O que é Ação de Exoneração de Alimentos com Pedido de Liminar?
Ação de Exoneração de Alimentos com Pedido de Liminar é o meio pelo qual o alimentante pede ao juiz a imediata suspensão ou redução dos alimentos, com base no art. 1.699 do Código Civil, que permite rever ou exonerar a obrigação quando houver mudança na situação financeira ou necessidade. A liminar busca efeito imediato até o julgamento final.
Cabe tutela antecipada em ação de exoneração de alimentos?
Sim. A tutela antecipada em ação de exoneração de alimentos é cabível quando o alimentante demonstra a probabilidade do direito — maioridade civil do alimentando comprovada — e o perigo de dano pela continuidade do desconto em folha ou débito automático. Deferida a tutela, os descontos são suspensos imediatamente até o julgamento final. Fundamento: art. 300 do CPC c/c art. 1.635, II, do CC.
O que diz a Súmula 358 do STJ sobre exoneração de alimentos?
A Súmula 358 do STJ estabelece que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Isso significa que a maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação — é necessário ajuizar a ação de exoneração de alimentos para obter a suspensão judicial do pagamento. Fundamento: Súmula 358 do STJ c/c art. 1.635, II, do CC.
Quais os fundamentos para ação de exoneração de alimentos por maioridade?
Os principais fundamentos são: maioridade civil do alimentando — 18 anos completos — comprovada por certidão de nascimento, capacidade de autossustento demonstrada por vínculo empregatício ou renda própria, e cessação da necessidade que originou a obrigação. A ação de exoneração de alimentos por maioridade deve demonstrar a ausência superveniente dos requisitos do binômio necessidade-possibilidade. Fundamento: arts. 1.635, II, e 1.694 do CC c/c Súmula 358 do STJ.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Distribuição por dependência ao Proc. n° 2222.33.2222.5.66.0001
JOÃO DAS QUANTAS, casado, autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico joao@joao.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 13, da Lei nº. 5.478/68, art. 5º, art. 1.595, art. 1.696, art. 1.699, do Código Civil c/c art. 229 da Carta Política, ajuizar a presente
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
“SUBSIDIARIAMENTE” COM PEDIDO DE REVISÃO
contra
na qualidade de litisconsortes passivos necessários (CPC, art. 116)
( 1 ) CAMILA DE TAL, divorciada, cabeleireira, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-550, endereço eletrônico desconhecido;
( 2 ) CLÁUDIO DAS QUANTAS DE TAL, solteiro, militar, residente e domiciliado na Rua M, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido;
( 3 ) FELICIANA DAS QUANTAS DE TAL PEREIRA, casada, universitária, residente e domiciliado na Rua N, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.555-77, endereço eletrônico desconhecido, em face das razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação dos Promovidos, por carta, entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I), para comparecerem à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695).
II – DOS FATOS
O Autor manteve matrimônio com a primeira Ré (“Camila”) no período compreendido entre 00/11/2222 e 11/22/0000, tendo o vínculo conjugal sido dissolvido por meio de Ação de Divórcio Consensual (docs. 01/02).
Dessa união nasceram dois filhos, que atualmente integram o polo passivo da presente demanda (docs. 03/04).
No acordo homologado por ocasião do divórcio, restou ajustado que o Promovente arcaria com 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos para atender às necessidades dos Réus (doc. 05). À época, a primeira Ré (“Camila”) dedicava-se exclusivamente às atividades do lar, enquanto os demais corréus ainda eram menores impúberes, configurando, portanto, hipótese de alimentos intuitu familiae.
Quando da formalização do referido ajuste, o Autor exercia função no Banco Zeta S/A, ocupando o cargo de chefe da tesouraria, percebendo remuneração líquida mensal de R$ 000,00 (.x.x.x.), conforme demonstram os documentos anexos (docs. 06/08).
Assim, era o responsável exclusivo pelo custeio das despesas decorrentes do término da relação conjugal.
Ocorre que, posteriormente, o Promovente foi desligado da referida instituição financeira, sem justa causa, em 44/00/1111 (doc. 09).
A partir de então, passou a atuar no mercado informal, sem vínculo empregatício, exercendo atividade de captação de clientes para empresas de “factorings”, auferindo rendimentos médios mensais de aproximadamente R$ 000,00 (.x.x.x).
De outro lado, sua atual realidade financeira encontra-se sensivelmente agravada, sobretudo em razão de ter constituído nova família e possuir uma filha menor sob sua responsabilidade (docs. 10/12).
No que se refere ao segundo Réu (“Cláudio”), este atingiu a maioridade em 33/00/1111, conforme certidão de nascimento acostada. Conta, atualmente, com 19 anos e 7 meses de idade. Ademais, não está matriculado em instituição de ensino e exerce atividade profissional como soldado efetivo da Polícia Militar deste Estado, conforme documento juntado (doc. 13). Ressalte-se, ainda, que é proprietário do veículo de placas AAA-0000/PP (doc. 14).
Quanto à terceira Ré (“Feliciana”), esta alcançou a maioridade em 00/11/2222, contando hoje com 21 anos e 3 meses de idade. Encontra-se matriculada no curso de pedagogia da Universidade Xista, no período noturno, sendo, ainda, casada com Pedro de Total Pereira (doc. 15).
III – QUANTO AO MÉRITO
( 1 ) PONDERAÇÕES ACERCA DA PRETENSÃO JUDICIAL SUB EXAMINE
( 3.1.1. ) Ressalvas quanto aos alimentos destinados aos filhos (maiores)
Quanto ao fim de menoridade civil, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil
Ademais, em face do mesmo diploma legal, temos que o poder familiar se extingue pela maioridade, verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.635 – Extingue-se o poder familiar:
( . . . )
III – pela maioridade;
Por esse ângulo, de regra a obrigação dos pais de sustentarem os filhos, pelo pensionamento judicial, cessa com a maioridade. E é nesse momento que encerra o pátrio poder.
Entretanto, de conhecimento que o dever de prestar alimentos ainda poderá existir. Porém, não mais em virtude do pátrio poder, mas em decorrência do parentesco agora existente, ou seja, em face do dever parental. É o que a doutrina costuma denominar de “obrigação alimentar decorrente de vínculo sanguíneo”.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
É certo, contudo, que tal consequência não se opera de forma automática, exigindo prévia apreciação judicial para eventual exoneração da obrigação alimentar em relação a filhos maiores, conforme orientação da Súmula 358 do STJ. Inclusive, tal providência visa assegurar o contraditório ao(s) alimentando(s), justificando o manejo da presente demanda.
Com o término do poder familiar, em razão da maioridade civil (CC, art. 5º), a obrigação de sustento deixa de existir nos moldes anteriores, passando a subsistir como obrigação alimentar fundada no vínculo de parentesco. Nessa nova fase, a fixação ou manutenção dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade (CC, art. 1.696), não mais se pautando exclusivamente pelo critério etário.
Trata-se da sistemática prevista no Código Civil, especialmente delineada no art. 1.694, aplicável, inclusive, ao caso concreto, no que concerne à primeira Ré (“Camila”), ex-esposa do Autor:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Vejamos, a propósito, as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
De regra, a obrigação de sustento dos filhos pelos genitores cessa com o advento da maioridade civil, por implicar na extinção do poder familiar (CC, art. 1.635, III).
Não raro, entrementes, os alimentos podem continuar sendo devidos, quando o filho precise da participação material dos pais para a sua mantença. É o caso do filho maior que não trabalha, ainda estando em período de formação intelectual, frequentando curso de ensino superior. Em casos assim há uma transmudação da natureza dos alimentos: deixam de ser devidos como expressão do poder familiar, passando a se submeter às regras do parentesco. Também é a hipótese do filho doente mental ou fisicamente, independentemente de sentença de interdição.
Por isso, BELMIRO PEDRO WELTER sintetiza que os pais podem ser obrigados a prestar alimentos aos filhos maiores em três hipóteses: i) aos filhos maiores e incapazes; ii) aos filhos maiores e capazes que estão em formação escolar profissionalizante ou em faculdade; iii) aos filhos maiores e capazes, porém em situação de indigência não proposital [ ... ]
( destacamos )
Mais adiante, na mesma obra, esses autores destacam linhas quanto ao limite de tempo para prestação dos alimentos, por parentesco, após a maioridade, em estando o filho estudando, quando assim professam:
A propósito do filho maior ainda estudante, revela uma observação. Apesar do entendimento afirmando que a obrigação alimentar perduraria até os 24 anos de idade (invocando, por analogia, a legislação do imposto de renda – Lei nº. 1.474/51), o certo é que dependerá do caso concreto, atendendo às circunstâncias de cada processo e ao ideal de solidariedade social(CF, art. 3º, inc. III).
( . . . )
O certo, então, é afirmar que o cabimento do pensionamento do filho maior de 18 anos dependerá, sempre, do caso concreto, não se aceitando soluções apriorísticas. “ (Ob. e aut . cit., p. 805).
( grifos e negritos nossos )
Nesse rumo, ainda, o Autor pede vênia para transcrever as lúcidas lições de Arnaldo Rizzardo:
Se a pessoa tem capacidade para desempenhar uma atividade rendosa, e não a exerce, não recebe amparo da lei. Obviamente, os alimentos não podem estimular as pessoas a se manterem desocupadas, ou a não terem a iniciativa de buscar o exercício de um trabalho. O art. 1.695 ( art. 399 do Código anterior) é expresso a respeito, como se vê da transcrição feita, estando inserida a condição básica para postular alimentos: aquele que não tem bens, nem pode, pelo seu trabalho, prover a própria mantença. Daí ser a capacidade laborativa razão para afastar o pedido [ ... ]
Outrossim, assevera Washington de Barros Monteiro que:
Verifica-se, por esse artigo, que não pode requerer alimentos nem viver a expensas de outro quem possui bens, ou está em condições de subsistir com o próprio trabalho. Consequentemente, só pode reclamá-los aquele que não possuir recursos próprios e esteja impossibilitado de obtê-los por menoridade, doença, idade avançada, calamidade pública ou falta de trabalho [ ... ]
Com base nas premissas jurídicas já delineadas, passa-se à análise do contexto fático que conduz à necessária exoneração do encargo alimentar suportado pelo Autor.
Cumpre ponderar, inicialmente, que o simples atingimento da maioridade civil pelos Réus já afasta a presunção de necessidade alimentar, passando a exigir demonstração concreta de dependência.
No tocante ao segundo Réu (“Cláudio”), verifica-se que este já desempenha atividade remunerada, integrando os quadros da Polícia Militar deste Estado, circunstância que lhe assegura meios próprios de subsistência. Ademais, não está matriculado em instituição de ensino e, ainda, é proprietário de bem próprio, consistente no veículo anteriormente mencionado, inexistindo, portanto, despesas educacionais a serem consideradas.
Quanto à terceira Ré (“Feliciana”), observa-se que se encontra casada, usufruindo, por força legal, de assistência material recíproca em relação ao seu cônjuge.
De outro lado, o fato de estar matriculada em curso superior, por si só, não autoriza a manutenção automática da obrigação alimentar após a maioridade. Atualmente, é comum que estudantes conciliem atividades acadêmicas com o exercício de trabalho remunerado, o que, aliás, se mostra esperado de pessoa jovem, saudável e apta ao labor. Ressalte-se, ainda, que o curso é frequentado no período noturno, circunstância que possibilita o desempenho de atividade profissional durante o dia, inexistindo incompatibilidade entre estudo e trabalho.
Assim, impõe-se a comprovação efetiva da necessidade de percepção de alimentos, sob pena de a prestação assumir caráter indevido, servindo apenas como incentivo à inatividade.
Além disso, a obrigação alimentar em relação aos filhos não pode ser atribuída exclusivamente a um dos genitores, como vem ocorrendo no presente caso. Trata-se, em verdade, de dever recíproco e compartilhado entre ambos.
Nesse contexto, a primeira Ré (“Camila”) exerce atualmente atividade remunerada, atuando como cabeleireira no Salão X, percebendo rendimentos próprios aptos a garantir sua subsistência e a contribuir para o sustento dos filhos.
Quanto aos temas levantados, vejamos alguns julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 284/STF. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. CURSO SUPERIOR COMPLETO. CAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula nº 182 do STJ. Reconsideração. 2. No caso, o recorrente apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem, contudo, apresentar a devida fundamentação, circunstância que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula nº 284/STF. 3. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da demanda, concluiu que o alimentando - ora agravante - não comprovou que permanece a necessidade de receber os alimentos de seu genitor, em virtude de contar com 26 (vinte e seis) anos de idade, estar formado em curso superior há mais de um ano e meio e não possuir nenhuma doença incapacitante. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do Recurso Especial. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEDICAÇÃO AOS ESTUDOS OU INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por parte requerida em ação de exoneração de alimentos ajuizada por seu genitor, visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido exoneratório. II. Questão em discussão 2. (I) Possibilidade de exoneração da obrigação alimentar em virtude da maioridade da alimentanda; (II) Comprovação da necessidade de continuidade da prestação alimentícia após a maioridade; (III) Alegação de inadimplemento pretérito do alimentante como óbice à exoneração. III. Razões de decidir 3. Atingida a maioridade, a obrigação alimentar não se extingue de forma automática, subsistindo em razão do parentesco, mediante comprovação da necessidade do alimentando (art. 1.696 do Código Civil; Súmula nº 358/STJ). 4. No caso concreto, a parte apelante, com 24 anos, não comprovou estar frequentando curso técnico ou superior, tampouco demonstrou necessidades especiais impeditivas de sua autonomia financeira, nem mencionou limitações ao desempenho de atividade laborativa. 5. O inadimplemento de obrigação alimentar em período pretérito constitui matéria própria de execução e não enseja, por si, manutenção do encargo alimentar, cuja persistência deve observar a situação contemporânea da alimentanda. 6. Os efeitos da sentença exoneratória retroagem à data da citação, consoante Súmula nº 621/STJ, sem prejuízo da cobrança de eventuais parcelas pretéritas. 7. Ausente comprovação da necessidade atual de prestação alimentícia, e constatada a capacidade laborativa da apelante, mostra-se legítima a exoneração autorizada na origem. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que exonerou o genitor da obrigação alimentar. Tese de julgamento: 1. O advento da maioridade não implica, de forma automática, a exoneração da obrigação alimentar, cabendo à parte alimentanda demonstrar sua necessidade, especialmente em razão de continuidade nos estudos ou de impedimento ao labor. 2. Não comprovada necessidade contemporânea da alimentanda maior, reputa-se legítima a exoneração do dever alimentar. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA NECESSIDADE. EXONERAÇÃO MANTIDA.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada, em virtude da maioridade da alimentanda, suposta constituição de vínculo empregatício. Alegação de estar cursando universidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve nulidade na citação por edital da alimentanda, à luz das tentativas anteriores de localização; (II) saber se persistem os requisitos legais para manutenção da obrigação alimentar em favor de filha maior de idade, matriculada em instituição pública de ensino superior, à luz da ausência de comprovação de dependência econômica ou incapacidade laboral. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade na citação por edital, diante das reiteradas tentativas de citação pessoal e de diligências realizadas por diversos sistemas de localização, inclusive após emenda à inicial. 4. Nomeada curadora especial e garantido contraditório à alimentanda, não se configurou qualquer prejuízo processual. 5. Entendimento do STJ no sentido de que a maioridade não implica automática extinção do dever de prestar alimentos, impondo-se a comprovação da inexistência da necessidade, a qual, entretanto, se presume quando o alimentando frequentar curso de ensino superior ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidado inclui a outorga de adequada formação profissional. Medida excepcional. A manutenção dos alimentos até os 24 anos de idade. 6. A alimentada nascida em 2002. Embora matriculada em universidade pública, não comprovou incapacidade para o trabalho, ausência de renda ou dependência econômica. 7. A alegação de vulnerabilidade psicológica não veio acompanhada de laudo pericial conclusivo ou prova suficiente para demonstrar impedimento para atividade laborativa e despesas extraordinárias 8. Acresça ainda que o alimentante com prole atual de três filhos menores e rendimentos modestos, o que reforça a tese de exoneração com base no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. lV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. " tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando precedida de tentativas exaurientes e frustradas de localização pessoal da ré, acompanhada da nomeação de curador especial. Inocorrência de ofensa ao contraditório. 2. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, mas impõe a ele o ônus de provar sua necessidade, o que não se verifica quando ausente incapacidade laboral e indícios de autonomia financeira. " dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. MAIORIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DA NECESSIDADE. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR POSTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE FREQUÊNCIA ACADÊMICA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. EXONERAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de exoneração de alimentos que julgou parcialmente procedente o pedido para exonerar o autor do pagamento de pensão alimentícia à filha maior a. F. G. B. E revisar os alimentos devidos ao outro filho, reduzindo-os para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a filha maior de idade comprovou a persistência da necessidade alimentar apta a afastar a exoneração da obrigação, especialmente diante da alegação de problemas de saúde, desemprego e matrícula em curso superior ocorrida após a prolação da sentença, bem como estabelecer se tais fatos supervenientes podem ser considerados em sede recursal. III. Razões de decidir 3. A maioridade civil afasta a presunção de necessidade alimentar, transferindo ao alimentando maior o ônus de comprovar a impossibilidade de prover o próprio sustento, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil e da Súmula nº 358 do STJ. 4. O ingresso em curso superior, ainda que fato superveniente à sentença e passível de análise à luz do art. 493 do CPC, não é suficiente, por si só, para restabelecer a obrigação alimentar, quando ausente prova concreta da efetiva frequência acadêmica e da necessidade econômica. 5. Documentos médicos que indicam a existência de transtornos psicológicos e crises convulsivas, desacompanhados de laudo que ateste incapacidade laborativa, não demonstram impossibilidade de inserção da alimentanda no mercado de trabalho. 6. A juntada de documentos em grau recursal para comprovação de fato superveniente é admissível, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé, não configurando inovação recursal na hipótese. 7. Inexistente prova robusta da necessidade atual da alimentanda maior, mantém-se a sentença que reconheceu a exoneração da obrigação alimentar, evitando-se o desvirtuamento da finalidade dos alimentos. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A maioridade civil extingue a presunção de necessidade alimentar, cabendo ao filho maior comprovar a impossibilidade de prover o próprio sustento para a manutenção da obrigação. 2. A matrícula em curso superior não restabelece automaticamente o dever alimentar sem prova da efetiva frequência e da necessidade econômica. 3. A alegação de problemas de saúde exige comprovação inequívoca de incapacidade laborativa para justificar a continuidade da prestação alimentar. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO DE FAMÍLIA.
Filha maior. Curso superior em modalidade ead. Ausência de comprovação da necessidade. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos formulado pelo genitor. 2. A apelante, com 23 anos de idade, se matriculou em curso de especialização na modalidade ead, dois meses após a citação, apresentando apenas declaração de matrícula. Alega cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. 3. O juízo de origem concluiu que a prova documental era suficiente e antecipou o julgamento, afastando a necessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa; (II) saber se ocorreu violação ao princípio da não surpresa; e (III) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da obrigação alimentar em favor de filha maior de idade. III. Razões de decidir 5. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências que considerar inúteis, conforme art. 370 do CPC. A prova documental é suficiente. Afasta-se o alegado cerceamento de defesa. 6. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado decide com base em fatos e documentos apresentados pelas partes, já debatidos no processo, nos termos do art. 10 do CPC. 7. A obrigação alimentar após a maioridade decorre do parentesco e exige demonstração da necessidade. 8. O dever alimentar pode se estender até os 24 anos, desde que evidenciada dedicação efetiva aos estudos e impossibilidade de subsistência própria. 9. A matrícula recente em curso superior na modalidade ead não comprova dedicação exclusiva ou impossibilidade de exercer atividade laborativa. 10. Não foram produzidas provas que indiquem incapacidade para o trabalho. 11. A realização da matrícula após a citação revela ausência de demonstração prévia de necessidade alimentar. 12. Manutenção da exoneração alimentar. lV. Dispositivo 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
( 3.1.2. ) Alteração na capacidade financeira do Alimentante
Anote-se, inicialmente, que o Autor se encontra casado desde o dia 00/11/2222 com Marina das Tantas. Desse enlace conjugal nasceu sua filha, menor impúbere, cuja prova ora colacionamos. (docs. 15/16)
Em razão do nascimento da filha menor, incontestável os gastos que ela lhe proporciona, sobretudo com educação, plano de saúde, medicamentos, vestuário próprio para sua idade etc. Ademais, existem despesas inerentes ao próprio casamento.
Sob outro enfoque, sabemos que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, tão-somente, o efeito preclusivo formal.
Face à mutabilidade que resulta as estipulações de alimentos, temos que mencionadas decisões se revestem do caráter da cláusula rebus sic stantibus.
A propósito dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos), que
Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”
De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz, quando afirma que:
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Dessa forma, as decisões que fixam alimentos, embora façam coisa julgada quanto à realidade fática existente à época de sua prolação, deixam de produzir efeitos preclusivos quando sobrevém modificação no estado de fato ou de direito anteriormente considerado.
Partindo dessas premissas, passa-se à demonstração das circunstâncias concretas que autorizam a revisão da obrigação alimentar, notadamente quanto à possibilidade de exoneração do encargo estabelecido por acordo judicial.
Conforme já exposto no tópico anterior, e devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos, o Promovente sofreu significativa redução em sua capacidade econômica. Tal situação comprometeu de forma severa sua condição financeira, inexistindo, atualmente, fonte de renda estável.
Em contraposição ao período em que foi proferida a sentença — quando o Autor percebia rendimentos fixos e expressivos —, sua remuneração atual é incerta e variável, sem qualquer previsibilidade quanto a valores ou datas. Seus ganhos decorrem, de forma eventual, da captação de clientes para pequenas empresas de factoring, ainda assim de modo irregular e indefinido.
Esse cenário ocasionou profundo impacto em sua vida, especialmente no que se refere à estabilidade financeira. Longe de qualquer exagero, sua situação atual é de extrema dificuldade, marcada por desequilíbrio econômico e ausência de perspectivas financeiras seguras.
Em decorrência desse quadro, suas contas bancárias foram encerradas (Banco X S/A e Banco Y S/A), em razão da emissão de cheques sem provisão de fundos, utilizados, em grande parte, na tentativa de manter o adimplemento integral da obrigação alimentar (docs. 17/20).
Acrescente-se, ainda, a existência de débitos relevantes junto às referidas instituições financeiras, inclusive com proposta recente de regularização perante o Banco X S/A (docs. 21/22).
Ressalte-se, ademais, que até mesmo as mensalidades escolares de sua filha, oriunda de novo relacionamento, vêm sendo pagas com extrema dificuldade, frequentemente com atraso e incidência de encargos adicionais (docs. 23/28).
Corrobora esse cenário o fato de o nome do Autor encontrar-se inscrito em órgãos de proteção ao crédito, evidenciando, de forma inequívoca, sua incapacidade financeira atual (docs. 29/31).
Por outro lado, a primeira Requerida (“Camila”), especialmente diante da atual condição econômica do Promovente, possui condições de contribuir para a própria subsistência por meio de atividade remunerada.
Nessa esteira de raciocínio, aduz Yussef Said Cahali que:
Nessa linha, ‘desonera-se o devedor de prestação alimentícia, verificando-se que a alimentada, sua ex esposa, veio a ter renda própria e permanente suficiente para a sua manutenção; ‘ admissível e exoneração do encargo alimentar convencionado em processo de separação, em prol da ex-mulher, se esta trabalha, provendo o próprio sustento, ainda mais se o casal não tem filhos e não possui o ex-marido alimentante emprego que lhe garanta uma boa remuneração por aplicação do princípio constitucional da igualdade e do princípio da condicionalidade estabelecido no art. 399 do CC[1916; art. 1.696, CC/2002]; como também se justifica a exoneração do marido de prestar alimentos a que se obrigara se perdeu o emprego e se encontra em estado de insolvência, podendo o Juiz declará-lo o que tem fundamento ta,bem no art. 401 do CC[1916; art. 1699, CC/2002], que admite até a exoneração do encargo. [ ... ]
Urge asseverar, ainda, o magistério de Maria Helena Diniz, quando leciona que:
Cessa a obrigação de prestar alimentos:
( . . . )
2) Pelo desaparecimento de um dos pressupostos do art. 1.695 do Código Civil, ou seja, da necessidade do alimentário ou da capacidade econômico-financeira do alimentante. [ ... ]
Por esse ângulo, impõe-se a exoneração ou redução dos alimentos, isso como pedido subsidiário (CPC, art. 326):
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.699 – Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Necessário não perder de vista a orientação jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e convivência, fixou alimentos provisórios em favor de filha menor no valor de 1,2 salários-mínimos, a serem descontados em folha de pagamento do requerido. O recorrente pleiteou a redução do valor fixado, sob alegação de inadequação frente à sua real capacidade econômica e insuficiente comprovação das despesas atribuídas à infante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à adequação do valor dos alimentos provisórios fixados pelo juízo de origem, à luz do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, notadamente em relação à capacidade contributiva do alimentante e à efetiva demonstração das despesas da menor. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida observou a necessidade de equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante, conforme disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. Contudo, da análise dos autos, não restou integralmente comprovada a totalidade das despesas alegadas com a infante, notadamente diante do significativo valor do aluguel da nova residência da genitora, cuja obrigação não pode ser integralmente atribuída ao genitor. 4. A obrigação alimentar deve ser estabelecida em caráter provisório, em valor que atenda às necessidades presumidas da menor e se compatibilize, de forma proporcional, com a condição econômica do alimentante, sem transferir a este o ônus exclusivo do padrão de vida da nova família materna. 5. A adoção de meio termo, com fixação dos alimentos provisórios em 01 salário-mínimo, revela-se medida prudente e adequada ao contexto probatório atual, ressalvada posterior revisão diante da juntada de novos elementos sobre a real situação econômico-financeira dos genitores e das necessidades da alimentanda. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir os alimentos fixados em favor da infante ao valor de 01 salário-mínimo. Tese de julgamento: 1. A fixação provisória de alimentos deve observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, afastando a imposição de ônus ao alimentante desvinculado de sua efetiva condição econômica e do padrão de vida próprio da criança, não se admitindo transferir integralmente ao genitor a obrigação de arcar com o estilo de vida da nova família materna. 2. A fixação do valor alimentar pode ser revista a qualquer tempo, diante de superveniente demonstração de alteração da capacidade contributiva ou das necessidades da alimentanda. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA FAMÍLIA. MULTIPLICIDADE DE DEPENDENTES. PONDERAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR E A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que fixou alimentos em favor do filho menor no patamar de 25% do salário-mínimo vigente. O alimentante pleiteia a redução do quantum fixado para 10,6% do salário-mínimo, alegando desemprego, ausência de renda fixa e constituição de nova família com outros dependentes, circunstâncias que comprometeriam sua subsistência caso mantido o valor estabelecido em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em analisar: (I) a possibilidade de redução da pensão alimentícia fixada em sentença, considerando a alegada impossibilidade financeira do alimentante; (II) o impacto da existência de outros dependentes na fixação do quantum alimentar; (III) a necessidade de preservação do mínimo existencial do alimentante sem descurar das necessidades básicas do alimentando. III. Razões de decidir 3. O dever de prestar alimentos encontra amparo constitucional no princípio da solidariedade familiar (CF, art. 229) e deve ser fixado observando-se o binômio necessidade-possibilidade, conforme preconiza o art. 1.694, §1º do Código Civil. 4. A comprovada situação de desemprego do alimentante, associada à ausência de renda fixa e à existência de outros dependentes, constitui mudança significativa em sua situação financeira, autorizando a revisão do quantum alimentar (CC, art. 1.699). 5. A proteção ao mínimo existencial do alimentante deve ser ponderada com o princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227), buscando-se um equilíbrio que preserve ambos os interesses. 6. A redução da pensão alimentícia para 20% do salário mínimo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando as necessidades do alimentando com as atuais possibilidades do alimentante, evitando-se assim o inadimplemento da obrigação por impossibilidade material de seu cumprimento. lV. Dispositivo e tese 7. Teses de julgamento: 1. É cabível a redução do quantum alimentar quando comprovada alteração significativa na capacidade financeira do alimentante, observando-se o trinômio necessidade- possibilidade-razoabilidade. 2. A constituição de nova família e a existência de outros dependentes são fatores relevantes na fixação dos alimentos, devendo ser considerados em conjunto com a situação financeira global do alimentante para estabelecimento do valor adequado da prestação alimentícia. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. [ ... ]
3.2.3 – Do litisconsórcio unitário passivo necessário – CPC, art. 116
Em se tratando de alimentos fixados intuitu familiae, de rigor o litisconsórcio necessário unitário (CPC, art. 116), com a inserção no polo passivo de todos os credores solidários dos alimentos.
27.20. Intuitu familae
Assim são chamados os alimentos definidos em favor de mais de uma pessoa de forma global, sem individualizar a proporção de cada beneficiário. Normalmente são estipulados em benefício de entidade familiar – ex-mulher e filhos --, sem ser indicado percentual em favor de cada um deles.
( . . . )
Estabelecida a obrigação alimentar de forma conjunta, na ação de redução ou de exoneração do encargo em relação com a um dos credores, ainda assim é necessária a citação de todos os beneficiários para a ação. Impõe-se a formação de um litisconsórcio passivo, pois o crédito foi estabelecido em favor de todos. [ ... ]
( ... )