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Plano de saúde deve custear cirurgia robótica indicada para câncer de próstata

RESUMO DA NOTÍCIA

TJMT garante cirurgia robótica para câncer de próstata após negativa do plano.

 escolha da técnica cirúrgica cabe exclusivamente ao médico responsável pelo tratamento, não podendo a operadora de plano de saúde interferir nos meios terapêuticos prescritos. Com esse entendimento, a Justiça garantiu a um paciente diagnosticado com câncer de próstata a realização de cirurgia robótica indicada como a mais adequada para o seu caso, após negativa de cobertura pelo plano de saúde.

O procedimento recomendado foi a prostatectomia radical com técnica robótica, apontada pelo profissional assistente como menos invasiva e com melhores resultados clínicos e oncológicos. A operadora chegou a autorizar a cirurgia, mas recusou o custeio do método, alegando que a técnica não integra o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Diante da negativa, o paciente ajuizou ação e obteve tutela de urgência para assegurar a realização do procedimento. O plano de saúde recorreu, sustentando que o método seria eletivo e que a cobertura não seria obrigatória.

O caso foi analisado pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a decisão e rejeitou o recurso por unanimidade. A relatoria ficou a cargo da juíza convocada Tatiane Colombo.

No voto, a relatora destacou que a operadora não contestou o diagnóstico nem a necessidade da cirurgia, limitando-se a questionar o método indicado. Para o colegiado, a ausência do procedimento no rol da ANS não afasta o dever de cobertura quando há indicação médica fundamentada, sobretudo em casos oncológicos.

A decisão também ressaltou que a negativa ou demora na autorização do tratamento pode comprometer o prognóstico do paciente, violando os direitos à vida e à saúde. Com isso, foi mantida a ordem para que o plano de saúde custeie integralmente a cirurgia robótica prescrita.

Fonte: TJMT | Processo nº 1039084-37.2025.8.11.0000

Definições de Termos Jurídicos 5 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

tutela de urgência Expandir

Tutela de urgência é a medida judicial concedida para antecipar ou resguardar efeitos do direito quando houver risco de dano ou de ineficácia do processo, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

rol da ANS Expandir

Rol da ANS é a lista mínima de procedimentos, exames, terapias e tratamentos que os planos de saúde são obrigados a cobrir, definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, servindo como referência básica de cobertura, sem afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto à proteção da saúde, boa-fé e vedação de práticas abusivas.