado a pagar o débito, a recorrida quedou-se inerte. 

 

Em virtude disso, aquele formulou pedido de bloqueio de ativos financeiros, o que fora feito via bacen-jud. Houve a constrição da quantia R$ 0.000,00, feita na conta corrente nº. 1122/000, do Banco 123.

 

O agravado, em face do bloqueio, manejara impugnação ao cumprimento de sentença. Alegara, em síntese, nulidade absoluta, a ser corrigida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Apoiou-se na diretriz fixada no inc. IV, do art. 833, do Código de Processo Civil. É dizer, advogou a hipótese de nulidade, fazendo observar que a constrição alcançara, tão só, valores referentes à verba de natureza salarial. 

 

O magistrado de piso, em conta desses argumentos, determinou a imediata liberação dos valores bloqueados. Acolheu, destarte, as justificativas apresentadas pelo executado. 

 

Ciente da decisão em liça, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.  

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA 

 

De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

 

Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

( . . . )

Nesse passo, vê-se, sem dúvida, diante das provas documentais colacionadas, que, de fato, tratam-se de valores referentes à remuneração salarial do executado.

Assim, sob a égide do art. 833, inc. IV, do CPC, determino a imediata liberação dos valores bloqueados, eis que esses são, por força de lei, absolutamente impenhoráveis.

Expedientes necessários.

Intimem-se.

 

Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO 

 

3.1. Quanto à impenhorabilidade dos valores  

 

Prima facie, urge revelar que a execução em espécie, como se percebe da peça exordial, refere-se à cobrança de honorários advocatícios, frutos de ônus de sucumbência. Nesse passo, tal-qualmente ao salário, têm caráter alimentar.

 

Nessa enseada, a sustentada impenhorabilidade, absoluta, deve ser relativizada. É o que se depreende da dicção estatuída no § 2º, do art. 833, do Estatuto de Ritos. 

 

Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Daniel Assumpção Neves, o qual assevera, ad litteram:

Registre-se, mais uma vez, o art. 833, § 2º, do Novo CPC, que prevê a inaplicabilidade da impenhorabilidade tratada pelo inciso IV desse dispositivo legal para o pagamento das prestações alimentícias, havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça admitindo a penhora em execução de honorários advocatícios em razão de sua natureza alimentar...

 

Perlustrando esse caminho, Mitidiero, Marinoni e Arenhart asseveram, verbo ad verbum:

 

9. Crédito alimentar. Os valores mencionados no art. 833, IV e X CPC, são penhoráveis para satisfação de crédito alimentar (art. 833, § 2º, CPC), ressalvado, obviamente, montante que serve à razoável subsistência do executado...

 

Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIALCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Verba de natureza alimentar. Penhora de salário. Possibilidade no percentual de até 30%. Art. 833, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial [ ... ]

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.

Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Salário. Honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Verbas de natureza alimentar. Possibilidade. Aplicação do artigo 649, § 2º, do CPC/73. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, provido [ ... ]

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Penhora de proventos da aposentadoria do agravante. Dívida perseguida que ostenta natureza igualmente alimentar, aplicando-se a exceção à impenhorabilidade dos salários prevista no art. 833, § 2º, do Código de processo Civil. Possibilidade. O C. STJ conferiu ao dispositivo em questão interpretação extensiva, sedimentando o entendimento de que o termo prestação alimentícia não se restringe aos alimentos em sentido estrito, decorrente de vínculo familiar ou conjugal, nele se incluindo outras parcelas alimentares, como os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais. Penhora que comprometeu praticamente toda renda mensal do agravante. Medida que compromete de maneira desproporcional a subsistência do devedor. Necessidade de limitação da penhora a 20% do valor bloqueado. Recurso parcialmente provido [ ... ]

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PARTE DOS SALÁRIOS. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

À luz do que estabelece o artigo 833, inciso X, Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras hipóteses, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Excepcionalmente, admite-se a penhora das referidas verbas, independentemente da origem (artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil), para satisfazer obrigação decorrente de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto tal verba possui natureza alimentar, sendo possível, assim, o desconto em folha de pagamento de percentual mensal equivalente a 30% da remuneração líquida do devedor. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentícia, de modo que é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento [ ... ]

 

                                      Nesse diapasão, admissível, na espécie, a penhora de 30% (trinta por cento) da verba salarial, máxime porquanto o valor exequendo, tal-qualmente, tem caráter alimentar.

 

(4) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS

art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC.

 

                                      As questões, destacadas no presente Agravo de Instrumento, comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 15

Última atualização: 26/01/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de agravo de instrumento (novo CPC, art. 1.015, parágrafo único), cumulado com pedido de efeito suspensivo ativo (novo CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I), em decorrência de decisão que indeferiu pedido de penhora pacrial de 30% de salário, para pagamento de honorários advocatícios.

Inicialmente, a parte recorrente demonstrou que o agravo fora interposto dentro do prazo legal de 15 dias. (novo CPC, art. 231, inc. VII, 1.003, §§ 2º e 5º c/c art. 1.017, inc. I). Ademais, tal-qualmente comprovou o recolhimento do preparo. (novo CPC, art. 1.007, caput).

Declarou, ademais, que deixara de carrear as peças processuais obrigatórias (novo CPC, art. 1.017, § 5º), haja vista se tratar de processo eletrônico.

O agravante formulara pedido de cumprimento de sentença, destinado a receber honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado a pagar o débito, o recorrido quedou-se inerte.

Em virtude disso, aquele formulou pedido de bloqueio online de ativos financeiros, o que fora feito via bacen-jud.

O agravado, em face do bloqueio, manejara impugnação ao cumprimento de sentença. Alegara, em síntese, nulidade absoluta, a ser corrigida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Apoiou-se na diretriz fixada no inc. IV, do art. 833, do novo Código de Processo Civil. É dizer, sustentou a hipótese de nulidade, fazendo observar que a constrição alcançara, tão só, valores decorrentes de salário.

O magistrado, em conta desses argumentos, determinou a imediata liberação dos valores, então bloqueados na conta poupança. Acolheu, destarte, as justificativas apresentadas pelo executado.

Ciente da decisão, interpusera Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.

No âmago, expôs a execução, de título executivo judicial, referia-se à cobrança de honorários advocatícios, frutos de ônus de sucumbência. Nesse passo, tal-qualmente ao salário, poupança e à aposentadoria, detinha caráter alimentar. (novo CPC, art. 85, § 14)

Nessa enseada, a sustentada impenhorabilidade, absoluta, deveria ser relativizada. É o que se depreende da dicção estatuída no § 2º, do art. 833, novo CPC.

Pediu-se, por isso, fosse concedido efeito suspensivo ativo, de sorte fosse ordenada a penhora do correspondente a 30% dos valores depositados na conta salário. (novo CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXEQUENDA. REJEITADA. SUPOSTO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 25, V, DA LEI N. 8.906/94 QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE CONTÉM CLÁUSULA DE ÊXITO, CONFIGURANDO CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (ART. 125, CC) PARA ANÁLISE DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUE APENAS COMEÇOU A CORRER COM O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO, NA DATA DE 13/04/2010, TENDO SIDO A EXECUÇÃO AJUIZADA EM 01/10/2012. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E VÍCIO FORMAL DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NO SENTIDO DE QUE O ART. 24 DA LEI N. 8.906/94 ASSEGURA EXEQUIBILIDADE AO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AINDA QUE FIRMADO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA EXECUÇÃO POR APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. REJEITADA. JUNTADA DO REFERIDO DOCUMENTO À POSTERIORI QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE OU VÍCIO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 798, I, B, DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO NO SENTIDO DE POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA CORRIGIR INSUFICIÊNCIA OU INCOMPLETUDE DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE SE ADEQUA À EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO §2º DO ART. 833, DO CPC. CRÉDITO EXEQUÍDO QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, VEZ TRATAR-SE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14, DO CPC E DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 47, DO STF. PENHORA QUE DEVE SE RESTRINGIR AO MONTANTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO TOTAL LÍQUIDO DOS PROVENTOS MENSAIS DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto de decisão interlocutória que, rejeitando exceção de pré-executividade oposta pelo agravante: A) afastou a alegação de prescrição da pretensão exequenda; b) rejeitou a alegação de inépcia da petição inicial e defeito formal do título por ausência de identificação das testemunhas do negócio jurídico; c) rejeitou a alegação de vício na execução ante a juntada posterior de demonstrativo de débito; e d) rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança e decorrentes de proventos de aposentadoria. 2. Alegação de prescrição da pretensão exequenda. Sustenta a parte executada/agravante a ocorrência de prescrição quinquenal do crédito, informando que o exequente teria sido notificado extrajudicialmente da rescisão contratual em 24/09/2007 e que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 25, V, da Lei nº 8.906/1994 (estatuto da advocacia e a ordem dos advogados do Brasil - OAB), decorreu em 24/09/2012. Dessa forma, considerando que o presente processo foi ajuizado em 01/10/2012, defende a ocorrência de prescrição da pretensão executiva do título. 3. Na hipótese dos autos, em minuciosa análise da documentação colacionada e do instrumento de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelos litigantes (fls. 12/13 autos de origem), constata-se a presença de cláusula de êxito (condição suspensiva), circunstância que afasta a regra geral, fluindo o prazo prescricional quinquenal não a partir da revogação ou renúncia do mandato, mas quando obtido o sucesso na demanda proposta. Com efeito, veja-se que, na contagem do prazo prescricional quando há cláusula suspensiva de êxito, a fim de se evitar conclusões antagônicas, adota-se o princípio da actio nata, iniciando-se o lapso prescricional somente quando verificada condição contratualmente prevista, sem qual não se terá adquirido o direito (art. 125, CC/2002), devendo, portanto, existir pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. No caso, o termo inicial da prescrição para cobrança dos honorários ad exitum" é a disponibilidade financeira, que ocorre com o pagamento do precatório (prc 74654-CE), o qual somente ocorreu em 13/04/2010, conforme certidão de fl. 18 dos autos de origem. Assim, tenho que o direito de crédito relativo à verba honorária, sujeito ao prazo de prescrição quinquenal, não se encontra prescrito, tendo em vista que a condição estipulada ocorreu em 13/04/2010, conforme certidão de fl. 18 (autos de origem), e o ajuizamento da execução se deu em 01/10/2012, com citação considerada válida pelo juízo de origem (fl. 540 dos autos de origem) a partir da manifestação do executado às fl. 28/31, em que compareceu espontaneamente aos autos, na data de 07/05/2014. 4. Inépcia da petição inicial e defeito formal do título por ausência de identificação das testemunhas do negócio jurídico. Não merece acolhimento a insurgência recursal neste ponto, visto que o agravante almeja o reconhecimento da ausência de exigibilidade do título executivo objeto do feito executório sob alegação de ausência de dados e de identificação adequada das duas testemunhas que assinaram o instrumento contratual. Isto porque, conforme fundamentou-se o juízo a quo, prevalece na jurisprudência dos tribunais superiores que o contrato de prestação de serviços advocatícios detém a qualidade de título executivo extrajudicial independentemente de constar assinaturas de duas testemunhas. Neste sentido: "a jurisprudência desta corte é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas". (STJ - agint no aresp: 1443050 BA 2019/0029308-5, relator: Ministro Marco Aurélio bellizze, data de julgamento: 21/10/2019, t3 - terceira turma, data de publicação: Dje 28/10/2019). 5. Alegação de vício na execução ante a apresentação do demonstrativo do débito em momento posterior ao ajuizamento do processo de execução. Neste aspecto, questiona o executado/agravante o preenchimento dos requisitos para fins de regularidade da execução, afirmando a ocorrência de vício no ato de apresentação do demonstrativo de débito em momento posterior ao ajuizamento da execução. Não merece o decisum recorrido qualquer reforma neste ponto. De fato, há entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a juntada do demonstrativo de débito no feito executivo, em momento posterior ao seu ajuizamento, não implica em violação ao disposto no art. 798, I, b, do CPC, vez que é de rigor a oportunização ao exequente a emenda da inicial com a juntada de novo documento quando restar insuficiente ou incompleto o demonstrativo constante dos autos. Neste sentido: "a insuficiência ou incompletude do demonstrativo do débito não implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser possibilitada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício. Precedentes. 3. Ausência de violação do art. art. 798, I, b, do ncpc porque o demonstrativo de débito foi apresentado, ainda que em momento posterior, sem qualquer prejuízo para as partes". (STJ - agint no aresp: 1703302 MG 2020/0116790-9, relator: Ministro moura Ribeiro, data de julgamento: 11/11/2020, t3 - terceira turma, data de publicação: Dje 16/11/2020) 6. Da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos pelo juízo, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Nesta parcela recursal, insurge-se a parte agravante contra a parte da decisão recorrida que ordenou a penhora dos valores bloqueados em sua conta poupança. Para tanto, alega a impenhorabilidade dos valores constritos e que o fundamento utilizado pelo juízo a quo conflitaria com o disposto na legislação aplicável e no entendimento jurisprudencial. Neste ponto, não merece acolhimento a insurgência recursal, mantendo-se a decisão recorrida quanto à penhorabilidade dos valores objetos de constrição, mas por fundamento diverso, haja vista enquadrar-se o caso concreto na hipótese de exceção contida no §2º do art. 833 do CPC. 7. Cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio, em prestígio às garantias fundamentais do devedor, não admite, em regra, a penhora de verbas alimentares do devedor, a fim de garantir a sua subsistência mínima. Nesse propósito, os bens impenhoráveis estão enumerados no art. 833 do código de processo civil, encontrando-se, entre eles, no inciso IV, os proventos de aposentadoria e, no inciso X, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8. Não obstante, recai sobre a lide a exceção à impenhorabilidade prevista no final do parágrafo 2º do art. 833, do CPC, porquanto o crédito em execução pelo agravado tem origem em honorários advocatícios, possuindo, portanto, natureza jurídica de caráter alimentar, conforme preleciona o art. 85, § 14, do CPC e a Súmula vinculante nº. 47, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento acerca da mitigação da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, quando o crédito em execução for resultante de honorários advocatícios, em virtude de seu caráter alimentar. Assim, assevera a corte que "reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente" (RESP 1440495/DF, Rel. Ministra nancy andrighi). 9. Verifica-se, assim, que a decisão vergastada merece reproche apenas para adequação de seu fundamento em consonância com a legislação processual civil, bem quanto à uníssona jurisprudência pátria, porquanto há preclara mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria quando o crédito exequído é oriundo de honorários advocatícios, como no caso em epígrafe, tendo em vista a horizontalidade/igualdade da natureza jurídica entre os valores exequídos e penhorados, ambos com caráter alimentar. Dessa forma, não há irregularidade na realização de penhora nas contas bancárias do agravante, a qual, contudo, não deve ocorrer em sua integralidade, ante o risco de macular a subsistência do devedor, de forma que, entende-se razoável a determinação de penhora de 30% (trinta por cento) do total líquido de seus proventos mensais, até a satisfação da dívida com a devida aplicação de correção monetária e multas, que devem ser analisadas e determinadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e julgamento de mérito antecipado. 10. Desse modo, deve ser mantida a decisão ora vergastada quanto à conclusão pela penhorabilidade dos valores objetos de constrição e depositados em conta de titularidade do agravante, haja vista que a execução se fundamenta em crédito de natureza alimentar, vez que referente à honorários advocatícios. Entretanto, o presente agravo de instrumento merece parcial procedência, para que se restrinja a penhora nas contas bancárias do agravado ao percentual de 30% (trinta por cento) da totalidade de seus proventos mensais, até a satisfação da dívida. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0624468-68.2022.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 23/01/2023; Pág. 115)

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