Rede social bloqueia conta de advogado vítima de golpe e é condenada por danos morais em Parnamirim
Juizado de Parnamirim condena empresa por excluir conta de advogado vítima de golpe
O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou uma empresa de tecnologia por danos morais após desativar conta de advogado que teve seu perfil invadido por terceiros para aplicação do chamado "golpe do falso advogado". A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, que reconheceu falha na prestação do serviço e entendeu que o bloqueio ocorreu sem que o titular fosse previamente informado, ouvido ou tivesse oportunidade de se defender.
De acordo com a petição inicial, o dono do perfil teve seus dados indevidamente utilizados por estelionatários que se passavam por advogados para aplicar golpes em diversas vítimas. Os criminosos usaram a conta vinculada à plataforma digital para entrar em contato com pessoas e solicitar transferências de valores sob falsas promessas de liberação de processos judiciais.
Ao tomar conhecimento da fraude, o próprio usuário comunicou o ocorrido e buscou resolver a situação. No entanto, a empresa desativou definitivamente a conta, bloqueando o acesso do titular a seus dados, históricos e serviços, sem apresentar justificativa específica nem permitir qualquer tipo de contestação.
Defesa das partes
Em sua argumentação, o dono do perfil alegou que também foi vítima do esquema criminoso e que sofreu prejuízos com o cancelamento da conta, uma vez que utilizava a plataforma para fins profissionais e pessoais, sem jamais ter participado das fraudes.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a conta foi desativada por ter sido associada a atividades fraudulentas, em violação aos seus termos de uso e políticas internas de segurança.
Argumentou ainda que o bloqueio seria uma medida legítima para proteção da própria plataforma e de outros usuários, destacando que possui autonomia para suspender ou encerrar contas que apresentem risco, especialmente em casos de suspeita de crimes digitais.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz explicou que só há responsabilidade civil quando existe violação de um dever jurídico, o que gera a obrigação de reparar o dano causado. Para isso, é necessário que estejam presentes elementos como a existência de prejuízo, a conduta do agente e o nexo entre a ação e o dano.
Com base nesses critérios, o magistrado concluiu que, embora a empresa possa adotar medidas de segurança, não pode excluir definitivamente um usuário sem garantir informação, transparência e possibilidade de defesa.
Ele ainda analisou a relação entre as partes aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o juiz, caberia à empresa demonstrar de forma clara e objetiva o motivo da suspensão, o que não ocorreu.
"Não há dúvidas de que a empresa possui enorme responsabilidade pelo comportamento contraditório. Não se desincumbiu a ré de comprovar que os mecanismos de suporte ao cliente foram eficientes para solucionar o impasse criado ou ao menos auxiliar a parte autora na identificação dos criminosos que usavam sua imagem para cometer golpes contra seus clientes", destacou o magistrado.
Quanto ao pedido de indenização, o juiz entendeu que a situação gerou prejuízos relevantes à honra, imagem pessoal e de atividade profissional do dono do perfil.
"No presente caso, observa-se, por um lado, que a situação vivenciada pela parte autora causou enorme preocupação para ela, revelando um sentimento de impotência ante a ausência de resposta efetiva da empresa para solucionar o problema, repercutindo de forma prejudicial na sua vida profissional, pessoal e social", enfatizou o juiz.
Assim, condenou a empresa a pagar R$ 3 mil por danos morais devidamente corrigidos pelo INPC, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir da publicação desta sentença.
Fonte: TJRN
Definições de Termos Jurídicos 8 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
A designação "responsabilidade civil" tem um significado técnico específico, referindo-se à condição legal daquele que infringiu um dever jurídico específico, resultando em danos materiais ou morais, que necessitam de reparação.
A responsabilidade implica na obrigação de compensar os danos causados por um evento do qual alguém é diretamente ou indiretamente responsável. A autoria é considerada indireta quando o indivíduo é responsabilizado por ações que não cometeu, mas que foram realizadas por terceiros ou objetos. Para isso, é necessário um vínculo jurídico entre o responsável e o executor do ato, como no caso de pais e filhos, tutores e pupilos, ou empregadores e empregados. A culpa nesses casos pode ser caracterizada como "in vigilando" ou "in eligendo". Se a responsabilidade decorre da obrigação de cuidar da coisa causadora do dano (como animais ou bens materiais), a culpa é denominada "in custodiendo".
→ Confira: art. 186 e 927, ambos do Código Civil
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
A petição inicial desempenha um papel fundamental no direito processual civil, uma vez que a jurisdição é passiva e requer uma solicitação específica do interessado para agir (CPC, art. 2º). É por meio dela que o autor estabelece os limites do que deseja que o juiz analise (CPC, arts. 141 e 492, caput), o que molda o princípio da adstrição (ou vinculação) da sentença ao pedido, conhecido também como "princípio da imutabilidade do libelo", "princípio da congruência" ou "princípio da correlação entre provimento e demanda". Por isso, é correto considerar a petição inicial como um verdadeiro "projeto de sentença".
Ela constitui um verdadeiro raciocínio lógico, pois descreve os fatos a partir dos quais o autor pretende obter determinadas consequências jurídicas.
A petição inicial é o primeiro requerimento apresentado pelo autor, no qual ele manifesta, de maneira concreta, o exercício de seu direito de ação, rompendo com a inércia da jurisdição e delineando os contornos, tanto subjetivos quanto objetivos, da tutela jurisdicional almejada.
Sem ela, a relação processual não é estabelecida. É por meio dela que o processo é iniciado e o objeto integral do litígio é definido, sendo ela responsável por instaurar o processo e determinar o que será resolvido pelo órgão jurisdicional.
Sem dúvida, essa petição desempenha um papel de grande importância ao longo de todo o processo.
Na prática forense, a petição inicial também pode ser denominada de diversas maneiras, tais como: petição de ingresso, peça vestibular, peça exordial, entre outras.
Conforme estabelecido nos artigos 335 e 343 do novo CPC, a resposta do réu pode se materializar por meio da contestação ou da reconvenção.
A contestação representa a forma direta de resistência à demanda do autor, abrangendo aspectos tanto de mérito quanto processuais. Nesse sentido, o réu tem o direito de se opor ao pedido do autor por meio da contestação, além de poder reconvir e apresentar requerimentos durante o decorrer do processo. É nesta peça processual que o réu deve reunir todos os seus argumentos de defesa.
A resolução da controvérsia está intrinsecamente ligada à argumentação do autor ou da contestação do réu. Em outras palavras, a pretensão ou a contestação será considerada válida quando a norma (o direito) e o juiz (a ação) corroborarem tal alegação.
Portanto, cabe ao juiz decidir sobre o mérito da questão dentro dos limites estabelecidos pelas partes (o autor, na petição inicial, e o réu, na contestação).
A ausência de contestação acarretará em revelia do réu e na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, exceto nos casos em que a lei exclui esse efeito.
As falhas nos serviços oferecidos aos consumidores são irregularidades identificadas em produtos e serviços que não apenas os tornam inadequados para seus propósitos pretendidos, mas também causam danos aos consumidores ou representam um risco para sua vida, saúde ou segurança.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade por danos causados aos consumidores devido à prestação de serviços defeituosos, em correspondência direta com o artigo 12, desse mesmo diploma.
Ao mencionar o fornecedor, o Código busca abranger todos os participantes do ciclo produtivo e distributivo, ou seja, todos aqueles envolvidos nas atividades descritas no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O defeito que leva aos danos não é apenas estético, mas sim um defeito substancial relacionado à segurança que razoavelmente se espera dele, levando em conta tanto aspectos externos, como a apresentação do produto, quanto internos, relacionados ao seu uso e ao período em que foi disponibilizado.
Um serviço é considerado defeituoso quando é inadequadamente apresentado ao público consumidor, quando seu uso representa riscos acima do esperado, e também quando, ao longo do tempo desde sua prestação, mostra sinais de deterioração que ultrapassam o esperado.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
Juros de mora são os acréscimos legais incidentes sobre a obrigação em atraso, devidos como indenização pelo retardamento do cumprimento, fluindo a partir da mora do devedor, conforme o art. 394 e o art. 395 do Código Civil, e art. 406 do Código Civil quanto à taxa aplicável.