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Repetição de indébito: Turma Recursal mantém condenação de instituição de ensino superior por cobrança em duplicidade à consumidora

RESUMO DA NOTÍCIA

Faculdade é condenada por cobrança em duplicidade de matrícula e deve devolver valor em dobro

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 219ª Sessão Ordinária do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na manhã da terça-feira (25), julgou 15 recursos. Um dos destaques do dia foi o Processo nº 6047198-93.2025.8.03.0001, sob relatoria do juiz Décio Rufino (titular do Gabinete 1), no qual o colegiado negou recurso interposto por uma instituição de ensino superior condenada por repetição de indébito.

Acesse aqui a íntegra da Sessão

O caso

A consumidora narra que em 26 de junho de 2025 compareceu ao setor financeiro da instituição ré para efetuar o pagamento da matrícula no curso de Direito e que realizou a transação por meio de cartão com função exclusiva de débito. Como não houve a confirmação imediata da operação na máquina de cartão, foi orientada por funcionário da instituição a efetuar novo pagamento via PIX, o que foi feito no mesmo momento.

Dias depois, ao consultar seu extrato bancário, constatou que efetuou dois pagamentos, o que resultou em cobrança em duplicidade da matrícula. A consumidora entrou em contato com a instituição de ensino para solicitar o estorno do valor pago a maior, ocasião em que foi informada de que a devolução dependeria do banco emissor do cartão e poderia ocorrer no prazo de 3 a 40 dias.

Diante da ausência de restituição imediata e dos transtornos decorrentes da cobrança em duplicidade, especialmente por sua condição de pessoa idosa, a consumidora ajuizou a ação para reaver o valor pago em dobro.

Sentença

Na sentença proferida pelo juiz Normandes Sousa, titular do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá, a instituição de ensino foi condenada a restituir em dobro o valor de R$1.258,56 pago a maior e a pagar a indenização de R$2.000,00 por danos morais.

O magistrado entendeu que a ausência da devolução imediata do valor pago em duplicidade caracterizou cobrança indevida, logo cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, o juiz considerou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, especialmente em razão da condição de pessoa idosa da autora, que enfrentou insegurança financeira e demora injustificada na solução do problema.

Decisão da Turma Recursal

Inconformada com a sentença, a Estácio Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA recorreu à Turma Recursal, mas teve seu pedido negado. 

Em seu recurso, a instituição de ensino alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito.

O relator do caso, juiz Décio Rufino, entendeu em seu voto que os documentos constantes dos autos comprovam a realização de dois pagamentos na mesma data: um por meio de cartão de débito e outro via Pix, ambos em favor da instituição recorrente. Ressaltou, ainda, que a própria instituição reconheceu administrativamente a duplicidade da cobrança, ao informar que o pagamento efetuado com cartão foi concluído com sucesso, o que afasta qualquer alegação de inexistência de falha na prestação do serviço.

O relator afirmou, também, que a eventual ausência de confirmação imediata da transação no terminal de pagamento não pode ser atribuída ao consumidor. Segundo o magistrado, os riscos inerentes à atividade econômica devem ser suportados pela própria empresa, e não transferidos ao cliente.

No tocante à repetição do indébito, o juiz Décio Rufino destacou que "o fornecedor não pode reter valores sob o argumento de compensação futura, sobretudo após ter ciência inequívoca da duplicidade, e tem o dever de providenciar a restituição de forma imediata.", ressaltou.

Quanto aos danos morais, o magistrado constatou que a falha foi grave, especialmente por atingir pessoa idosa que se viu privada de parte de seus recursos destinados à própria subsistência, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação indenizatória.

Sob a condução do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (titular do Gabinete 2), participaram da sessão o juiz Décio Rufino (Gabinete 1) e o juiz Reginaldo Andrade (Gabinete 4).

Fonte: TJAP 

Definições de Termos Jurídicos 13 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

prazo Expandir

Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.

Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).

No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

falha na prestação do serviço Expandir

As falhas nos serviços oferecidos aos consumidores são irregularidades identificadas em produtos e serviços que não apenas os tornam inadequados para seus propósitos pretendidos, mas também causam danos aos consumidores ou representam um risco para sua vida, saúde ou segurança.

O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade por danos causados aos consumidores devido à prestação de serviços defeituosos, em correspondência direta com o artigo 12, desse mesmo diploma.

Ao mencionar o fornecedor, o Código busca abranger todos os participantes do ciclo produtivo e distributivo, ou seja, todos aqueles envolvidos nas atividades descritas no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.

O defeito que leva aos danos não é apenas estético, mas sim um defeito substancial relacionado à segurança que razoavelmente se espera dele, levando em conta tanto aspectos externos, como a apresentação do produto, quanto internos, relacionados ao seu uso e ao período em que foi disponibilizado.

Um serviço é considerado defeituoso quando é inadequadamente apresentado ao público consumidor, quando seu uso representa riscos acima do esperado, e também quando, ao longo do tempo desde sua prestação, mostra sinais de deterioração que ultrapassam o esperado.

 

fornecedor Expandir

O conceito de fornecedor se encontra estabelecida no art. 3º, caput, da Lei 8.078/1990, o qual define que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. 

A palavra fornecedor, contida na redação acima descrita, está em sentido amplo, englobando o fornecedor de produtos – em sentido estrito – e o prestador de serviços.

 

cobrança indevida Expandir

Cobrança indevida é a exigência de pagamento por dívida inexistente, já quitada ou calculada de forma incorreta, violando o direito do consumidor e gerando dever de restituição e, conforme o caso, indenização, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

restituição em dobro Expandir

Restituição em dobro é o direito do consumidor de receber o dobro do valor pago indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, quando houver cobrança indevida sem engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

mero aborrecimento Expandir

O dano moral não surge automaticamente em todos os casos de infração penal, civil ou administrativa. No debate sobre o que constitui dano moral, cabe ao juiz seguir um caminho baseado na noção do que é razoável, procurando entender a sensibilidade ético-social comum. Deve considerar o comportamento médio de um cidadão que não seja nem excessivamente insensível, nem extremamente sensível.

Nesse contexto, apenas devem ser considerados como dano moral a dor, o constrangimento, o sofrimento ou a humilhação que, saindo da normalidade, tenham um impacto significativo no estado psicológico da pessoa, causando-lhe aflição, angústia e perturbação em seu bem-estar. Meros aborrecimentos, irritações ou sensibilidades exageradas não são suficientes para configurar o dano moral.

Assim, o juiz, como condutor do processo, analisa, com base nas evidências apresentadas, especialmente quanto às partes envolvidas, se o ato considerado ilícito é capaz de causar o dano moral alegado na ação. Caso contrário, a situação resulta no que é comumente denominada na praxe jurídica de "mero aborrecimento".

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.