Modelo de embargos à execução de título extrajudicial, com pedido de efeito suspensivo, opondo-se à execução fundada em contrato bancário, cédula de crédito, cheque ou nota promissória, com fundamento nos arts. 914 a 920 do CPC (91 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.
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São a ação prevista nos arts. 914 a 920 do CPC pela qual o executado impugna execução fundada em título extrajudicial. Os embargos à execução de título extrajudicial permitem alegar matérias como excesso de execução, iliquidez do título, juros abusivos e nulidade, com pedido de efeito suspensivo nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
É a ação pela qual o executado impugna a execução fundada em cédula de crédito bancário ou contrato de empréstimo, demonstrando a abusividade dos encargos cobrados e o excesso de execução. Os embargos à execução de contrato bancário por juros abusivos buscam suspender a execução e revisar os valores exigidos pelo credor. Fundamento: arts. 914 e 919 do CPC c/c Súmula 293 do STJ.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Embargos à Execução
Distribuição por dependência ao Proc. nº. 11111.22.2222.4.05.0001/0
( CPC, art. 914, § 1º)
EMPRESA DAS TANTAS, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua X, nº. 0000, na Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, possuidora do CNPJ (MF) nº. 22.333.444/0001-55, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, razão qual vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 12345, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, motivo qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo nos art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil de 2015, para ajuizar a presente
( COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO – CPC, art. 919, § 1º)
contra BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP 11333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 77.666.555/0003-99, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
Como introito
( a ) Audiência de conciliação
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c CPC, art. 771, parágrafo único). Por isso, requer a intimação da Embargada, por seu patrono, para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º). Antes, contudo, analisando-se o pleito de tutela de urgência formulado.
A Embargante fora citada, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva no prazo de três dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos.
O mandado fora juntado aos autos em 00/11/2222, o que se extrai da contrafé acostada. (doc. 01)
Dessa maneira, uma vez esta é ajuizada em 22/33/4444, inconteste que aforada tempestivamente. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)
(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)
A Embargada celebrou com o Embargante, em 00/11/2222, um empréstimo mediante Cédula de Crédito Bancário. Essa tinha como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a ser paga em trinta e seis parcelas sucessivas e mensais. (doc. 02)
Em face dos elevados encargos contratuais, não acobertados pela legislação, aquela, já na parcela de nº. 05, não conseguiu mais pagá-las. Veio, por consequência, a inserção do nome daquela nos cadastros de restrições, bem como o ajuizamento desta ação executiva. (docs. 03/04)
Ainda se tentou formalizar composição administrativa – na angústia de ter o nome preservado perante os órgãos de restrições --, o que, entrementes, foi inviável.
Diante da “pretensa” mora, a Embargada ajuizou ação executiva de título extrajudicial, a qual ora segue por dependência. Com isso, tivera bem penhorado. (docs. 05/06).
Do exposto, outra escolha não transpareceu salvo buscar a reavaliação do débito.
HOC IPSUM EST
DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS
CPC, art. 330, § 2º
Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Por isso, a Embargante, à luz da regra contida no artigo 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.
Primeiramente, cabe o registro de que se almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:
( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;
Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.
( b ) reduzir os juros remuneratórios;
Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.
( c ) excluir todos os encargos moratórios;
Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;
( d ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;
Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.
Dessarte, em conta das disparidades legais, supra-anunciadas, acosta-se planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstram, por estimativa, o valor a ser pago:
( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );
( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );
( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).
Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, requer-se que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.
Por outro ângulo, pleiteia seja aquela instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.
O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2016. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.
Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (CPC, art. 7º).
Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos, precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador). Esse poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa, de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houver), para quando já formada a relação processual.
Noutro giro, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que, até mesmo, isso bloqueia o acesso à Justiça, verbis:
19. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.
É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais [ ... ]
Com esse exato enfoque são as lições de Guilherme Rizzo Amaral, ad litteram:
Regra mais delicada é a inserida no § 3º, do art. 330, que prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso [ ... ]
De igual modo, é desnecessário o pagamento de valores prévio ao ajuizamento da ação revisional, o que se depreende do julgado abaixo:
ALEGA O RECORRENTE, EM SÍNTESE, QUE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS NÃO É REQUISITO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO CONDIÇÃO, APENAS, PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUER, POIS O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
2. Inicialmente registro que, apesar de regularmente intimado para consignar o valor incontroverso, o demandante silenciou, deixando transcorrer in albis o prazo, seja para requer a reconsideração da decisão, seja para comunicar a interposição de agravo de instrumento contra a interlocutória, atraindo, dessa forma, a preclusão do direito de questionar a ordem em sede de apelação, a teor do parágrafo 1º do art. 1009, do CPC. 3. Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, não cabe, nesta fase processual, questionar a legalidade ou razoabilidade das exigências contidas na decisão interlocutória que condicionou o processamento da revisional ao depósito do valor incontroverso do débito. 4. Dispõe o art. 330, parágrafos 2º e 3º do CPC que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, incumbe ao autor discriminar as obrigações que pretende controverter, bem como quantificar e continuar efetuando o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5. Na hipótese em exame, o demandante apontou o valor incontroverso, no entanto não realizou o depósito judicial, sobrevindo, assim, a sentença recorrida. 6. Nesse cenário, considerando que foi determinado ao apelante a consignação do valor incontroverso do débito, com a observação de que o não atendimento acarretaria o indeferimento da inicial, tendo este permanecido inerte, entendo que deve ser prestigiada a sentença conforme proferida. Precedentes. 7. Recurso desprovido. [ ... ]
=== continuação abaixo ===
Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
É dizer, os fundamentos são completamente diversos.
De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários.
Na espécie, tocante à capitalização diária, é oportuno gizar as palavra de Leandro Roscoe:
4. Capitalização de juros, tarifa de abertura de cadastro (TAC) e de emissão de carnê (TEC) “A jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia – REsp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes dessa data [ ... ]
Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.
A capitalização diária exige informação clara e específica da taxa diária de juros, em observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A ausência dessa indicação autoriza, em juízo de cognição sumária, o afastamento da cláusula por indícios de abusividade.
É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter:
1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)
Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:
A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
( . . . )
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato [ ... ]
Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.
Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 /STJ. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 2. Rever os argumentos trazidos pelo acórdão recorrido no tocante à existência ou não de previsão contratual da taxa para cobrança da capitalização diária de juros demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros, o que ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento [ ... ]
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES.
Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 2. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte [ ... ]
A perícia contábil demonstrará, na verdade, que a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.
A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. MANUTENÇÃO.
1. É admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos casos de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado apenas autoriza a revisão contratual quando demonstrada, de forma cabal, sua abusividade, o que não se verifica quando o percentual pactuado é inferior ao parâmetro jurisprudencial de duas vezes e meia a taxa média do BACEN. 3. É válida a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo vedada a capitalização diária. 4. A tarifa de cadastro é válida quando prevista expressamente no contrato e cobrada apenas no início da relação contratual com a instituição financeira, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. É válida a tarifa de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 6. Facultada a contratação de seguro, mediante a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, não configura venda casada [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, III, DO CPC). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. ENCARGOS PERÍODO INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte. Configurado o vício de sentença citra petita, estando o feito em condições de imediato julgamento, uma vez que a demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, a teor do que dispõe o art. 1.013, §3º, III, do CPC. 2. Se a questão relativa à abusividade em abstrato dos encargos contratuais é exclusivamente de direito, bastando o confronto do contrato com a legislação aplicável, afigura-se dispensável a produção de perícia contábil, pelo que ausente cerceamento de defesa. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). 4. Na hipótese em que pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, é imprescindível a informação acerca da taxa diária de juros, não sendo suficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato. 5. É indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. (RESP 1578553/SP). 6. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; como também possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (RESP 1578553/SP). 7. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros, por ser vedada a prática da venda casada (RESP 1639320/SP). 8. Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% (STJ, RESP 1.063.343/RS). É abusiva a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios, mormente quando aplicável, de forma distinta, aos períodos de normalidade e de inadimplência contratual. É igualmente ilegal a cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente (Súmula nº 379, STJ) [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO.
Insurgência do réu. Juros remuneratórios. Defendida a abusividade da taxa contratual. Tese rejeitada. Observância da taxa média de mercado anunciada pelo Banco Central do Brasil como referência para aferição de abusividade. Precedentes do STJ e desta corte. Enunciados I e IV do grupo de câmaras de direito comercial. Estipulação contratual em patamar pouco superior à média de mercado praticada em operações da espécie no mês e ano da contratação. Diferença que não induz automática constatação de abusividade. Necessidade de sopesar as peculiaridades do caso concreto. Ausência de comprovação de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada pelo consumidor (art. 51, §1º, do CDC). Encargo contratual preservado. Excesso não demonstrado. Capitalização de juros. Alegação autoral de ilegalidade na capitalização com periodicidade diária. Tese não acolhida. Contrato amparado por legislação específica (Lei nº 10.931/2004) e firmado posteriormente à edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Aplicação das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Incidência possível e condicionada à pactuação. Previsão no ajuste de (a) taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal e (b) capitalização diária, porém sem indicação expressa da efetiva taxa de juros. Violação do direito à informação (art. 6º, III, do CDC). Anatocismo permitido tão somente na periodicidade mensal. Precedentes do STJ e desta câmara. Cobrança afastada. Decisum reformado. Descaracterização dos efeitos da mora. Possibilidade. Cobrança abusiva na normalidade contratual reconhecida. Orientação 2 do STJ no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS. Em consequência, reconhecimento da improcedência da demanda principal com a determinação de devolução do veículo e, na hipótese de já ter sido realizada a sua venda, o pagamento do valor do bem conforme a tabela FIPE na época da apreensão bem como de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, nos termos do §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Recurso provido no ponto. Ônus sucumbencial. Inversão. Condenação da instituição financeira apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados na ação principal bem como na reconvenção, com a manutenção dos parâmetros fixados em sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]
Não se perca de vista, outrossim, que cobrança de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, sem a necessário previsão contratual, descaracteriza a mora, como se depreende do entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA RURAL DA OPERAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Jorge Luiz salomão contra sentença proferida nos embargos à execução movidos em face de Banco do Brasil s/a, nos quais se alegava excesso de execução e cobrança de encargos abusivos em contrato de cédula de crédito bancário. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. O apelante sustentou, entre outros pontos, cerceamento de defesa por indeferimento de perícia, ausência de fundamentação da sentença, natureza rural da operação, capitalização indevida de juros e cobrança indevida de tarifas e seguro. II. Questão em discussão 4. Verificar: A) se a operação contratual formalizada como cédula de crédito bancário possui natureza materialmente rural; b) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e da capitalização mensal; c) a validade da cobrança da tarifa de estudo de operações rurais e do seguro penhor; d) a caracterização da mora do devedor diante da constatação de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a alegação de cerceamento de defesa, considerando-se desnecessária a perícia contábil diante da predominância de controvérsia jurídica e da suficiência das provas documentais. 6. Reconheceu-se a natureza rural da operação, diante da finalidade do contrato (financiamento de trator agrícola), cláusulas específicas que remetem ao crédito rural e constituição de garantia real sobre bem destinado à atividade rural. 7. Aplicaram-se os limites legais ao crédito rural, considerando que a taxa anual pactuada (22,6%) excede o limite de 12% ao ano, fixado na jurisprudência do STJ para contratos com recursos não controlados (Decreto- Lei nº 167/1967). 8. Afastou-se a capitalização de juros, por ausência de estipulação clara da taxa periódica correspondente, em consonância com o dever de informação e a jurisprudência do STJ. 9. Reconheceu-se a descaracterização da mora, afastando- se encargos moratórios até a readequação do débito. 10. Considerou-se válida a cobrança da tarifa de estudo de operações rurais, prevista no manual de crédito rural e no Decreto-Lei nº 167/1967. 11. Igualmente, manteve-se a cobrança do seguro penhor, por estar autorizada pela legislação pertinente (Lei nº 492/1937) e integrar a lógica das garantias nas operações de crédito rural. lV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário pode revestir natureza rural quando o contrato revela finalidade vinculada à atividade agropecuária, incidindo, nesse caso, o regime jurídico do crédito rural, inclusive quanto à limitação de encargos. Nas operações de crédito rural com recursos não controlados, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 12% ao ano, conforme jurisprudência consolidada do STJ, na ausência de fixação pelo Conselho Monetário Nacional. É abusiva a capitalização de juros sem indicação da taxa periódica correspondente, por violação ao dever de informação, sendo inaplicável a capitalização em tais hipóteses. A existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, obstando a incidência de juros moratórios, multa contratual e demais penalidades até a efetiva readequação do débito. É válida a cobrança da tarifa de estudo de operações rurais quando prevista contratualmente, nos termos do manual de crédito rural e da legislação específica. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos mutuários contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento habitacional, afastando exclusivamente a capitalização mensal de juros decorrente de amortizações negativas. Os apelantes pleiteiam a exclusão de qualquer forma de capitalização de juros, a adoção de juros simples e o afastamento dos encargos moratórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é possível a exclusão da capitalização de juros remuneratórios em qualquer periodicidade, em razão da adoção da tabela price no contrato de mútuo habitacional; (II) estabelecer se a cobrança considerada abusiva justifica a descaracterização da mora e o afastamento de seus consectários legais. III. Razões de decidir 3. A adoção do sistema francês de amortização (tabela price) não configura, por si só, capitalização de juros ou anatocismo, sendo válida sua utilização, nos termos da jurisprudência do STJ (RESP n. 1.124.552/RS). 4. A perícia contábil identificou a existência de capitalização de juros exclusivamente em razão das amortizações negativas, situação já reconhecida e afastada pela sentença de primeiro grau. 5. A substituição do sistema de amortização pactuado por outro (juros simples) viola a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos, razão pela qual deve ser mantida a tabela price. 6. Reconhecida a capitalização indevida de juros no período da normalidade contratual (amortizações negativas), impõe-se a descaracterização da mora, com afastamento dos encargos moratórios, nos termos do RESP n. 1.061.530 (tema 28/STJ). 7. Considerando o provimento parcial do recurso, mantém-se a sucumbência recíproca e compensada, conforme já determinado pela sentença, com base no art. 21 do CPC/1973. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema francês de amortização (tabela price) é válida e não implica, necessariamente, capitalização de juros ou amortização negativa. 2. A capitalização de juros decorrente de amortizações negativas configura encargo abusivo, devendo ser afastada judicialmente. 3. A identificação de encargo abusivo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, sendo indevida a cobrança de seus consectários. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.
Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:
CÓDIGO CIVIL
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Com esse entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto por instituição financeira em face de sentença que extinguiu a execução nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão de celebração e cumprimento de acordo entre as partes, com fundamento de que a transação abrangeu o valor total executado. II. Questão em discussão Definir se o acordo celebrado pelas partes abrange ambos os títulos executados ou se subsiste valor remanescente exequível. Analisar a possibilidade de desconstituição das cláusulas do acordo homologado na via recursal. III. Razões de decidir A transação e os negócios jurídicos celebrados devem ser interpretados restritivamente, nos termos dos arts. 114 e 843 do Código Civil. A cláusula contratual expressamente reconheceu dívida referente apenas a um dos contratos (CCB 198401), e valor correspondente ao montante total executado nos autos (R$ 48.586,80), inexistindo previsão de remanescentes. A narrativa apresentada pela parte exequente corrobora a delimitação do objeto da execução ao contrato e valor quitados pelo acordo. Eventual erro na elaboração da petição ou da transação não pode prejudicar a parte contrária e, conforme precedentes, a anulação do acordo homologado somente pode ser arguida em ação própria, não sendo cabível em sede de apelação. Ausência de elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem a reforma da sentença. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento:. 1. a homologação judicial de acordo que abrange o montante integral executado gera coisa julgada material, impedindo posterior rediscussão do valor da dívida em sede de apelação. 2. A desconstituição de cláusula de acordo homologado judicialmente demanda ajuizamento de ação própria, não sendo possível o exame de suposto vício redibitório em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 924, II; Código Civil, arts. 113, 114, 843; Código de Processo Civil, art. 90, §3º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, RESP 1.234.567/MG, Rel. Ministro(a), data do julgamento não informada. [ ... ]
Quanto à onerosidade desmoderada, é ilustrativo transcrever lúcidas passagens de precedente do STJ (STJ, REsp 1.568.290/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016), ipisis litteris:
“A capitalização, como se sabe, é um importante fator de incremento da dívida, pois consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital, para que passem a integrar a base de cálculo dos juros vincendos.
Do ponto de vista matemático, é possível demonstrar que, quanto menor a periodicidade da capitalização, maior será o incremento da dívida, até um certo limite, que é obtido com a capitalização contínua (cf. REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
24/09/2012).
O cálculo do montante de uma dívida capitalizada pode ser obtido por meio da seguinte equação matemática: M = C.(1+i)n (cf. BATISTA, André Zanetti. Juros, taxas e capitalização. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 37).
Nessa equação, "M" é o montante, "C" é o capital mutuado, "i" representa a taxa de juros e "n" o número de ciclos de capitalização.
Com base nessa equação, a doutrina especializada apresenta diversas simulações sobre a evolução de uma dívida de acordo com diversos períodos de capitalização.
No caso dos autos, um capital de R$ 52.600,00 foi mutuado à taxa efetiva de 18,20% ano e 1,4% ao mês, para pagamento em 60 meses, não tendo sido informada a taxa de juros diária.
Fazendo simulações com os dados do presente contrato, apresenta-se, ilustrativamente, a seguinte tabela, em que as colunas apresentam a evolução da dívida, com juros simples, capitalização mensal e diária, apontando-se, na última coluna, a diferença entre a capitalização diária e a mensal:
|
|
12 - |
61.436,8 0 |
62.150,01 |
62.173,20 |
23,19 |
|
24 - |
70.273,60 |
73.433,91 |
73.488,72 |
54,81 |
|
36 - |
79.110,4 0 |
86.766,50 |
86.863,67 |
97,17 |
|
48 - |
87.947,30 |
102.519,76 |
102.672,86 |
153,10 |
|
60 - |
96.784,10 |
121.133,16 |
121.359,32 |
226,16 |
Como se verifica, a capitalização diária geraria um significativo incremento da dívida, ensejando um favorecimento exagerado e injustificável ao credor.
No caso, o incremento ao final do contrato não foi significativo (apenas R$ 226,16), em razão da baixa taxa de juros (1,4%).
Entretanto, para contratos que envolvam taxas de juros mais elevadas, a diferença chega a atingir valores exorbitantes.
A propósito, confira-se a simulação realizada com base numa dívida de R$ 1.000,00 num contrato de cheque especial, em que a taxa de efetiva de juros cobrada é de 10,53% ao mês e de 232,54% ao ano.
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|
Simples |
Mensal |
Diária |
Diferença |
|
0 - |
1.000,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
0 |
|
12 - |
2.263,60 |
3.327,77 |
3.530,32 |
202,55 |
|
24 - |
3.527,20 |
11.054,12 |
12.463,14 |
1.409,02 |
|
36 - |
4.790,80 |
36.752,43 |
43.998,81 |
7.246,38 |
|
48 - |
5.054,40 |
122.193,52 |
155.329,74 |
33.136,22 |
|
60 - |
7.318,00 |
406.265,74 |
548.363,17 |
142.097,43 |
Constata-se que a diferença a maior obtida com a capitalização diária alcançou absurdos R$ 142.097,43, pelo mesmo período de tempo, para uma dívida de apenas R$ 1.000,00.
Não se pode admitir, naturalmente, que a capitalização diária seja utilizada como uma forma sub-reptícia de incremento da dívida.
Para evitar que situações como essas aconteçam, é necessário, no mínimo, que a instituição financeira informe, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária.
Somente com base nessa informação, é que se torna possível verificar a equivalência entre as taxas.
Essa equivalência pode ser obtida por meio da seguinte fórmula: ip = (1+ia)1/n – 1. Aqui, "ip" é a taxa procurada, "ia" é a taxa dada e "n", o número de ciclos de capitalização.
Estabelecida a equivalência entre as taxas, assegura-se que o montante da dívida será o mesmo, qualquer que seja a taxa aplicada, anual, mensal ou diária, não havendo prejuízo ao consumidor.
Exatamente esse aspecto da equivalência das taxas serviu de fundamento para o recurso especial repetitivo em que se definiu a conhecida tese do duodécuplo.”
Desse modo, os cálculos, abaixo discriminados, relacionados ao contrato em questão, traz à tona o mesmo desiderato alcançado pelo Superior Tribunal Justiça:
Parcela 01 R$ ( .x.x.x. )
Parcela 02 R$ ( .x.x.x. )
Parcela 03 R$ ( x.x.x. )
(....)
Nessa linha de intelecção, ilustrativamente, a inexistência de cláusula de capitalização diária, não significa, por si, a inexistência de sua cobrança. Fosse assim, qualquer banco colocaria, por exemplo, não houver sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.
No particular, portanto, é forço concluir que a inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.
Ademais, sobreleva considerar que, em uma dívida em atraso de, suponhamos, oitenta e nove dias, o banco só cobraria sessenta dias (duas mensalidades capitalizadas). Assim, deixaria a capitalização dos outros vinte e nove (porque não completou 30 dias). Hilariante a qualquer bancário.
Daí imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste.
Postas essas premissas, conclui-se que: declarada nula a cláusula de capitalização diária, vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.
Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros como anual (CC, art. 591), ainda assim decorrendo a desconsideração da mora.
Ademais, sobreleva considerar que a Embargada cobrara, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil é o parâmetro consagrado pela jurisprudência para aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios, sendo esta reconhecida quando a taxa estipulada no contrato supera em uma vez e meia a média praticada pelo mercado para as mesmas operações e períodos.
No caso em exame, a análise do conjunto probatório revela acentuada discrepância entre os juros remuneratórios pactuados e a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento de veículos com alienação fiduciária. Na Cédula de Crédito Bancário nº 2022/CCB-003344-5, firmada em 08 de maio de 2022, pactuou-se taxa de 2,27% ao mês, quando a taxa média do BACEN para a mesma modalidade era de 1,34% ao mês — de modo que os juros contratados superaram, com larga margem, o patamar de 150% da média de mercado, usualmente adotado como parâmetro para aferição da abusividade.
Nesse contexto, ausente qualquer peculiaridade concreta apta a justificar a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, impõe-se o reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios pactuados, com a consequente readequação dos juros aos índices médios divulgados pelo Banco Central do Brasil, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e preservar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor.
Aplica-se, na espécie, a imposição contida na Legislação Substantiva Civil, ad litteram:
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Anuindo a essa argumentação, Sílvio de Salvo Venosa revela que:
Se, por um lado, a exigibilidade da obrigação é requisito objetivo para a mora do devedor, a culpa, como já vimos, é requisito subjetivo. Assim, não responde o devedor pelo ônus da mora se não concorreu para ela [ ... ]
Esse comportamento contratual resulta na descaracterização da mora, como se depreende dos arestos de julgados abaixo:
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NA NORMALIDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM TAXA EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 1,5 VEZ A MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sob o argumento de que a mora estaria descaracterizada pela cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a previsão de capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa diária no contrato configura abusividade por violação ao dever de informação; e (II) estabelecer se a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado descaracteriza a mora do devedor e inviabiliza a busca e apreensão. III. Razões de decidir a comprovação da mora constitui requisito imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e para a concessão da respectiva liminar, nos termos da legislação de regência. O reconhecimento de abusividades nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, tais como juros remuneratórios excessivos e capitalização ilegal, descaracteriza a mora do devedor. A validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários depende de pactuação expressa e clara. A cláusula que prevê capitalização diária de juros sem informar a taxa diária correspondente é abusiva, pois viola os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e o direito do consumidor à informação adequada. Consideram-se abusivos os juros remuneratórios que excedem em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período da contratação. A descaracterização da mora em razão de encargos abusivos na fase de normalidade retira o fundamento essencial da ação de busca e apreensão, impondo a revogação da medida liminar. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: 1. A capitalização diária de juros somente é válida quando houver previsão contratual expressa da respectiva taxa diária. 2. A ausência da taxa diária no contrato implica abusividade da cláusula por violar o dever de informação e o princípio da transparência. 3. São abusivos os juros remuneratórios superiores a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4. O reconhecimento de encargos abusivos na fase de normalidade contratual enseja a descaracterização da mora. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I. Jurisprudência relevante citada [ ... ]
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora alegou cobrança de juros remuneratórios abusivos em contratos de empréstimo, pleiteando a revisão das cláusulas, a restituição de valores pagos a maior, o afastamento da mora e a gratuidade da justiça. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros à taxa média de mercado, autorizando restituição simples dos valores, afastando os consectários da mora e condenando a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial socioeconômica; (II) estabelecer se é legítima a utilização da taxa média de mercado do Banco Central como parâmetro para aferição de abusividade nos juros; (III) determinar se é devida a restituição dos valores pagos a maior e em qual forma; e (IV) verificar a ocorrência de mora diante da constatação de encargos abusivos. III. Razões de decidir o indeferimento da prova pericial socioeconômica não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente de direito e os elementos dos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo, conforme art. 370 do CPC e jurisprudência consolidada. A estipulação de juros remuneratórios acima da taxa legal não é, por si só, abusiva, sendo admitida sua revisão judicial quando evidenciada discrepância relevante entre o pactuado e a taxa média de mercado, gerando desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do CDC e do entendimento firmado no RESP 1.061.530/RS (recurso repetitivo). A sentença utilizou a taxa média de mercado apenas como parâmetro indicativo de abusividade, diante da ausência de justificativa concreta para a elevação substancial dos juros nos contratos firmados, o que legitima a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual. Reconhecida a abusividade na cobrança dos encargos, é cabível a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração da abusividade nos encargos exigidos na normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos da tese firmada no RESP 1.061.530/RS, sendo legítimo o afastamento de seus consectários até o recálculo do débito. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11º, do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é predominantemente de direito. É legítima a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro indicativo de abusividade de juros, quando evidenciada discrepância relevante entre os percentuais contratados e os praticados no mercado. A restituição dos valores pagos a maior por cobrança de encargos abusivos deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé. A constatação de cláusulas abusivas na fase de normalidade contratual afasta a caracterização da mora. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial.
Noutro giro, não há se falar em mora do Embargante.
A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.
Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 396 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 394, desse mesmo diploma legal.
À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente civilista Nélson Rosenvald:
Será imputada responsabilidade ao devedor, se o atraso no cumprimento da obrigação decorrer de inobservância a um dever objetivo de cuidado, em regra, uma negligência em atender tempestivamente ao débito contratual, como prescreve o art. 396, CC/02. A mora não se traduz tão somente pelo retardamento no cumprimento da prestação, sendo qualificada pelo retardamento culposo.
No âmbito da responsabilidade contratual, somente será responsabilizado o devedor se o descumprimento da prestação decorrer da sua culpa em sentido amplo (dolo e culpa em sentido estrito). Por isso, ‘a cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor’, nos termos do Enunciado 354, do Conselho de Justiça Federal. Assim, se no período de normalidade contratual são exigidos juros remuneratórios abusivos, inexiste culpa do devedor, afastando-se a mora via de consequência. [ ... ]
Com esse enfoque, eis a orientação firmada no âmbito da jurisprudência pátria:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO MÊS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADEQUADOS AO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cláusula contratual para reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, descaracterizar a mora, limitar os juros moratórios e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar a legalidade da capitalização diária de juros em contrato de cédula de crédito bancário sem a indicação da taxa diária; (II) definir a limitação aplicável aos juros moratórios convencionados acima de 1% ao mês; e (III) estabelecer a forma de restituição do indébito e a adequação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A capitalização diária de juros é permitida, desde que expressamente pactuada e acompanhada da indicação da taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação e de configuração de cláusula abusiva, conforme entendimento do STJ (RESP 1.826.463/SC e agint no RESP 1.914.532/RS). 4. A ausência de indicação da taxa diária de juros no contrato impede o controle prévio do consumidor sobre o alcance do encargo, razão pela qual se reconhece a abusividade da capitalização diária e se mantém a revisão contratual determinada na sentença. 5. O reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme tese firmada no julgamento repetitivo do RESP 1.061.530/RS. 6. Nos termos da Súmula nº 379 do STJ, os juros moratórios em contratos bancários não regidos por legislação específica não podem ultrapassar o limite de 1% ao mês, ainda que se trate de cédula de crédito bancário. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que as cobranças derivam de cláusulas contratuais expressas e não se evidenciou má-fé da instituição financeira, nos termos da modulação fixada no EARESP 676.608/RS. 8. A verba honorária deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser fixada sobre o valor da causa quando ilíquida a condenação. lV. Dispositivo9. Recurso a que se dá parcial provimento. (V. P. V). Ementa: Direito civil e processual civil. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINARES.
I. Ausência de fundamentação. A sentença está devida e suficientemente fundamentada. Não se pode inferir que o §1º do art. 489 do CPC tenha suprimido os princípios da Lógica Menor, a ponto de se obrigar o julgador a analisar temas logicamente prejudicados, infirmados, rechaçados por questão excludente. Preliminar rejeitada. II. Ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Afastadas as preliminares arguidas em contrarrazões. Embora a instituição financeira alegue a ausência do instrumento contratual nos autos, em sua peça defensiva, não houve impugnação específica quanto aos dados numéricos informados pela autora na inicial (data, valor do empréstimo, valor das prestações, taxas de juros). Ao contrário, a defesa de mérito confirmou a existência da relação jurídica e a contratação nos moldes indicados. Pedido específico de exibição do documento em discussão na inicial. Os fatos afirmados por uma parte e não impugnados pela outra tornam-se incontroversos (art. 374, III, CPC). Ausência física do papel que não impede a revisão das cláusulas quando os elementos essenciais do negócio jurídico (taxa, prazo e valor) são conhecidos e admitidos pelas partes. Preliminares rejeitadas. Mérito. Juros remuneratórios. Caracterizada a relação de consumo, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando há abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, §1º, do CDC. Precedente qualificado. Tema 27 do STJ. Juros aplicados no caso concreto (19,37% a. M. E 737,15% a. A.) muito acima da taxa de mercado para operações similares nos mesmos períodos (6,58% a. M. E 114,84% a. A. Maio/2018). Abusividade configurada. Limitação das taxas de juros remuneratórios. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido nesse aspecto. Descaracterização da mora. Entendimento consolidado pelo STJ (RESP nº 1.061.530/RS de 22/10/2008, Repetitivo. Tema 28/STJ). Cabimento. A abusividade no período de normalidade descaracteriza a mora. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido neste aspecto. Sentença reformada. Revisão do ônus de sucumbência. Recurso provido. [ ... ]
Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.
Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.
Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.
Assegura o Embargante, fartamente alicerçado nos fundamentos articulados, que não se encontra em mora.
Todavia, se acaso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.
Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso de previsão contratual para cobrança de comissão de permanência, agregada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.
Acerca do tema, confira-se as lições de Sérgio Cavalieri:
A comissão de permanência é devida se prevista no contrato, não cumulada, entretanto, com juros ou correção monetária, observados os Enunciados nos 30, 294, 296 e 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”; “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato”; “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”; “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual [ ... ]
Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência, somada a outros encargos moratórios.
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por devedor contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente pedido inicial em ação monitória fundada em relação contratual de crédito direto ao consumidor, constituindo título executivo judicial e condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Questão relativa à possibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e multa contratual. III. Razões de decidir 3. O procedimento monitório é cabível para exigir o pagamento baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo a via adequada para ampla discussão dos valores devidos. 4. A comissão de permanência, por natureza, engloba atualização monetária e remuneração do capital durante o inadimplemento, não sendo admitida sua cobrança cumulada com outros encargos moratórios, sob pena de ocorrer bis in idem, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. 5. A prova pericial nos autos demonstrou que houve cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos, impondo a necessidade de decote em liquidação de sentença para adequação ao que restou decidido. 6. O decote dos valores incabíveis deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença, a fim de que o valor exequendo reflita somente os encargos legais permitidos, vedada a sobreposição de índices de mora sobre a comissão de permanência. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para determinar a exclusão da cumulação da comissão de permanência com outros encargos do débito, aser apurado em liquidação de sentença. Teses de julgamento: 1. A comissão de permanência, quando pactuada, não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, tais como juros remuneratórios, de mora, correção monetária e multa contratual, sob pena de bis in idem e excesso de cobrança. 2. O decote dos valores cobrados indevidamente deverá ser realizado em liquidação de sentença, observando-se o limite determinado pela legalidade e pela jurisprudência consolidada sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, arts. 487, I, 523, 702 e 473. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONDUTA CONTRADITÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos com fundamento em alegado excesso de execução, sustentado na cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios e multa contratual. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (I) se houve inovação recursal na alegação de validade da comissão de permanência; (II) se há cláusula contratual expressa que autorize a cobrança da comissão de permanência, com exclusão dos demais encargos, e se sua exclusão nos cálculos apresentados pela exequente seria indevida. III. Razões de decidir 3. Não se configura inovação recursal quando a tese apresentada no recurso representa desdobramento da controvérsia originalmente deduzida na petição inicial dos embargos. 4. A comissão de permanência, por possuir natureza jurídica distinta de juros e correção monetária, exige pactuação contratual expressa, não sendo admitida sua cobrança cumulada com encargos moratórios, remuneratórios, multa contratual ou correção monetária, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas nºs 30, 296 e 472). 5. A cédula de crédito bancário em exame não prevê expressamente a incidência de comissão de permanência. 6. A tentativa de reinterpretar documento anteriormente utilizado para sustentar alegação de ilegalidade configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 7. A ausência de demonstração de pactuação válida da comissão de permanência afasta a pretensão de exclusividade de sua incidência, sendo legítima a manutenção da sentença. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A comissão de permanência somente pode ser exigida se houver cláusula contratual expressa e desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios. 2. A ausência de cláusula contratual expressa inviabiliza a cobrança da comissão de permanência. 3. A conduta processual contraditória da parte recorrente atrai a incidência da vedação ao venire contra factum proprium. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
De mais a mais, o tema abordado já se encontra, inclusivamente, já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:
STJ/ Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º PREENCHIDOS
O art. 919, § 1º do CPC confere ao juiz a faculdade de imputar o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, quando constatadas as condições dispostas em seu parágrafo primeiro.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
(destacamos)
Noutro giro, as questões aqui levantadas são de extrema gravidade. Por isso, sem qualquer hesitação, mister o efeito suspensivo. Inquestionável, lado outro, que a situação preenche os requisitos do art. 919, § 1º, do Estatuto de Ritos.
Tais pressupostos, a saber, fundamentos relevantes e perigo de dano, são bem elucidados pelo professor Marcelo Abelha:
Para a sua concessão, o executado deve indicar na sua oposição os fundamentos relevantes e o tal risco de que a execução poderá causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação.
Os requisitos compõem o que se chama de conceitos vagos ou conceitos jurídicos indeterminados, que deverão, em cada caso concreto, ser analisados mediante diversos elementos contextuais da própria causa.
Não é possível estabelecer com segurança – senão em raros casos – um rol de hipóteses que de antemão ensejariam a concessão do efeito suspensivo. Não é isso que quer o legislador, pois o seu desejo é que o juiz, segundo as provas constantes dos autos, os elementos trazidos na oposição e as suas máximas de experiência., verifique em cada caso se deve ou não conceder o efeito suspensivo. [ ... ]
Chegando a idêntica conclusão, leciona Humberto Theodoro Júnior que:
“Em caráter excepcional o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (art. 919, § 1º). Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311). [ ... ]
( ... )
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Advogado com mais de 35 anos de atuação
Autor de diversas obras jurídicas de prática forense
Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.
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