Modelo de Ação Revisional de Contrato Bancário com Confissão PN583
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 61
Última atualização: 12/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Cláudia Lima Marques, Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina
Modelo de ação revisional de contrato bancário com confissão (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
- O que é uma ação revisional de contrato bancário?
- Quando ajuizar revisional com confissão de dívida?
- Quais os requisitos para ação revisional de contrato bancário?
- Como funciona a tutela antecipada em revisional de contrato bancário?
- O que são juros abusivos em contratos bancários?
- Como provar abusividade em contrato bancário?
- Como o STJ analisa revisionais com confissão de dívida em contratos quitados?
- Qual o prazo para ajuizar revisional de contrato bancário?
- Qual é o fundamento legal da ação revisional de contrato bancário?
- Como funciona uma ação revisional de contrato bancário?
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO
- I - SÍNTESE DOS FATOS
- II – DO DIREITO
- ( a ) DA POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS OPERAÇÕES CONTRATADAS
- ( b ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
- ( c ) - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO
- ( d ) - DA AUSÊNCIA DE MORA
- ( e ) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS
- ( f ) - PEDIDO DE EXTRATOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
- ( g ) – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO
- ( h ) – QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS
- ( i ) – DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA
- III – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S
Petição atualizada em 12/06/2025
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
O que é uma ação revisional de contrato bancário?
A ação revisional de contrato bancário é o meio judicial utilizado pelo consumidor para contestar cláusulas abusivas em contratos firmados com instituições financeiras, como empréstimos, financiamentos e cartões de crédito.
Quando ajuizar revisional com confissão de dívida?
A ação revisional pode ser ajuizada mesmo após a assinatura de contrato com confissão de dívida, desde que existam indícios de cláusulas abusivas ou ilegalidades. A confissão não impede a revisão judicial se houver violação ao princípio da boa-fé, cobrança de encargos excessivos ou desequilíbrio contratual. A jurisprudência admite a revisão mesmo nesses casos, especialmente quando o consumidor comprova hipossuficiência ou desconhecimento técnico sobre as cláusulas pactuadas.
Quais os requisitos para ação revisional de contrato bancário?
Os requisitos para ajuizar uma ação revisional de contrato bancário incluem: existência de relação contratual válida entre as partes, presença de cláusulas que aparentem abusividade ou ilegalidade, demonstração de desequilíbrio contratual, boa-fé do consumidor e documentação que comprove os encargos cobrados.
Como funciona a tutela antecipada em revisional de contrato bancário?
Na ação revisional, a tutela antecipada pode ser concedida para suspender cobranças excessivas ou impedir medidas restritivas, como inclusão em cadastros de inadimplentes ou busca e apreensão de bens.
O que são juros abusivos em contratos bancários?
Juros abusivos em contratos bancários são taxas cobradas em patamares excessivamente superiores à média praticada no mercado, gerando desequilíbrio na relação contratual.
Como provar abusividade em contrato bancário?
Para provar a abusividade em contrato bancário, o consumidor deve apresentar o contrato assinado, extratos detalhados, comprovantes de pagamento e uma planilha comparativa demonstrando a discrepância entre os encargos cobrados e os valores médios praticados pelo mercado.
Como o STJ analisa revisionais com confissão de dívida em contratos quitados?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é possível revisar contratos bancários mesmo após a quitação, inclusive com confissão de dívida, desde que demonstradas cláusulas abusivas.(STJ, Súmula 286)
Qual o prazo para ajuizar revisional de contrato bancário?
O prazo para ajuizar ação revisional de contrato bancário é de 10 anos, contados a partir do término da relação contratual, como a data da última parcela paga ou da quitação do contrato.
Qual é o fundamento legal da ação revisional de contrato bancário?
O fundamento legal da ação revisional de contrato bancário está nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 6º, inciso V, que garante a modificação de cláusulas abusivas, e 51, que declara nulas as disposições contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Como funciona uma ação revisional de contrato bancário?
A ação revisional de contrato bancário funciona como um instrumento judicial para reequilibrar contratos bancários com cláusulas abusivas.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE.
SÚMULA 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
FORMULA PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
JOSÉ DE TAL, divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 44455-66, possuidor do CPF (MF) nº. 555.333.444-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO
“COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”
contra o BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 11.222.333/0001-44, estabelecida (CC, art. 75, § 1º), na Rua Y, nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEP 22555-666, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
I - SÍNTESE DOS FATOS
O Promovente celebrara com a Ré, na data de 00/11/2222, Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (Cheque Especial), o qual agregado à conta corrente nº. 223344, da agência nº. 0011 (doc. 01). O limite disponibilizado era na quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.).
O Autor pactuara com a mesma instituição financeira um Contrato Direto ao Consumidor (CDC AUTOMÁTICO). Esse pacto, registrado sob o nº. 000000, fora formalizado em 22/44/0000. Nesse fora concedido crédito, contudo especificamente para liquidar débito com cartão de crédito. O mútuo fora no montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). Taxa mensal, na ocasião, de 00,00% a.m. (doc. 02)
Aquele fizera inúmeros depósitos durante a vigência dos pactos. Tudo com a finalidade de amortizar-se o débito.
Entretanto, como que num efeito de ´bola de neve´, a dívida alcançou patamar insustentável.
Em conta da possibilidade, drástica, de ter seu nome inserto nos órgãos de restrições, em 00/11/2222, fora compelido a assinar um Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívidas e outras avenças (nº. 00000). (doc. 03)
Imperioso destacar que o enlace final, ou seja, o acerto de Confissão de Dívida, tivera cumulado inúmeros encargos moratórios. Esses encargos, no entanto, provenientes da relação contratual anterior, eram ilegais.
Assim, tivemos a tão conhecida operação “mata-mata”. É dizer, essa operação nada mais serve do que extirpar um (ou vários) contrato anterior. Houvera, destarte, um encadeamento de pactos. Assim, nessa última avença inexistiu qualquer concessão de crédito.
Dessa maneira, desde o nascedouro cobraram-se inúmeros encargos indevidos. Por isso, assiste-lhe reapreciar judicialmente todo o encadeamento dos pactos.
HOC IPSUM EST.
II – DO DIREITO
DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS
CPC, art. 330, § 2º
Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Por isso, o Autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.
O Promovente almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:
( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;
Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.
( b ) reduzir os juros remuneratórios;
Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.
( c ) excluir todos os encargos moratórios;
Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;
( d ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;
Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.
Dessarte, tendo em conta as disparidades legais, supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago:
( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );
( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );
( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).
Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.
Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.
O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre, maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2017. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.
Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (CPC, art. 7º).
Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos, precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador). Ele poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa, de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houver), para quando já formada a relação processual.
Noutro giro, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que, até mesmo, isso bloqueia o acesso à Justiça, verbis:
19. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.
É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
(negritos e itálicos no texto original)
A SITUAÇÃO EM DEBATE NÃO É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS
CPC, art. 332
É de toda conveniência ofertarmos considerações acerca da impossibilidade de julgamento de improcedência liminar dos pedidos.
Existem inúmeras súmulas, e outros precedentes, sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos outros enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões, formuladas nesta querela, afrontariam os ditames previstos no art. 332 do Código de Processo Civil. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não é o caso, todavia.
( i ) Não há proximidade entre os fundamentos abordados e súmulas e/ou ações repetitivas
Os temas aqui ventilados, como causas de pedir, não têm qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas, as quais cogitam de assuntos bancários. E isso se faz necessário, obviamente.
Empregando o mesmo pensar, vejamos o magistério de José Miguel Garcia Medina:
V. .... E a precisão da sentença de improcedência liminar, fundada em enunciado de súmula ou julgamento de casos repetitivos. A rejeição liminar do pedido, por ser medida tomada quando ainda não citado o réu, apenas com supedâneo no que afirmou o autor, é medida excepcional, a exigir cautelar redobrada do magistrado sentenciante. Tal como o enunciado de uma súmula, p. ex., não pode padecer de ambiguidade (cf. comentário supra), exige-se da sentença liminar de improcedência igual precisão: deverá o juiz identificar os fundamentos da súmula ( ou do julgamento de caso repetitivo) e apresentar os porquês de o caso em julgamento se harmonizar com aqueles fundamentos (cf. art. 489, § 1º, V do CPC/2015). [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
(negritos no texto original)
Com efeito, inexistindo identidade entre os temas, inadmissível o julgamento de improcedência liminar.
( ii ) A hipótese em estudo requer a produção de provas
A situação em vertente demanda que sejam provados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.
Sustenta-se, como uma das teses da parte autora, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso, como será demonstrado no mérito, faz uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva.
Não é o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. É preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).
Nesse compasso, a produção da prova pericial se mostra essencial, para assim se dirimir essa controvérsia fática, máxime quanto à existência, ou não, da cobrança de encargos abusivos. Não é uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.
Convém ressaltar as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier, ad litteram:
Por conseguinte, para que fosse possível o julgamento prima facie de improcedência do pedido, a relação conflituosa deveria assentar-se uma situação preponderantemente de direito, isto é cujos fatos podem ser compreendidos com exatidão e grau máximo de certeza através, tão somente, de prova pré-constituída. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
( itálicos do texto original )
Mais adiante arremata:
Ou seja, antes de aplicar o art. 332 do CPC/2015, o juiz deve assegurar ao autor a possibilidade de demonstrar porque sua petição inicial, v.g., não contraria súmula do STF ou súmula do STJ. Somente após essa segunda manifestação do autor é que se poderia cogitar da aplicação da referida técnica de forma constitucionalmente adequada. “ (ob. aut. cits.)
Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento de improcedência liminar, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, é imprescindível que este juízo viabilize à parte Autora a produção da prova requerida. Além disso, a disposição contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, dita que tal ônus a esse pertence.
( iii ) A inconstitucionalidade do art. 332 do Código de Processo Civil
De outro bordo, é inconteste que há inúmeras razões para receber a norma acima mencionada como inconstitucional.
Ao subordinar o pedido de tutela jurisdicional do Estado aos ditames do art. 332, sem ao menos antes se ouvir a parte adversa, sucede-se, no mínimo, afronta ao direito de ação, consagrado pela Constituição da República.
Com esse enfoque, urge evidenciar as lições de Nélson Nery Júnior, in verbis:
3. Inconstitucionalidade. O CPC 332, tal qual ocorria com o CPC/1973 285-A, é inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF art. 5º caput e I), da legalidade (CF art. 5º, II), do devido processo legal (CF art. 5º caput e LIV), do direito de defesa (CF art. 5º, XXXV) e do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV), bem como o princípio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a citação do réu, que pode abrir mão de seu direito e submeter-se à pretensão, independentemente do precedente jurídico de tribunal superior ou de qualquer outro tribunal, ou mesmo do próprio juízo. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Não fosse isso o suficiente, há identicamente inconstitucionalidade na regra espécie, todavia sob o prisma de que essa norma adota como “súmula vinculante” decisões não emanadas do STF. É dizer, impede-se o aprofundamento do mérito pelo simples fato de contrariar, por exemplo, súmula do STJ, TJ´s ou até mesmo TRF´s.
É consabido que a edição de súmula vinculante é tarefa constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-A). Nesse passo, é tarefa do STF editar súmulas, simples ou vinculantes, e essas devem orientar e vincular suas teses a todo o Poder Judiciário Nacional, além de órgãos da administração direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal.
Nesse diapasão, impende destacar o que aduz a doutrina:
De início, cumpre esclarecer que o efeito vinculante previsto para todos os provimentos elencados nos incs. I a IV do art. 332 do CPC/2015 – com exceção da SV do STF – é inconstitucional porque essa atribuição (=de efeito vinculante) não pode ser instituída mediante legislação ordinária. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
( iv ) A exordial traz pedido de fazer composição em audiência conciliatória
O Código preservou, ao máximo, a ideia da composição em detrimento do litígio. Destacou, inclusive, uma seção inteira do Título I, do livro IV, do CPC, para as tarefas dos mediadores e conciliadores (CPC, art. 165 e segs). E é também a previsão estabelecida no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, bem assim aquela que determina que o magistrado promova, a qualquer tempo, a conciliação (CPC, art. 139, inc. IV).
A interpretação do Código de Processo Civil deve ser sistemática, visto como um todo, e não em função de uma única norma isolada. É absurdo exaltar-se o art. 332, em detrimento de todas essas regras que procuram a conciliação das partes. E muito menos há, aqui, uma interpretação teleológica (CPC, art. 8º).
Nesse compasso, espera-se o acolhimento das parcelas definidas, as quais arbitradas preliminarmente por estimativa. Subsidiariamente, requer-se sejam futuramente compensados, quando da liquidação da sentença. Ainda subsidiariamente, requer-se sejam os autos remetidos à Contadoria, com a finalidade de que sejam delimitados os valores das parcelas e ulterior depósito.
( a ) DA POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS OPERAÇÕES CONTRATADAS
(RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA – CADEIA CONTRATUAL)
Almeja-se, com esta, a revisão judicial do pacto entabulado entre as partes, desde sua origem.
Sem sombra de dúvidas houvera uma relação jurídica continuada, na qual, em seu nascimento, existira nulidade absoluta (CC, 166, incs. II, III, VI e VII). Por esse motivo, atingiu todo o encadeamento contratual posterior.
Se o pacto em espécie é viciado por nulidades absolutas, as quais não geram qualquer efeito perante o ordenamento, de total inconveniência que a Ré venha argumentar acerca de ato jurídico perfeito.
Mesmo porque, a perfectibilidade do ato passa justamente pela sua plena adequação aos ditames legais, fato esse não afastado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIALPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. .
Nos termos da jurisprudência deste STJ, o termo inicial do 1prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. A renegociação das dívidas não tem o condão de alterar o 2termo inicial da prescrição, pois, nos termos da Súmula nº 286/STJ, a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deve ser postulado dentro do prazo prescricional. Precedentes. Agravo interno desprovido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NÃO PROVIMENTO.
1. "Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. " (AgInt nos EDCL no RESP 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021). 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula nº 286 /STJ). [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Como demonstrado, a revisão é viável por se considerar que, havendo continuidade na operação, como no caso em espécie, o direito da parte, eventualmente lesada pela imposição de condições viciadas, não pode ficar afastado pelo pacto posterior.
A propósito, de conveniência evidenciar que o tema já se encontra, inclusive, sumulado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Desse modo, a presente controvérsia gira exatamente em torno da ilegalidade ou inconstitucionalidade da inserção de encargos. Assim, exsurge evidente transcender à matéria do momento da repactuação, retroagindo para que seja apreciada a legitimidade do procedimento da Ré, todo o encadeamento contratual.
( b ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros, ora debatidos, não há que se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
É dizer, os fundamentos, aqui lançados, são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.
De mais a mais, não existe no Contrato de Abertura de Crédito (cheque especial), que deu origem ao encadeamento contratual em espécie, qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários. Nem mesmo na vigente cédula de crédito bancário, igualmente em discussão.
Além de que, consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão ao plano do direito material.
O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o contrato a ser firmado. Mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter:
1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)
Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:
A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
( . . . )
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Consequentemente, inarredável que a situação em liça traduz uma relação jurídica, a qual é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.
Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, dando-lhe parcial provimento. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora. III. Razões de decidir 3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de Recurso Especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no RESP 2.033.354/RS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de Documento eletrônico VDA41822358 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): João Otávio DE NORONHA Assinado em: 05/06/2024 13:29:36Publicação no DJe/STJ nº 3880 de 06/06/2024. Código de Controle do Documento: b7400c17-b50e-45f8-80aa-45007556f0c8origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a Recurso Especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno desprovido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de Documento eletrônico VDA41822358 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): João Otávio DE NORONHA Assinado em: 05/06/2024 13:29:36Publicação no DJe/STJ nº 3880 de 06/06/2024. Código de Controle do Documento: b7400c17-b50e-45f8-80aa-45007556f0c8origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a Recurso Especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno desprovido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Certamente a perícia contábil irá demonstrar que, na verdade, a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.
Não fosse isso o bastante, é cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, III, DO CPC). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. ENCARGOS PERÍODO INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte. Configurado o vício de sentença citra petita, estando o feito em condições de imediato julgamento, uma vez que a demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, a teor do que dispõe o art. 1.013, §3º, III, do CPC. 2. Se a questão relativa à abusividade em abstrato dos encargos contratuais é exclusivamente de direito, bastando o confronto do contrato com a legislação aplicável, afigura-se dispensável a produção de perícia contábil, pelo que ausente cerceamento de defesa. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). 4. Na hipótese em que pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, é imprescindível a informação acerca da taxa diária de juros, não sendo suficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato. 5. É indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. (RESP 1578553/SP). 6. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; como também possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (RESP 1578553/SP). 7. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros, por ser vedada a prática da venda casada (RESP 1639320/SP). 8. Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% (STJ, RESP 1.063.343/RS). É abusiva a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios, mormente quando aplicável, de forma distinta, aos períodos de normalidade e de inadimplência contratual. É igualmente ilegal a cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente (Súmula nº 379, STJ). [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO.
Insurgência do réu. Juros remuneratórios. Defendida a abusividade da taxa contratual. Tese rejeitada. Observância da taxa média de mercado anunciada pelo Banco Central do Brasil como referência para aferição de abusividade. Precedentes do STJ e desta corte. Enunciados I e IV do grupo de câmaras de direito comercial. Estipulação contratual em patamar pouco superior à média de mercado praticada em operações da espécie no mês e ano da contratação. Diferença que não induz automática constatação de abusividade. Necessidade de sopesar as peculiaridades do caso concreto. Ausência de comprovação de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada pelo consumidor (art. 51, §1º, do CDC). Encargo contratual preservado. Excesso não demonstrado. Capitalização de juros. Alegação autoral de ilegalidade na capitalização com periodicidade diária. Tese não acolhida. Contrato amparado por legislação específica (Lei nº 10.931/2004) e firmado posteriormente à edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Aplicação das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Incidência possível e condicionada à pactuação. Previsão no ajuste de (a) taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal e (b) capitalização diária, porém sem indicação expressa da efetiva taxa de juros. Violação do direito à informação (art. 6º, III, do CDC). Anatocismo permitido tão somente na periodicidade mensal. Precedentes do STJ e desta câmara. Cobrança afastada. Decisum reformado. Descaracterização dos efeitos da mora. Possibilidade. Cobrança abusiva na normalidade contratual reconhecida. Orientação 2 do STJ no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS. Em consequência, reconhecimento da improcedência da demanda principal com a determinação de devolução do veículo e, na hipótese de já ter sido realizada a sua venda, o pagamento do valor do bem conforme a tabela FIPE na época da apreensão bem como de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, nos termos do §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Recurso provido no ponto. Ônus sucumbencial. Inversão. Condenação da instituição financeira apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados na ação principal bem como na reconvenção, com a manutenção dos parâmetros fixados em sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes. Capitalização de juros. Pleito do consumidor de afastamento da mensal e da financeira de manutenção da diária. Periodicidade diária. Descabimento da cobrança, independentemente de pactuação nesse sentido. Onerosidade excessiva ao consumidor. Entendimento deste pretório. Todavia, possibilidade de anatocismo mensal. Necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos autorizadores de incidência. Previsão legal e disposição contratual expressa. Cédula de crédito bancário que permite a prática. Inteligência da Lei nº 10.931/2004 (art. 28, §1º, I). Existência de cláusula estabelecendo a possibilidade de cobrança por expressão numérica. Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (2,54% ao mês e 35,14% ao ano). Dever de informação observado. Exigência admitida. Inconformismos desprovidos. Requerimento do autor de afastamento da comissão de permanência e das tarifas tac e tec. Inexistência de pactuação dos aludidos encargos na avença e sequer prova de suas exigências. Ausência de interesse de agir. Extinção dos pedidos sem resolução do mérito. Inteligência do art. 485, §3º, VI, do código fux. Prejudicados os pleitos recursais no ponto. Pleito de descaracterização da mora debitoris. Necessidade de aferição de abusividades no período da normalidade contratual. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do tema repetitivo 28. Posicionamento da câmara no sentido de não mais examinar a presença de adimplemento substancial da dívida. Caso concreto em que restou afastada a capitalização diária. Prescindibilidade de depósito do valor incontroverso, em virtude da recente revogação da Súmula nº 66 do grupo de câmaras de direito comercial desta corte de justiça. Reconhecimento de abusividade dos encargos da normalidade. Desconfiguração da mora. Óbice à exigência dos encargos oriundos da impontualidade, à inscrição do nome do consumidor nos órgão de inadimplentes e à adoção das medidas de retomada do bem. Imposição de multa diária pelo eventual descumprimento da medida, com fulcro nos arts. 536 e 537 da Lei Processual Civil. Fixação no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Provimento da rebeldia no particular. Compensação ou repetição do indébito -pleito de afastamento da repetição dobrada -viabilidade na forma simples desde que constatado o pagamento indevido. Reconhecimento de abusividade nas avenças a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Inteligência da Súmula nº 322 do Superior Tribunal de Justiça. Inviabilidade de que a restituição seja procedida em dobro diante da ausência de constatação de má-fé da instituição financeira. Aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir de cada quitação a maior. Apelo da ré provido no tópico. Ônus de sucumbência. Provimento parcial dos apelos. Reforma da sentença pelo presente julgado. Reciprocidade caracterizada (CPC, art. 86, caput). Ônus atrelado ao êxito dos litigantes. Consumidor que obteve sucesso com relação à revisão contratual, afastamento da capitalização diária e descaracterização da mora. Instituição financeira vitoriosa no tocante à manutenção dos juros como contratados, legalidade do anatocismo mensal, inexistência de pactuação da comissão de permanência, da tac e da tec. Triunfo comum e parcial quanto à restituição de valores. Redistribuição na proporção de 60% (sessenta por cento) em desfavor do autor e 40% (quarenta por cento) em detrimento da casa bancária, suspensa a exigibilidade em relação ao acionante, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça. Compensação da verba patronal vedada. Entendimento partilhado pelo grupo de câmaras de direito comercial desta corte de justiça. Inteligência do art. 85, § 14, da Lei adjetiva civil. Verba patronal. Rebeldia da parte autora para elevação do percentual e fixação com base no valor da causa. Pedido acolhido em parte. Honorários fixados, em primeiro grau, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decisum predominantemente declaratório. Inviabilidade de aferição do benefício financeiro obtido neste momento processual. Parâmetro a ser observado em obediência aos critérios listados no art. 85, § 2, do código fux. Possibilidade de adoção do importe atribuído à demanda, correspondente a R$ 74.072,47 (setenta e quatro mil, setenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Lide de baixa complexidade, trâmite processual por lapso temporal aproximado de poucos mais de um ano (propositura em janeiro de 2023) e autos integralmente digitais. Estabelecimento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o importe atribuído à demanda condizente com o trabalho realizado pelo causídico dodemandante. Provimento parcial do recurso. Honorários recursais. Apelos parcialmente providos. Ausência das hipóteses ensejadoras de majoração. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Obviamente que, uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.
Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Respeitante à onerosidade excessiva, até mesmo quanto à capitalização diária, é altamente ilustrativo transcrever algumas lúcidas passagens de abalizado precedente do STJ (STJ, REsp 1.568.290/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016), verbo ad verbum:
[ ... ]
Outrossim, não é pelo simples motivo de que, ilustrativamente, não haja cláusula de capitalização diária, que essa não possa ter sido cobrada. Fosse assim, qualquer banco colocaria que, por exemplo, não houve sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.
A inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.
Afirmar-se que em uma dívida em atraso de, suponhamos, 89(oitenta e nove) dias, o banco irá cobrar 60 dias (duas mensalidades capitalizadas), deixando para trás a capitalização dos outros 29 dias (porque não completou 30 dias), chega a ser hilário para qualquer bancário.
Daí ser imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste em debate.
Diante disso, conclui-se que, declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora.
( c ) - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO
Não fosse bastante isso, a Ré cobrara, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.
Tais argumentos podem ser facilmente constatados, com uma simples análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de XX% a.m., posto que foi a média aplicada no mercado, no período da contratação.
Com esse enfoque, da abusividade, confira-se:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS.
Empréstimo pessoal. Alegação de onerosidade excessiva no percentual da taxa de juros remuneratórios. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Devolução em dobro. Descabimento. Ausência de má-fé do banco réu. Descaracterização da mora ante o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios no período de normalidade. Tema Repetitivo 28 (RESP nº 1.061.530/RS). Honorários advocatícios. Valor fixado que não remunera adequadamente o trabalho realizado pelos patronos. Majoração devida. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial.
( d ) - DA AUSÊNCIA DE MORA
De outro bordo, não há que se falar em mora do Autor.
A mora reflete uma inexecução de obrigação, diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo Diploma Legal.
Com esse enfoque, da abusividade, confira-se:
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. DO AJUIZAMENTO SISTÊMICO DE AÇÕES E PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. REJEITADAS. MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA. RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. SIMPLES LIMITAÇÃO DE JUROS NÃO AFASTA MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício da advocacia deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou Corregedoria, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário. II. Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (RESP nº 1.061.530/RS). III. Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, configurada a abusividade. lV. O simples ingresso de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor, sendo necessário o reconhecimento da abusividade de suas cláusulas (juros remuneratórios e capitalização), além da consignação dos valores incontroversos (Súmula nº 380 do STJ). V. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários advocatícios só estão sujeitos à alteração quando se apresentarem insignificantes ou excessivos (Jurisprudência em Teses. Edição nº 129). No caso, observa-se que o valor fixado pela instância singela não se mostra insignificante ou excessivo a justificar sua alteração nesta instância, considerando a baixa complexidade da causa e a curta duração do processo. VI. O apelado sustenta, em suas contrarrazões, que o presente recurso teria sido interposto com má-fé, entretanto, o simples fato de o apelado discordar do conteúdo do recurso não autoriza a imputação de má-fé à parte recorrente. Não há, nos autos, qualquer elemento que comprove a intenção de atrasar o andamento do processo ou obter vantagem indevida. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta afastada a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 2. Agravo interno desprovido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor. É dizer, quando o credor exige o pagamento do débito, agregado com encargos excessivos, retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.
Assim, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, será afastada eventual condição de mora.
Por todo o exposto, de rigor o afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.
( e ) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS
Entende o Autor, inclusive fartamente alicerçado nos fundamentos antes citados, que ele não se encontra em mora.
Caso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência, cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.
É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.
Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Desse modo, os mesmos devem ser afastados pela via judicial.
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame
1. Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios do período da normalidade contratual, a ilegalidade da periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios em período inferior à anual e a cobrança da comissão de permanência. II. Questões em discussão 2. I) A aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso; II) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados; III) a abusividade ou não da capitalização de juros; IV) a abusividade ou não da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos. III. razões de decidir 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade, no presente caso, do CDC. 4. Com relação à taxa de juros, os temas repetitivos nº 27 e 234 do STJ admitem a revisão dos juros remuneratórios quando a taxa ultrapassa o patamar de uma vez e meia a média de mercado. 5. No caso em liça, conforme consta no contrato, os juros pactuados, no patamar de 1,88% a. M. E 25,05% a. A., não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa, de acordo com o sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no mês de dezembro de 2011, era de 1,89% a. M. E 25,26% a. A., dessa forma, não está configurado o excesso no caso concreto, uma vez que a taxa aplicada não chega a ser sequer maior que 1,5x da taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, parâmetro que entendo como razoável, não se caracterizando a onerosidade excessiva alega da pela parte apelante. 6. Quanto à capitalização de juros, o STJ, nos temas repetitivos nº 246 e 247, reconheceu a sua legalidade, desde que prevista no contrato, o que ocorre no presente caso. 7. A jurisprudência dos tribunais assente com a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada com outros encargos. do exame do contrato, resulta que há cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos decorrentes da mora uma vez que aquele prevê, quanto aos encargos moratórios, a incidência de comissão de permanência à taxa do mercado, de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2%. lV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. sentença mantida. Tese de julgamento: 1. As taxas de juros que não superam substancialmente a média de mercado não são consideradas abusivas. 2. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos posteriores à MP 2.170 -36/2001. 3. A cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada com outros encargos. 8. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54º. jurisprudência e Súmulas relevante citada stj: Agint no aresp 1321384/SP, RESP. 1.061.530/RS, (AGR-RESP n. 706.368/RS, relatora ministra nancy andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005) Súmula nºs 382, 539, 30, 294 e 472. Jurisprudência e Súmulas relevante citada stf: Súmula nº 596. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
De mais a mais, o tema abordado já se encontra, inclusivamente, já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:
STJ/ Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
( f ) - PEDIDO DE EXTRATOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A recusa, implícita face ao silêncio, é indevida.
Para além disso, não se trata de recusa. Seguramente, ao contrário, uma forma reflexa de restringir direito de se perquirir em juízo. Uma praxe sórdida, adotada pelas instituições financeiras.
Contudo, os extratos, bem assim todos os contratos, são documentos comuns aos contratantes. Por isso, não se pode obstar documentos comprobatórios de gestão de patrimônio alheio, como sucede com os registros de valores cobrados e quitados.
De outro modo, injustificados quaisquer argumentos no tocante à pretensa entrega anterior de extratos e/ou contratos. Nenhuma legislação, até mesmo do Banco Central do Brasil, ao contrário desta pretensão. Fosse isso, limitado estaria o direito de acesso ao Judiciário. Nada mais ilógico e inconstitucional. (CF, art. 5º, inc. II)
Não obstante isso, o Requerente se encontra albergado por pensamento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, máxime por jurisprudência afetada pela sistemática de recursos repetitivos. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC [CPC/2015, art. 1.036], firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.[trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Há, igualmente nesse tocante, normativos do Banco Central, v.g., Resolução 2.025/93, 2.078/94, art. 2º etc.
De mais a mais, se levarmos em conta a data do pleito dos extratos, ocorrido neste mês, prevalece o que normativa a Legislação Consumerista. (CDC, art. 6º, inc. III, 20, 31, 35 e 54, caput e § 5º) Dessarte, inescusável o direito à obtenção dos documentos probatórios, nesta ocasião tencionados.
Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
Insurgência da casa bancária. Preliminares. Pedido de revogação da justiça gratuita. Ausência de comprovação de que a parte beneficiada não faz jus à gratuidade. Manutenção do benefício. Recurso desprovido no ponto. Inépcia da inicial. Tese repelida. Parte autora que informou os encargos que entendia abusivos. Requisitos estabelecidos no artigo 330, do CPC cumpridos. Pretendida revisão de contratos bancários cuja natureza impede a quantificação do valor incontroverso na peça inicial, sobretudo quando os demandantes não possuem os instrumentos contratuais. Mitigação desse requisito legal. Alegada impossibilidade de exibição de documento em ação revisional. Parte autora na inicial, requereu a inversão do ônus da prova, apontou os encargos que entendiam indevidos e, assim, postulou a exibição incidental dos contratos. Possibilidade da incidência das normas consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova. Relação de consumo identificada entre os litigantes. Possibilidade de exibição incidental de documentos comuns às partes. Mérito. Possibilidade de revisar as cláusulas contratuais em contrato de abertura de conta corrente. Flexibilização do pacta sunt servanda. Súmula nº 297 do STJ e Lei consumerista. Precedentes. Desprovimento do recurso no ponto. Juros remuneratórios. Ausência do instrumento contratual nos autos. Orientação do RESP. Nº 1.112.879/PR, em sede de recurso repetitivo (temas 233 e 234) e da Súmula nº 530 da corte superior. Sentença que limitou a cobrança dos juros à taxa média praticada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação no contrato de abertura de conta corrente. Cheque especial e no contrato de empréstimo no valor de R$ 39.102,12. Manutenção da sentença. Capitalização de juros. Súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Preenchimento concomitante dos requisitos autorizadores de incidência. Ausência dos contratos. Requisitos não preenchidos no caso concreto. Manutenção da sentença que vedou a cobrança do encargo. Tabela price. Método de amortização vedado quando ausente expressa pactuação. Caso concreto que ausente os contratos revisados. Manutenção da sentença ue afastou a tabela price. Recurso desprovido no ponto. Descaracterização da mora. Abusividade de encargos incidentes no período da normalidade constatada. Pressupostos da orientação 2, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.061.530 (tema 28), satisfeitos. Mora descaracterizada. Sentença mantida. Repetição de indébito. Art. 884, do Código Civil. Cabimento na forma simples. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Pedido de minoração. Verba fixada na origem em valor que se mostra adequado. Sentença mantida. Sentença inalterada. Honorários recursais devidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso não provido.[trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Nessa linha de entendimento, não se pode deixar de afirmar o disposto no verbete da Súmula 514 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula 514: A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.
É de se sublinhar, ainda, que esse propósito encontra guarida na Legislação Adjetiva Civil. Veja-se:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 420 – O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
( . . . )
III – quando e como determinar a lei.
Art. 399 – O juiz não admitirá a recusa se:
( . . . )
III – se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes;
Nesse mesmo prisma de intelecção é o magistério de Nelson Nery Junior:
3.Coisa. O interesse de obter a prova pauta o direito de a parte postular a exibição de documento ou coisa. Esse ‘interesse’ deve estar kugadi à obrigação de exibir, por parte do requerido. Os dois unidos formam o interesse de agir, que fundamenta a procedência do pedido de exibição [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Igualmente adere a esses fundamentos Humberto Theodoro Júnior, quando, em boa simetria, revela, in verbis:
709. Conceito
Do dever que incumbe às partes e aos terceiros de colaborar com o Poder Judiciário ‘para o descobrimento da verdade’ (NCPC, arts. 378 a 380), decorre para o juiz o poder de determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse das referidas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
(itálicos do texto original)
Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a recusa em espécie é, por deveras, ilícita.
Com a finalidade de fazer prova em Juízo da exorbitância dos valores cobrados, o Autor vem pedir, sobretudo a título de inversão de ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII), pede que:
a) A Ré seja instada a apresentar em Juízo, no prazo da contestação, cópia(s) de todos os contratos que tenha celebrado com a Autora, desde o pacto primitivo, ou seja, que deu a origem a todo encadeamento contratual;
b) seja ordenado, também, que a Promovida acoste, junto com a defesa, os extratos da movimentação financeira da conta corrente nº. .x.x.x.x(Ag. nº. .x.x.x.x.x), dos períodos contratuais entabulados entre as partes, com todos os lançamentos efetuados a título de crédito e débitos;
c) não sendo apresentados os documentos supra-aludidos no prazo fixado, requer sejam, no julgamento desta querela, admitidos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, quais sejam: a cobrança abusiva de juros capitalizados em confronto com a lei, juros remuneratórios acima da média do mercado, cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, ausência de pacto para cobrança de juros capitalizados. (CPC, art. 400).
( g ) – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO
Tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor, necessário, que seja restituído ao Autor, em dobro, aquilo que lhe fora cobrado abusivamente. (CDC, art. 42, parágrafo único)
Nessa enseada:
APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da contratação, tampouco dos descontos efetuados, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pela Requerida/Apelada. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/ RS, fixou a compreensão de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021. Por consequência, as parcelas descontadas indevidamente antes de 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, porquanto não se extraiu má-fé da Instituição Financeira. As prestações posteriores, todavia, serão pagas em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva, haja vista a quebra do dever de proteção dos dados do consumidor. No que diz respeito ao valor da indenização a ser fixada a título de danos morais, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Para o caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo a quo, deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se revela mais adequado às circunstâncias do caso concreto. Recurso do Requerente conhecido e parcialmente provido para: A) majorar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais); e b) determinar a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas a partir de 30/03/2021. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DEVIDA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da contratação, tampouco dos descontos efetuados, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pela Requerida/Apelada. Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da avença, tampouco do desconto efetuado, consoante o disposto nos arts. 373, II, do CPC, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pela Requerida e, via de consequência, a restituição dos valores indevidamente descontados, a fim de que as partes retornem ao status quo ante. Recurso conhecido e desprovido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
( h ) – QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS
Dentre outros temas, sustentou-se a descabida cobrança de juros capitalizados diários. Formula-se, por isso, pedido de produção de prova pericial, a fim de comprovar fatos constitutivos do direito do autor, porquanto se trata de ônus processual desse (CPC, art. 373, inc. I).
O âmago da prova, registre-se, reside, máxime, em demonstrar a cobrança de encargos abusivos durante o “período de normalidade contratual”. Com isso, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, afastará a mora da parte Promovente.
Dessarte, o Promovente requer, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, seja saneado o processo e destacada tal prova.
Nesse tocante, é de todo oportuno gizar o conteúdo do que Recurso Especial nº. 1.124.552/RS.
Esse julgado trata, dentre outros, do tema de capitalização de juros, no sistema price. Fora afetado em sede de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C; CPC/2015, art. 1.036). Bem enfocado no mesmo, registre-se, a necessidade da produção de provas quanto à exigibilidade de juros abusivos.
Em voto da lavra da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assim foi ementado:
Informativo 554/STJ
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NOS CONTRATOS DO SFH. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao STJ tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ; é exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei 4.380/1964; em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.
No âmbito do SFH, a Lei 4.380/1964, em sua redação original, não previa a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, vindo à luz essa permissão apenas com a edição da Lei 11.977/2009, que acrescentou ao diploma de 1964 o art. 15-A. Daí o porquê de a jurisprudência do STJ ser tranquila em afirmar que, antes da vigência da Lei 11.977/2009, era vedada a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH. Esse entendimento foi, inclusive, sufragado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, DJe 18/9/2009). No referido precedente, a Segunda Seção decidiu ser matéria de fato e não de direito a possível capitalização de juros na utilização da Tabela Price, sendo exatamente por isso que as insurgências relativas a essa temática dirigidas ao STJ esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A despeito disso, nota-se, ainda, a existência de divergência sobre a capitalização de juros na Tabela Price nas instâncias ordinárias, uma vez que os diversos tribunais de justiça das unidades federativas, somados aos regionais federais, manifestam, cada qual, entendimentos diversos sobre a utilização do Sistema Francês de amortização de financiamentos. Nessa linha intelectiva, não é possível que uma mesma tese jurídica - saber se a Tabela Price, por si só, representa capitalização de juros - possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da Federação ou se a jurisdição é federal ou estadual. A par disso, para solucionar a controvérsia, as "regras de experiência comum" e as "as regras da experiência técnica" devem ceder à necessidade de "exame pericial" (art. 335 do CPC), cabível sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC). Realmente, há diversos trabalhos publicados no sentido de não haver anatocismo na utilização da Tabela Price, porém há diversos outros em direção exatamente oposta. As contradições, os estudos técnicos dissonantes e as diversas teorizações demonstram o que já se afirmou no REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, DJe 18/9/2009: em matéria de Tabela Price, nem "sequer os matemáticos chegam a um consenso". Nessa seara de incertezas, cabe ao Judiciário conferir a solução ao caso concreto, mas não lhe cabe imiscuir-se em terreno movediço nos quais os próprios experts tropeçam. Isso porque os juízes não têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, mormente porque não há perfeito consenso neste campo. Dessa maneira, o dissídio jurisprudencial quanto à utilização ou à vedação da Tabela Price decorre, por vezes, dessa invasão do magistrado ou do tribunal em questões técnicas, estabelecendo, a seu arbítrio, que o chamado Sistema Francês de Amortização é legal ou ilegal. Por esses motivos não pode o STJ - sobretudo, e com maior razão, porque não tem contato com as provas dos autos - cometer o mesmo equívoco por vezes praticado pelas instâncias ordinárias, permitindo ou vedando, em abstrato, o uso da Tabela Price. É que, se a análise acerca da legalidade da utilização do Sistema Francês de Amortização passa, necessariamente, pela averiguação da forma pela qual incidiram os juros, a legalidade ou a ilegalidade do uso da Tabela Price não pode ser reconhecida em abstrato, sem apreciação dos contornos do caso concreto. Desse modo, em atenção à segurança jurídica, o procedimento adotado nas instâncias ordinárias deve ser ajustado, a fim de corrigir as hipóteses de deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Isto é, quando o juiz ou o tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), haverá ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando, assim, novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta, ainda, o ônus probatório de cada litigante. Assim, por ser a capitalização de juros na Tabela Price questão de fato, deve-se franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito. Ressalte-se que a afirmação em abstrato acerca da ocorrência de capitalização de juros quando da utilização da Tabela Price, como reiteradamente se constata, tem dado azo a insurgências tanto dos consumidores quanto das instituições financeiras, haja vista que uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da prova dos autos, a qual, em não raros casos, simplesmente inexiste. Por isso, reservar à prova pericial essa análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, beneficiará tanto os mutuários como as instituições financeiras, porquanto nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica. Precedentes citados: AgRg no AREsp 219.959-SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2014; AgRg no AREsp 420.450-DF, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; AgRg no REsp 952.569-SC, Quarta Turma, DJe 19/8/2010; e REsp 894.682-RS, DJe 29/10/2009. REsp 1.124.552-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe 2/2/2015.
(os destaques são nossos)
Nesse passo, de igual modo é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Humberto Theodoro Júnior:
O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.
O que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado. Eventualmente, o magistrado pode deter cultura técnica além da jurídica, mas não poderá utilizá-la nos autos, porque isso equivaleria a uma inaceitável cumulação de funções inconciliáveis. Assim como o juiz não pode ser testemunha no processo submetido a seu julgamento, também não pode ser, no mesmo feito, juiz e perito. A razão é muito simples: se, ao julgar, ele invoca dados que só seu conhecimento científico lhe permite alcançar, na verdade estará formando sua convicção a partir de elementos que previamente não passaram pelo crivo do contraditório e que, efetivamente, sequer existem no bojo dos autos. Todo meio de convencimento, para ser útil ao processo, tem de obedecer ao respectivo procedimento legal de produção dentro dos autos, sempre com inteira submissão ao princípio do contraditório. Quod non est in actis non est in mundo. Informes técnicos, estranhos ao campo jurídico, portanto, somente podem penetrar no processo por intermédio de laudo pericial produzido na forma da lei, por perito regularmente nomeado para a diligência probatória, e sob controle procedimental das partes.
Ao juiz não cabe, no sistema processual brasileiro, representar, reproduzir ou fixar os fatos, isto é, “não cabem funções próprias de testemunhas ou peritos”. Mesmo quando procede à inspeção judicial, deve fazê-lo acompanhado de peritos e dos representantes das partes, a fim de que o caráter técnico e o contraditório prevaleçam na diligência (arts. 482 e 483, parágrafo único). [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Embora este magistrado tenha entendido, data venia, equivocadamente que a questão dos autos seria de direito, conclui-se, ao revés disso, que a questão da cobrança de encargos ilegais (e não de sua licitude ou ilicitude) requer a verificação por um expert.
Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão (CPC, art. 370).
Entrementes, como antes aludido, mister a produção de prova pericial.
Quanto ao julgamento antecipado da lide, como anunciado na hipótese, somente poderá ocorrer quando:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
( os destaques são nossos )
Diante disso, mostra-se irrefutável a produção da prova pericial, a qual, de logo, tornar a requerê-la.
( i ) – DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Inescusável que foram cobrados, indevidamente, juros capitalizados, sob a periodicidade diária. Isso ocorrera durante o “período de normalidade” contratual.
Lado outro, igualmente, revelou-se que essa abusividade remove a mora do devedor. Ademais, essa orientação guarda sentido com o posicionamento do STJ.
Assim, inexistindo atraso, consequentemente deve ser excluído o nome do Autor dos órgãos de restrições. Por óbvio, independentemente do depósito de qualquer valor, pois, como afirmado, não há mora contratual.
Noutro giro, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há, nos autos, “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, Isso, fartamente comprovada por documentos imersos com a inaugural, mormente sob a égide de perícia particular, aqui apresentada. (doc. 03)
Entende-se por “prova inequívoca”, aquela deduzida pelo autor, em sua inicial, pautada em prova preexistente – na hipótese laudo pericial particular feito por contador devidamente registrado no CRC --. Essa é capaz de convencer o juiz de sua verossimilhança, cujo grau de convencimento não se possa levantar dúvida a respeito.
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos probatórios, indicativos de ilegalidades, até mesmo da análise de inúmeras cláusulas contratuais, traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
Acerca do tema, este é o magistério de José Miguel Garcia Medina:
. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
(itálicos do texto original)
No tocante ao periculum na demora da providência judicial, urge demonstrar que o nome do Autor se encontra inserto nos órgãos de restrições (docs. 05/08). Não há qualquer dúvida que essa inclusão traz transtornos imensuráveis. Tanto é assim que, nas ações de reparação, nas quais haja negativação indevida, sequer se faz necessária produzir provas quanto ao abalo moral.
Ainda a contribuir com aqueles argumentos, acosta-se declaração emitida pela Escola Criança Feliz, donde consta informação, expressa, da inviabilidade de matrícula de alunos, em cujo representante legal tenha seu nome inserto nos órgãos de restrições. (doc. 09)
Além disso, urge asseverar que o Autor é comerciário e exerce a função de caixa dentro da empresa Xista Ltda. (doc. 10)
Essa empresa, como muitas outras, exige, semestralmente, certidões de idoneidade financeira. Portanto, a situação atual trará grave obstáculo de ordem profissional e, via reflexa, na vida familiar.
Ademais, a medida em liça é completamente reversível, máxime quando a Promovida, se vencedora, poderá tornar a inserir o nome do Autor junto aos cadastros restritivos, em face de eventual débito remanescente em seu favor.
Diante disso, o Promovente vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:
1) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais, até que seja apurado, junto ao setor de Contadoria, o valor controverso e incontroverso a ser pago pelo Promovente;
2) a fim de promover sua defesa, o Autor requer, com supedâneo no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja definida a inversão do ônus da prova. Por isso, seja determinado que a Ré exiba, com a contestação, todos os extratos bancários que resultem dos empréstimos celebrados com o Autor, sob pena de incorrer no ônus previsto no art. 400 do CPC;
3) pede, outrossim, em face da discussão judicial do débito e da ausência de inadimplência, que o nome daquele seja excluído dos órgãos de restrições, sobretudo da SERASA, SPC, até ulterior deliberação deste juízo, expedindo-se, para tanto, os devidos ofícios. Em caso de eventual desobediência dessa ordem, de já requer a aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (CPC, art. 297) ;
4) solicita, ainda, que a Ré se abstenha, sob pena de aplicação da multa, acima descrita, de proceder informações acerca do débito discutido à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN.
III – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 61
Última atualização: 12/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Cláudia Lima Marques, Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina
- Encadeamento de contratos
- Ação revisional de cláusulas contratuais
- Ação revisional de cláusulas
- Tutela provisória de urgência
- Cédula de crédito bancário
- Cheque especial
- Cartão de crédito
- Encargos contratuais
- Confissão de dívida
- Stj súmula 541
- Juros capitalizados
- Peticao inicial
- Direito bancário
- Stj súmula 286
- Capitalização diária
- Juros remuneratórios
- Juros abusivos
- Ausência de mora
- Onerosidade excessiva
- Comissão de permanência
- Ação revisional de contrato
- Ação revisional de contrato bancário
- Ação revisional de empréstimo bancário
- Operação mata-mata
- Ação revisional de cartão de crédito
- Ação revisional de cheque especial
- Tutela antecipada
- Cpc art 300
- Cpc art 330 § 2º
- Fase postulatória
- Stj súmula 472
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO QUITADO - ENCADEAMENTO DE CONTRATOS
NOVO CPC
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação Revisional de Contratos Bancários em Encadeamento c/c pedido de tutela antecipada ajuizada de acordo com o Novo CPC, com o propósito de reapreciar cláusulas de encadeamento contratual de empréstimos.
O autor celebrou com instituição financeira, como pacto inicial de todo encadeamento do financiamento, um contrato de abertura de crédito fixo, portanto quitado.
Posteriormente fora feita uma confissão de dívida, unicamente com o objetivo de quitar débito originário inadimplido.
Não houve, então, nenhuma concessão de crédito, servindo a mesma tão somente para o propósito de extinguir operação financeira pretérita. É o que se chama comumente de operação mata-mata.
Buscou-se na ação debater as cláusulas e encargos cobrados em todo o encadeamento dos pactos (relação jurídica continuativa), desde seu nascedouro, o que fora feito, inclusive, fundamentado na Súmula 286 do Egrégio STJ.
Em linhas iniciais, argumentou-se que o pacto fora celebrado sem o ânimo de novar. (CC, art. 361)
A relação contratual entabulada entre as partes era de empréstimo, razão qual o autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, do Novo CPC, cuidou de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.
Todavia, com supedâneo na regra processual salientada, o autor requereu fosse deferido o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa. Por outro ângulo, pleiteou que a ré fosse instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, no mesmo prazo contratual avençado.
No tocante ao depósito, estipulado por estimativa de valores, maiormente no caso em espécie onde a relação contratual realizada há muito tempo, sem qualquer sombra de dúvidas para se apurar os valores era uma tarefa que requereria extremada capacidade técnica. Além disso, essa tarefa demandaria no mínimo um mês de trabalho com um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.
Nesse aspecto, defendeu-se afronta à disposição constitucional de igualdade entre os litigantes e, mais ainda, ao princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC/2015, art. 6º) e da paridade de tratamento (CPC/2015, art. 7º).
Para o embargante, quando a parte é instada a apresentar cálculos precisos e complexos com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador) que poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC/2015, art. 149). Assim, no mínimo seria essencial que se postergasse essa tarefa de encontrar o valor correto a depositar (se ainda tivesse) para quando já formada a relação processual.
Sustentou-se, mais, que a situação em debate não era de julgamento de improcedência liminar dos pedidos ofertados (novo CPC, art. 332 c/c art. 918, inc. II).
Argumentou-se que existem inúmeras súmulas e outros precedentes sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões formuladas afrontariam os ditames previstos no art. 332 do Código de Processo Civil de 2015. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não seria o caso, todavia. Os temas ventilados na exordial, como causas de pedir, não guardam qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de assuntos bancários.
A situação em debate demandaria que fossem comprovados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.
Sustentou-se, como uma das teses da parte autora, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais haveria, na verdade, cobrança de juros capitalizados sob a periodicidade diária. E isso traria uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva.
Não seria o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. Era preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).
Por esse norte, a produção da prova pericial se mostrava essencial para dirimir essa a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos, ou seja, contrários à lei. Não era uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.
Desse modo, defendeu-se a impossibilidade do julgamento de improcedência liminar, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontrava nos autos, era imprescindível que fosse viabilizada à parte Autora a produção da prova requerida. Além disso, a disposição contida no art. 373, I, do Novo CPC, dita que tal ônus a esse pertence.
Outrossim, seria inconteste que haveria inúmeras razões para receber o art. 332 do Novo CPC como inconstitucional.
Ao subordinar o pedido de tutela jurisdicional do Estado aos ditames do art. 332, sem ao menos antes ouvir-se a parte adversa, sucede-se, no mínimo, afronta ao direito de ação consagrado pela Constituição da República.
De outro turno, também haveria idêntica inconstitucionalidade na regra espécie, todavia sob o prisma de que essa norma adota como “súmula vinculante” decisões não emanadas do STF. É dizer, impede-se o aprofundamento do mérito pelo simples fato de contrariar, por exemplo, súmula do STJ, TJ´s ou até mesmo TRF´s.
A edição de súmula vinculante é tarefa constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-A). Nesse passo, é tarefa do STF editar súmulas, simples ou vinculantes, e essas devem orientar e vincular suas teses a todo o Poder Judiciário Nacional, além de órgãos da administração direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal.
Ressaltou-se que, no tocante à capitalização dos juros, não havia qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça. É dizer, os fundamentos lançados eram completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.
No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados diariamente, além de indexadores que acarretaram um bis in idem na remuneração do capital.
Pediu-se, ao término, tutela antecipada de urgência (CPC/2015, art. 300).
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame
1Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios do período da normalidade contratual, a ilegalidade da periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios em período inferior à anual e a cobrança da comissão de permanência. II. Questões em discussão 2. I) A aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso; II) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados; III) a abusividade ou não da capitalização de juros; IV) a abusividade ou não da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos. III. razões de decidir 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade, no presente caso, do CDC. 4. Com relação à taxa de juros, os temas repetitivos nº 27 e 234 do STJ admitem a revisão dos juros remuneratórios quando a taxa ultrapassa o patamar de uma vez e meia a média de mercado. 5. No caso em liça, conforme consta no contrato, os juros pactuados, no patamar de 1,88% a. M. E 25,05% a. A., não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa, de acordo com o sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no mês de dezembro de 2011, era de 1,89% a. M. E 25,26% a. A., dessa forma, não está configurado o excesso no caso concreto, uma vez que a taxa aplicada não chega a ser sequer maior que 1,5x da taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, parâmetro que entendo como razoável, não se caracterizando a onerosidade excessiva alega da pela parte apelante. 6. Quanto à capitalização de juros, o STJ, nos temas repetitivos nº 246 e 247, reconheceu a sua legalidade, desde que prevista no contrato, o que ocorre no presente caso. 7. A jurisprudência dos tribunais assente com a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada com outros encargos. do exame do contrato, resulta que há cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos decorrentes da mora uma vez que aquele prevê, quanto aos encargos moratórios, a incidência de comissão de permanência à taxa do mercado, de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2%. lV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. sentença mantida. Tese de julgamento: 1. As taxas de juros que não superam substancialmente a média de mercado não são consideradas abusivas. 2. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos posteriores à MP 2.170 -36/2001. 3. A cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada com outros encargos. 8. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54º. jurisprudência e Súmulas relevante citada stj: Agint no aresp 1321384/SP, RESP. 1.061.530/RS, (AGR-RESP n. 706.368/RS, relatora ministra nancy andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005) Súmula nºs 382, 539, 30, 294 e 472. Jurisprudência e Súmulas relevante citada stf: Súmula nº 596. (TJCE; AC 0471856-31.2011.8.06.0001; Fortaleza; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior; Julg. 12/03/2025; DJCE 12/03/2025)
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18/05/2017 às 14:49