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Atividade em clube de pôquer com apostas não configura vínculo de emprego, decide 1ª Turma

RESUMO DA NOTÍCIA

Jogo com apostas impede reconhecimento de vínculo, decide TRT-12

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre os proprietários de um clube de pôquer informal e um homem responsável por organizar as partidas e controlar o dinheiro movimentado no local. Para o colegiado, a prática de apostas torna a atividade ilegal, impedindo que ela gere reconhecimento de direitos trabalhistas entre as partes envolvidas.

O trabalhador atuou por cerca de um ano no estabelecimento localizado em Chapecó, no oeste catarinense. Segundo relatado em ação recebida pela 4ª Vara do Trabalho do município, os participantes das disputas levavam dinheiro para a mesa e podiam recomprar fichas a qualquer momento, sem limite de valor.

Além de distribuir as cartas, atividade conhecida como "dealer", o homem cuidava do caixa, monitorava entradas e saídas de valores e supervisionava os jogos on-line promovidos pelo clube. Ele também era responsável por garantir o cumprimento das regras e a integridade das disputas presenciais, afirmando ter sido contratado com a promessa de salário fixo de R$ 3 mil, mais comissão de 3% sobre o lucro da casa. 

Primeiro grau


No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz Ozéas de Castro, por meio do Núcleo de Cooperação Judiciária (NCJ) do TRT-SC. Na sentença, o magistrado avaliou que a prova documental e os prints de conversas entre as partes não evidenciaram relação empregatícia.

"As conversas demonstram diversas tratativas que mais se assemelham a um contrato de parceria/sociedade, ainda que apenas de fato", concluiu Castro. Além disso, segundo a decisão, não ficaram demonstrados os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para caracterização do vínculo de emprego, como "subordinação jurídica e pessoalidade"

Atividade ilícita


Outro ponto destacado na decisão foi a natureza da atividade em si. "Cumpre pontuar também que, em que pese a discussão atual e teses divergentes em relação ao jogo de pôquer e sua condição de  ‘jogo de azar’ ou ‘esporte da mente’, os elementos dos autos indicam a existência de apostas onerosas, configurando-se assim como atividade ilícita", observou o juiz.

Diante disso, o juiz aplicou dispositivos do Código Civil (artigos 104 e 166) que consideram nulos os contratos com objeto ilícito, além de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 199)  que afasta o reconhecimento de vínculo de emprego nesses casos. 

Verdade real


Inconformado com a decisão, o autor da ação recorreu para o tribunal, mas o relator do acórdão na 1ª Turma, desembargador Hélio Bastida Lopes, manteve a decisão do primeiro grau.

No acórdão, o magistrado destacou trecho da sentença em que se esclarece que a ausência dos réus à audiência, ainda que configure confissão quanto aos fatos narrados, "não possui caráter absoluto". Isso porque, segundo o entendimento adotado, é imprescindível avaliar com critério todos os elementos constantes dos autos em busca da "verdade real".

Não houve recurso da decisão.
 

Fonte: TRT12 | Número do processo: 0001328-58.2022.5.12.0058

Definições de Termos Jurídicos 8 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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jurisprudência Expandir

Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.

A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.

A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.

primeiro grau Expandir

Primeiro grau de jurisdição é a instância inicial do Poder Judiciário em que o processo começa, onde o juiz analisa os fatos, produz provas e profere a sentença, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

acórdão Expandir

O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.

Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.

Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.

Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

vínculo de emprego Expandir

Vínculo de emprego é a relação jurídica existente quando o trabalhador presta serviços de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, a um empregador, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 3º da CLT:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” 

Art. 2º da CLT:
“Considera-se empregador a empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”