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Banco vai indenizar idosa que teve conta aberta com ‘discrepância facial nítida’, diz TJSC

RESUMO DA NOTÍCIA

TJSC mantém condenação de banco digital por conta fraudulenta aberta em nome de idosa

Inconsistências de cadastro e de localidade, padrão de consumo incompatível e fragilidade da prova de identidade são algumas das irregularidades apontadas na sentença que condenou um banco digital a indenizar uma idosa, de Itajaí, em razão de uma conta fraudulenta aberta em seu nome. Pelo cadastro da idosa nos serviços de proteção ao crédito, o banco terá de indenizá‑la por dano moral no valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. A condenação foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC).

A idosa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, porque foi inscrita indevidamente nos serviços de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 5.202,95. Ela defendeu que jamais celebrou contrato com a instituição financeira e que ocorreu fraude praticada por terceiros. Destacou que os mecanismos de segurança do banco falharam, porque a conta foi aberta com um endereço em Piracicaba (SP) e com "discrepância facial nítida".

Inconformado com a condenação no Juizado Especial Cível, o banco recorreu. A instituição financeira alegou regularidade na abertura da conta digital, realizada mediante apresentação de documentos e biometria facial, em conformidade com as exigências do Banco Central. Juntou extratos e faturas que indicam movimentações via Pix e utilização de cartão de crédito no valor de R$ 4.269,15. Por fim, o banco atribuiu a responsabilidade à suposta cliente.

Segundo o magistrado relator da 1ª Turma Recursal, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. "A alegação de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade não se sustenta no presente caso, diante da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, segundo a qual fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica exercida pelas instituições financeiras. Assim, tais eventos não afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor", disse a juíza em sua sentença.

Fonte: TJSC | Processo 5016178‑20.2025.8.24.0033

Definições de Termos Jurídicos 8 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

jurisprudência Expandir

Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.

A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.

A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.

fornecedor Expandir

O conceito de fornecedor se encontra estabelecida no art. 3º, caput, da Lei 8.078/1990, o qual define que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. 

A palavra fornecedor, contida na redação acima descrita, está em sentido amplo, englobando o fornecedor de produtos – em sentido estrito – e o prestador de serviços.

 

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

fortuito interno Expandir

Fortuito interno é o evento inerente ao risco da atividade econômica do fornecedor, ainda que praticado por terceiro, que não rompe o nexo causal e não afasta a responsabilidade civil nas relações de consumo, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

responsabilidade objetiva Expandir

Responsabilidade objetiva nas relações de consumo é a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor pelos danos causados por defeitos do produto ou do serviço independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, conforme os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.