Empresa é condenada a indenizar churrasqueiro que teve o rosto queimado em serviço
Churrasqueiro tem vínculo reconhecido e recebe indenização por queimadura sofrida no restaurante.
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre um churrasqueiro e um restaurante com início cerca de dois meses antes do período anotado em carteira. O colegiado, porém, reduziu para R$ 3 mil o valor da condenação por danos morais, arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos em R$ 5 mil, pelo acidente sofrido no estabelecimento, quando um estouro na churrasqueira queimou o rosto do empregado.
O trabalhador foi contratado para exercer a função de churrasqueiro, mas no registro em carteira, ocorrido dois meses depois que ele começou a trabalhar no restaurante, constou "atendente de lanchonete", função que ele nunca exerceu. Em primeira instância, o Juízo reconheceu o período alegado pelo trabalhador, com base em depoimento de testemunhas. A empresa não concordou e, em sua defesa, insistiu no pedido de "prevalência da prova documental quanto à data de início do contrato de trabalho", e também alegou que "as testemunhas ouvidas agiram com total falta de isenção de ânimo", apresentando versão "ensaiada". Porém, "não trouxe aos autos eletrônicos qualquer prova apta a demonstrar a falta de imparcialidade das testemunhas", afirmou a relatora do acórdão, juíza convocada Patrícia Glugovskis Penna Martins, que manteve a sentença.
Sobre o acidente, consta que a chama da churrasqueira "subiu e queimou o seu rosto", mas que "não foi liberado para ir ao médico" e que "foi obrigado a trabalhar mesmo com o rosto queimado", depois que "passaram uma pomada". Também “não abriram CAT, em uma situação de total desrespeito ao ser humano, que foi obrigado no dia do acidente, a continuar trabalhando mesmo machucado e com dor", afirmou a vítima. O Juízo de origem acolheu o pedido com base na prova oral produzida pelo reclamante, arbitrando o valor da indenização em R$ 5 mil.
Mais uma vez, a empresa não concordou, alegando que a história contada pelo trabalhador, de que teve "o rosto completamente queimado (cabelo, barba, bigode e sobrancelha)", é uma circunstância que, "além de impossível, não faz qualquer sentido", e que o acidente ocorreu “por desídia de sua parte no manuseio da churrasqueira". A empresa também afirmou que, ao tomar conhecimento do acidente, soube que o “reclamante teria suportado uma sutil ‘queimadura’ nos pelos de uma de suas sobrancelhas, e nada mais", e que “não teriam causado qualquer dano ao reclamante, seja do ponto de vista estético ou físico".
Para o colegiado, "o próprio acidente, por si só, já demonstra a existência do dano moral, pois indiscutivelmente produziu dor e acarretou constrangimentos ao reclamante, dando ensejo à indenização perseguida". Porém, esta "não visa ressarcir o empregado do prejuízo moral suportado, de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, tem por objetivo impor sanção ao ofensor, para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado".
Quanto ao valor da condenação, o acórdão ressaltou que "no caso, embora tenha havido contato do rosto do autor com a chama da churrasqueira, o reclamante não demonstrou existência de sequelas graves, sequer havendo nos autos eletrônicos prova da procura por atendimento médico, como um pronto socorro ou um posto de saúde, ainda que depois do encerramento do expediente". Nesse sentido, "harmonizando a gravidade dos fatos, o porte econômico da reclamada, o caráter pedagógico da medida, a ausência de sequelas e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dou provimento ao recurso da reclamada em menor extensão, reduzindo o valor da condenação para R$3 mil", concluiu.
Fonte: TRT15 | Processo 0010900-36.2024.5.15.0106
Definições de Termos Jurídicos 8 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.
Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.
Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.
Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Vínculo de emprego é a relação jurídica existente quando o trabalhador presta serviços de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, a um empregador, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º da CLT:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Art. 2º da CLT:
“Considera-se empregador a empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.