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Justa causa de motorista demitido por parar caminhão para ir ao banheiro é anulada pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Manaus

RESUMO DA NOTÍCIA

TRT da 11ª Região afasta justa causa por desvio momentâneo de rota e condena empresa de transporte a indenizar motorista.

Um motorista carreteiro que trabalhou por mais de dois anos em uma empresa de transporte de Manaus conseguiu reverter, no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), por meio da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, a demissão por justa causa aplicada após desviar da rota para usar o banheiro. Ao considerar a medida desproporcional, o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira condenou a empresa ao pagamento de R$ 14,4 mil ao ex-funcionário, valor que inclui verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Na defesa, a empresa afirmou que aplicou a justa causa, considerada a punição mais grave ao empregado, porque o motorista teria abandonado a carreta e fornecido informações falsas. Ressaltou ainda que, embora o trabalhador não tivesse histórico de faltas graves, apenas uma advertência verbal anterior, seguiu todos os procedimentos legais, incluindo a abertura de uma sindicância interna para apurar os fatos.

Conforme consta no processo, o motorista desviou da rota determinada, fato registrado no sistema da empresa, e estacionou a carreta próximo a um shopping, atrasando a viagem em cerca de uma hora. Ele reconheceu "ter usado o veículo para fins pessoais" e esclareceu que a necessidade pessoal era utilizar o banheiro para defecar.

Falta de proporcionalidade

No processo, o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro afirmou que a atitude da empresa representou uma "afronta ao bom senso" e destacou a necessidade de proporcionalidade na aplicação de medidas disciplinares, já que foi imposta a "penalidade máxima" em razão de o empregado ter descumprido a regra da empresa em apenas um dia. Além disso, ressaltou que a sindicância, ainda que tenha considerado a defesa do trabalhador, não garante, necessariamente, que a conclusão adotada tenha sido correta.

"Não vou discordar de que é arriscado parar o veículo a esmo na cidade dominada pelo crime. Mas, por favor, vamos ser razoáveis! Naquele dia, não aconteceu nenhum ‘furto da parte elétrica ou dos pneus do veículo’ – riscos apontados pela testemunha. O trabalhador não parou o caminhão num ato de improbidade. Ele parou para fazer o que todos nós fazemos – ou deveríamos fazer – sempre; segundo minha gastroenterologista, pelo menos uma vez por dia", afirmou o juiz na decisão.

Sentença

Na sentença, o magistrado reconheceu que a demissão ocorreu sem justa causa e condenou a empresa a pagar ao trabalhador R$ 14,4 mil, valor que inclui aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a multa de 40% sobre o fundo. Além disso, determinou que a empresa atualizasse o registro da saída do empregado na carteira digital.

Quanto à indenização por danos morais, o trabalhador alegou ter sido demitido de forma injusta, o que lhe causou constrangimento. A empresa, por sua vez, pediu que o pedido fosse rejeitado, reafirmando os motivos da dispensa. O magistrado entendeu que acusar o empregado de falta grave sem provas também causa prejuízo, e como a demissão foi considerada ilegal, concluiu que houve dano moral. Por isso, determinou o pagamento de R$ 8 mil em indenização.

Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT11

Definições de Termos Jurídicos 8 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

Expandir glossário
danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

furto Expandir

Furto é o crime que ocorre quando alguém subtrai coisa móvel alheia para si ou para outrem, sem o uso de violência ou grave ameaça, conforme definido no Código Penal (CP, art. 155).

justa causa Expandir

Justa causa é a forma de rescisão do contrato de trabalho motivada por falta grave praticada pelo empregado, que torna impossível a continuidade da relação empregatícia, autorizando o empregador a extinguir o vínculo sem o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.