Modelo Habeas Corpus Revogação Prisão PN358

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 12

Última atualização: 22/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Eugênio Pacelli de Oliveira, Edilson Mougenot Bonfim

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Trecho da petição

Modelo de habeas corpus liberatório com pedido revogação de prisão temporária. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

Autor Petições Online - Habeas Prisão Temporária

 

PERGUNTAS SOBRE PRISÃO TEMPORÁRIA

 

O que é habeas corpus por prisão temporária? 

O habeas corpus por prisão temporária é uma medida judicial usada para contestar a legalidade dessa forma de prisão cautelar, que tem prazo determinado e finalidade investigativa. Pode ser impetrado quando houver ausência de requisitos legais, prazo expirado, falta de fundamentação ou quando a medida se mostrar desnecessária frente à gravidade do fato ou à fase do inquérito.

 

Quando impetrar habeas corpus contra prisão temporária? 

O habeas corpus contra prisão temporária deve ser impetrado quando estiver ausente algum requisito legal da medida, como indícios de autoria, necessidade para investigação ou previsão legal do crime. Também é cabível se o prazo da prisão expirou ou se a autoridade não fundamentou adequadamente a decisão judicial que a decretou.

 

Quais os requisitos para liminar em habeas corpus? 

Para concessão de liminar em habeas corpus, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de fumus boni iuris (aparente ilegalidade na prisão ou no ato coator) e periculum in mora (risco de dano grave e imediato à liberdade do paciente). A liminar é medida excepcional, usada para evitar que o constrangimento ilegal se prolongue até o julgamento final.

 

O que é revogação de prisão temporária? 

A revogação de prisão temporária é o pedido para que a medida cautelar seja encerrada antes do prazo legal, quando cessarem os motivos que a justificaram. Pode ser requerida pela defesa ao demonstrar que não há mais necessidade da custódia, que a investigação avançou ou que a prisão é desproporcional e sem fundamento legal atual.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO  

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Francisco Fictício

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade.

 

 

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648 inciso II da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente 

HABEAS CORPUS

(com pedido de “medida liminar”) 

em favor de FRANCISCO FICTÍCIO, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, nesta Capital, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade, o qual decretou a prisão temporária desse, sem a devida fundamentação, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineada.

                  

1 - Síntese dos fatos  

                                   

                                               Em 00 de março do ano em curso, por volta das 21h:48, no interior da residência situada na Rua das Tantas, nº. 0000, fora encontrado o cadáver de José de Tal. Houvera, na ocasião, homicídio à bala.

 

                                               Em face do crime em espécie, instaurou-se o inquérito policial nº. 334455/00, cuja cópia integral ora acostamos. (doc. 01)

 

                                               No transcorrer das investigações, fora ouvida a testemunha Maria de Tal. Em seu depoimento, essa asseverou que “acredita na participação Francisco Fictício no crime, pois a vítima devia dinheiro ao Francisco; que, para a testemunha não havia motivo outro além desse porque a vítima era pessoal sem inimigos e bem quisto na cidade; “ (doc. 02)

 

                                               Diante disso, a Autoridade Policial representara pela prisão temporária do Paciente. Argumentou, em síntese, que esse poderia influir e aterrorizar outras testemunhas, as quais ainda seriam alvo de oitiva. Assim, para o senhor Delegado, esse quadro afetaria francamente as investigações. (doc. 03)

 

                                               O Magistrado de piso acolhera a súplica da Autoridade Policial. Decretara, por isso, a prisão temporária com esta justificativa:

 

“Os autos do inquérito nº. 334455/00, de fato, traz consigo prova robusta da possível participação do representado na materialização do crime de homicídio em espécie.

A testemunha Maria de Tal, de outro turno, faz alusão segura quanto à autoria do crime, imputando ao representado.

Verdadeiramente existe a possibilidade latente do representado inibir o testemunho de outras pessoas que ainda irão depor. E isso, obviamente, comprometerá substancialmente o resultado da investigação policial em espécie.

Por conseguinte, o deferimento do pedido de prisão temporária é medida que se impõe. Concedo-a pelo prazo inaugural de 5(cinco) dias, prorrogáveis, se comprovado sua necessidade imperiosa.

Expeça-se o competente mandado “

           

                                               Com efeito, a decisão guerreada se funda em fatos abstratos. Inexiste, por conseguinte, qualquer fundamentação que atenda os ditames da lei. Nesse passo, há inescusável constrangimento ilegal.

 

                                                Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.

 

2 - Constrangimento ilegal   

                       

                                               A ilegalidade da decisão combatida surge com a ausência absoluta dos requisitos da prisão temporária.

 

                                               Nessas pegadas, oportuno revelar os pressupostos para se decretar a prisão temporária, os quais previstos na Lei 7960/1989. Ad litteram: 

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: 

 

                                                           Dessarte, é certo que o Magistrado processante não fundamentou adequadamente a necessidade da segregação temporária. E isso se torna mais patente pela inexistência de quaisquer substratos fáticos consistentes a apoiar a decisão sub examine.

 

                                               Desse modo, conclui-se, com segurança, que a segregação cautelar afronta incisamente as hipóteses descritas no art. 1º da Lei 7960/1989.

 

                                               Nessa levada, Guilherme de Souza Nucci provoca interessante raciocínio, in verbis:

 

Por isso, concordamos com a doutrina que procura, como sempre, consertar os equívocos do legislativo e fixa, como parâmetro, a reunião do inciso III com o inciso I ou com o inciso II. Nessa ótica, Maurício Zanoide de Moraes (Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, v. 2, p. 2869). Somente se pode decretar a prisão temporária quando o agente cometer uma das infrações descritas no inciso III do art. 1º (crimes considerados mais graves) associado à imprescindibilidade para a investigação policial (ex.: as testemunhas temem reconhecer o suspeito) ou à situação de ausência de residência certa ou identidade inconteste (ex.: pode dar-se a fuga do suspeito)...

( ... )

 

                                             Defendendo essa enseada, verbera Eugênio Pacelli, verbis:

 

Pensamento, por isso mesmo, que devem estar presentes, necessariamente, tanto a situação do inciso I, imprescindibilidade para a investigação policial, quanto aquela do inciso III. A hipótese do inciso II, repetimos, já estaria contemplada pela aplicação do inciso I. Assim, a prisão temporária somente poderá ser decretada se e desde que presentes também os requisitos tipicamente cautelares (indícios de autoria e prova da materialidade), se imprescindível para as investigações policiais e se trate dos crimes expressamente arrolados no inciso III do art. 1º; para outros, ali não mencionados, a única prisão cautelar possível seria a preventiva, nunca a temporária...

( ... )

 

                                                       É assemelhado o entendimento de Edilson Mougenot Bonfim:

 

A decretação da prisão temporária depende da existência concomitante da hipótese do inciso III, configuradora do fumus commissi delicti, em conjunto com uma das hipóteses dos incisos I ou II, reveladores do periculum libertatis....

( ... )

 

                                                    Igualmente é consabido que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, o dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.

 

                                               Com a mesma sorte de entendimento, urge demonstrar o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. A mera indicação de que já foram reconhecidos pela vitima não justifica a necessidade da prisão temporária para as investigações. 2. Habeas corpus concedido para determinar a expedição de contramandado de prisão em favor da paciente, SILVANEIDE MESSIAS DE ARAGÃO, o que não impede a fixação de novas medidas cautelares, pelo juízo de piso, por decisão fundamentada, inclusive menos graves que a prisão processual [ ... ] 

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo outro norte jurisprudencial quanto à ilegalidade de prisão temporária sem a devida fundamentação:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.

O juízo singular, de ofício, decretou a prisão temporária da paciente. O Decreto prisional não indica, objetivamente, os motivos da alegada imprescindibilidade da prisão da indiciada para as investigações (art. 1º, I, da Lei nº 7.960/89). A prisão temporária possui finalidade específica, quando a constrição da liberdade dos investigados mostra-se necessária para as atividades investigativas, devidamente lastreada em elementos concretos extraídos dos autos. Não preenchido os requisitos do artigo 1º, I e II, da Lei nº 7.960/89 e ausente representação da autoridade policial ou requerimento do ministério público, a constrição da liberdade da ré mostra-se ilegal. Extensão de efeitos aos corréus em idêntica situação fático-processual. Liminar confirmada. Ordem concedida [ ... ] 

 

HABEAS CORPUS. . INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Pedido contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza em que denegou revogação de prisão temporária determinada em 05 de maio de 2017, após representação da autoridade policial, como medida imprescindível à investigação criminal. 2. Nada de concreto com relação ao paciente é apresentado. Na verdade, observa-se que o desarquivamento foi determinado para que a autoridade policial informasse sobre o cumprimento das diligência requeridas anteriormente e sobre as prisões determinada. 3. Como bem registrou o representante do Ministério Público, não há indicação de diligências necessárias à investigação policial, inclusive é determinada à autoridade policial que "fundamente sobre a necessidade de sua manutenção em aberto" (pp. 62), referindo-se as prisões temporárias não cumpridas até então. 4. Ordem concedida [ ... ] 

                                                                                                                                   

3 - Pedido de liminar

 

                                                A leitura, per se, da decisão que decretou a prisão temporária do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação, sua fragilidade legal e factual.

 

                                               A ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de quaisquer dos requisitos da prisão temporária, previstos na Lei 7960/1989.

 

                                                De mais a mais, o endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no caput, desta impetração, não havendo nada a indicar se furtar ela à aplicação da lei penal.

                                                A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque.  

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 12

Última atualização: 22/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Eugênio Pacelli de Oliveira, Edilson Mougenot Bonfim

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus Liberatório impetrado em face de decretação de prisão temporária com suporte na Lei 7960/1989.

Narra a exordial do Habeas Corpus que no interior da residência situada na rua das Tantas, nº. 0000, fora encontrado o cadáver de José de Tal. Houvera, na ocasião, homicídio à bala.

Em face do crime em espécie, instaurou-se o devido inquérito policial.

 No transcorrer das investigações fora ouvida a testemunha Maria de Tal. Em seu depoimento essa asseverou que “acredita na participação Francisco Fictício no crime, pois a vítima devia dinheiro ao Francisco; que, para a testemunha não havia motivo outro além desse porque a vítima era pessoal sem inimigos e bem quisto na cidade; “

 Diante disso, a autoridade policial representara pela prisão temporária do paciente, argumentando, em síntese apertada, que esse poderia influir e aterrorizar outras testemunhas que seriam alvo de futura oitiva. Assim, para delegado, esse quadro afetaria francamente as investigações.

 O magistrado de piso acolhera a súplica da autoridade policial, decretando a prisão temporária do paciente com esta justificativa:

Os autos do inquérito nº. 334455/00, de fato, traz consigo prova robusta da possível participação do representado na materialização do crime de homicídio em espécie.

A testemunha Maria de Tal, de outro turno, faz alusão segura quanto à autoria do crime, imputando ao representado.

Verdadeiramente existe a possibilidade latente do representado inibir o testemunho de outras pessoas que ainda irão depor. E isso, obviamente, comprometerá substancialmente o resultado da investigação policial em espécie.

Por conseguinte, o deferimento do pedido de prisão temporária é medida que se impõe. Concedo-a pelo prazo inaugural de 5(cinco) dias, prorrogáveis, se comprovado sua necessidade imperiosa.

Expeça-se o competente mandado “ 

Com efeito, a decisão guerreada se funda em fatos abstratos, inexistindo, por conseguinte, qualquer fundamentação que atenda os ditames da lei. Nesse passo, existiu inescusável constrangimento ilegal.

À luz da decisão antes mencionada o magistrado processante não fundamentou adequadamente a necessidade da segregação temporária. E isso se tornaria mais patente pela inexistência de quaisquer substratos fáticos consistentes a apoiar a decisão sub examine.

 Nesse passo, sustentou-se que a segregação cautelar afrontaria incisamente às hipóteses descritas no art. 1º da Lei 7960/1989, legislação essa que trata acerca da prisão temporária.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE MEDICAMENTOS. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado por arthur paulino de oliveira em favor de Humberto William Teixeira da Silva contra decisão da juíza da 1ª vara das garantias da Comarca de Goiânia-GO que decretou sua prisão temporária pelos crimes de associação criminosa (art. 288, CPB), falsificação e adulteração de medicamentos (art. 273, §1º-b, I, V e VI, CPB), exercício ilegal da medicina (art. 282, parágrafo único, CPB) e produção de substância nociva à saúde humana (art. 56, da Lei n. 9.605/1998), alegando ausência de fundamentos concretos, falta de contemporaneidade da medida e desnecessidade da segregação diante de investigados em situação análoga beneficiados com liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão temporária decretada em desfavor do paciente encontra respaldo em fundamentos concretos, individualizados e contemporâneos que justifiquem sua adoção como medida excepcional e imprescindível à investigação criminal. III. Razões de decidir 3. A decisão de decretação da prisão temporária não apresentou fundamentação concreta acerca da necessidade da medida, tampouco individualizou a conduta do paciente ou demonstrou sua imprescindibilidade às investigações. 4. A medida extrema revela-se desproporcional e carece de contemporaneidade, considerando que diligências relevantes, como buscas e apreensões, já foram realizadas e os demais investigados encontram-se em liberdade. 5. A manutenção do mandado de prisão, mesmo não cumprido, sem reavaliação das circunstâncias fáticas e jurídicas que justificariam sua continuidade, configura constrangimento ilegal. 6. A jurisprudência do STJ exige, para a validade da prisão temporária, demonstração de risco real à investigação, mediante elementos objetivos e individualizados, o que não se verificou no caso. lV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão temporária exige fundamentação concreta, individualização da conduta e demonstração da imprescindibilidade da medida para a investigação. 2. A ausência de contemporaneidade e a realização prévia das principais diligências investigativas tornam desnecessária a prisão cautelar. 3. A coexistência de investigados em liberdade reforça a desproporcionalidade da medida extrema. 4. A subsistência formal de mandado não cumprido, desacompanhada de reavaliação fática, configura constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 312 e 647 e seguintes; Lei n. 7.960/1989, art. 1º; CPB, arts. 288, 273, §1º-b, I, V e VI, e 282, parágrafo único; Lei n. 9.605/1998, art. 56. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, sexta turma, habeas corpus n. 379800 SP 2016/0307607-6, relator ministro rogério schietti cruz, publicado no dje de 23.06.2017; TJGO, 2ª câmara criminal, habeas corpus n. 5362920-49.2025.8.09.0000, relator desembargador edison miguel da Silva Júnior, publicado no dje de 20.05.2025. (TJGO; HC 5411044-07.2025.8.09.0051; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro; DJEGO 18/06/2025)

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