Petição Exceção de Pré-Executividade Prescrição intercorrente Execução Fiscal Tributo Federal PN915

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 16

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Kiyoshi Harada, Hugo de Brito Machado Segundo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Exceção de Pré-Executividade (NCPC, art. 803, parágrafo único), apresentada em face de Ação de Execução Fiscal, decorrente de cobrança de tributo federal, argumentando-se a ocorrência de prescrição intercorrente. (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 4º c/c Novo CPC, art. 924, inc. V) 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução Fiscal

Proc. nº. 33.444.55.222201.6.0001/0

Exequente: União Federal (Fazenda Pública Federal)

Executada: Empresa Xista Empreendimentos Ltda

 

 

 

                                     EMPRESA XISTA EMPREENDIMENTOS LTDA, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº.  22.333.444/0001-55, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 803, parágrafo único, c/c art. §§ 3º e 4º, art. 921, art. 924, inc. V, todos do Código de Processo Civil  c/c art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, para apresentar

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

em face da UNIÃO FEDERAL, já qualificada nesta querela executiva, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo alinhadas.

 

                                     

                                      As condições da ação se constituem em questões de ordem pública, podendo ser examinadas em qualquer grau de jurisdição, ex officio ou por alegação da parte.

                                      No caso em espécie, apresenta-se esta Exceção de Pré-Executividade quando se cogita a ausência de pressuposto processual da execução. Sobremaneira aqui se defende a existência de prescrição intercorrente.

                                      A esse respeito leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que:

 

O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída da sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável na execução comum...

                                              

                                      No mesmo sentido, assevera Kiyoshi Harada verbo ad verbum:

 

O § 1o, do art. 16 da Lei no 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal – veda a apresentação de embargos antes de garantida a execução. Entretanto, é possível na execução fiscal, assim como no processo de execução em geral, o executado defender-se, independentemente de assegurar o juízo da execução, por meio de uma figura processual, resultante de construção doutrinário-jurisprudencial, denominada exceção de pré-executividade. Por meio dela, busca evitar o desenvolvimento de atos de execução fundados em título executivo nulo, por razões de economia processual e de lógica. A exceção de pré-executividade é meio processual hábil para atacar o título não revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, condições básicas do processo de execução. Por meio dela, aponta-se a falta de requisitos formais do título, de tal sorte que o reconhecimento de sua nulidade independa da análise de premissas de fato. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ. Exatamente por se tratar de criação doutrinário-jurisprudencial, cabe o aparelhamento de exceção de pré-executividade sempre que circunstâncias, aferíveis de imediato pelo juiz, demonstrarem a inutilidade de prosseguir nos atos de execução, como, por exemplo, a consumação do prazo prescricional, a superveniência da prescrição intercorrente, por paralisação do processo por mais de cinco anos, ou até mesmo comprovação documental irrefutável de que a dívida sob execução já havia sido paga. Em todas essas hipóteses, exigir prévia constrição dos bens do executado seria atentar contra os princípios de economia processual e de racionalidade...

                                              

                                      Tem-se, pois, que a partir dessas observações, pode-se concluir que é perfeitamente possível, e adequado até, admitir-se o exercício do direito de defesa na execução, independentemente da oposição de embargos. Ademais, sobretudo no caso que se alega a inexistência de pressuposto processual, exigível à constituição de toda relação processual ou das condições da ação.

                                      Evita-se, de outro modo, o prosseguimento de uma execução fadada ao insucesso venha a produzir malevolência contra a Executada, é dizer, de um processo natimorto.

                                      O simples despacho liminar ordenando a persecução de bens, ab inittio, resulta em indiscutível gravame ao postulante, visto que cabe ao Togado examinar os pressupostos processuais da ação, aqui, sobretudo, tocante à exigibilidade do título exequendo.

                                      Dessarte, às claras, rompeu-se a diretriz fixada pelos ditames do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, in verbis:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

( ... )

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

                                                        

                              Dessa feita, tem-se que a ação incidental de embargos não é a única via utilizada pelo devedor para opor-se à execução em estudo, injustamente ainda em trâmite contra a parte executada, porquanto a matéria levantada está relacionada à condição da ação (exequibilidade) e, nesse ínterim, cognoscível de ofício pelo magistrado.

 

(...)

 

                                      Conduz-se, desse modo, à extinção terminativa do presente feito executivo (CPC, art. 924, inc. V), mormente porquanto inexistem aspectos fáticos a serem debatidos.

 

II – QUESTÕES DE FUNDO

 

a) Lei de Execução Fiscal X CPC

                                      Antes de tudo, convém ressaltar que, na hipótese, em se tratando de execução fiscal, prevalecerá, em prejuízo da Lei Geral (CPC), a legislação atinente e específica, qual seja, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº. 6.830/80)

                                      Nesse compasso, máxime porquanto a LEF detém regras de cunho processual, é inarredável que, diante disso, o CPC atuará tão só como norma subsidiária (LEF, art. 1º).

                                      Assim, no que tange à prescrição intercorrente, indiscutível que existem normas específicas com esse propósito na Lei nº 6.830/80 (art. 8º, § 2º, art. 25, art. 40 etc).

                                      Não por menos há a Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça:

STJ, Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

 

                                      E esse entendimento, estampado na súmula em vertente, deve-se justamente aos ditames do § 2º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal. Portanto, diferentemente da execução comum, nas execuções de propósitos fiscais, há uma metodologia diferente na contagem do prazo para que se transcorra o interregno da prescrição intercorrente.

                                      Por esse ângulo, é elementar entender que, na espécie, as regras do CPC não devem prevalecer, máxime quanto ao direito intertemporal, agitado com esse específico propósito. (CPC, art. 1.056)

 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 16

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Exceção de Pré-Executividade (NCPC, art. 803, parágrafo único), apresentada em face de Ação de Execução Fiscal, decorrente de cobrança de tributo federal, argumentando-se a ocorrência de prescrição intercorrente. (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 4º c/c Novo CPC, art. 924, inc. V

Narra a peça processual que, segundo a diretriz fixada no § 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, era inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente ‘fiscal.

Destacou-se que a querela executiva fora agitada, em desfavor do Postulante, em 00/11/2222. Na data de 22/11/0000, com o despacho inaugural, fora interrompida a prescrição. (LEF, art. 8º, § 2º)

Lado outro, a Excipiente fora citada, por carta, na data de 00/33/4444. Citada e inerte, de pronto se buscou a penhora de bens exequíveis. (Todavia, tal propósito, já na primeira oportunidade, fora ineficaz.

Ordenou-se, naquela ocasião, motivado pela ausência de bens a serem constritos, a oitiva da Fazenda Pública. Essa se manifestou pela suspensão do processo executivo.

Transcorrido o prazo de um ano, contado da oitiva da Exequente, antes aludida, determinou-se o arquivamento provisório dos autos.

Em 00/22/5555, o magistrado, mais uma vez, quando já fluídos sete anos sem qualquer constrição de bens, instara que a excepta se manifestasse pelo prosseguimento do feito. A Fazenda Pública, porém, tornou a pedir a penhora de ativos financeiros da sociedade empresária executada. Nada foi localizado de valores, conforme acentuava o informe do Bacen-Jud.

Houvera, então, outra oportunidade da oitiva da Fazenda Pública, ante à resposta negativa do Bacen-Jud. Novo pedido de suspensão requerido.

Nessa ocasião o processo executivo já se arrasta há mais de 8 anos e, apesar das sucessivas oportunidades, não se logrou êxito em penhorar bens suficientes a garantir a execução fiscal. Com isso, restou inarredável a prescrição intercorrente, porquanto, como se percebia, mesmo levando-se em conta o prazo de suspensão de um ano, transcorreram-se mais de cinco anos ulteriormente.

Desse modo, o processo executivo, à luz do que prevê o § 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, deveria ser extinto.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Rejeição da exceção de pré-executividade. Requisitos do instituto definidos pelo STJ no julgamento do RESP 1.110.925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos: Matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e desnecessidade de dilação probatória. Certidão de dívida ativa que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, no caso dos autos, contém todos os requisitos legais. Artigo 202 do CTN e artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Manutenção da interlocutória vergastada que se impõe. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0077030-43.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 14/02/2023; Pág. 474) 

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