Modelo de Embargos de Declaração Trabalhista Erro Material Cálculo

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Modelo de embargos de declaração trabalhista por erro material no cálculo (CLT art 833 c/c 897-A). Baixe Grátis! Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online® Embargos de Declaração Trabalhista

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE ERRO MATERIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA 

 

O que configura erro material para embargos de declaração na CLT? 

Erro material para fins de embargos de declaração na CLT é aquele que decorre de falha evidente e objetiva na elaboração da decisão judicial, sem envolver questões de interpretação jurídica. Exemplos comuns incluem: datas incorretas, cálculos equivocados, troca de nomes das partes, omissão de parcelas deferidas ou inversão de valores. Esse tipo de erro pode ser corrigido a qualquer tempo, independentemente de provocação da parte, e não altera o mérito da decisão.

 

Qual o artigo da CLT trata do erro material? 

O artigo da CLT que trata do erro material é o artigo 897-A, que disciplina os embargos de declaração. Ele permite a correção de erro material nas decisões judiciais trabalhistas, além de omissão, obscuridade e contradição. O dispositivo autoriza que o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento da parte, corrija equívocos evidentes que não envolvam interpretação jurídica, mas apenas inexatidões formais ou aritméticas.

 

O que diz o 833 da CLT? 

o artigo 833 da CLT trata da correção de erros ou enganos materiais nas decisões judiciais trabalhistas. Ele dispõe que os juízes e tribunais podem, a qualquer tempo, corrigir erros materiais nos seus despachos, decisões ou acórdãos, independentemente de provocação da parte. Essa correção não depende de recurso e pode ser feita de ofício, desde que o erro não envolva discussão sobre o mérito da causa, mas apenas inexatidões formais, como nomes trocados, datas erradas ou erros de cálculo.

 

O que é erro material na sentença trabalhista? 

Erro material na sentença trabalhista é uma falha evidente e objetiva cometida pelo juiz, que não envolve interpretação jurídica, mas sim inexatidões formais ou operacionais. Exemplos comuns incluem: troca de nomes das partes, erro de digitação, cálculo incorreto de valores, datas equivocadas ou omissão de parcelas já reconhecidas. Esse tipo de erro pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem alterar o mérito da decisão.

 

O juiz pode corrigir de ofício erro no resultado de um cálculo? 

O juiz pode corrigir de ofício erro no resultado de um cálculo, desde que se trate de erro material, ou seja, uma falha objetiva e evidente, sem discussão sobre o mérito. Esse tipo de correção é permitida a qualquer tempo no processo trabalhista, conforme autoriza o artigo 833 da CLT. A retificação pode ocorrer tanto na sentença quanto em decisões posteriores, visando garantir a exatidão do que foi efetivamente decidido.

 

O que é um erro material em um cálculo trabalhista? 

Erro material em um cálculo trabalhista é uma falha objetiva e evidente, como somas incorretas, valores digitados erroneamente, datas trocadas ou aplicação equivocada de índices. Esse tipo de erro não envolve interpretação jurídica, mas sim equívocos mecânicos ou operacionais. Quando constatado, pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou mediante requerimento da parte, sem necessidade de reforma da decisão principal.

 

O que é um erro material sanável em embargos de declaração? 

Erro material sanável em embargos de declaração é aquele equívoco evidente e objetivo presente na decisão judicial, como erros de digitação, cálculos incorretos, datas trocadas ou nomes equivocados, que podem ser corrigidos sem alterar o conteúdo jurídico da decisão. Esse tipo de erro pode ser sanado por meio de embargos de declaração, permitindo a correção sem necessidade de novo julgamento do mérito, e pode, inclusive, ser corrigido de ofício pelo juiz.

 

Qual o prazo dos embargos de declaração no processo do trabalho? 

O prazo para apresentação dos embargos de declaração no processo do trabalho é de 5 dias úteis, contados a partir da publicação da decisão que se pretende esclarecer ou corrigir. Esse recurso é utilizado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 897-A da CLT.

 

O que caracteriza um erro material? 

Erro material é caracterizado por ser uma falha evidente, objetiva e meramente formal na decisão judicial, que não envolve juízo de valor ou interpretação jurídica. Exemplos comuns incluem: erros de digitação, datas trocadas, nomes incorretos, soma equivocada de valores ou aplicação incorreta de índice de atualização. É o tipo de erro que pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou mediante embargos de declaração, sem alterar o mérito da decisão.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO

( a ) requer-se o afastamento de erro material

 

 

 

 

Execução de Título Extrajudicial

Processo nº. 09876543-22.2025.9.11.0100

Exequente: Fazenda Pública Nacional  

Executada: Empresa Delta Ltda

 

 

                                      Empresa Delta Ltda (“Embargante”), já devidamente qualificado nos autos desta Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual figura como Embargada Fazenda Pública Nacional (“Embargada”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil c/c artigo 833 e § 1º, do art. 897-A, esses da Consolidação das Leis do Trabalho, no quinquídio legal, opor

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ERRO MATERIAL 

 

de sorte a afastar erro material na decisão interlocutória próxima passada, a qual evidenciou que a peça de ingresso era escorreita, consoante as linhas abaixo explicitadas. 

 

1 → DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ERRO MATERIAL ←

O Embargante enfatiza o cabimento dos aclaratórios devido a erro material

 

                                      Sabe-se que os casos previstos, para oposição dos embargos de declaração, são específicos. São cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e, ainda, na hipótese de nítido erro material.

                                      Com ênfase no ponto, de bom alvitre trazer à colação o magistério de Sérgio Pinto Martins, ipsis litteris:

 

Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes (§ 1º do art. 897-A da CLT). Essa regra não se aplica apenas ao procedimento sumaríssimo, mas também ao ordinário. Erros materiais são os de troca de letras e nomes, troca de número etc. A correção pode ser feita de ofício (sem provocação) ou por intermédio de requerimento das partes (autor e réu). Essa hipótese já era prevista no art. 833 da CLT. A ideia é que os erros materiais não ficam sujeitos à coisa julgada material e, portanto, podem ser corrigidos. Os erros materiais também poderão ser corrigidos por embargos de declaração, como mostra o caput do art. 897-A da CLT. O § 1º não está dizendo que os erros materiais poderão ser corrigidos a qualquer tempo. O art. 833 da CLT dispõe que os erros de escrita, datilografia ou de cálculo podem ser corrigidos até antes da execução, ou seja, até a sentença de liquidação e não depois na execução. A matéria não deveria estar regulada no art. 897-

A da CLT, que trata de embargos de declaração. Trata-se de heterotipia, pois não era o lugar para inserir a norma. O § 1º do art. 897-A está versando sobre erros materiais. O tema já estava previsto no art. 833 da CLT. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                      De igual modo defende Carlos Henrique Bezerra Leite, ad litteram:

 

Dispõe o § 1º do art. 897-A da CLT que: “Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes”. De tal arte, a lei autoriza o órgão julgador a corrigir, de ofício, erro material contido na sentença ou decisão. Em se tratando de acórdão, parece-nos que o relator poderá fazê-lo também de ofício, mas terá de submeter a sua deliberação a julgamento pelo órgão colegiado. Se se tratar de decisão interlocutória do relator, ele mesmo pode corrigir de ofício o erro material, independentemente de pronunciamento do órgão colegiado do qual participe. As partes também podem requerer, mediante simples petição, a correção de erro material contido na sentença ou no acórdão. Para tanto, não haverá necessidade de interposição de embargos de declaração. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                     

                                      Não se perca de vista a orientação jurisprudencial:

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UTILIZAÇÃO DE DADOS PARA CÁLCULO. REFORMA DE DECISÃO.

I. Caso em exame embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de petição, condenando a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, mas sem considerar a ausência de documentos financeiros referentes a período anterior a 1991 na liquidação da sentença. O embargante alegou omissão e erro material na decisão, pois a parte executada não apresentou todos os documentos necessários para a liquidação, apenas os de 1991 e 1992. A parte executada requereu o sobrestamento do processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas (irdr) sobre honorários advocatícios em ação individual de cumprimento de sentença coletiva. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir a admissibilidade do sobrestamento do processo em face do irdr; (II) estabelecer se o acórdão incorreu em erro material ao considerar que a parte executada cumpriu integralmente sua obrigação de apresentar documentos para liquidação da sentença. III. Razões de decidir os embargos de declaração são o meio processual adequado para sanar vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisões judiciais, conforme o art. 1.022 do CPC e art. 897-a da CLT. O sobrestamento do processo em razão do irdr é improcedente, pois a questão discutida nos autos não se refere aos honorários advocatícios na execução, mas à base de cálculo para a liquidação, em período onde documentos não foram apresentados. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao considerar que a parte executada apresentou todos os documentos necessários para a liquidação. A análise mais aprofundada da documentação demonstra que apenas as fichas financeiras de 1991 e 1992 foram apresentadas, faltando documentos de período anterior. Este erro de fato é relevante para o julgamento, justificando a modificação da decisão. Para corrigir o erro de fato, deve-se determinar a utilização de dados de servidores da mesma classe e função do exequente para o período em que os contracheques não foram apresentados. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: Em casos de liquidação de sentença, a ausência de documentos financeiros para determinado período enseja a utilização de dados de servidores da mesma classe e função para a apuração do crédito. O sobrestamento de processo em razão de irdr sobre honorários advocatícios não se aplica quando a controvérsia diz respeito à base de cálculo para liquidação de sentença, em período onde documentos não foram apresentados. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MANTEM-SE A DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, NO TEMA. 2) PERÍODO DO CÁLCULO. BASE TERRITORIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, NO TEMA. B. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

1. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a incidência do IPCA-E + juros de 1% ao mês na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!] 

 

2 → O EFETIVO ERRO MATERIAL: CÁLCULOS INEXATOS ←

Aponta-se o efetivo erro material na situação tratada

 

                                      Na espécie, é inconteste que a decisão guerreada contém erro material quanto à elaboração e no resultado do cálculo.

                                      Vê-se que ao Executado fora-lhe importo uma multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sobre a ênfase de litigância de má-fé. Tomou-se como base o valor da causa que, ainda que corrigido, resulta em R$ 00.000,00.

                                      Ao aplicar-se essa multa, com esse percentual, o resultado indicado por Vossa Excelência foi de R$ 000,00. Porém, há um erro no cálculo.

                                      Confira-se que, esse montante, se correto fosse, corresponderia a 5% (cinco por cento) daquele montante, e não 1% (um por cento), como asseverado.

                                      O valor correto, por isso, é de R$ 00,00.      

 

3 → PEDIDO DE ALTERAÇÃO CÁLCULO ←

Impõe-se, em decorrência do erro material, que o cálculo seja alterado 

                                      Dessa forma, permissa venia, a decisão trouxe à tona nítido erro na formalização da conta, o que majorou o valor do resultado.

                                      Impõe-se, por isso, sobremodo com supedâneo no artigo 833 c/c § 1º, do art. 897-A, um e outro da Consolidação das Leis do Trabalho, que Vossa Excelência se digne de corrigir o valor, sem emprestar efeitos infringentes à decisão enfrentada, o que de logo REQUER. 

                                     

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de junho do ano 0000.

 

Fulano de Tal

Advogado – OAB/PP 77.777

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2728
Número de páginas: 7
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