
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE
[ pede-se tutela provisória de evidência ]
MARIA DA SILVA, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 303 c/c art. 300, um e outro do Código de Processo Civil, além disso, sob a égide do art. 196, e art. 198, § 2º, da Constituição Federal, formular pedido de
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE
contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DA CIDADE, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, e, como litisconsorte passivo, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
A TÍTULO DE INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.
Essa é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário mínimo. (doc. 01)
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)
A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo. Àquela é direito, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 02)
( c ) Legitimidade passiva - Litisconsórcio (CPC, art. 114)
No que diz respeito ao fornecimento de fármacos, bem assim ao atendimento médico-hospitalar, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles, portanto. (CF, art. 23, inc. II)
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)...
Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva, com enfoque na disponibilização de medicamentos e/ou tratamentos aos hipossuficientes financeiramente, insta transcrever entendimento jurisprudencial, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS NºS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Arvorezinha-RS e o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado (SJ/RS), nos autos de Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir. " 3. No caso em exame, o Juízo Federal reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processamento e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas nºs 150, 224 e 254 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. [ ... ]
Por esse ângulo, eventual deliberação, a respeito da repartição da responsabilidade, isso compete unicamente aos Entes federativos. Assim, descabe limitar o particular ao seu direito à saúde, garantido constitucionalmente.
( i ) EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DA LIDE
(CPC, art. 303, caput)
A Promovente é portadora de doença coronária grave. (doc. 03) Necessita, com urgência, de correção cirúrgica.
De mais a mais, essa urgentemente fora levada ao Hospital Municipal Tantas, eis que tivera um mal súbito no dia 00/11/2222. (doc. 04) Como prova, de pronto anexamos exames obtidos junto ao Hospital X e no Laboratório Y, os quais relatam, sobretudo, comprometimento de cera de 70-80% da coronária direita. (docs. 05/06)
Isso, doutro importe, tal-qualmente é ratificado por meio do atestado médico, fornecido por médico cardiologista, pertencente à rede municipal pública de saúde. (doc. 07)
Outrossim, a Autora já não mais suporta uma cirurgia de ponte de safena, sobremodo ante ao que fora indicado na referida prescrição médica. A angioplastia, com a inserção de 3 (três) stents farmacológico, é de recomendação imediata.
Nada obstante isso, depreende-se aquela já se encontra em 8 (oito) dias no leito do nosocômio, antes referido, correndo sério risco de vida, aguardando-se, registre-se, vaga para realização do ato cirúrgico em espécie. Confira-se, a propósito, com o registro de entrada hospitalar. (doc. 08)
Desse maneira, repise-se, o quadro clínico, atualmente, e desde aquela primeira ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, como dito, inserto no prontuário da paciente, ora Requerente. (doc. 06) Há, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência dessa. (docs. 07/13)
O cardiologista, Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), pertencente à rede de saúde municipal, após longos exames, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que (doc. 07):
“ Solicito: 03 (três) stents farmacológicos
Justificativa: Paciente diabética insulinok-dependente, com múltiplas lesões coronárias e cansaço importante aos pequenos esforços; a TC coronária e o cateterimos cardíaco mostram múltiplas lesões coronárias. (. . . ). “ ( destacamos )
Contudo, ela não detém condições financeiras, mínimas, para tal propósito. Como demonstrado anteriormente, ela é aposentada, percebendo, a esse título, somente a quantia mensal de um salário mínimo. (doc. 01)
A demora na intervenção cirúrgica, sem dúvida, põe de manifesto o risco de vida da Autora.
Nesse compasso, outra saída não há, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, até mesmo, tutela de urgência.
( ii ) DO DIREITO QUE SE BUSCA REALIZAR
(CPC, art. 303, caput)
O pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações, de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).
Ademais, os três entes federativos, solidariamente, respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 198 da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.
Quanto ao Município, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.
Com esse enfoque, de toda conveniência trazer à colação arestos originários do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE E DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS NºS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel do Oeste/SC. II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, perante a Justiça Estadual, visando o fornecimento, para uso off label, de medicamento registrado na ANVISA. III. No caso dos autos, o Juízo Estadual declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que "o fornecimento de tratamento não padronizados, como é o caso da belimumabe, são financiados pela União". Ressaltou, ainda, que "trata-se de solicitação de medicamento off label, espécie que requer igualmente a participação da União, também conforme o novo e recente entendimento firmado pelo STF". Em decisão irrecorrida, o Juízo Federal decidiu que se trata de litisconsórcio passivo facultativo e que "a solidariedade decorrente do dever fundamental de prestar saúde (art. 196 da CF) não enseja a atuação integrada e necessária dos três níveis da Federação (...); Considerando que a autora entendeu por Superior Tribunal de Justiçademandar apenas contra um ente da federação - Estado de Santa Catarina, fica excluída a União do polo passivo da ação, eis que ajuizada originariamente somente contra aquele". Devolvidos os autos ao Juízo Estadual, foi suscitado o presente Conflito de Competência. Assim, é o caso de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e julgamento do feito, nos termos das Súmulas nºs 150, 224 e 254 do STJ. lV. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/112019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020.V. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). VI. A questão referente ao mérito da decisão proferida pelo Juízo Federal - que excluiu a União da lide, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual - deveria ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência. Precedentes do STJ: AgInt no CC 166.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2020; AgInt no CC 170.436/SC, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC 170.182/SC, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2020; AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2020.VII. Em caso análogo - em que se discutia o fornecimento de medicamento de uso off label -, a Primeira Seção do STJ consignou que "o entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União". Concluiu, assim, que, "tratando-se, in casu, de responsabilidade solidária dos entes federados, e não ajuizada a demanda em face da União, afastada a competência da Justiça Federal, na medida em que, conforme supracitado, ainda que se trate de uso off label dos medicamentos indicados, estes Superior Tribunal de Justiçapossuem regular registro na ANVISA [ ... ]
Tocante, especificamente, à inserção dos stents farmacológico, por expressa indicação médica, impende revelar o entendimento jurisprudência:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ANGIOPLASTIA CORONÁRIA COM IMPLANTE DE STENTS FARMACOLÓGICOS. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
Honorários advocatícios - fixação - razoabilidade - observância. A obrigação de prestar assistência à saúde à pessoa comprovadamente hipossuficiente, entre os entes públicos, é solidária, mormente no que se refere a realização de procedimento cirúrgico cardíaco de angioplastia coronária com implante de stents farmacológicos, imprescindível ao tratamento de idoso acometido de angina pectoris e hipertensão. Deve ser mantida a sentença que fixou os honorários advocatícios de forma razoável, em observância ao artigo 85 do código de processo civil. Recurso não provido. Sentença ratificada. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO, COM URGÊNCIA, DE PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA, COM IMPLANTE DE STENT NÃO FARMACOLÓGICO, NA AUTORA, QUE É PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA TERMINAL (CID N18.0), SECUNDÁRIA À NEFROESCLEROSE HIPERTENSIVA, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE NÃO POSSUI RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM OS SEUS CUSTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Inconformismo do ESTADO DO Rio de Janeiro. A saúde é, ao mesmo tempo, um direito fundamental e social, sendo imperioso que a Constituição Federal seja interpretada de forma a dar efetividade a tal direito. Caracteriza grande violação à ordem constitucional a omissão do Estado, qualquer que seja a sua esfera administrativa, na prestação da saúde à população. A responsabilidade dos entes públicos é solidária e decorre dos artigos 23, inciso II, e 196, ambos da Carta Política. Inteligência que se extrai da Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça. In casu, inexiste ofensa ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário atua no controle de políticas públicas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apelante que deixou de demonstrar o atendimento à reserva do possível. Incidência da Súmula nº 241 desta Corte Estadual. No tocante à determinação ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública, verifica-se que a tese de confusão patrimonial resta superada, pois esta instituição goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária e a Emenda Constitucional n. º 80, de 04 de junho de 2014, não alterou a Lei Complementar n. º 80, de 12 de janeiro de 1994, a qual prevê, expressamente, a possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais pela mesma em desfavor de quaisquer entes públicos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte. Recurso a que se nega provimento, majorando-se a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o parâmetro fixado nodecisum, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a integralidade da sentença em remessa necessária. [ ... ]
Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde.
( iii ) – PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA
– Pressupostos caracterizados
Diante desses fatos, bem caracterizada a urgência da necessidade do tratamento clínico, prescrito por médico credenciado à rede pública de saúde, especialmente em vista se tratar de pessoa sujeita aos males diversos e severos decorrentes da cardiopatia.
Viu-se que o entendimento, com respeito ao tema ora abordado, é pacífico nos Tribunais. Por isso, requer-se tutela provisória de evidência.
Urge, porém, que terçamos algumas considerações atinentes à tutela de evidência.
Antes de tudo, de prudência destacar que, ao contrário das demais tutelas provisórias, dado ao elevado grau de probabilidade das alegações formuladas, a tutela de evidência prescinde da demonstração de urgência ou perigo. (CPC, art. 311, caput) E isso, certamente, converge ao princípio da duração razoável do processo. (CF, art. 5º, LXXVIII)
Lado outro, há, segundo melhor doutrina, duas espécies distintas de tutelas provisórias de evidência: (a) a punitiva, atrelada à caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (CPC, art. 311, inc. I), e; (b) aquela fundada em prova documentada, ou seja, àquela que tem como supedâneo consistente prova documental inserta nos autos (CPC, 311, art. II a IV).
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