Penal BC92

Modelo De Pedido De Liberdade Provisória Porte Ilegal De Arma

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Modelo de pedido de liberdade provisória por porte ilegal de arma de fogo sem fiança (CPP). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

O que é Pedido de liberdade provisória por porte ilegal de arma de fogo?

Pedido de liberdade provisória por porte ilegal de arma de fogo é a medida apresentada para obter a soltura do acusado preso, quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, com fundamento no art. 310, III, do CPP. A peça busca permitir que o réu responda ao processo em liberdade, com ou sem medidas cautelares.

 

Modelo de Pedido de Liberdade Provisória Porte Arma de Fogo 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

U R G E N T E

RÉU PRESO

 

 

Ação Penal

Proc. nº. 334455.2222.22.333.0001

 

 

 

 

 

 

                         PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, estudante, possuidor do RG. nº 334455 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- motivo qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar

 

 

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,

 

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

 

I – INTROITO

 

                                      O Requerente, em 11/22/0000, por volta das 18h30min, trafegava com seu veículo quando foi abordado em blitz realizada pela Polícia Militar. Na ocasião, segundo consta do auto de prisão em flagrante ora acostado (doc. 01), foi localizado em seu poder um revólver calibre .38 devidamente municiado.

 

                                               Para melhor compreensão do contexto fático, colaciona-se, a seguir, trecho do referido auto de flagrante:

 

“Que no dia  de .x.x.x.x.x de x.x.x.x, por volta das 18h30min., Policiais Militares efetuaram abordagem em  um veículo de placas .x.x.x.x.x, o qual trafegava na Rua .x.x.x.x.x., na altura do nº .x.x.x, , oportunidade em que os Policiais encontraram em poder do indiciado .x.x.x.x. .x.x.x.x.x .x.x.x.x. o revólver calibre .38, marca Rossi, nº .x.x.x.x.x, mais dez cartuchos .38 intactos,, arma e munição que o indiciado portava, fora de sua residência e em horário não recomendável, sem autorização e tampouco registro, portando-os em desacordo com norma legal e regulamentar" .

                                              

 

                                      Como se depreende do referido auto, o indiciado fora autuado como incurso nas sanções previstas no art. 16, caput, da Lei nº. 10.826/03.

 

Lei nº. 10.826/2003(Estatuto do Desarmamento)

 

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

 

II – PRISÃO EM FLAGRANTE É PRISÃO CAUTELAR

                                      

  O Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

 

                                O Requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal que pudessem justificar a restrição de sua liberdade, inexistindo fundamento legal para afastar o pleito de liberdade provisória.

 

                                               Ao contrário, além de negar a prática do fato que lhe foi atribuído, demonstra ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e exercer atividade lícita, circunstâncias devidamente comprovadas pelos documentos juntados (docs. 02/04).

 

                                               Ademais, a conduta que lhe é imputada não envolve violência ou grave ameaça, tampouco apresenta elementos que indiquem risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.

 

                                               Nesse contexto, mostra-se plenamente cabível a concessão da liberdade provisória, diante da ausência de requisitos que autorizem a manutenção de eventual medida constritiva.

 

                                               Urge ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Paulo Rangel:

 

A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou, como dogma constitucional, os princípios da publicidade dos julgamentos e da motivação das decisões judiciais (cf. art. 93, IX), aplicando a sanção de nulidade às decisões que não forem fundamentadas e aos julgamentos que não forem públicos, salvo nas hipóteses previstas em lei. Assim, ao decretar a prisão preventiva do acusado, deve o juiz demonstrar, nos autos do processo, a presença dos requisitos que a autorizam, não copiando o que diz a lei, mas, sim, mostrando, por exemplo, onde está a necessidade de garantir a ordem pública com a prisão do acusado, citando depoimentos de testemunhas que se dizem (no curso do inquérito) ameaçadas com a liberdade do acusado. Ou, ainda, citando a folha de antecedentes criminais do acusado, recheada de condutas ofensivas à ordem jurídica, com clara alusão de que, em liberdade, voltará a delinquir.

Portanto, a ausência de fundamentação da decisão que decreta a prisão do acusado acarreta a nulidade da mesma, que deverá ser reconhecida pelo Tribunal, via Habeas Corpus. [ ... ]

 

 

                                               Também com clareza solar, é a cátedra de Guilherme de Souza Nucci:

 

Requisitos para a decretação de medida cautelar: embora constitua instrumento mais favorável ao acusado, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual. Por isso, não pode ser aplicada automaticamente; depende do preenchimento de dois requisitos genéricos: necessariedade e adequabilidade. O primeiro deles diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita. Ilustrando, se o acusado é reincidente e pratica delito concretamente grave, não sendo o caso de preventiva, cabe a aplicação de medida cautelar, por ser necessária e adequada à hipótese. [ ... ]

 

                                               É assemelhado o entendimento de Renato Marcão:

 

A prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a aplicação de outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º ), entenda-se: quando as medidas cautelares arroladas nos arts. 319 e 320 do CPP, adotadas de forma isolada ou cumulativamente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes (CPP, art. 283, § 1º ). [ ... ]

 

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM APROFUNDADO EXAME DO MÉRITO DA CAUSA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES ELENCADOS NO ART. 312, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICANDO A LIMINAR DEFERIDA.

I. O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, que somente pode ocorrer quando a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação for incontestavelmente demonstrada, seja pela comprovação da existência de alguma excludente de tipicidade, pela extinção da punibilidade ou pela inexistência de prova da materialidade ou de indícios de autoria, o que não se observa no feito em questão. II. A prisão cautelar apenas deverá ser decretada ou mantida se demonstrado, por elementos idôneos, a sua necessidade concreta e a presença das hipóteses previstas no art. 312, do CPP. Considerando a primariedade do paciente e a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida extrema, requisitos estes essenciais, nos termos do art. 312, § 2º, e no art. 315, ambos do CPP, imperiosa a revogação da sua segregação cautelar. V. V. Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar. A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social. A prisão preventiva do paciente se faz necessária como garantia da ordem pública e considerando a gravidade do crime, eis que, conforme se extrai dos autos, foi localizada no interior de seu veículo uma arma de fogo, do tipo pistola, calibre. 9mm e 17 cartuchos intactos, equipada com mira à laser. A existência de condições pessoais desfavoráveis não possibilita a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar, sobretudo quando há nos autos a informação de que o paciente possui registros policiais anteriores pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e possui uma condenação, ainda não transitada em julgado, pela suposta prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito, restando evidenciada a necessidade da prisão preventiva do paciente para se evitar a reiteração delitiva. [ ... ]

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de João Pedro Lopes Gomes, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na desnecessidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando a primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa do paciente. III. Razões de Decidir 3. A custódia cautelar é desnecessária e desproporcional, dado que o réu é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça. 4. As condições favoráveis do agente indicam que medidas cautelares diversas são suficientes para assegurar a eficácia do processo penal e a ordem pública. lV. Dispositivo e Tese 5. Ordem concedida para expedição de alvará de soltura clausulado em favor de João Pedro Lopes Gomes, com fixação das condições da liberdade provisória. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é incabível quando o réu possui condições favoráveis e o crime não envolve violência ou grave ameaça. 2. Medidas cautelares diversas são suficientes para garantir a ordem pública e a eficácia do processo. Jurisprudência Citada: [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, contra decisão do juiz de direito da audiência de custódia da Comarca de viana/ES que converteu, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). O flagrante ocorreu durante o cumprimento de mandado de prisão em outra ação penal, momento em que foi encontrada a arma com o paciente. A autoridade policial arbitrou fiança, não recolhida, e o ministério público, na audiência de custódia, manifestou-se favoravelmente à concessão de liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares, todavia, o magistrado decretou a segregação cautelar. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação de prisão preventiva de ofício. III. Razões de decidir a atuação do juiz que excede os limites do pedido ministerial, impondo medida mais gravosa que a postulada, configura constrangimento ilegal, estando em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [ ... ]

 

                                      Sob a ótica constitucional, a prisão processual deve ser tratada como medida excepcional. O ordenamento jurídico passou a compreendê-la como providência de caráter restrito, evitando-se sua utilização como antecipação indevida de pena, sob pena de afronta a garantias fundamentais, tais como a liberdade pessoal (art. 5º, CR), a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CR), o devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), o direito à liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LXI e 93, IX, CR).

 

                                               Nesse cenário, a decretação da prisão cautelar não pode decorrer de aplicação automática da lei, tampouco da simples reprodução de expressões contidas no texto legal. Exige-se, ao contrário, a demonstração concreta do periculum libertatis, devidamente vinculado a uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva previstas no (CPP, art. 312).

 

                                               No caso em análise, não se identificam elementos fáticos capazes de justificar a medida extrema, seja sob o fundamento de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

 

III – DA FIANÇA

 

                                               Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.

                                              

                                               A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

 

 

“Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional. [ ... ]

 

 

                                               Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

 

 

                                               A justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial onde reside, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)

 

        

                                               Desse modo, aquele faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, sob a égide do que rege o Código de Processo Penal, verbo ad verbum:

 

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

 

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.  INJÚRIA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.  No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual, como ocorreu na espécie. 2. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base exclusivamente no não pagamento da fiança arbitrada. 3. No caso, o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Contudo, o agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data da concessão da ordem por esta Corte. 4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do investigado para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de estar preso sem ter pagado a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5. Agravo regimental não provido. [... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 95 dias
Páginas
19
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Liberdade provisória
Autores: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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