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Hospital veterinário é condenado por negligência após morte de animal

RESUMO DA NOTÍCIA

Justiça condena hospital veterinário por negligência que levou à morte de cadela.

O Hospital Veterinário Almir Tavares deve pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais e R$ 1,2 mil por danos materiais após negligenciar o estado de saúde de uma cadela. A decisão, divulgada no Diário de Justiça Eletrônico desta quarta (11), é da juíza Eliana Normande, da 8ª Vara Cível da Capital.

Segundo os autos, a tutora levou o animal à clínica no dia 12 de setembro de 2021 para realização de hemograma. Durante a coleta de sangue, o veterinário perfurou a veia jugular, medicou a cadela e a liberou.

A autora relatou que, no dia seguinte, formou-se uma bolsa de sangue no local da punção, e, mesmo retornando ao hospital veterinário duas vezes, foi informada de que a situação era normal e que logo seria absorvida pelo organismo. Segundo a tutora, o animal foi novamente medicado e liberado para casa.

Em 14 de setembro de 2021, diante da piora do quadro e do agravamento da hemorragia, a cadela foi internada em outra clínica, vindo à óbito no mesmo dia. O fato motivou o ajuizamento da ação.

O Hospital Veterinário, em sua defesa, alegou que o cão faleceu devido a uma infecção por erliquiose (doença do carrapato), não tendo relação com a coleta de sangue realizada por seus profissionais.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a negligência não ocorreu na coleta de sangue em si, mas na conduta adotada no retorno da tutora ao hospital.

"Diante do retorno da paciente à clínica veterinária, ante o evidente aumento do hematoma decorrente do procedimento de coleta de sangue (cuja regularidade, diga-se, não está em discussão), deveria o médico ter procedido com uma investigação mais minuciosa, a fim de concluir se o animal realmente possuía condições de aguardar melhora em casa, ou se deveria, ao contrário, ser submetido à internação", disse a juíza.

De acordo com a magistrada, não houve zelo por parte do veterinário que orientou a tutora.

"Faltou com o zelo e cuidado necessários, pois, o profissional veterinário, na medida em que, ao contrário do que sugeria a sua orientação, a condição clínica do animal era deveras delicada, tanto que, no dia seguinte (14/09), veio a óbito. O médico preposto da requerida, assim, não se cercou das cautelas que o caso exigia, adotando conduta que se reveste de caráter indubitavelmente negligente", afirmou a juíza.

Fonte: TJAL | Processo nº 0731147-37.2021.8.02.0001

Definições de Termos Jurídicos 4 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

Expandir glossário
danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

danos materiais Expandir

Danos materiais são os prejuízos econômicos efetivos sofridos pela vítima em razão de ato ilícito, abrangendo aquilo que ela efetivamente perdeu e o que deixou razoavelmente de ganhar, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil.

negligência Expandir

Negligência é a conduta omissiva caracterizada pela falta de cuidado, atenção ou diligência, quando a pessoa deixa de agir como era juridicamente exigido, causando dano a terceiro e gerando responsabilidade civil.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.