Trabalhista PN918 Novo CPC

Modelo Exceção de Pré-Executividade Trabalhista Prescrição Intercorrente

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Modelo de Exceção de Pré-Executividade (CPC, art. 803, parágrafo único), apresentada na Justiça do Trabalho, em face de Ação de Execução Fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional), decorrente de cobrança de multa administrativa (Dívida Ativa da União), argumentando-se a ocorrência de prescrição intercorrente. (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 4º c/c Novo CPC, art. 924, inc. V 

Trecho da petição:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução Fiscal

Proc. nº. 33.444.55.2222.01.6.0001/0

Exequente: União Federal (Fazenda Nacional)

Executada: Empresa Xista Empreendimentos Ltda

 

 

 

 

 

                                     EMPRESA XISTA EMPREENDIMENTOS LTDA, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº.  22.333.444/0001-55, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 803, parágrafo único c/c art. 924, inc. V, todos do Código de Processo Civil, art. 8º e art. 769, um e outro da Consolidação das Leis do Trabalho  c/c art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, para apresentar

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), já qualificada nesta querela executiva, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo alinhadas.

 

I – DA POSSIBILIDADE LEGAL DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL

                                     

                                      As condições da ação se constituem em questões de ordem pública, podendo ser examinadas em qualquer grau de jurisdição, ex officio ou por alegação da parte.

                                      No caso em espécie, apresenta-se esta Exceção de Pré-Executividade quando se cogita a ausência de pressuposto processual da execução. Sobremaneira aqui se defende a existência de prescrição intercorrente.

                                      A esse respeito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que:

 

O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída da sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável na execução comum [ ... ]

 

                                      No mesmo sentido, assevera Francisco Antônio de Oliveira verbo ad verbum:

 

O caput rompe com o costume até então vigente de que o devedor para discutir o valor fixado na sentença de mérito ou na liquidação de sentença deveria, antes, efetuar a garantia do juízo, mediante depósito em dinheiro ou oferecer bens à penhora. O novo Código permite a ‘Impugnação´ sem a garantia do juízo. Vislumbra para o devedor três espécies de defesa: exceção de pré-executividade, objeção de executividade e impugnação ao cumprimento de sentença. Pela regra ainda vigente no Código de 1973, as duas primeiras hipóteses estão liberadas de qualquer garantia; a terceira hipótese estaria sujeita à garantia do juízo. Todavia, pelas regras que passaram a vigem pelo novo Código, todas as hipóteses de defesa estão liberadas da garantia do juízo. [ ... ]

                                              

                                      Tem-se, pois, que a partir dessas observações, pode-se concluir que é perfeitamente possível, e adequado até, admitir-se o exercício do direito de defesa na execução, independentemente da oposição de embargos. Ademais, sobretudo no caso que se alega a inexistência de pressuposto processual, exigível à constituição de toda relação processual ou das condições da ação.

                                      Evita-se, de outro modo, o prosseguimento de uma execução fadada ao insucesso venha a produzir malevolência contra a Executada, é dizer, de um processo natimorto.

                                      O simples despacho liminar ordenando a persecução de bens, ab inittio, resulta em indiscutível gravame ao postulante, visto que cabe ao Togado examinar os pressupostos processuais da ação, aqui, sobretudo, tocante à exigibilidade do título exequendo.

                                      Dessarte, às claras, rompeu-se a diretriz fixada pelos ditames do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, in verbis:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

( ... )

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

                                                        

                              Dessa feita, tem-se que a ação incidental de embargos não é a única via utilizada pelo devedor para opor-se à execução em estudo, injustamente ainda em trâmite contra a parte executada, porquanto a matéria levantada está relacionada à condição da ação (exequibilidade) e, nesse ínterim, cognoscível de ofício pelo magistrado.

                                      Esse tema, inclusive, já fora tomado junto ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o qual, pela viabilidade do remédio processual em estudo, decidiu ad litteram:

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 6º da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. Extrai-se dos autos que os embargos à execução, nos quais o Executado arguiu a impenhorabilidade do bem de família, não foi conhecido por intempestivos. Em razão disso, não houve pronunciamento do Juízo de origem sobre a natureza jurídica do imóvel penhorado. Suscitada a impenhorabilidade do imóvel no subsequente agravo de petição, a Corte de origem entendeu que o agravante perdeu a oportunidade de discutir oportunamente a matéria em questão, dentro do prazo legal e, portanto, não tem direito de revolvê-la quando bem entenda, devendo respeitar os prazos e os requisitos de admissibilidade de cada medida processual. Contudo, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte Superior Trabalhista, a impenhorabilidade de imóvel enquadrado como bem de família (Lei nº 8.009/1990), por pessoa natural nele residente e com título jurídico de propriedade ou por ser dependente legal do proprietário, pode ser apresentada ao Juiz Executor a qualquer tempo, até consumar-se a execução. Ou seja, a arguição de impenhorabilidade do bem de família não está sujeita aos efeitos da preclusão temporal e não depende que seja alegada nos embargos à execução, podendo ser mencionada por simples petição ou exceção de pré-executividade, até a arrematação. Isso porque a moradia constitui direito individual e social fundamental, com lastro na Constituição da República (art. 6º, CF). Julgados desta Corte e do STJ. Recurso de revista conhecido e provido. [ ... ]

 

                                      Conduz-se, desse modo, à extinção terminativa do presente feito executivo (CPC, art. 924, inc. V), mormente porquanto inexistem aspectos fáticos a serem debatidos.

 

II – QUESTÕES DE FUNDO

 

a) Lei de Execução X CPC

 

                                      Antes de tudo, convém ressaltar que, na hipótese, em se tratando de execução fiscal, prevalecerá, em prejuízo da Lei Geral (CPC), a legislação atinente e específica, qual seja, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº. 6.830/80)

Nesse compasso, máxime porquanto a LEF detém regras de cunho processual, é inarredável que, diante disso, o CPC atuará tão só como norma subsidiária (LEF, art. 1º).

                                      Assim, no que tange à prescrição intercorrente, indiscutível que existem normas específicas com esse propósito na Lei nº 6.830/80 (art. 8º, § 2º, art. 25, art. 40 etc).

                                      Não por menos há a Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

 

                                      E esse entendimento, estampado na súmula em vertente, deve-se justamente aos ditames do § 2º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal. Portanto, diferentemente da execução comum, nas execuções de propósitos fiscais, há uma metodologia diferente na contagem do prazo para que se transcorra o interregno da prescrição intercorrente.

                                      Por esse ângulo, é elementar entender que, na espécie, as regras do CPC não devem prevalecer, máxime quanto ao direito intertemporal, agitado com esse específico propósito. (CPC, art. 1.056)  

     

b) Prescrição intercorrente

 

                                      Segundo a diretriz fixada no § 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, é inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente ‘fiscal’, mesmo no âmbito da Justiça do Trabalho.

                                      Por exceção, tem-se admitida a figura da prescrição intercorrente nessa seara, quando, diversamente de créditos trabalhistas, há, ao revés, cobrança executiva de, por exemplo multas administrativas (Dívida Ativa da União). É o caso em espécie, certamente.

                                      Com efeito, embora haja discernimentos díspares (STF, Súmula 327), no âmbito trabalhista, máxime por conta do princípio do impulso processual (CLT, art. 878), vige o entendimento previsto na Súmula 114, do TST e, ainda, na Instrução Normativa nº 39/2016, art. 2º, inc. VIII (TST).  

 

                                      Todavia, repise-se, no caso, por tratar-se de execução fiscal, o impulso do ato processual é destinado unicamente ao credor-exequente. É dizer, não é daqueles processos que reclama o impulso oficial do Juiz.

                                      Nesse sentido:

 

EXECUÇÃO. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Decorrido o prazo de cinco anos e atendidos todos os trâmites legais previstos na Lei de Execução Fiscal, aplica-se a prescrição intercorrente ao crédito previdenciário, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80, para se extinguir a execução, quando não encontrados meios para a quitação do débito exequendo, desde que, seja ouvida a Fazenda Pública quando da suspensão/arquivamento dos autos, conforme se infere do citado parágrafo 4º do dispositivo legal citado. [ ... ]

 

EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Tratando-se de execução fiscal, o pronunciamento da prescrição intercorrente depende do decurso do prazo de cinco anos, após a suspensão do feito, nos termos dos arts. 40 da Lei nº 6.830 /80 e 1º do Decreto nº 20.910 /32. [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. LEI ESPECÍFICA.

Trata-se de ação de execução fiscal em que a pronúncia da prescrição intercorrente deve seguir o disposto na Lei nº 6.830 /80. Não há falar em aplicação do artigo 11-A, da CLT. Prevalência da Lei Especial sobre a Lei geral. [ ... ]     

 

                                      Bom lembrar o magistério de Jorge Ferreira Neto:

 

O TST tem entendido ser inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente (Súm. 114).

Contudo, a SDI-I do TST, em 5/2009, ao apreciar o processo E-RR 693.039/2000.6, deliberou no sentido de que a prescrição intercorrente é aplicável ao procedimento trabalhista quando o processo fica paralisado por omissão ou descaso dos próprios exequentes. Deliberou, ainda, que a Súmula 114 somente se interage com as demandas nas quais o andamento do processo depende do juiz. [ ... ]

 

                                      Desse modo, não há qualquer óbice à promoção de decisório declarando a prescrição intercorrente.

                                      De mais a mais, a presente querela executiva fora agitada, em desfavor do Postulante, em 00/11/2222.

                                      Na data de 22/11/0000, com o despacho inaugural, fora interrompida a prescrição. (LEF, art. 8º, § 2º)

                                      Lado outro, a Excipiente fora citada, por carta, na data de 00/33/4444. (fl. 17)

                                    Citada e inerte, de pronto se buscou a penhora de bens exequíveis. (fl. 23/24) Todavia, tal propósito, já na primeira oportunidade, fora ineficaz. (fls. 27/32)

( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jan/2026
Há 168 dias
Páginas
13
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Trabalhista
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Jurisprudência
2021
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Exceção de Pré-executividade
Autores: Daniel Amorim Assumpção Neves, Francisco Antônio de Oliveira, Francisco Ferreira Jorge Neto , Hugo de Brito Machado Segundo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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