Consumidor PN700 Novo CPC

Tutela Antecipada em Caráter Antecedente de Ação de Obrigação de Fazer Contra Plano de Saúde

4.8 (49 avaliações)

Modelo dpedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, preparatória para ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, para obter medicamento, cirurgia, internação ou tratamento médico negado indevidamente pela operadora (CPC, arts. 300 e 303 c/c CDC, art. 14 – 23 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Petição ideal para situações em que o paciente precisa de decisão liminar contra plano de saúde para garantir tratamento urgente, cirurgia, internação hospitalar ou cobertura médica essencial diante de negativa administrativa.

Trecho da petição:

Visualizar em PDF

Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Modelo de Ação de Obrigação de Fazer contra Plano de Saúde com Tutela Antecipada de Urgência

 

Quando cabe pedir tutela antecipada contra plano de saúde que nega cirurgia ou internação de urgência?

Cabe pedir tutela antecipada contra plano de saúde quando há negativa de cirurgia ou internação de urgência que coloca em risco a vida ou a integridade do paciente, mesmo diante de cláusulas de carência ou exclusão contratual. Nessas situações, a urgência é comprovada por relatório médico circunstanciado e pela recusa formal do plano, sendo possível pleitear liminar para determinar imediata realização da cirurgia ou internação, com base no artigo 300 do CPC e na Lei 9.656/98, que garante cobertura após 24 horas para casos de urgência/emergência. A jurisprudência vem reiterando que cláusulas contratuais ou rol da ANS não podem impedir tratamentos indispensáveis à preservação da saúde e da vida.

Como fazer modelo de ação de obrigação de fazer contra plano de saúde que recusa fornecimento de medicamento de alto custo?

Um modelo de ação de obrigação de fazer contra plano de saúde que recusa medicamento de alto custo deve narrar a doença, a indicação médica, a negativa de cobertura e fundamentar o dever contratual e legal de custeio do tratamento. A petição inicial organiza qualificação, exposição dos fatos (diagnóstico, prescrições, tentativas administrativas), fundamentos jurídicos (CDC, Lei 9.656/98, CPC e jurisprudência sobre abusividade de negativa), e pedido de tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento. Também requer confirmação da obrigação de fazer no mérito, eventual indenização por dano moral e multa diária em caso de descumprimento.

Em quais situações é possível requerer tutela de urgência antecipada em caráter antecedente em ações contra plano de saúde?

É possível requerer tutela de urgência antecipada em caráter antecedente quando a recusa do plano de saúde exige provimento imediato, antes da formulação completa do pedido principal, para evitar dano grave ou irreversível à saúde. Nesses casos, o advogado pode ajuizar tutela antecipada antecedente com petição inicial resumida, indicando a lide, a exposição sumária do direito e o perigo de dano, e pedir liminar para liberar cirurgia, internação ou medicamento. Após a concessão e efetivação da medida, o pedido principal é complementado nos mesmos autos, seguindo o procedimento das tutelas de urgência do CPC.

Quais requisitos devem ser comprovados para obter liminar contra plano de saúde? 

Para obter liminar contra plano de saúde, é necessário comprovar probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito se evidencia com o contrato, a legislação de saúde suplementar e a jurisprudência sobre abusividade da negativa; o risco de dano grave é demonstrado por relatório médico detalhado, laudos e indicação de que a recusa compromete a vida ou agrava a doença. Em geral, também se junta a negativa formal do plano e documentos que comprovem a regularidade do vínculo e a urgência do procedimento.

Como estruturar petição inicial de ação para cirurgia de urgência com pedido de tutela antecipada de urgência contra plano de saúde?

A petição inicial para cirurgia de urgência com pedido de tutela antecipada deve começar com qualificação das partes, seguida da narrativa da situação clínica, indicação da cirurgia prescrita, da negativa do plano e da urgência médica. Na fundamentação, expõe‑se o direito à saúde, as normas da Lei 9.656/98 sobre cobertura de urgência, o CDC e o artigo 300 do CPC, demonstrando probabilidade do direito e perigo de dano. O pedido liminar requer que o plano autorize e custeie imediatamente a cirurgia, sob pena de multa, com confirmação da obrigação de fazer na sentença. 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

   

 

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO 

AUTOR DA AÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

(art. 1.048, inc. I do CPC) 

 

 

DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA

PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEGADO

 

 

 

 

 

                                                MANUEL DAS QUANTAS, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PP), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.111.444-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 303 c/c art. 300 da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de 

 

TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE 

 

contra  PLANO DE SAÚDE ZETA S/A, pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ (MF) nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. da saúde, nº 0000, em Cidade (PP), CEP 33444-555, com endereço eletrônico planoz@zeta.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                               O Autor, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é portador de doença grave – documento comprobatório anexo --, tendo direito, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

i - Exposição sumária da lide

(CPC, art. 303, caput)

 

                                               A O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos (docs. 02/04).

 

                                               Esse, de outro bordo, é portador de doença coronária grave, além de ser diabético. Necessita, COM URGÊNCIA, de correção cirúrgica. Como prova, de pronto anexamos exames obtidos junto ao Hospital X e no Laboratório Y, os quais relatam, sobretudo, comprometimento de cera de 70-80% da coronária direita. (docs. 05/06) Outrossim, o Autor já não mais suporta uma cirurgia de ponte de safena, sobretudo devido às complicações pulmonares decorrentes de um derrame pleural crônico.

 

                                               Vê-se, por isso, que a urgência é contemporânea à propositura da ação. (CPC, art. 303, caput)

 

                                               Há, outrossim, declaração expressa de seu médico-cirurgião, na hipótese o Dr. Cicrano de tal (CRM/RN nº 0000), requisitando a pronta intervenção cirúrgica e, mais, 03 (três) stents farmacológicos ( doc. 07).

 

                                               No caso, expressou o cirurgião na declaração supra que:

 

“ Solicito: 03 (três) stents farmacológicos

Justificativa: Paciente diabético insulinok-dependente, com múltiplas lesões coronárias e cansaço importante aos pequesnos esforços; a TC coronária e o cateterimos cardíaco mostram múltiplas lesões coronárias. (. . . ). “ ( destacamos ) 

 

                                                               Como se percebe, a situação clínica do Autor é gravíssima, reclamando procedimento cirúrgico de imediato. 

 

                                               Diante disso, o Autor procurou a Ré para autorizar o procedimento cirúrgico, com o fornecimento, diante da solicitação prévia do médico-cirurgião, de 03 ( três ) stents farmacológicos. Ao chegar à Empresa X, ora Ré, o pleito de fornecimento deste material fora indeferido. Usou-se do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo da Promovida, que existia cláusula expressa vedando a concessão dos stents.

 

                                                               Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores:

 

o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde.

 

                                               É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso. Todavia, é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial.

 

Hoc ipsum est

 

ii - Do direito a assegurar

(CPC, art. 303, caput)

 

                                                A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula VII.1 do contrato em referência, que assim reza (doc. 03):

 

“CLÁUSULA VII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

 

VII) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico. “ 

 

                                                               Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

                                               

                                               Alega a Promovida que, sendo o stent uma prótese, sua cobertura está excluída do plano contratado.

 

                                               Assim sendo, para que se possa atingir o deslinde da questão posta nos presentes autos, há de se perscrutar se o stent deve ser definido como prótese.

 

                                               Verdadeiramente, stent é um simples anel de dilatação, o qual dá suporte à artéria, permitindo a fluidez do líquido sanguíneo. É distinto da prótese. Essa, ao contrário, substitui, total ou parcialmente, parte do órgão ou do sistema natural, por outro idêntico e artificial.

( ... )

 

                                                        Sobre o tema, calha trazer à baila esclarecedora matéria de autoria de Barenaby J. Feder, publicada no The New York Times:

 

"Os stents são redes cilíndricas de metal que se tornaram o maior segmento no mercado de dispositivos cardiológicos, com vendas de US$ 5 bilhões no ano passado. Como uma alternativa para a cirurgia de ponte de safena, os cardiologistas inserem longos tubos chamados cateteres em uma veia da perna, empurrando-os pelo sistema circulatório até os vasos bloqueados ao redor do coração e inflando um balão no fim do cateter para abrir os vasos. O procedimento é conhecido como angioplastia. Os stents são inseridos através do cateter para manter o vaso aberto" (Matéria divulgada na internet através do site www.ultimosegundo.ig.com.br/materias/nytimes, em 08.04.05). 

 

                                               Mesmo que se considerasse o stent como prótese, ainda assim não poderia ser negado o seu pagamento pela Ré.

 

                                               É que a exclusão da cobertura do implante de próteses, órteses e seus acessórios, ligadas ao ato cirúrgico, acha-se vedada em razão do disposto na Lei 9.656/98 (art. 10, VII), a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde:

 

Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

( . . . )

        VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) 

 

 

                                                              Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", da qual se extrai a seguinte lição:

 

"O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor...

 

                                                 Nesse passo, a implantação do stent é intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico. Dessa maneira, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde Promovido. Ao se negar o direito à cobertura prevista no contrato, especialmente em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis  que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, in verbis: 

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

 

“Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

 

“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “ 

 

                                                               Por essas razões, a negativa de inserção do stent farmacológico atenta contra a boa-fé objetiva e à função social do serviço prestado. Além do mais, vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, estatuído na Carta Política.

 

                                               Lado outro, se existe uma diferença entre stent convencional e o stent farmacológico, deveria a Ré ter feito constar tais informações no contrato. No entanto, inexiste no pacto qualquer cláusula esclarecendo o que se deve entender por prótese cardíaca, nem mesmo excluindo da cobertura o stent farmacológico.

 

                                                               Dito isso, urge evidenciar que o Código Civil, dentre outras normas, vem para limitar a autonomia de vontade. Assim, o Estado cumpre o papel de intervencionismo nas relações contratuais. Nesse compasso, deve ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e o da função social do contrato.

                                               Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento cirúrgico em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.                                                                    

                                               Noutro giro, versa o art. 196 da Constituição Federal que: 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

 

                                               Assim, extrai-se que o direito à própria vida, com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano. Portanto, não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.                                                                         

                                               O entendimento jurisprudencial solidificado é uníssono em se acomodar à pretensão do Autor, senão vejamos:

 

AÇÃO PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE.

2. Recusa de cobertura de três stents utilizados em angioplastia coronariana de urgência. 3. Alegação da seguradora de higidez da cláusula limitativa da cobertura na hipótese em testilha, ante as especificidades do contrato de seguro, em que os riscos são matematicamente calculados, e de que não precisa se submeter ao rol de procedimentos obrigatórios da ANS, por se tratar de contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado. 4. A jurisprudência do STJ já está assentada no sentido de que, embora a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroaja para atingir contratos celebrados antes de sua vigência. Quando não adaptados ao novel regime -, a eventual abusividade de suas cláusulas pode ser aferida à luz do CDC, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, como é o caso do CDC. 5. Abusividade da recusa, bem como de qualquer cláusula que limite as obrigações da operadora. Inteligência das Súmulas nos 112 e 340 do TJRJ. 6. Contrato de adesão. Interpretação mais favorável ao consumidor. 7. Recurso desprovido [ ... ]

 

APELAÇÃO.

Plano de Saúde. Ação de Ressarcimento de Despesas Médico Hospitalar C.C. Indenização por Danos Morais. Implantação de endoprótese necessária ao procedimento cirúrgico. Stent. Sentença que julgou a ação extinta em relação ao autor WALTER, por ilegitimidade ativa, e procedente em relação a autora ROSE MARY. Inconformismo das partes. Dos autores, insistindo na legitimidade ativa e indenização por danos morais. Da ré, sustentado que não houve negativa de cobertura, pugnando pela improcedência da ação ou que o reembolso seja limitado aos valores praticados pelo plano caso o procedimento fosse realizado pela rede credenciada. Ainda que o plano de saúde coletivo tenha sido celebrado anteriormente a vigência da Lei nº 9.656/98, é certo que dada sua natureza de trato sucessivo, está sob a égide do CDC, posto que de ordem pública com normas de aplicação imediata, de forma que não poderia a ré negar o custeio do procedimento para colocação de stent prescrito pelo médico na autora, com quadro de aneurismo celebral, posto que indispensável para o sucesso da cirurgia, sendo abusiva a cláusula contratual de exclusão. Reembolso que deve ser integral, ante a ausência de comprovação da forma a ser reembolsada. Legitimidade do beneficiário para exigir o cumprimento da obrigação contratada. Inteligência do artigo 436 do CC. Danos Morais configurados e fixados em R$ 10.000,00. Precedentes desta Câmara. Recurso dos autores provido, desprovido o da ré [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CLAÚSULA QUE IMPEDE O FORNECIMENTO DE PRÓTESE (STENT). NULIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.

As cláusulas restritivas de direito, como a que delimita os procedimentos cobertos pelos planos de saúde, mesmo aqueles celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98, deverão ser interpretadas à luz do disposto no art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não redundem em abusividade. Desta forma, nula de pleno direito é a cláusula que impede o fornecimento de prótese (stent) expressamente recomendada por médico especialista e imprescindível ao êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Caracteriza ato ilícito a injusta negativa de fornecimento de stents necessários à realização de cirurgia cardíaca de urgência, devidamente autorizada pelo plano de saúde. Logo, a repercussão do dano moral nessa espécie de acontecimento é in re ipsa, ou seja, presumida, já que é inegável o abalo sofrido. A repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor [ ... ]

 

                                                               Muito comum também à Ré, reconhecida por tentar, a todo custo, negar procedimentos previstos no contrato, trazer, em sua defesa, “uma segunda opção” de defesa, além da que ora tratamos até aqui.

 

Segundo suas habituais defesas – quanto ao fornecimento de stents farmacológico --, no contrato de prestação de serviços médico e hospitalares há cláusula sentido de refutar o “fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados.”

 

                                               Ora, conforme o dicionário Aurélio, a palavra “medicamento” significa substância ou preparado que se utiliza como remédio.

 

                                               No caso em liça, trata-se de uma malha metálica empregada para desobstruir artérias que chegam ao coração, as denominadas “Stents”. Sucede que se almeja implantar no Autor um “Stent Cypher” - farmacológico -, que difere das outras malhas metálicas - os stents convencionais. Aquele libera periodicamente, durante 30 (trinta) dias, o “Sirolimus”. Trata-se de um medicamento, natural, que tem por objetivo impedir o crescimento do tecido que causa a obstrução arterial.

 

                                               Dessa forma, percebe-se que a aludida tese de defesa é descabida, pois o contrato em nenhum momento menciona que deixa fora de cobertura materiais importados, mas sim medicamentos.

 

                                               De outra banda, devemos sopesar que não é razoável admitir que a Ré, ao disponibilizar um procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, possa restringi-lo, de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.

 

iii - Pedido de tutela final

(CPC, art. 303, caput)

 

                                               Antes de tudo, o Postulante assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal a Requerente trará mais elementos ao resultado da querela.

 

                                               De outro turno, como afirmado alhures, é indiscutível que, na hipótese, houve uma abusiva conduta do plano de saúde. A negativa de fornecimento do stent farmacológico fere, de morte, preceitos constitucionais e consumeristas.

 

                                               Ex positis, o pedido de tutela final, a ser aditado na quinzena legal, contado do cumprimento da medida de urgência (CPC, art. 303, § 1º, inc. I), será voltado a se obter providência cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de reparação de danos morais.

 

iv - Pedido de tutela antecipada ante causam

 

                                               Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da realização do ato cirúrgico requisitado pelo médico do Requerente. Esse, registre-se, credenciado junto ao Plano de Saúde X. Ademais,  em vista se tratar de paciente com risco, por conta do material negado. Por esse norte, não há outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela.

 

                                               Ainda no que concerne à tutela, especialmente para que a requerida seja compelida a autorizar a realização do ato cirúrgico buscado, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.

 

                                                O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

 Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 

                                                               No presente caso, estão presentes os requisitos à concessão da tutela requerida. É dizer, existe verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

                                                     O fumus boni juris se caracteriza pela própria requisição do exame prescrito, efetuada por médico cadastrado junto à Requerida. Aquela evidencia o caráter indispensável da cirurgia, sua necessidade, urgência, para possibilitar a obtenção de resultado positivo.

 

                                               Evidenciado, igualmente, encontra-se o periculum in mora. Afinal, a demora na consecução do ato cirúrgico, objeto da lide, certamente acarretará a possibilidade de agravamento do quadro clínico do Autor. A solução tardia da moléstia pode, obviamente, causar dano irreparável.

 

                                                  A reversibilidade da medida também é evidente. A requerida, se vencedora na lide, poderá se ressarcir dos gastos que efetuou, mediante ação de cobrança própria.

 

                                               Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades, contidos na prova ora imersa, trazem à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

 

                                               Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

 

. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                                               Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, in verbis:

 

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução[ ... ]

(destaques do autor) 

                                                              

                                                               Em face dessas circunstâncias, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa [ ... ]

                                                                                                             

                                                            Diante disso, o Autor vem requer, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:  

  ( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 33 dias
Páginas
23
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Consumidor
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Tutela antecipada ante causam
Autores: Ada Pellegrini Grinover, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
  • Jurisprudência Atualizada: Inclui precedentes do STJ, STF e tribunais regionais de todo o Brasil.
  • Totalmente Personalizável: Campos editáveis que permitem adaptação rápida ao seu caso específico.
Para Quem é Este Produto?
  • Advogados que atuam com o Direito Civil, Penal, Trabalhista, Consumidor e Empresarial
  • Escritórios de advocacia de todos os portes
  • Estudantes de Direito em fase de prática jurídica
  • Departamento jurídico de empresas
  • Profissionais em preparação para o Exame da OAB
Economize Tempo Valioso:

Em vez de gastar 4-6 horas elaborando uma petição do zero, use nosso modelo profissional e dedique seu tempo ao que realmente importa: a estratégia do caso, o atendimento ao cliente e a captação de novos processos. Este investimento se paga na primeira utilização!

Avalie Este Produto

Faça login para avaliar este produto

4.8
49 avaliações
6 pessoas visualizando agora

Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

Investimento

R$ 147,00

Pagamento único

Compra 100% Segura

Aceitamos:

Cartão de Crédito até 12x
PIX com 10% de desconto
Boleto
Benefícios:
Pronta para baixar e editar
Atualizações gratuitas
Acesso vitalício
49 advogados adquiriram
Avaliação 4.8 estrelas