Modelo de Agravo de Instrumento contra Alimentos Provisórios PN758

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 19

Última atualização: 06/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Trecho da petição

Modelo de agravo de instrumento contra alimentos provisórios (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®  

 

Modelo de Agravo de Instrumento

 

Qual o recurso cabível contra decisão que fixa alimentos provisórios?

O recurso cabível contra decisão que fixa alimentos provisórios é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil. Esse recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão, e pode ser acompanhado de pedido de efeito suspensivo para evitar a exigibilidade imediata do valor fixado.

 

Como contestar alimentos provisórios?

Para contestar alimentos provisórios, o réu deve apresentar contestação na ação principal, demonstrando a ausência de necessidade do alimentando ou a incapacidade financeira do alimentante. Também é possível interpor agravo de instrumento contra a decisão que fixou os alimentos, buscando a redução, suspensão ou revogação do valor provisório. A defesa deve ser fundamentada com provas documentais e, se necessário, pedido de efeito suspensivo.

 

Como posso impugnar a fixação de alimentos provisórios?

A fixação de alimentos provisórios pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, interposto no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da decisão. No recurso, deve-se demonstrar que o valor fixado é excessivo, que não há necessidade comprovada ou que o alimentante não possui capacidade financeira. É possível requerer efeito suspensivo, para suspender a cobrança enquanto o recurso é analisado.

 

É irrecorrível a decisão que fixa os alimentos provisórios?

Não. A decisão que fixa alimentos provisórios é recorrível, por meio de agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa decisão tem natureza interlocutória e pode ser impugnada no prazo de 15 dias úteis, especialmente quando o valor fixado for excessivo, desproporcional ou sem justa fundamentação.

 

O que são alimentos provisórios em uma ação de execução?

Alimentos provisórios em uma ação de execução são valores fixados pelo juiz de forma antecipada e urgente, antes da sentença definitiva, para garantir o sustento do alimentando enquanto o processo tramita. Esses alimentos possuem força executiva imediata, podendo ser cobrados por meio de execução de alimentos, inclusive com a possibilidade de prisão civil do devedor em caso de inadimplemento de até 3 parcelas.

 

Qual o prazo para interpor agravo de instrumento contra alimentos?

O prazo para interpor agravo de instrumento contra decisão que fixa alimentos é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão que estabeleceu os alimentos provisórios ou definitivos. Esse recurso é cabível por se tratar de decisão interlocutória que trata de tutela provisória, conforme o artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Como posso alterar os alimentos provisórios?

Para alterar os alimentos provisórios, a parte interessada deve apresentar um pedido de revisão diretamente nos autos da ação principal, demonstrando mudança na necessidade do alimentando ou modificação na capacidade financeira do alimentante. Também é possível formular esse pedido em contestação ou por petição autônoma, antes da sentença, com provas que justifiquem o aumento, a redução ou a exoneração dos alimentos fixados provisoriamente.

 

Como fazer contestação em ação de alimentos?

Para fazer a contestação em ação de alimentos, o réu deve apresentá-la no prazo de 15 dias úteis após a citação, expondo os fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem a improcedência, redução ou exoneração do pedido. A peça deve conter: 

  1. Preliminares, se houver (como incompetência ou inépcia da inicial);

  2. Impugnação da necessidade do alimentando e/ou da capacidade contributiva do alimentante;

  3. Provas documentais, como comprovantes de renda, despesas e dependentes;

  4. Pedido de improcedência total ou parcial.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

 

Agravante: Francisco das Quantas

Agravada: Maria de Tal

Proc. de origem nº.:  445577-99.2222.10.07.0001 – 00ª Vara Família de Cidade (PP)

Ação de Alimentos   

 

                

                                      FRANCISCO DAS QUANTAS, divorciado, consultor de empresas, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, não se conformando, venia permissa maxima, com a r. decisão interlocutória que concedeu alimentos provisórios contra legem, essa proferida nos autos de Ação de Alimentos nº. 445577-99.2222.10.07.0001, originário da 00ª Vara de Família de Cidade (PP), razão qual vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

Nomes dos advogados

 

                                    O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (novo CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com escritório profissional sito Rua dos Tabajaras, nº. 3344 – Cidade (PP);

 

DOS AGRAVADOS: Dr. Cicrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado, sob o nº. 332211, com escritório profissional sito na Rua X, nº 0000, sala 400, em Cidade (PP);

 

Da tempestividade

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC/2015, art. 1.017, inc. I).

 

                                               Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (novo CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal (NCPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, o lapso fora devidamente obedecido.

 

Formação do instrumento

                                              

a) Preparo

(NCPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                               O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

b) Peças obrigatórias e facultativas

(CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

·        Procurações outorgadas aos advogados das partes;

·        Petição inicial da Ação de Alimentos;

·        Decisão interlocutória recorrida;

·        Contestação do Agravante na Ação de Alimentos;

·        Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente;

·        Certidões de registro de imóveis, contrato social de empresa em nome da Recorrida;

·        Carteira de motorista da Agravada com a prova da data de nascimento;

·        Prova de locação de imóveis de propriedade da Agravada;

·        Cópia integral do processo.

                                   

                                               Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (NCPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido à análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso (novo CPC, art. 1.019, inc. I).

 

                                                        Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                        Cidade, 00 de abril de 0000.

 

                                                                                Beltrano de tal

                                                                                                                          Advogado – OAB (PP) 112233                                        

 

 

                                                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

AGRAVADA: MARIA DE TAL

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

COLENDA CÂMARA CÍVEL

PRECLAROS DESEMBARGADORES

 

( 1 )

Dos fatos e do direito

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

                                               Os ora litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000.  Do enlace, não nasceram filhos.

 

                                               Em 00 março de 0000, romperam o relacionamento. Em razão disso, houvera a separação de corpos.

 

                            Passado um mês da ruptura, a Recorrida ingressou com Ação de Alimentos em desfavor do Agravante. Pedira, a título de verba alimentar, o equivalente a cinco (5) salários mínimos.                                            

                                               

                                                O pleito fora deferido, a título de alimentos provisórios, razão qual motivou a interposição deste recurso de Agravo de Instrumento.

 

(2)

A decisão recorrida

 

                                              De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão interlocutória hostilizada, in verbis: 

 

Para que o encargo alimentar provisório seja concedido, mesmo que provisoriamente, deve haver prova segura da efetiva necessidade de quem recebe e, igualmente, da fortuna de quem paga. Ademais, essa prova, mesmo que sumariamente, deve ser produzida com a exordial.

Por esse norte, a prova documental colacionada com a peça vestibular foi capaz de, por si só, indicar seguramente a necessidade dos alimentos pleiteados pela autora.

Diante disso, acolho parcialmente o pedido de alimentos provisórios de sorte a arbitrá-los no valor correspondente a três salários mínimos.

 

                                      Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvida, concessa venia, deve ser reformada.

 

3

Error in judicando  

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

3.1. A situação econômica da Agravada

 

                                               Seguramente, a Recorrida distorceu a realidade dos fatos, com o nítido objetivo de levar o julgado de piso a erro.

 

                                               A Agravada, jovem, com aproximadamente 25 anos de idade, atualmente exerce atividade remunerada, na qualidade de proprietária e cabeleireira no Salão X. Assim, percebe recursos próprios capazes de mantê-la. Sabe-se, ainda, que é titular de alguns imóveis; com esses, percebe rendimentos de aluguéis.

 

                                               Além disso, cursa faculdade de veterinária no período noturno, o que só comprova sua disposição para trabalho.                        

 

                                               Nesse compasso, vê-se que, na verdade, a Recorrida de longe necessita de alimentos.

 

                                               De outro contexto, o simples fato de a mesma cursar faculdade, por si só, não lhe garante o pensionamento. Nos dias atuais, registre-se, é extremamente comum indivíduos que estudam e trabalham, o que, a propósito, é um dever de toda e qualquer pessoa, maiormente quando a mesma é jovem, sadia e apta ao trabalho. Ademais, essa cursa universidade no período noturno, o que lhe facilita o seu trabalho como cabeleireira. Inexiste, destarte, qualquer incompatibilidade entre a frequência ao curso e o desenvolvimento de alguma atividade remunerada, que, a propósito, já a exerce.

 

                                               Impõe-se, segundo os ditames da lei, a comprovação da real necessidade de percebê-la, sob pena, ao contrário disso, do pensionamento servir tão somente como “prêmio à ociosidade”.

 

                                               A Agravada, por esse ângulo, pode concorrer para a própria subsistência com o produto de seu esforço. Nessa esteira de raciocínio, aduz Yussef Said Cahali que:

 

“Nessa linha, ‘desonera-se o devedor de prestação alimentícia, verificando-se que a alimentada, sua ex esposa, veio a ter renda própria e permanente suficiente para a sua manutenção; ‘ admissível e exoneração do encargo alimentar convencionado em processo de separação, em prol da ex-mulher, se esta trabalha, provendo o próprio sustento, ainda mais se o casal não tem filhos e não possui o ex-marido alimentante emprego que lhe garanta uma boa remuneração por aplicação do princípio constitucional da igualdade e do princípio da condicionalidade estabelecido no art. 399 do CC[1916; art. 1.696, CC/2002]; como também se justifica a exoneração do marido de prestar alimentos a que se obrigara se perdeu o emprego e se encontra em estado de insolvência, podendo o Juiz declará-lo o que tem fundamento ta,bem no art. 401 do CC[1916; art. 1699, CC/2002], que admite até a exoneração do encargo...

 

                                           Urge asseverar, ainda, o magistério de Maria Helena Diniz, quando leciona que:

 

“ Cessa a obrigação de prestar alimentos:

( . . . )

2) Pelo desaparecimento de um dos pressupostos do art. 1.695 do Código Civil, ou seja, da necessidade do alimentário ou da capacidade econômico-financeira do alimentante...

 

                                                 De igual modo assevera Washington de Barros Monteiro que:

 

“ Verifica-se, por esse artigo, que não pode requerer alimentos nem viver a expensas de outro quem possui bens, ou está em condições de subsistir com o próprio trabalho. Consequentemente, só pode reclamá-los aquele que não possuir recursos próprios e esteja impossibilitado de obtê-los por menoridade, doença, idade avançada, calamidade pública ou falta de trabalho...

 

                                           Nesse rumo, ainda, o Agravante pede vênia para transcrever as lúcidas lições de Arnaldo Rizzardo:

 

“ Se a pessoa tem capacidade para desempenhar uma atividade rendosa, e não a exerce, não recebe amparo da lei. Obviamente, os alimentos não podem estimular as pessoas a se manterem desocupadas, ou a não terem a iniciativa de buscar o exercício de um trabalho. O art. 1.695 ( art. 399 do Código anterior) é expresso a respeito, como se vê da transcrição feita, estando inserida a condição básica para postular alimentos: aquele que não tem bens, nem pode, pelo seu trabalho, prover a própria mantença. Daí ser a capacidade laborativa razão para afastar o pedido...

 

                                          A propósito dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos), que

 

Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.” 

 

                                               Nesse compasso, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. SENTENÇA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE 20% PARA 5%, A SER PAGA DURANTE TRÊS ANOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO QUE POSSUI CARÁTER TRANSITÓRIO E DEVE ESTIMULAR A INDEPENDÊNCIA DOS EX-CÔNJUGES. DESPROVIMENTO.

A pensão alimentícia de ex-cônjuge ao outro constitui, em regra, situação transitória, destinada a auxiliar o necessitado até que obtenha condição para se manter sozinho. O fim da convivência deve estimular a independência, e não o ócio, porquanto o casamento não constitui garantia material eterna. Não comprovada a incapacidade laboral pela alimentada, correta a sentença que minorou a prestação alimentícia e impôs prazo para sua cessação [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de exoneração da obrigação alimentar entre ex-cônjuges sem filhos em comum proposta pelo ex-cônjuge varão. Decisão interlocutória após ouvida parte contrária exonera o alimentante do encargo alimentar. Ascensão intelectual e acadêmica da alimentada (jornalista e nutricionista, esta última com consultório para atendimento) assegura licenciatura pedagógica com colocação laborativa garantida e estável, ainda que, encontra-se com vínculo empregatício também em empresa privada, ratificado pela agravante em audiência no juízo primevo. Condições físicas saudáveis ao mercado de trabalho devidamente comprovado nos autos. Idade ao labor comprovada. Alimentante com dois filhos menores oriundos de relação marital anterior. Modificação da situação financeira das partes após acordo homologado no divórcio consensual cumulado com partilha e alimentos. A fixação dos alimentos deve observar a relação inerente do binômio necessidade/possibilidade. Cabimento da exoneração de alimentos: a obrigação alimentar entre cônjuges é proveniente do dever de solidariedade e da mútua assistência. Ausente prova que justifique a necessidade da manutenção da pensão alimentícia, portanto, cabível a exoneração do alimentante do encargo, já que a alimentada tem condições de prover o próprio sustento. Havendo débitos anteriores ao marco inicial da decisão que concede a exoneração de alimentos, cabe propor nos próprios autos inteligência do art. 1699 do código civil/02. Alimentos transitórios e excepcionais entre ex-cônjuges. Sentença proferida na ação de alimentos transitada em julgado: estabelecida a obrigação alimentar, que envolve inclusive o estado familiar da partes, a sentença transitada em julgado, atinge a condição de coisa julgada material, não podendo essa questão ser reexaminada, porém, uma vez que a obrigação alimentar é de trato sucessivo, dilatando-se por longo período temporal, trata-se de relação jurídica continuativa, cuja sentença tem implícita a cláusula rebus SIC stantibus, portanto, a ação revisional é outra ação. Ainda que as partes e o objeto sejam os mesmos, é diferente a causa de pedir. O que autoriza a revisão é a ocorrência de fato novo ensejador de desequilíbrio. Sobre a imutabilidade da coisa julgada paira o principio da proporcionalidade. Em sede de cognição sumária resta ausente a persistência das necessidades da ex-esposa. Partilha de bens, discussão de mérito no juízo de origem que foge ao objeto do agravo. Pensões atrasadas podem ser revistas pelas vias expropriatórias. Decisão interlocutória do juízo singelo mantida. Recurso conhecido e não provido à unanimidade [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. FILHO MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.

I. Com a maioridade dos filhos, a obrigação decorrente do dever de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil). II. Compete ao filho maior demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, seja em função da incapacidade laborativa, seja em função dos estudos. III. Se, com o implemento da maioridade civil, o alimentando não demonstra situação excepcional que lhe impeça de se sustentar, descabe a manutenção da obrigação de o pai prestar alimentos. lV. Em relação ao ex-cônjuge, os alimentos devem ser fixados ou mantidos apenas excepcionalmente. Precedente do STJ. V. Extrai-se dos autos que a apelante recebe pensão alimentícia há mais de 16 (dezesseis) anos. Ao tempo da separação do casal, a recorrente era mulher jovem, com plenas condições para ingressar no mercado de trabalho e, gradativamente, dar início a uma nova etapa de sua vida, adaptando-se à nova realidade social e econômica vivenciada. VI. O dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge não pode ser perpétuo, só sendo determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, porquanto mostra-se descabido estimular a inércia na busca por emprego. VII. Apelação conhecida e desprovida [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DE EX - ESPOSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE TER CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA AUTORA. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE SER CONCEDIDA DE FORMA TRANSITÓRIA, POR APENAS 01 ANO. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.

Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, em ação de divórcios litigioso c/c pedido de alimentos e partilha de bens, que decretou o divórcio e condenou o ora apelante ao pagamento mensal da prestação alimentícia à requerente, em valor equivalente a 10% dos seus vencimentos e vantagens, durante 01 ano, contados a partir do primeiro desconto. No que tange ao dever de prestação alimentícia entre ex-cônjuges, cumpre salientar que, via de regra, é transitório, devendo persistir por um prazo razoável e suficiente para o alimentado reverter a condição de dependência. Outrossim, tratando-se de encargo excepcional, será exigível somente quando o alimentado demonstrar encontrar-se em situação de necessidade. No caso vertente, a autora demonstrou que enfrenta problemas de saúde e que, apesar da qualificação profissional, ainda não conseguiu retornar ao mercado de trabalho. Portanto, mostra-se cabível, na presente hipótese, o pensionamento temporário a ex-cônjuge, notadamente considerando que a autora já tem mais de 50 (cinquenta) anos e a dificuldade de se retornar efetivamente ao mercado de trabalho. No entanto, conforme decidido na sentença, a pensão alimentícia não poderá perdurar ad eternum, mas apenas por um período razoável para que a requerente se restabeleça profissionalmente. Apelação conhecida, mas improvida [ ... ]

 

                                               De bom alvitre a inteligência do quanto estabelecido na Legislação Substantiva Civil, ad litteram:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 19

Última atualização: 06/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

RESUMO DA PEÇA PROCESSUAL

O agravante sustentou (novo CPC, art. 1.016, inc. II) os litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000.  Do enlace não havia filho

Os mesmos, na data de março de 0000, romperam o relacionamento e, em razão disso, houvera a separação de corpos

Passado um mês da ruptura do relacionamento, a Recorrida ingressou com Ação de Alimentos em desfavor do Agravante. Pedira, a título de verba alimentar, o equivalente a cinco (5) salários mínimos.

Para o Agravante a peticionante não necessita dos alimentos invocados, máxime do exorbitante valor.

Entrementes, o pleito fora deferido a título de alimentos provisórios, razão qual motivou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento.

No âmago (CPC/2015, 1.016, inc. III), defendeu-se ser necessário anular-se o ato decisório que acolheu parcialmente o pedido de alimentos provisórios, máxime por afronta ao binômio necessidade-possibilidade, motivo esse suficiente para o deferimento da medida em mira.

Como consequência, pediu-se, como tutela recursal (novo CPC, art. 1.019, inc. I), que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso, determinando-se, mais, via reflexa, fosse suspensa a decisão que ordenara o pagamento dos alimentos em caráter provisório 

Acrescidas com a doutrina de Yussef Said Cahali, Cahid raken de AssisMaria Helena Diniz, Washington de Barros Monteiro e Arnaldo Rizzardo

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVISÃO E PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. NÃO DEMONSTRADO.

O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente expor com exatidão os motivos de fato e de direito que se encontram em desconformidade com os fundamentos lançados na decisão de primeira instância. As prestações alimentares são necessárias à subsistência do alimentando que por algum motivo não possui ou não está em condições de suprir suas necessidades básicas de sobrevivência, nos termos do artigo 1694 do Código Civil. De tal modo, verifica-se que é perfeitamente possível ao cônjuge virago pedir alimentos ao varão. Segundo o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, devendo ser demonstrada a necessidade, a impossibilidade de reinserção no mercado ou problemas graves de saúde. Não evidenciada a dependência financeira suficiente a justificar situação excepcional de fixação de alimentos entre ex-cônjuges, especialmente considerando a jovialidade da agravante, bolsista universitária, prudente a manutenção do indeferimento da fixação de alimentos provisórios, ao menos até melhor instrução dos autos de origem. (TJMG; AI 4794871-36.2024.8.13.0000; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 29/05/2025; DJEMG 30/05/2025)

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