Loja de veículos é condenada a indenizar cliente por danos morais e materiais após vender carro com defeitos
Juizado de Natal condena loja por vender carro com vício oculto e negar garantia
A Justiça potiguar condenou uma loja de veículos após um cliente adquirir um carro com defeitos e a empresa falhar na prestação de serviço ao não solucionar o problema. Nesse sentido, o juiz José Maria Nascimento, do 13° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2.700,00 por danos materiais, além de R$ 1.200,00 por danos morais.
Conforme narrado, em janeiro de 2025, o cliente adquiriu do réu o veículo, e ainda no ato da entrega, percebeu que o automóvel não tinha passado por qualquer tipo de revisão, encontrando o carro em mau estado de conservação. De imediato, comunicou por diversas vezes a necessidade da realização de reparos, mas a empresa ignorou completamente a tentativa de resolução amigável, e pouco tempo depois, com cerca de dois meses de uso, o veículo apresentou sérios problemas.
Diante da situação, ele afirmou que tentou rescindir o contrato e devolver o veículo, porém, a empresa negou-se a desfazer o negócio. Com isso, necessitando do veículo para seu uso diário e sem conseguir desfazer o negócio, se dirigiu a uma oficina de confiança para realização dos reparos necessários, o qual totalizou a quantia de R$ 2.700,00.
Ele relatou, ainda, ter suportado transtornos e aborrecimentos acima do normal em razão de venda de automóvel sem revisão, com vícios ocultos e sem a prestação da devida assistência técnica. Com isso, requereu a restituição do valor de R$ 2.700,00, a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais. Já a loja de veículo disse que os desgastes do automóvel são decorrentes de uso excessivo e frequente, considerando que o autor usa o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais e materiais.
Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, o magistrado destacou que, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil. De acordo com o entendimento, o descumprimento contratual ficou evidente quando a empresa não foi diligente e prestativa ao deixar de cumprir com o contrato de garantia, não cumprindo também com os reparos necessários e, ainda por cima, apresentou justificativas genéricas, mesmo com as tentativas de solução da controvérsia.
"No caso concreto, restou incontroverso que o autor entregou seu veículo à oficina para a realização de trocas de itens essenciais relacionados a parte de motorização do veículo. Os defeitos graves no motor, manifestados pouco tempo após a aquisição, com acendimento da luz de óleo no painel e emissão de ruídos anormais, evidenciam vício que não era aparente no momento da entrega, tampouco detectável por exame comum realizado pelo consumidor médio", comentou.
Ainda segundo o juiz, a responsabilidade da empresa ré somente poderia ser afastada caso demonstrasse a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa doConsumidor. No entanto, a loja não se desincumbiu de seu ônus probatório, mas ao contrário, se manteve inerte. Dessa forma, permanece íntegra sua responsabilidade pelo dano causado ao cliente.
"Diante da falha na prestação do serviço e da comprovação dos danos suportados pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido, determinando-se o ressarcimento do valor gasto com o conserto do veículo, em respeito ao princípio da reparação integral e à efetiva tutela dos direitos do consumidor. Além disso, tal circunstância reforça que não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de efetivo abalo moral, agravado pelo fato de o produto constituir ferramenta essencial de trabalho do autor", ressaltou o magistrado.
Fonte: TJRN
Definições de Termos Jurídicos 9 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Danos materiais são os prejuízos econômicos efetivos sofridos pela vítima em razão de ato ilícito, abrangendo aquilo que ela efetivamente perdeu e o que deixou razoavelmente de ganhar, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil.
As falhas nos serviços oferecidos aos consumidores são irregularidades identificadas em produtos e serviços que não apenas os tornam inadequados para seus propósitos pretendidos, mas também causam danos aos consumidores ou representam um risco para sua vida, saúde ou segurança.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade por danos causados aos consumidores devido à prestação de serviços defeituosos, em correspondência direta com o artigo 12, desse mesmo diploma.
Ao mencionar o fornecedor, o Código busca abranger todos os participantes do ciclo produtivo e distributivo, ou seja, todos aqueles envolvidos nas atividades descritas no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O defeito que leva aos danos não é apenas estético, mas sim um defeito substancial relacionado à segurança que razoavelmente se espera dele, levando em conta tanto aspectos externos, como a apresentação do produto, quanto internos, relacionados ao seu uso e ao período em que foi disponibilizado.
Um serviço é considerado defeituoso quando é inadequadamente apresentado ao público consumidor, quando seu uso representa riscos acima do esperado, e também quando, ao longo do tempo desde sua prestação, mostra sinais de deterioração que ultrapassam o esperado.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
O dano moral não surge automaticamente em todos os casos de infração penal, civil ou administrativa. No debate sobre o que constitui dano moral, cabe ao juiz seguir um caminho baseado na noção do que é razoável, procurando entender a sensibilidade ético-social comum. Deve considerar o comportamento médio de um cidadão que não seja nem excessivamente insensível, nem extremamente sensível.
Nesse contexto, apenas devem ser considerados como dano moral a dor, o constrangimento, o sofrimento ou a humilhação que, saindo da normalidade, tenham um impacto significativo no estado psicológico da pessoa, causando-lhe aflição, angústia e perturbação em seu bem-estar. Meros aborrecimentos, irritações ou sensibilidades exageradas não são suficientes para configurar o dano moral.
Assim, o juiz, como condutor do processo, analisa, com base nas evidências apresentadas, especialmente quanto às partes envolvidas, se o ato considerado ilícito é capaz de causar o dano moral alegado na ação. Caso contrário, a situação resulta no que é comumente denominada na praxe jurídica de "mero aborrecimento".
Culpa exclusiva do consumidor ocorre quando o próprio consumidor dá causa ao dano, rompendo o nexo entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido.
Nessa situação, o fornecedor não responde, mesmo no regime de responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
Falha na prestação do serviço é o defeito na execução, na segurança ou na informação do serviço oferecido ao consumidor, que gera dano material ou moral, ainda que o serviço tenha sido efetivamente prestado, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.