Alegação de “prova diabólica” é rejeitada e CDC é aplicado em ação por comissão de corretagem
TJMT rejeita tese de “prova diabólica” e mantém inversão do ônus da prova em cobrança de corretagem.
A alegação de que seria impossível apresentar provas, apelidada pela parte recorrente como "prova diabólica", não foi acolhida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que rejeitou embargos de declaração em uma ação de cobrança de comissão de corretagem no ramo imobiliário. A decisão reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e manteve a inversão do ônus da prova, determinada em instância anterior.
Na ação original, a parte embargante tentava anular uma decisão que havia reconhecido a relação de consumo entre uma corretora e consumidores finais, mesmo sem vínculo contratual direto. O TJMT, no entanto, afastou todas as alegações de omissão e reforçou que a situação envolvia vulnerabilidade técnica e informacional, o que justifica a aplicação do CDC.
"Destacou-se, inclusive, que a concepção atual de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, abrange tanto o destinatário fático quanto o destinatário econômico do serviço prestado", afirmou o relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Sabóia Ribeiro, citando jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema.
A tese da "prova diabólica", expressão usada para descrever uma suposta impossibilidade prática de produzir os documentos exigidos, foi diretamente refutada pela turma julgadora. Segundo o acórdão, os elementos de prova estão sob o controle da própria empresa embargante, o que justifica a redistribuição do ônus probatório:
"A alegação de prova impossível (‘diabólica’) não prospera quando os elementos probatórios encontram-se sob controle da parte à qual se impõe o encargo da prova", destaca o texto da decisão.
Ainda segundo o TJMT, a exigência de contrato escrito para cobrança da comissão de corretagem, conforme previsto no art. 722 do Código Civil, foi afastada, pois a controvérsia foi analisada sob o regime do CDC, que não exige formalidade contratual quando há relação de consumo configurada.
Ao final, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados por unanimidade, por não apresentarem qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior. "Trata-se, portanto, do legítimo exercício da função jurisdicional, mediante cognição exauriente e devidamente motivada", concluiu o relator.
Processo nº 1 0 0 8 3 8 6 - 4 8 . 2 0 2 5 . 8 . 1 1 . 0 0 0 0
Fonte: TJMT
Definições de Termos Jurídicos 7 termos
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Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.
A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.
A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.
Uma relação de consumo é definida como aquela estabelecida entre um consumidor e um fornecedor, com o objetivo de adquirir um produto ou contratar um serviço.
Consequentemente, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável sempre que nos deparamos com uma relação desse tipo, independentemente da área do Direito em que ocorra. Além disso, uma relação de consumo se refere à interação jurídica, seja contratual ou extracontratual, que envolve um fornecedor de produtos ou serviços de um lado e um consumidor do outro, com o propósito de comercializar produtos e serviços.
Quando ocorre a circulação de produtos e serviços entre o consumidor e o fornecedor, estamos diante de uma relação de consumo, que é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.
Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.
Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.
Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
Relação de consumo é o vínculo jurídico estabelecido entre consumidor e fornecedor em razão da aquisição ou utilização de produto ou serviço como destinatário final, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Prova diabólica é a exigência impossível ou excessivamente difícil de produzir prova sobre fato negativo ou sobre circunstância fora do alcance da parte, violando a lógica do ônus da prova e o direito ao contraditório, razão pela qual não pode ser imposta no processo civil.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.