Jurisprudência Pensão Alimentícia Filho Menor
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os alimentos devem ser fixados considerando-se a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, observan - do-se o princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 2. No caso concreto, a decisão agravada arbitrou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo nacional vigente, valor que se revelou excessivo, diante da realidade financeira do agravante, que aufere renda bruta mensal de R$ 1.800,00 como agente de portaria e já contribui com pensão alimentícia em favor de outro filho menor, no percentual de 12,7% do salário-mínimo. 3. Considerando-se a necessidade de resguardar o sustento do alimentando sem comprometer a subsistência do alimentante, impõe-se a redução dos alimentos provisórios para 22,66% do salário-mínimo vigente, percentual que melhor se adequa às possibilidades do recorrente. 4. Recurso provido para reduzir os alimentos provisórios ao patamar de 22,66% do salário-mínimo. (TJBA; AI 8072201-96.2024.8.05.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho; DJBA 30/04/2025; Pág. 1931)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento da apelação cível nº 1.0000.24.333830-8/001, que negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de alimentos ajuizado pelo embargante em face de seu filho menor. O embargante alega omissão na análise de fatores relevantes, como o recebimento de benefício assistencial (loas) pelo alimentado e o nascimento de um terceiro filho após a celebração do acordo alimentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão quanto aos fundamentos que levaram à manutenção da obrigação alimentar nos moldes da sentença. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão recorrido fundamenta de maneira clara as razões para o desprovimento da apelação, destacando a ausência de comprovação da modificação do binômio necessidade-possibilidade e reafirmando que a constituição de nova família não justifica, por si só, a minoração da pensão alimentícia. 5. O embargante reitera argumentos já analisados na apelação, pretendendo rediscutir a valoração das provas, o que não configura omissão e deve ser tratado por meio processual adequado. 6. O prequestionamento para fins recursais não justifica a oposição de embargos quando inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. lV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do méritoda decisão impugnada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A mera discordância com a interpretação judicial não configura omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 226, §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no RESP nº 9.770/RS; TJMG, embargos de declaração-CV nº 1.0000.24.025750-1/002, Rel. Des. Carlos roberto de faria, j. 16.12.2024. (TJMG; EDcl 5002911-51.2023.8.13.0390; Câmara Justiça 4.0 Especializada Cível; Relª Desª Raquel Gomes Barbosa; Julg. 28/04/2025; DJEMG 28/04/2025)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. OMISSÃO DELIBERADA NO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO EM DIAS- MULTA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de macapá, que condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa de 3 (três) salários-mínimos, pela prática do crime de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal. 2. O ministério público narrou que o recorrente, sem justa causa, deixou de prover a subsistência de filho menor de idade, descumprindo reiteradamente o pagamento da pensão alimentícia fixada judicialmente. A dívida alimentar acumulada atingiu o montante de r$15.954,24 (quinze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). 3. A defesa alegou insuficiência de provas, ausência de dolo e caráter subsidiário do direito penal, pleiteando a absolvição. Subsidiariamente, requereu a readequação da pena de multa, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (I) definir se as provas dos autos demonstram a materialidade e a autoria do crime de abandono material, bem como a presença do elemento subjetivo do tipo penal; (II) estabelecer se a pena de multa deve ser calculada com base no critério trifásico e fixada em dias-multa, conforme previsão do Código Penal. III. Razões de decidir5. O conjunto probatório confirma a materialidade e autoria do crime de abandono material, notadamente os autos da ação de alimentos, os mandados de execução e os depoimentos colhidos, em especial o da genitora da vítima, que atestou a omissão deliberada do recorrente no cumprimento da obrigação alimentar. 6. A tese de ausência de dolo não se sustenta, pois o réu descumpriu reiteradamente a obrigação alimentar fixada judicialmente, sem comprovar impossibilidade de pagamento, configurando- se sua vontade livre e consciente de não prover a subsistência do filho. 7. A pena privativa de liberdade e o regime inicial semiaberto são adequados, tendo em vista a reincidência do recorrente, nos termos do art. 33, §2º, ‘b’, do CP, e da Súmula nº 269 do STJ. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se aplica ao caso concreto, considerando a reiteração delitiva e os maus antecedentes do recorrente, em conformidade com o art. 44 do CP. 9. A pena de multa deve ser calculada em dias-multa, conforme dispõe o art. 49 do CP, sendo inviável sua fixação em salários- mínimos. Assim, comporta a readequação para 12 (doze) dias-multa à razão unitária mínima. lV. Dispositivo e tese10. Recurso parcialmente provido. -------------------------dispositivos relevantes citados: CP, arts. 244, 33, §2º, ‘b’, 44, 49 e 61, I; STJ, Súmula nº 269. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no RESP 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, sexta turma, j. 09.02.2021. (TJAP; ACr 0035241-71.2023.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carmo Antônio; DJAP 25/04/2025; pág. 36)
DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO/REVISÃO DE ALIMENTOS. DOIS FILHOS MAIORES DE IDADE E UM ADOLESCENTE. DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para exoneração dos alimentos devidos aos filhos maiores de idade e redução dos alimentos devidos ao filho adolescente. 2. O agravante alega que dois dos filhos atingiram a maioridade, formaram família e não cursam ensino superior, além de sustentar que sua capacidade financeira foi reduzida devido à constituição de nova família e ao pagamento de pensão a outros dois filhos. II. Questões em discussão3. Verificar se a maioridade dos filhos autoriza a exoneração automática dos alimentos, em tutela de urgência e sem contraditório prévio. 4. Verificar se o alimentante comprovou alteração substancial de sua situação financeira a justificar a redução da pensão alimentícia em sede liminar. III. Razões de decidir5. Dos alimentos ao filho menor de idade. 5.1. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos decorre do poder familiar, nos termos do art. 229 da Constituição Federal, art. 1.634 do Código Civil e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5.2. A pensão alimentícia deve ser fixada considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil. 5.3. No caso dos autos, o filho L., com 16 anos de idade, ainda está em fase de crescimento e formação educacional, presumindo-se sua necessidade alimentar. Além da alimentação, sua subsistência abrange despesas com saúde, vestuário, transporte, lazer e educação, sendo inviável, neste momento, a redução do valor da pensão sem a devida instrução probatória. 5.4. O fato de o alimentante possuir outros filhos e constituído nova família não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia, pois aquele que opta por ampliar sua prole assume, conscientemente, os encargos inerentes ao seu sustento, em observância ao princípio da parentalidade responsável. 5.6. Diante da ausência de comprovação de redução substancial da capacidade financeira do agravante, não há justificativa para a redução dos alimentos ao filho neste momento. 5.7. Em observância à resolução 492/2023 do CNJ, deve-se considerar o trabalho doméstico e os cuidados diários não remunerados exercidos pela genitora, que é a responsável principal pela criação do filho. A análise da capacidade contributiva do alimentante deve levar em conta a desigualdade estrutural entre homens e mulheres no contexto da divisão do trabalho parental. 6. Dos alimentos aos filhos maiores de idade. 6.1. Atingida a maioridade, a obrigação alimentar não cessa automaticamente, pois, conforme Súmula nº 358 do STJ, o cancelamento da pensão depende de decisão judicial e deve ser precedido do contraditório. 6.2. O dever de prestar alimentos após a maioridade decorre do princípio da solidariedade familiar, sendo exigida prova de que o alimentando adquiriu independência financeira ou deixou de necessitar do auxílio paterno (art. 1.694 do Código Civil). 6.3. No caso em tela, o agravante não comprovou que os filhos maiores de idade possuem meios próprios de subsistência, limitando-se a alegar que não cursam ensino superior e que constituíram família, sem trazer elementos concretos que evidenciem a inexistência de necessidade alimentar. 6.4. Além disso, os alimentandos não tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos, de modo que a exoneração liminar dos alimentos, sem a devida instrução probatória, se mostra precipitada. 6.5. Dessa forma, mostra-se prematura a exoneração da obrigação alimentar sem a oitiva dos filhos, sendo necessária a dilação probatória para verificar eventual subsistência da necessidade alimentar. lV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido. Tese firmada: 1. A maioridade dos filhos não implica na exoneração automática dos alimentos, sendo necessária decisão judicial precedida do contraditório. 2. A revisão dos alimentos deve ser fundamentada em prova inequívoca da modificação da capacidade financeira do alimentante ou da necessidade do alimentado. 3. A constituição de nova família pelo alimentante não justifica, por si só, a redução do valor da pensão alimentícia aos filhos anteriores. Artigos citados: Constituição federal: Art. 229; código civil: Arts. 1.694, §1º; 1.695; 1.699; estatuto da criança e do adolescente: Art. 22; código de processo civil: Art. 300; Súmula nº 358 do STJ; resolução 492/2023 do CNJ. Jurisprudências citadas: TJPR. 12ª Câmara Cível. 0033279-19.2024.8.16.0000. Paranavaí. Rel. : Des. Sérgio Luiz kreuz. J. 29.07.2024: TJPR. 12ª Câmara Cível. 0091542-78.2023.8.16.0000. Maringá. Rel. : Des. Gil Francisco de paula Xavier fernandes guerra. J. 02.09.2024: TJPR. 11ª Câmara Cível. 0001332-05.2022.8.16.0165. Telêmaco borba. Rel. : Des. Eduardo Augusto salomão cambi. J. 13.11.2023; TJPR. 12ª Câmara Cível. 0022013-69.2023.8.16.0000. Curitiba - Rel. : Eduardo Augusto salomão cambi - j. 11.07.2023. (TJPR; Rec 0128928-11.2024.8.16.0000; Matinhos; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Sandra Bauermann; Julg. 25/04/2025; DJPR 25/04/2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO CUMULADA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA E GUARDA.
Filho menor de idade. Guarda compartilhada. Fixação da residência materna como referência. Alimentos provisórios. Desocupação do imóvel que serviu de lar conjugal pelo varão. Contradições e omissão não evidenciadas. Nítida pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Vedação na via dos aclaratórios. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; AI 5333365-37.2024.8.21.7000; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 25/04/2025; DJERS 25/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E CONVIVÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Redução do encargo. Sabidamente, a relação alimentar está idealmente pautada no equilíbrio entre as necessidades do alimentado e a capacidade contributiva do prestador (art. 1.694, § 1º, do CC). Partindo dessa premissa e considerando que o filho menor dos litigantes não demanda despesas extraordinárias além das necessidades presumidas, e tendo presente os ganhos incertos e variáveis do genitor/demandado (é chapeador de veículos), bem como a existência de outra filha menor, a quem também paga pensão alimentícia, a verba alimentar fixada provisoriamente na origem deve ser melhor dimensionada, pelo que vai reduzida de 30% para 20% do salário mínimo nacional. Recurso provido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5039438-64.2025.8.21.7000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 25/04/2025; DJERS 25/04/2025)
Tópicos do Direito: pensão alimentícia ação de alimentos menor impúbere alimentos direito de família
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