Para Terceira Turma, danos morais processuais não são presumidos, e reconvenção é ação autônoma
STJ exige prova de má-fé para reconhecer danos morais processuais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a caracterização de danos morais processuais, é indispensável a comprovação de má-fé ou de intenção deliberada de causar dano. No julgamento, o colegiado também destacou que a reconvenção deve ser analisada de forma independente da ação principal para fins de fixação dos honorários de sucumbência e reafirmou que não é admissível a juntada de documentos complementares em embargos de declaração.
Na origem, foi ajuizada ação declaratória de nulidade por um dos ex-cônjuges contra o outro e seus irmãos, sob a alegação de que teriam feito entre eles um negócio simulado envolvendo transferência de cabeças de gado – patrimônio adquirido durante o casamento. Em reconvenção, os réus sustentaram a ocorrência de danos morais processuais, afirmando que o autor teria feito alegações falsas com o propósito de prejudicá-los.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgar improcedentes os pedidos de ambas as partes. Entre outras teses, o recurso especial sustentou que a improcedência da ação principal teria implicado o provimento parcial da reconvenção quanto ao pedido de condenação por danos morais processuais, afastando-se a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Ajuizar ação é exercício regular de direito
Quanto à ocorrência de danos morais processuais, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que sua análise demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7. Apesar disso, ele reconheceu que o ajuizamento de uma ação constitui exercício regular de direito e, por si só, não configura ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
"Ainda que a demanda inicial possa revelar-se descabida sob a perspectiva da parte ré, tal circunstância não é suficiente para ensejar a obrigação de indenizar", completou.
O ministro salientou ainda que a condenação a título de danos morais somente se justifica quando fica comprovada má-fé ou intenção deliberada de causar dano, condição afastada pelo tribunal de origem, soberano na análise das provas.
Reconvenção é ação autônoma
Villas Bôas Cueva explicou que a ação principal e a reconvenção são ações distintas e autônomas, devendo cada uma ter suas consequências jurídicas analisadas separadamente. Para fins de fixação da verba honorária de sucumbência – acrescentou –, deve ser considerada a pretensão de cada uma delas.
O relator ressaltou que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, julgada improcedente a reconvenção, é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais a serem suportados pela parte reconvinte.
Por fim, o ministro afirmou que, em relação à alegação do crime de falsidade ideológica, não houve omissão do TJMS, pois os documentos que poderiam comprovar tal prática foram juntados aos autos apenas nos embargos de declaração, caracterizando indevida inovação recursal – o que inviabilizou o conhecimento da matéria.
Fonte: STJ | REsp 2.229.511
Definições de Termos Jurídicos 13 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.
A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.
A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
Honorários de sucumbência são a verba devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, fixada pelo juiz como consequência da derrota no processo, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
Julgada improcedente é a decisão judicial que rejeita o pedido formulado pelo autor, reconhecendo que ele não tem razão no mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução definitiva da lide.
Art. 487, I, do CPC:
“Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.”
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Direito de família abrange o conjunto de normas que abordam desde a celebração do casamento, sua validade e consequências, até as dinâmicas pessoais e financeiras dentro do matrimônio, a dissolução desse vínculo, as interações entre pais e filhos, os laços de parentesco e os mecanismos legais como tutela e curatela.
O casamento é definido como a união entre duas pessoas reconhecida e regulamentada pelo Estado, estabelecida com o propósito de formar uma família e fundamentada em um vínculo emocional. É, portanto, uma instituição jurídica, seja entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, formalizada por meio da intervenção estatal, que implica em deveres de compartilhamento de vida (em aspectos moral, espiritual e material) e resulta na constituição de uma família.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Honorários sucumbenciais são a verba devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, fixada pelo juiz como consequência da sucumbência no processo, integrando a condenação judicial e pertencendo diretamente ao advogado, nos termos do art. 85 do CPC.
O que é Falsidade Ideológica?
Falsidade Ideológica é o crime previsto no art. 299 do Código Penal, que consiste em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
O que é Tribunal de Origem?
Tribunal de Origem é o órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida antes da interposição de recurso aos Tribunais Superiores, como o STJ ou STF, nos termos do art. 1.029 do CPC.
O que é Reconvenção?
Reconvenção é o pedido formulado pelo réu contra o autor dentro do mesmo processo, previsto no art. 343 do CPC, permitindo que o réu apresente pretensão própria conexa com a ação principal.