Modelo de Embargos de Declaração – Omissão no Indeferimento Gratuidade
Modelo de embargos de declaração por omissão no indeferimento da justiça gratuita (Novo CPC art. 1.022). Com doutrina, jurisprudência. Grátis, baixe já! Líder desde 2008 – Petições Online®
- Sumário da petição
- Quando cabem embargos de declaração por omissão?
- O que é efeito infringente?
- Qual o prazo dos embargos de declaração?
- Quais são os efeitos dos embargos de declaração?
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- 1 → AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS ←
- 2 → PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ←
Quando cabem embargos de declaração por omissão?
Cabem embargos de declaração por omissão quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ter sido analisado, como uma tese jurídica, um pedido formulado ou argumento essencial à solução da causa. A omissão compromete a completude da decisão e pode até inviabilizar recursos aos tribunais superiores, razão pela qual o artigo 1.022, II, do CPC autoriza o uso dos embargos para suprir essa falha.
O que é efeito infringente?
Efeito infringente é a capacidade de um recurso alterar o conteúdo da decisão judicial anteriormente proferida, ou seja, modificar o resultado do julgamento. Embora os embargos de declaração tenham, em regra, função apenas integrativa (para esclarecer omissão, obscuridade ou contradição), eles podem excepcionalmente produzir efeito infringente quando a correção do vício implica mudar a conclusão da decisão.
Qual o prazo dos embargos de declaração?
O prazo para interpor embargos de declaração é de 5 dias úteis, conforme estabelece o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Esse prazo aplica-se a decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, e começa a contar no primeiro dia útil seguinte à intimação da decisão. A contagem exclui sábados, domingos, feriados e o recesso forense (de 20 de dezembro a 20 de janeiro).
Quais são os efeitos dos embargos de declaração?
Os efeitos dos embargos de declaração são, em regra, integrativos e aclaratórios: servem para esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Excepcionalmente, podem produzir efeito infringente, ou seja, modificar o resultado da decisão, quando a correção do vício apontado levar à mudança do entendimento.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)
PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO
( a ) requer-se o aclaramento do decisório;
( b ) pleiteia-se a concessão de feitos infringentes ao julgado;
( c ) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ação Incidental de Embargos à Execução
Processo nº. 2000090-07.2025.10.06.9001
Embargante: Beltrano de Tal
Embargado: Banco Xista S/A
Beltrano de Tal (“Embargante”), já devidamente qualificado nos autos desta Ação Incidente de Embargos à Execução, na qual figura como Embargada Banco Xista S/A (“Embargada”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. II c/c artigo 1.026, § 1º, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(com pedido de efeitos infringentes)
de sorte a aclarar pontos omissos na decisão interlocutória próxima passada, a qual instou a parte a trazer elementos probatórios da hipossuficiência financeira, consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 → AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS ←
O Embargante enfatiza a ausência de manifestação e valoração dos documentos colacionados com a inaugural, bem assim acerca da declaração de hipossuficiência financeira
Concessa venia, não houve valoração, por parte deste d. julgador, dos documentos iniciais acostados aos autos – como o extrato SERASA que evidencia negativações e restrições financeiras.
Salvo melhor juízo, essa omissão comprometeu o pleito de gratuidade da justiça, indo de encontro à presunção de veracidade estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Estatuto de Ritos.
Nesse âmbito de raciocínio, convém trazer à colação o seguinte aresto de julgado, que enfatiza essa diretriz de entendimento, ad litteram:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
[ ... ]
Os agravantes alegam dificuldades financeiras, apresentando documentos comprobatórios como extratos do SERASA e declarações de imposto de renda, e sustentam que o indeferimento do benefício comprometeria o acesso à justiça.
II. Questão em discussão há uma única questão em discussão: Verificar se os agravantes fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a documentação apresentada para demonstrar sua hipossuficiência financeira.
III. Razões de decidir a declaração de pobreza formulada por pessoa natural possui presunção de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, sendo suficiente para a concessão do benefício, salvo comprovação de má-fé. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não exigindo estado de miserabilidade, mas apenas demonstração de dificuldade financeira. Os documentos juntados aos autos, como extratos do SERASA e a ausência de movimentação expressiva em contas bancárias, corroboram a alegação de insuficiência de recursos, mesmo diante da existência de patrimônio sem liquidez. Precedentes jurisprudenciais reforçam o entendimento de que a dificuldade financeira demonstrada pelos agravantes é suficiente para a concessão do benefício, protegendo o acesso à justiça.
[ ... ]
Decerto, os elementos probatórios, inclusivamente a própria declaração de hipossuficiência, não foram infirmados, muito menos valorados, data venia. Eles, em verdade, solidificam, e são suficiente, per si, para demonstrar a dificuldade financeira do Embargante.
Em última análise, não se faz necessária a comprovação de miserabilidade absoluta. O silêncio do juízo sobre esses indícios, já presentes na petição inaugural, contraria o dever de fundamentação e a proteção ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF), impondo-se a manutenção da presunção em favor do Embargante.
Agrava-se tal omissão pela inércia da parte Embargada, que nada trouxe aos autos capaz de desconstituir os elementos que reforçam a hipossuficiência do Embargante, ônus que lhe competia diante da presunção juris tantum.
Em verdade, como antes afirmado, a concessão da gratuidade deve ser assegurada quando os documentos apresentados, como os registros de negativação, indicam dificuldades financeiras, cabendo à parte contrária ou ao juiz apresentar prova concreta em sentido oposto – o que não ocorreu no presente caso.
Assim, a falta de análise dos documentos iniciais pelo julgador, somada à ausência de contradita específica pela Sicredi, conduz à inevitável conclusão de que a insuficiência de recursos do Embargante foi suficientemente demonstrada, devendo o benefício ser deferido para garantir o exercício pleno de seu direito de defesa.
Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada da capacidade financeira. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento da presunção da incapacidade financeira momentânea.
Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.
2 → PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ←
Impõe-se os efeitos modificativos à decisão interlocutória objurgada
Dessa forma, permissa venia, a decisão foi vazia de fundamentação nos tópicos acima citados, permitindo o aviamento do presente recurso.
Por isso, serve o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento em mira. À parte, sim, cabe receber uma decisão nos limites do que fora posto em debate, sem qualquer omissão.
Igualmente, é consabido que os demandantes têm direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa (CF., art. 93, inc. IX). Houve, em verdade, omissão no julgado de fatores relevantes, devidamente debatidos nos autos, e que necessariamente teriam a repercussão necessária no julgamento.
Há de haver exame dos fundamentados estipulados pela Embargante, justificando, empós disso, por qual(is) motivo(s) fora(m) desacolhido(s), o que não foi feito.
Posto isso, pleiteia-se o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, suprindo-se, assim, os vícios apontados. Com isso, evita-se sua nulidade por negativa de vigência ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e inc. IX, do art. 93, da Carta Política.
Se acaso esses não sejam conhecidos, ou acolhidos, almeja-se fundamento a esclarecer por que o aresto de julgado, imerso nesta peça processual, é inútil à pretensão, na forma do que rege o inc. VI, § 1º, do art. 489, da Legislação Adjetiva Civil.
Pede-se, ademais, seja alterado o julgado, de sorte a acolher-se o pedido de ampliação dos temas controvertidos e, por essa razão, seja anulada a decisão interlocutória, aqui refutada, concedendo-se os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a presunção fática de hipossuficiência.
Em homenagem ao princípio do contraditório, evitando-se, inclusive, decisão surpresa e, além do mais, com a pretensão dos efeitos modificativos, seja a partes Embargada ouvida previamente.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de abril do ano 0000.
Fulano das Tantas
Advogado – OAB/PP 77.777
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