Modelo Ação Exoneração Alimentos Ex-Cônjuge PN757

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 16

Última atualização: 26/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Yussef Said Cahali, Maria Helena Diniz, Washington de Barros Monteiro , Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

Modelo de ação exoneração alimentos (pensão alimentícia) ex-cônjuge (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online® - Exoneração Alimentos Ex-Cônjuge

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS 

 

Quando a ex-esposa perde o direito à pensão alimentícia?

A ex-esposa perde o direito à pensão alimentícia quando reconstituir nova união estável ou casamento, ou ainda quando adquirir meios próprios de subsistência, tornando-se financeiramente independente. A extinção também pode ocorrer por decisão judicial, se comprovada a ausência de necessidade ou a perda da capacidade contributiva do alimentante.

 

O que é ação de exoneração de alimentos?

A ação de exoneração de alimentos é o meio judicial utilizado para encerrar a obrigação de pagar pensão alimentícia, quando ocorre mudança nas condições do alimentante ou do alimentado, como maioridade, independência financeira ou nova união do beneficiário.

 

Quando ajuizar ação de exoneração de alimentos para ex-cônjuge? 

A exoneração de alimentos para ex-cônjuge pode ser ajuizada quando ele passa a ter meios próprios de subsistência, constitui nova união estável ou casamento, ou não demonstra mais necessidade da pensão. A mudança na situação econômica das partes justifica o encerramento da obrigação.

 

Quais os requisitos para pedir exoneração de alimentos para ex-cônjuge? 

Os principais requisitos para pedir a exoneração de alimentos ao ex-cônjuge são: (1) alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentado; (2) prova de que o ex-cônjuge alcançou independência econômica; e (3) comprovação de nova união estável ou casamento do beneficiário da pensão.

 

Como funciona o art. 1.699 do Código Civil? 

O artigo 1.699 do Código Civil permite a revisão, exoneração ou redução da pensão alimentícia quando houver alteração na situação financeira de quem paga ou de quem recebe os alimentos. Com base nele, é possível ajustar judicialmente o valor ou até extinguir a obrigação se desaparecer a necessidade ou a possibilidade de pagamento.

 

O que é o binômio possibilidade-necessidade? 

O binômio possibilidade-necessidade é o princípio que orienta a fixação dos alimentos, avaliando a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe. O valor da pensão deve ser justo, equilibrando a capacidade financeira do alimentante com as demandas essenciais do alimentado, sem causar enriquecimento ou sacrifício excessivo.

 

Como provar alteração patrimonial e reduzir a pensão alimentícia? 

Para reduzir a pensão alimentícia, é necessário provar mudança na capacidade financeira do alimentante. Isso pode ser feito com holerites, extratos bancários, declarações de imposto de renda, demissão, queda de renda ou novas despesas fixas (como nascimento de outro filho). A prova documental deve demonstrar que houve alteração relevante e involuntária.

 

Qual o prazo para ação de exoneração de pensão alimentícia? 

A ação de exoneração de pensão alimentícia não possui prazo prescricional fixo, podendo ser proposta a qualquer tempo, desde que haja mudança relevante nas condições do alimentante ou do alimentado. A pretensão é considerada exercitável enquanto perdurar a obrigação alimentícia.

 

Até quando o ex-cônjuge pode pedir alimentos? 

O ex-cônjuge pode pedir alimentos enquanto persistir a necessidade de subsistência e a incapacidade de prover o próprio sustento. O direito não é vitalício e se encerra quando o beneficiário consegue autonomia financeira, constitui nova união ou quando o juiz entende que a obrigação não é mais razoável.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Distribuição por dependência ao Proc. n° 2222.33.2222.5.66.0001

(CPC, art. 286, inc. I)

 

 

                                                 JOÃO DAS QUANTAS, divorciado, médico, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 287, caput, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 13 da Lei nº. 5.478/68 c/c art. 1.699 do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

 

contra CAMILA DE TAL, divorciada, cabeleireira, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-550, endereço eletrônico desconhecido, em face das razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

I Introito 

( a ) Audiência de conciliação

(CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta, entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695).

 

II Dos fatos

 

                                                      O Autor fora casado com a Ré do dia 00/11/2222 até 33/22/0000. Nessa data, romperam o relacionamento mediante Ação de Divórcio Consensual. (docs. 01/02)

 

                                               O casal não tivera filhos.

 

                                               Convencionou-se, no acordo judicial do divórcio, que o Promovente, à época, deveria suprir as necessidades da Ré com três (três) salários mínimos. (docs. 03) Naquela ocasião, a Ré apenas exercia atividades domésticas.

 

                                               Entrementes, jovem, como aproximadamente 25 anos de idade, hoje exerce atividade remunerada. É titular e cabeleireira no Salão X, percebendo, pois, recursos próprios capazes de mantê-la. (doc. 04) Sabe-se, ainda, ser proprietária de alguns imóveis. Com esses, percebe rendimentos de aluguéis. (docs. 05/11)

 

                                               Além disso, cursa faculdade de veterinária no período noturno. Isso, per se, comprova sua disposição para trabalho.                         

 

                                               Nesse compasso, dúvida não há que houvera significativa alteração patrimonial, fato esse apto a extinguir o dever de alimentos.

 

III No mérito

 

Alteração patrimonial

                                   

                                               Até por meio da sumária prova, aqui colacionada, é induvidoso a Promovida percebe recursos próprios. Assim, a situação revela a necessidade de eximir o Autor de continuar pagando alimentos.

 

                                               De outro contexto, o simples fato daquela cursar faculdade, não mais lhe garante na permanência do pensionamento. Nos dias atuais, registre-se, é extremamente comum indivíduos que estudam e trabalham. Aliás, é um dever de toda e qualquer pessoa, máxime quando é jovem, sadia e apta ao trabalho. Ademais, cursa universidade no período noturno, o que facilita seu trabalho como cabeleireira. Inexiste, destarte, qualquer incompatibilidade entre a frequência ao curso e o desenvolvimento de alguma atividade remunerada, que, a propósito, já a exerce.

 

                                               Noutro giro, necessário que se demonstre a real necessidade de percebê-los. Do contrário, o pensionamento servirá tão somente como “prêmio à ociosidade”. 

 

                                               Dito isso, inescusável a possibilidade de subsistência com o produto de seu esforço.

 

                                               Nessa esteira de raciocínio, aduz Yussef Said Cahali, ad litteram:

 

Nessa linha, ‘desonera-se o devedor de prestação alimentícia, verificando-se que a alimentada, sua ex esposa, veio a ter renda própria e permanente suficiente para a sua manutenção; ‘ admissível e exoneração do encargo alimentar convencionado em processo de separação, em prol da ex-mulher, se esta trabalha, provendo o próprio sustento, ainda mais se o casal não tem filhos e não possui o ex-marido alimentante emprego que lhe garanta uma boa remuneração por aplicação do princípio constitucional da igualdade e do princípio da condicionalidade estabelecido no art. 399 do CC[1916; art. 1.696, CC/2002]; como também se justifica a exoneração do marido de prestar alimentos a que se obrigara se perdeu o emprego e se encontra em estado de insolvência, podendo o Juiz declará-lo o que tem fundamento ta,bem no art. 401 do CC[1916; art. 1699, CC/2002], que admite até a exoneração do encargo...

( ... )

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Maria Helena Diniz:

 

“ Cessa a obrigação de prestar alimentos:

( . . . )

2) Pelo desaparecimento de um dos pressupostos do art. 1.695 do Código Civil, ou seja, da necessidade do alimentário ou da capacidade econômico-financeira do alimentante. “...

  

                                               Defendendo essa enseada, verbera Washington de Barros Monteiro que:

 

Verifica-se, por esse artigo, que não pode requerer alimentos nem viver a expensas de outro quem possui bens, ou está em condições de subsistir com o próprio trabalho. Consequentemente, só pode reclamá-los aquele que não possuir recursos próprios e esteja impossibilitado de obtê-los por menoridade, doença, idade avançada, calamidade pública ou falta de trabalho...

 

                                               Nesse rumo, ainda, pede-se vênia para transcrever as lúcidas lições de Arnaldo Rizzardo:

 

Se a pessoa tem capacidade para desempenhar uma atividade rendosa, e não a exerce, não recebe amparo da lei. Obviamente, os alimentos não podem estimular as pessoas a se manterem desocupadas, ou a não terem a iniciativa de buscar o exercício de um trabalho. O art. 1.695 ( art. 399 do Código anterior) é expresso a respeito, como se vê da transcrição feita, estando inserida a condição básica para postular alimentos: aquele que não tem bens, nem pode, pelo seu trabalho, prover a própria mantença. Daí ser a capacidade laborativa razão para afastar o pedido...

 

                                               Os comandos emergentes da Lei 5478/68 (Lei de Alimentos) são claros:

 

Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. 

 

                                               A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. SENTENÇA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE 20% PARA 5%, A SER PAGA DURANTE TRÊS ANOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO QUE POSSUI CARÁTER TRANSITÓRIO E DEVE ESTIMULAR A INDEPENDÊNCIA DOS EX-CÔNJUGES. DESPROVIMENTO.

A pensão alimentícia de ex-cônjuge ao outro constitui, em regra, situação transitória, destinada a auxiliar o necessitado até que obtenha condição para se manter sozinho. O fim da convivência deve estimular a independência, e não o ócio, porquanto o casamento não constitui garantia material eterna. Não comprovada a incapacidade laboral pela alimentada, correta a sentença que minorou a prestação alimentícia e impôs prazo para sua cessação [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de exoneração da obrigação alimentar entre ex-cônjuges sem filhos em comum proposta pelo ex-cônjuge varão. Decisão interlocutória após ouvida parte contrária exonera o alimentante do encargo alimentar. Ascensão intelectual e acadêmica da alimentada (jornalista e nutricionista, esta última com consultório para atendimento) assegura licenciatura pedagógica com colocação laborativa garantida e estável, ainda que, encontra-se com vínculo empregatício também em empresa privada, ratificado pela agravante em audiência no juízo primevo. Condições físicas saudáveis ao mercado de trabalho devidamente comprovado nos autos. Idade ao labor comprovada. Alimentante com dois filhos menores oriundos de relação marital anterior. Modificação da situação financeira das partes após acordo homologado no divórcio consensual cumulado com partilha e alimentos. A fixação dos alimentos deve observar a relação inerente do binômio necessidade/possibilidade. Cabimento da exoneração de alimentos: a obrigação alimentar entre cônjuges é proveniente do dever de solidariedade e da mútua assistência. Ausente prova que justifique a necessidade da manutenção da pensão alimentícia, portanto, cabível a exoneração do alimentante do encargo, já que a alimentada tem condições de prover o próprio sustento. Havendo débitos anteriores ao marco inicial da decisão que concede a exoneração de alimentos, cabe propor nos próprios autos inteligência do art. 1699 do código civil/02. Alimentos transitórios e excepcionais entre ex-cônjuges. Sentença proferida na ação de alimentos transitada em julgado: estabelecida a obrigação alimentar, que envolve inclusive o estado familiar da partes, a sentença transitada em julgado, atinge a condição de coisa julgada material, não podendo essa questão ser reexaminada, porém, uma vez que a obrigação alimentar é de trato sucessivo, dilatando-se por longo período temporal, trata-se de relação jurídica continuativa, cuja sentença tem implícita a cláusula rebus SIC stantibus, portanto, a ação revisional é outra ação. Ainda que as partes e o objeto sejam os mesmos, é diferente a causa de pedir. O que autoriza a revisão é a ocorrência de fato novo ensejador de desequilíbrio. Sobre a imutabilidade da coisa julgada paira o principio da proporcionalidade. Em sede de cognição sumária resta ausente a persistência das necessidades da ex-esposa. Partilha de bens, discussão de mérito no juízo de origem que foge ao objeto do agravo. Pensões atrasadas podem ser revistas pelas vias expropriatórias. Decisão interlocutória do juízo singelo mantida. Recurso conhecido e não provido à unanimidade [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. FILHO MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.

 

I. Com a maioridade dos filhos, a obrigação decorrente do dever de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil). II. Compete ao filho maior demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, seja em função da incapacidade laborativa, seja em função dos estudos. III. Se, com o implemento da maioridade civil, o alimentando não demonstra situação excepcional que lhe impeça de se sustentar, descabe a manutenção da obrigação de o pai prestar alimentos. lV. Em relação ao ex-cônjuge, os alimentos devem ser fixados ou mantidos apenas excepcionalmente. Precedente do STJ. V. Extrai-se dos autos que a apelante recebe pensão alimentícia há mais de 16 (dezesseis) anos. Ao tempo da separação do casal, a recorrente era mulher jovem, com plenas condições para ingressar no mercado de trabalho e, gradativamente, dar início a uma nova etapa de sua vida, adaptando-se à nova realidade social e econômica vivenciada. VI. O dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge não pode ser perpétuo, só sendo determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, porquanto mostra-se descabido estimular a inércia na busca por emprego. VII. Apelação conhecida e desprovida [ ... ]

 

                                               Exatamente por isso, esta é a redação do Código Civil, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

Art. 1.699 – Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 

 

                                               Ex positis, é imperiosa decisão meritória de sorte a extinguir o dever de prestar alimentos à Ré.

 

IV Pedido de tutela antecipada

 

                                               Acredita o Autor que a prova documental colacionada traz em si elementos suficientes a interromper-se, de pronto, o pagamento de alimentos.

 

                                               Lado outro, é cediço que esses não podem ser repetidos ao devedor. Assim, surge um grave problema: a continuidade do processo com o pagamento de alimentos, indevidos, ao fim não serão devolvidos àquele.

                                   

                                               Nesses passos, cuidando desse risco, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 16

Última atualização: 26/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Yussef Said Cahali, Maria Helena Diniz, Washington de Barros Monteiro , Arnaldo Rizzardo

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Ação de Exoneração de Alimentos, ajuizada com supedâneo no art. 13 da Lei 5478/68 c/c art. 1.699 do Código Civil e, ainda, de acordo com o novo cpc, em face de alteração patrimonial da ex-esposa, apta ao trabalho. (binômio possibilidade-necessidade)

Narra a inicial que o autor fora casado com a ré do dia 00/11/2222 até 33/22/0000, ocasião em que romperam o relacionamento mediante Ação de Divórcio Consensual. O casal não tivera filhos. 

Convencionou-se no acordo judicial de divórcio que o promovente, à época, deveria suprir as necessidades da ré com três salários mínimos. Naquela ocasião, a promovida apenas exercia atividades domésticas.

Entrementes, a ré, jovem, com aproximadamente 25 anos de idade, atualmente exerce atividade remunerada, na qualidade de proprietária e cabeleireira do Salão X, percebendo recursos próprios capazes de se manter. Sabia-se, inclusive, que a mesma era proprietária de alguns imóveis e, com esses, percebia rendimentos de aluguéis.

Nesse compasso, via-se que houvera significativa alteração patrimonial da ré, fato esse capaz de extinguir o dever de alimentos.

De outro compasso, defendeu-se que a prova documental colacionada traria, per se, elementos suficientes a interromper, de pronto, o pagamento de alimentos.

Ademais, sustentou-se que os alimentos não poderia ser repetidos ao devedor. Surgia, daí, um grave problema: a continuidade do processo com o pagamento, indevidos, de alimentos, que, ao fim, não seriam devolvidos ao devedor alimentar.

Diante disso, pleiteara, sem a oitiva prévia da parte contrária (novo CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c 300, § 2º), independente de caução (novo CPC, art. 300, § 1º),  tutela de urgência antecipatória no sentido de:

a) alicerçado no art. 8º, do Código de Processo Civil de 2015, fosse suspensa, provisoriamente, o pagamento de alimentos;

b) subsidiariamente (novo CPC, 326), solicitara a redução do mesmo para o importe de R$ 300,00, a serem pagos nos mesmos modos e datas anteriormente definidas;

c) ainda supletivamente, fosse analisado o p pleito por ocasião da oitiva das partes. (novo CPC, art. 300, § 2º c/c CC, art. 1.585)

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DIVISÃO DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS.

Procuração outorgada pela genitora, representante legal da menor, em nome próprio, para representar os interesses da filha na demanda. Nulidade por irregularidade na representação processual. Inocorrência. Inocorrência de defeito na representação processual da filha menor, absolutamente incapaz, na forma do art. 3º do Código Civil, pois sua genitora e representante legal concedeu amplos poderes, por intermédio de procuração ad judicia, para que a procuradora promovesse as medidas judiciais necessárias nas ações em que fosse parte sendo a filha menor representada por seus pais, nos termos do art. 71 do código de processo civil, de modo que desnecessário que conste o seu nome no instrumento procuratório. Pedido de Assistência Judiciária Gratuita pela parte demandada. Ausência de apresentação de documentos de prova efetiva da necessidade. Indeferimento. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa. Hipótese em que a parte demandada/apelante deixou de anexar aos autos na origem, conforme determinado, documentação a fim de viabilizar o deferimento da gratuidade da justiça, não logrando demonstrar, em consequência, a afirmação de que não possui condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, de modo que entendo não preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Precedentes do TJRS. Filha menor. Alimentos fixados em 03 salários-mínimos nacionais. Redução. Impossibilidade. Análise do binômio necessidade-possibilidade. Ônus da prova descumprido. Conclusão nº 37 do centro de estudos do TJRS. Cláusula rebus SIC stantibus. Caráter continuativo da prestação. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada na sentença no valor correspondente a 03 salários-mínimos nacionais, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de minorar a prestação alimentar, percentual condizente às possibilidades do alimentante e às necessidades presumidas da parte alimentanda. em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado. - conclusão nº 37 do centro de estudos do TJRS. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Alimentos fixados em favor da ex-companheira em 02 salários-mínimos nacionais, por prazo determinado. Análise do binômio alimentar. Dependência econômica demonstrada. Manutenção. Cláusula rebus SIC stantibus. Caráter continuativo da prestação. Decorre a obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge ou ex-companheiro do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.694, caput, combinado com o art. 1.566, III, ambos do Código Civil, permanecendo quando presentes a necessidade da alimentanda, que não possa prover-se pelos próprios meios, bem como a possibilidade do alimentante, observado o art. 1.695 do Código Civil. Hipótese em que demonstrada a dependência econômica da ex-companheira, merecendo manutenção o patamar de 02 salários-mínimos nacionais, no período entre 07/08/2023 e 07/08/2025, suficiente a garantir o mínimo de subsistência à autora, por tratar-se de pessoa jovem, atualmente com 35 anos de idade, e apta ao trabalho, devendo-se levar em consideração ainda os alimentos provisórios arbitrados em favor da filha menor do casal que está sob a sua guarda. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5005778-82.2023.8.21.0070; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 30/04/2025; DJERS 30/04/2025)

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