Supermercado deve indenizar consumidora que fraturou ombro após escorregar em produto
Supermercado é condenado a indenizar cliente que fraturou ombro após escorregar em produto no chão
O Centro Oeste Comercial de Alimentos foi condenado a indenizar consumidora que fraturou ombro em razão de acidente dentro de um dos estabelecimentos. A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a queda ocorreu por falha na higienização e na sinalização do local.
Narra a autora que sofreu queda após escorregar em amaciante de roupa que estava derramado no chão. Informa que não havia sinalização no local. A autora relata que,em razão do acidente, fraturou o ombro esquerdo e foi submetida a procedimento cirúrgico e a processo de reabilitação. Acrescenta que não recebeu socorro imediato da equipe do supermercado e que precisou acionar familiares. Defende que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o ambiente interno não oferecia segurança. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.
Em sua defesa, o supermercado afirma que não há provas de que o acidente tenha ocorrido dentro do estabelecimento. Para o réu, não há dano a ser indenizado. Em 1ª instância, o supermercado foi condenado a pagar o valor de R$ 15.243,45, referente aos danos materiais, morais e estéticos. O réu recorreu sob o argumento de que não foi comprovada a irreversibilidade ou gravidade da cicatriz. Requer a improcedência do pedido de danos estéticos e a redução do valor fixado por danos morais. A autora, por sua vez, pede o aumento dos valores fixados.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou comprovada a ocorrência de defeito na prestação de serviço e o dano sofrido pela autora. O colegiado lembrou que a falha ocorreu em razão da "ausência de higienização e de sinalização em área contaminada por substância escorregadia".
Em relação aos danos, a Turma destacou que “autora sofreu grave abalo não somente psicológico, mas sobretudo físico e dolorosa recuperação”. Ao aumentar o valor fixado em 1ª instância, o colegiado lembrou que a autora sofreu fratura na região do ombro, foi submetida a cirurgia e ficou 60 dias de repouso e incapacitada para atividades diárias.
Sobre o dano estético, a Turma entendeu que também deve ser majorado. “As imagens fotográficas realizadas após a cirurgia demonstram cicatriz de relevante extensão, cuja sequela é visível e dadas as condições da cicatriz, dificilmente de caráter irreversível, de modo que a vítima terá que conviver com ela e se conformar em suportá-la, o que de fato atinge sua autoestima e lhe causa sofrimento”.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para fixar em R$ R$ 20 mil a indenização por danos morais e em R$ 10 mil a indenização por danos estéticos. O supermercado terá ainda que pagar R$ 243,45 pelos danos materiais.
A decisão foi unânime.
Fonte: TJDFT | Processo 0716672-73.2024.8.07.0020
Definições de Termos Jurídicos 10 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Danos estéticos são a lesão permanente ou duradoura à aparência física da vítima, que altera negativamente sua imagem corporal, independentemente de dor, sofrimento psicológico ou prejuízo patrimonial, configurando espécie autônoma de dano indenizável no direito civil.
Danos materiais são os prejuízos econômicos efetivos sofridos pela vítima em razão de ato ilícito, abrangendo aquilo que ela efetivamente perdeu e o que deixou razoavelmente de ganhar, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil.
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
As falhas nos serviços oferecidos aos consumidores são irregularidades identificadas em produtos e serviços que não apenas os tornam inadequados para seus propósitos pretendidos, mas também causam danos aos consumidores ou representam um risco para sua vida, saúde ou segurança.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade por danos causados aos consumidores devido à prestação de serviços defeituosos, em correspondência direta com o artigo 12, desse mesmo diploma.
Ao mencionar o fornecedor, o Código busca abranger todos os participantes do ciclo produtivo e distributivo, ou seja, todos aqueles envolvidos nas atividades descritas no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O defeito que leva aos danos não é apenas estético, mas sim um defeito substancial relacionado à segurança que razoavelmente se espera dele, levando em conta tanto aspectos externos, como a apresentação do produto, quanto internos, relacionados ao seu uso e ao período em que foi disponibilizado.
Um serviço é considerado defeituoso quando é inadequadamente apresentado ao público consumidor, quando seu uso representa riscos acima do esperado, e também quando, ao longo do tempo desde sua prestação, mostra sinais de deterioração que ultrapassam o esperado.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Improcedência do pedido é a decisão judicial que rejeita o pedido formulado pelo autor, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito ou por inexistência do direito alegado, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC.
1ª instância é o primeiro grau de jurisdição, onde o processo civil se inicia, são produzidas as provas e o juiz profere a sentença, resolvendo o mérito ou extinguindo o processo, conforme as regras do Código de Processo Civil.
O que é Dano Estético?
Dano Estético é a lesão que altera de forma permanente ou duradoura a aparência física da vítima, sendo indenizável nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.